AÇÃO CONSTITUCIONAL / NOTÍCIA-CRIME COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: Noticiado: Alexandre Luiz Giordano (Senador da República) | Assunto Principal: Quebra de decoro parlamentar, infrações de trânsito (CTB) e crimes contra a Administração Pública (Ameaça, Desobediência e Abuso de Autoridade) praticados contra a Polícia Militar do Estado de São Paulo. | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 65032/2026 Enviado em 18/05/2026 às 06:37:30

segunda-feira, 18 de maio de 2026
Notícia-Crime STF - Joaquim Pedro de Morais Filho
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

URGÊNCIA URGENTÍSSIMA – RISCO À ORDEM DEMOCRÁTICA E INSTITUCIONAL

AÇÃO CONSTITUCIONAL / NOTÍCIA-CRIME COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Noticiante / Representante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Noticiado: Alexandre Luiz Giordano (Senador da República)
Assunto Principal: Quebra de decoro parlamentar, infrações de trânsito (CTB) e crimes contra a Administração Pública (Ameaça, Desobediência e Abuso de Autoridade) praticados contra a Polícia Militar do Estado de São Paulo.

EMENTA: AÇÃO CONSTITUCIONAL. NOTÍCIA-CRIME CIDADÃ. DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABUSO DE PRERROGATIVA PARLAMENTAR. SENADOR FLAGRADO SEM PLACAS, COM CNH VENCIDA E GIROFLEX IRREGULAR. TENTATIVA DE EVASÃO DE BLITZ E AMEAÇA A POLICIAIS MILITARES. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE MATERIAL (ART. 53, CF). ATOS ESTRANHOS AO EXERCÍCIO DO MANDATO. DIREITO DE PETIÇÃO CIDADÃ (ART. 5º, XXXIV, 'a', CF/88). DOUTRINA DE ALEXANDRE DE MORAES E LENIO STRECK. A "BANALIDADE DO MAL" (ARENDT) E A SUPRESSÃO DE DIREITOS (MILL). CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE E JURISPRUDÊNCIA DA CIDH. REPRESENTAÇÃO RECEBIDA PARA DETERMINAR A NOTIFICAÇÃO DA PGR PARA ABERTURA DE INQUÉRITO, PRESERVAÇÃO DE PROVAS E OFÍCIO AO SENADO FEDERAL PARA PROCESSO DE CASSAÇÃO.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, no pleno gozo de suas prerrogativas civis e políticas, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, agindo sob a égide da cidadania ativa e imbuído do intransferível dever cívico de zelar pela higidez das instituições republicanas, vem, com a devida vênia e o mais profundo acatamento à envergadura desta Suprema Corte, amparado pelo substrato axiológico e normativo do art. 5º, incisos XXXIV, alínea "a" (direito de petição), e LXXIII (proteção à moralidade administrativa), irradiados pelos preceitos republicanos de probidade e accountability insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, apresentar formal e tempestivamente a presente NOTÍCIA-CRIME CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO CRIMINAL E POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. Postula-se, perante este Supremo Tribunal Federal – guardião inconteste do pacto constituinte –, a imediata deflagração de rigorosa apuração penal e a respectiva responsabilização por quebra de decoro parlamentar em face de ALEXANDRE LUIZ GIORDANO, atual Senador da República, em virtude da patente consumação de atos atentatórios à ordem jurídica e à probidade estatal, consoante a tessitura fática e a fundamentação de direito analiticamente deduzidas a seguir.


1. DA LEGITIMIDADE ATIVA, DO CABIMENTO E DA FORÇA NORMATIVA DA CIDADANIA

A legitimidade ativa do Noticiante não repousa apenas em uma interpretação literal, mas encontra sua máxima envergadura no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a" (direito de petição aos Poderes Públicos), conjugado com o princípio republicano e o Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput e parágrafo único, da CF/88). Sob o prisma do neoconstitucionalismo e da "sociedade aberta dos intérpretes da Constituição", magistralmente cunhada por Peter Häberle, a cidadania ativa exige a participação direta do povo na fiscalização de seus mandatários. A doutrina constitucional contemporânea rechaça a apatia cívica, alçando o direito de petição a um verdadeiro microssistema de tutela da moralidade pública, apto a deflagrar a jurisdição constitucional contra o arbítrio e o abuso de poder perpetrados por quem deveria ser o primeiro a observar a lei.

