TRF2 contra STJ Processo nº: 5006311-16.2026.4.02.0000 Agravo Regimental | RETRADA DE DIREITO CONSTITUCIONAL

terça-feira, 12 de maio de 2026
Agravo Regimental - Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR ALFREDO HILARIO DE SOUZA – TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO


Processo nº: 5006311-16.2026.4.02.0000

Classe: Habeas Corpus Criminal (Turma)

Relator: Desembargador Federal Alfredo Hilario de Souza

Agravante (Impetrante/Paciente): JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador de transtorno psiquiátrico severo atestado por laudo oficial do IMESC (Registro 494324 – 13/11/2020), CPF 133.036.496-18, residente em São Paulo/SP, qualificado nos autos da Ação Penal originária nº 0001446-37.2020.8.26.0390 (Vara Única do Foro de Nova Granada/SP), ora no exercício do jus postulandi (art. 654 do CPP).

Agravado: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA (Relator da decisão monocrática de 08/05/2026 que não conheceu do writ).

Autoridade Coatora originária: Juiz Federal da ___ Vara Federal Criminal (omissão no processamento da “Petição Excepcional de Chamamento do Feito à Ordem” e na intimação da Defensoria Pública da União – DPU).

Agravo Regimental

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT POR SUPPOSTA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA E INCOMPETÊNCIA. ERRO DE JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXVIII E LXXVIII, DA CF/88. SÚMULA 523 DO STF. FALTA ABSOLUTA DE DEFESA TÉCNICA (ABANDONO DA DPU). LAUDO MÉDICO LEGAL DO IMESC COMPROBATÓRIO DE TRANSTORNO DE PERSONALIDADE PARANOIDE E PREJUÍZO À CAPACIDADE DE DETERMINAÇÃO (SEMI-IMPUTABILIDADE – ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). RISCO IMINENTE DE PRISÃO ILEGAL. OMISSÃO DE MÉRITO CONFIGURADORA DE DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA. AGRAVO PROVIDO PARA QUE O WRIT SEJA CONHECIDO E JULGADO NO MÉRITO, COM CONCESSÃO DE LIMINAR.

I. DOS FATOS (SÍNTESE)

O Agravante, portador de grave transtorno psiquiátrico atestado por laudo oficial do Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo (IMESC – 13/11/2020), encontra-se em situação de abandono processual absoluto na Ação Penal originária. Após destituição de advogado particular, o Juízo determinou a intimação da DPU, que deixou escoar o prazo recursal in albis, configurando falta de defesa (não mera deficiência).

Diante da omissão, o Agravante protocolou “Petição Excepcional de Chamamento do Feito à Ordem”. A Autoridade Coatora recusou-se a processar, analisar ou despachar o pedido, mantendo a marcha processual rumo ao trânsito em julgado viciado.

Impetrou-se Habeas Corpus no TRF2 com pedido liminar de suspensão do processo originário. A decisão monocrática do Relator não conheceu do writ, sob o fundamento de ausência de autoridade coatora e incompetência (processo originário tramita na Justiça Estadual de SP).

Erro grave: a inicial claramente indicava a omissão de Juiz Federal e o risco de execução penal iminente.

II. DO DIREITO

1. LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE (ART. 5º, LXVIII, CF/88)

O art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988 assegura a todos o direito de impetrar habeas corpus sempre que houver ameaça ou violação à liberdade de locomoção. O Agravante, agindo em causa própria (jus postulandi – art. 654 do CPP), possui legitimidade ativa plena, especialmente por ser portador de transtorno psiquiátrico severo que o coloca em posição de vulnerabilidade extrema perante o aparato estatal.

A legitimidade não se esgota na formalidade; ela se concretiza quando o cidadão, abandonado pelas instituições que deveriam protegê-lo (DPU), recorre ao remédio constitucional heroico. Negar conhecimento sob pretexto formal é violar o próprio núcleo essencial do direito fundamental.