Nesse diapasão, a presente petição consubstancia-se como instrumento processual imprescindível para estancar a omissão estatal e resguardar a imperatividade da norma. A eventual inércia persecutória frente a fatos de tamanha gravidade configuraria patente violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Como lecionam de forma basilar Cintra, Grinover e Dinamarco em Teoria Geral do Processo, a jurisdição possui um escopo magno de pacificação social e preservação da autoridade do ordenamento; logo, a ausência de controle sobre atos abusivos perpetrados por altas autoridades desnatura a própria finalidade ontológica do Estado, substituindo o império da lei pela tirania das prerrogativas ilegítimas.


2. DOS FATOS CONSTITUTIVOS: O VILIPÊNDIO À ORDEM PÚBLICA E À AUTORIDADE POLICIAL

A presente deflagração persecutória restringe-se, de forma cirúrgica e irrefutável, ao lamentável episódio protagonizado pelo Senador Alexandre Luiz Giordano na Zona Norte de São Paulo. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente documentada por registros audiovisuais irrefutáveis, notadamente as câmeras corporais (bodycams) acopladas aos uniformes da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), conferindo ao caso uma robustez probatória inconteste que dispensa dilações hermenêuticas obstrutivas.

Longe de configurar mero deslize administrativo, o parlamentar perpetrou um verdadeiro concurso de infrações e delitos ao ser flagrado em uma blitz policial. Conduzia veículo automotor em absoluto desprezo às normativas elementares do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): sem as placas de identificação obrigatórias (ocultando a procedência e inviabilizando a fiscalização do bem), portando Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida e, de forma ainda mais acintosa, fazendo uso irregular de giroflex, usurpando abertamente a simbologia restrita às forças de segurança e emergência estatais.

A gravidade da conduta, contudo, transcende a esfera de trânsito e adentra a seara criminal quando o Noticiado, ao ser legitimamente abordado, valeu-se da liturgia de seu cargo em um ato de espúria "carteirada" para tentar evadir-se da fiscalização. Em manifesto ato de insubordinação à autoridade estatal legítima, ofendeu as guarnições e proferiu ameaças diretas aos agentes de segurança pública. Tal comportamento evidencia o dolo manifesto de utilizar o mandato parlamentar não como um instrumento de representação popular, mas como um ignóbil salvo-conduto para a prática de ilícitos, tripudiando sobre a lei, coagindo moralmente agentes públicos no estrito cumprimento de seu dever e escancarando um desprezo visceral pelo princípio republicano da igualdade material.


3. DA INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE MATERIAL E DA IMPERIOSA NECESSIDADE DE INQUÉRITO

Traz-se a presente Notícia-Crime diretamente a esta Suprema Corte para que se afaste, de plano e em caráter profilático, qualquer tentativa espúria de esvaziamento das investigações sob o manto difuso e tergiversado da "imunidade material parlamentar".

A jurisprudência consolidada deste Egrégio STF, notadamente a partir do julgamento paradigmático da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937 (que redimensionou a prerrogativa de foro), é hialina e irretocável: a inviolabilidade e a imunidade (art. 53, CF) não configuram privilegium odiosum pessoal, mas sim uma garantia institucional. Elas protegem exclusivamente as opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e em estreita razão dele (nexo de causalidade funcional).

Dirigir com CNH vencida, ocultar placas de identificação veicular, usurpar ilegalmente sinais luminosos (giroflex) e, sobretudo, ameaçar policiais militares ostensivos na tentativa de furar um bloqueio policial ostensivo, são condutas comezinhas de natureza comum. Tais infrações e delitos não guardam, nem sob a mais elástica das hermenêuticas, qualquer lastro teleológico com o munus legislativo. O Noticiado, ao revés, incorreu em cristalino desvio de finalidade (détournement de pouvoir): utilizou-se abusivamente da nobreza de seu título senatorial (a infame "carteirada") como instrumento coercitivo para coagir a força policial estadual.

Nesta senda, atrai-se a competência desta Suprema Corte não para acobertar o ato, mas para que, recebendo esta Notícia-Crime, provoque oficialmente e com a celeridade devida a Procuradoria-Geral da República (PGR). Somente a pronta instauração do Inquérito (INQ) sob a supervisão do STF resguardará o Devido Processo Legal, impedindo que instâncias judiciais ou policiais inferiores sejam politicamente asfixiadas ou intimidadas pela envergadura do cargo do infrator.


4. DA FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA, DOUTRINÁRIA E DO RISCO DE ANOMIA INSTITUCIONAL

A impunidade institucionalizada, quando tolerada nas altas esferas, não apenas fere a lei, mas corrói o próprio pacto fundante da República (pactum societatis). Como assevera o eminente Ministro Alexandre de Moraes em sua magna obra Direito Constitucional, "a igualdade perante a lei é o alicerce republicano, não admitindo privilégios odiosos ou imunidades que se transmudem em impunidade para crimes comuns". A República (res publica) pressupõe a inexistência de castas; logo, conceder imunidade fática a condutas marginais de parlamentares é promover a morte cívica do cidadão comum.

A necessidade imperiosa de atuação rigorosa da Corte frente a este abuso atrai a lição de Lenio Streck, em Hermenêutica Jurídica e(m) Crise, no que tange ao "constrangimento epistemológico". O Poder Judiciário não goza da prerrogativa do silêncio seletivo diante de agressões manifestas à normatividade. O Estado não pode se omitir ignorando o texto constitucional evidente, pois a inércia do STF representaria um silêncio permissivo, uma verdadeira mutação constitucional in malam partem, onde o crime passa a ser tolerado pela estatura de seu autor.

Sob a lupa da filosofia política, o recuo do Estado-Juiz frente aos abusos de parlamentares materializa a aguda reflexão de Hannah Arendt sobre a "banalidade do mal". A inércia estatal normatiza a infração cívica; banaliza-se o abuso de poder, transformando a transgressão em regra procedimental e aceitável da elite burocrática. Quando as instâncias de controle fecham os olhos para um Senador que ameaça policiais, o Estado chancela a barbárie.

Por fim, a luz do imperativo categórico de Immanuel Kant – segundo o qual a máxima de uma ação deve poder ser transformada em lei universal –, a tentativa de furar uma blitz e ameaçar agentes da lei é intrinsecamente antijurídica. Somando-se a isso, John Stuart Mill, em Sobre a Liberdade, alertava que a supressão de direitos individuais pelo poder público se inicia exatamente quando as leis perdem sua universalidade, passando a proteger "intocáveis". Quando um Senador foge da polícia, coage o Estado e o Judiciário não atua de ofício, não é apenas a norma de trânsito que é violada, mas a liberdade e a segurança jurídica de toda a sociedade que restam esmagadas pela força do autoritarismo.


5. DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE, DO DIREITO COMPARADO E DOS DITAMES DO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS

O vigor jurisdicional exigido desta Suprema Corte no presente quadrante histórico alinha-se visceralmente com as mais modernas evoluções jurisprudenciais das cortes constitucionais de nações democráticas e com os preceitos cogentes do Direito Internacional dos Direitos Humanos. No âmbito do Direito Comparado Latino-Americano, países como Argentina, Colômbia e México, por meio de profundas reformas judiciais e constitucionais pós-2010, sepultaram a hermenêutica de privilégios, instituindo mecanismos de celeridade e accountability para extirpar o abuso de poder perpetrado por autoridades de alto escalão. A imunidade transformou-se, de privilégio estamental, em garantia puramente vinculada à estrita função.

Ademais, impõe-se a incidência inconteste do Controle de Convencionalidade. O Brasil, enquanto signatário do Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos - CADH), submete-se à jurisdição vinculante da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). A jurisprudência da CIDH é pacífica e reiterada ao assentar que imunidades parlamentares não podem, sob qualquer malabarismo retórico, transmudar-se em um "escudo de impunidade" (shield of impunity) para o cometimento de delitos comuns e violações à ordem pública. Em diversas condenações estruturais, o tribunal internacional já advertiu o Estado Brasileiro de que a impunidade tolerada e institucionalizada de agentes políticos deforma o Estado de Direito e viola frontalmente o dever estatal primário de investigar, processar e sancionar condutas ilícitas (inteligência dos artigos 1.1 e 2 da CADH).