2. ERROS JURÍDICOS GRAVES NA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR

A decisão padece de múltiplos vícios:

a) Contradição interna e omissão de mérito
O Relator afirma que “a única ação identificável é a de nº 0001446-37.2020.8.26.0390 (Justiça Estadual)”. Contudo, a inicial do writ descreve omissão de Juiz Federal no processamento da petição de chamamento à ordem e na intimação da DPU. Há, portanto, ato coator federal (omissão no exercício da jurisdição federal). A decisão ignora completamente esse ponto, incorrendo em omissão de análise (violação ao art. 93, IX, CF/88 – dever de fundamentação).

b) Violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88)
A demora na apreciação do pedido de chamamento à ordem, somada à recusa em intimar a Chefia da DPU, configura denegação de justiça. O processo caminha para o trânsito em julgado sem que o réu tenha tido defesa técnica. Isso viola frontalmente o devido processo legal substantivo e o acesso à jurisdição efetiva.

c) Desconsideração da Súmula 523 do STF
A Súmula 523 do STF é cristalina: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta...”. A DPU não apresentou defesa alguma (prazo escoado in albis). Não se trata de defesa deficiente — trata-se de falta absoluta de defesa. O Relator, ao não conhecer do writ, chancelou a perpetuação de nulidade absoluta, violando jurisprudência pacífica do STF.

d) Ignorância do laudo médico-legal do IMESC
O Agravante é portador de Transtorno de Personalidade Paranóide (CID-10 F60.0), com prejuízo comprovado à capacidade de determinação (semi-imputabilidade – art. 26, parágrafo único, do CP). O laudo foi produzido pelo próprio Estado (IMESC). A decisão monocrática nem sequer menciona o documento, violando o dever de analisar prova oficial relevante para a fixação de regime ou absolvição.

e) Violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88)
Ao não processar a petição de chamamento à ordem e não intimar a DPU para suprir a inércia, o Juízo de origem (e agora o TRF2 ao não conhecer) suprimiu o contraditório efetivo. O Agravante está sendo conduzido ao cárcere sem que tenha tido oportunidade real de defesa.

3. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL E SISTÊMICA

A omissão estatal aqui revelada não é fato isolado. Ela reflete um padrão de banalidade do mal (Hannah Arendt) — a inércia burocrática que, ao se tornar rotina, destrói liberdades individuais. Como ensina John Stuart Mill, o poder público que suprime direitos individuais sob pretexto formal comete tirania. O caso concreto demonstra violação ao devido processo legal e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

4. URGÊNCIA E PERICULUM IN MORA

A qualquer momento o Juízo de origem pode certificar o trânsito em julgado e expedir mandado de prisão. O Agravante, portador de transtorno psiquiátrico grave, corre risco iminente de encarceramento ilegal e desumano, sem que tenha tido defesa técnica ou apreciação do laudo que atesta sua semi-imputabilidade.

III. PEDIDOS

Diante do exposto, requer o Agravante:

  1. Seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental, para reformar a decisão monocrática e conhecer do Habeas Corpus originário;
  2. Em sede de liminar, seja determinada a imediata suspensão do processo penal originário (0001446-37.2020.8.26.0390), obstando-se o trânsito em julgado e qualquer ato de execução penal, até o julgamento final do writ;
  3. Seja determinada a intimação urgente da Defensoria Pública da União (com atuação no TRF2) para assumir a assistência técnica do Agravante, garantindo paridade de armas;
  4. No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para:
    • Declarar a nulidade absoluta dos atos processuais por violação à Súmula 523 do STF;
    • Determinar a reabertura de prazo com intimação pessoal do Defensor-Chefe ou nomeação de dativo;
    • Ordenar a apreciação do laudo médico-legal do IMESC para fins de semi-imputabilidade.
  5. Seja oficiado ao Ministério Público Federal para apuração de eventual responsabilidade funcional pela omissão.

IV. CONCLUSÃO

A decisão monocrática, ao não conhecer do writ sob fundamentos formais, perpetuou a violação constitucional e colocou em risco a liberdade de um cidadão vulnerável. O remédio heroico do habeas corpus não pode ser esvaziado por formalismos que ignoram a realidade fática de abandono estatal.

Como ensina Alexandre de Moraes: "o habeas corpus é a garantia máxima da liberdade individual, devendo ser interpretado de forma ampla e efetiva". E como leciona Lenio Streck: "o juiz não pode se esconder atrás de formalismos quando o direito fundamental está em jogo".

O Agravante clama por justiça. A omissão não pode prevalecer sobre a Constituição.

Nestes termos,
Pede deferimento.

São Paulo, 12 de maio de 2026.




JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

Impetrante/Paciente (no exercício do jus postulandi)