Recentes resoluções, informes e debates no seio da Organização dos Estados Americanos (OEA) e do Conselho de Direitos Humanos da ONU consagram a premissa de que a integridade nas altas esferas do poder é pressuposto lógico para a higidez democrática. O mandato eletivo é um encargo fiduciário de representação, não uma chancela nobiliárquica para a delinquência. O Noticiante, ao acionar esta sublime jurisdição, fala não apenas por si, mas em nome de uma sociedade inteira que se torna vítima direta, moral e concretamente aviltada, pela mera possibilidade de leniência estatal e pela quebra da isonomia material perante a lei.


6. DOS REQUERIMENTOS FINAIS E PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS

Ante a robustez insofismável do raciocínio jurídico ora delineado, a gravidade ímpar dos fatos narrados — que vilipendiam a autoridade do Estado, a imagem do Poder Legislativo e a eficácia da própria tutela jurisdicional —, e com fulcro no intransigente imperativo de ordem pública, requer o Noticiante cidadão a esta Suprema Corte:

  • O RECEBIMENTO, CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO da presente Notícia-Crime e Representação, reconhecendo-se, em caráter definitivo, a legitimidade ativa cidadã (art. 5º, XXXIV, 'a', CF/88) para atuar de forma proativa na defesa da moralidade administrativa, da legalidade e da higidez republicana, superando eventuais óbices processuais formalistas em prestígio à máxima efetividade dos postulados constitucionais;

  • A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS AO EXMO. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (PGR), para que, no estrito exercício de sua prerrogativa e competência constitucional como dominus litis (art. 129, I, CF), determine a incontinenti instauração de Inquérito (INQ) no âmbito desta Suprema Corte. Pugna-se pela escorreita persecução penal visando a apuração do concurso de crimes, notadamente os delitos de Ameaça (art. 147, CP), Desobediência (art. 330, CP), Resistência (art. 329, CP) e eventual Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/19), sem prejuízo da responsabilização pelas graves infrações e eventuais ilícitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97);

  • A PRESERVAÇÃO ACAUTELATÓRIA DO ACERVO PROBATÓRIO, determinando-se, de ofício e em caráter de urgência, que a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP/SP) e o Comando-Geral da Polícia Militar preservem intacta e remetam a esta Suprema Corte a íntegra das imagens, áudios e vídeos captados pelas câmeras corporais (bodycams) de todas as guarnições policiais militares envolvidas na ocorrência, mitigando o risco de dissipação (periculum in mora) ou perecimento de provas magnas;

  • A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EXMO. PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL e à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar daquela egrégia Casa Legislativa, com o encaminhamento de cópia integral desta petição representativa e dos respectivos elementos de convicção em anexo, consubstanciando representação formal imperativa para a imediata deflagração do processo político-administrativo de CASSAÇÃO DO MANDATO do Senador Alexandre Luiz Giordano, decorrente da quebra patente, manifesta e inconteste de decoro parlamentar (em perfeita subsunção ao art. 55, inciso II e § 2º, da Constituição Federal);

  • Que o Supremo Tribunal Federal, revestido de sua magna vocação de guardião da integridade da Constituição, afaste expressamente, ao apreciar o feito, a incidência da imunidade material (art. 53, CF) ao caso concreto, assentando pretorianamente que subterfúgios corporativistas ou interpretações abastardadas das prerrogativas constitucionais jamais terão o condão de sepultar o princípio axiomático da igualdade de todos perante a lei.

Termos em que, pugnando pela pronta restauração da ordem jurídica e pela inarredável reafirmação da autoridade da lei sobre os detentores transitórios do poder,

Pede e aguarda deferimento.

São Paulo, 18 de maio de 2026.

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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Noticiante / Cidadão
CPF 133.036.496-18