EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 272.006/DF
(com pedido de efeito suspensivo e de julgamento colegiado urgente)
Agravante/Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado no Estado de São Paulo, atuando em causa própria (jus postulandi), com fulcro no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Agravado: Ministro LUIZ FUX, Relator do HC 272.006/DF.
Autoridade Coatora originária: Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (decisão monocrática proferida em 06/05/2026 nos autos do HC 271.636/DF, que determinou trânsito em julgado imediato e arquivamento).
Assunto principal: Habeas Corpus com pedido liminar. Violação ao devido processo legal, ao duplo grau de jurisdição, ao direito de petição e à Súmula Vinculante nº 21 do STF. Omissão de mérito e supressão do direito ao Agravo Regimental (art. 317 do RISTF). Ilegalidade do arquivamento anômalo que blinda o Presidente do STF/CNJ de qualquer escrutínio colegiado.
I. DOS FATOS (SÍNTESE)
O Agravante impetrou o HC 271.636/DF contra ato do Corregedor Nacional de Justiça que, em afronta à Súmula Vinculante nº 21, condicionou o processamento de Reclamação Disciplinar contra Desembargador ao pagamento prévio de multa por litigância de má-fé aplicada em outro processo.
Em 06/05/2026, o então Presidente do STF (Min. Edson Fachin) negou seguimento e, de forma teratológica, determinou trânsito em julgado imediato e arquivamento independentemente de publicação ou nova manifestação, suprimindo o direito ao Agravo Regimental.
Contra essa decisão, o Agravante impetrou o HC 272.006/DF, distribuído ao Min. Luiz Fux, que em 11/05/2026 negou seguimento com fulcro na Súmula 606 e art. 21, § 1º, do RISTF, rejeitando também a conversão em mandado de segurança por suposta ausência de “teratologia”.
É contra essa decisão monocrática que se interpõe o presente Agravo Regimental, com extrema urgência, pois o prazo de 5 (cinco) dias corridos (art. 317 do RISTF) está em curso.
II. DO DIREITO
1. Da legitimidade ativa do Agravante (art. 5º, LXVIII, CF/88)
Qualquer pessoa, inclusive o próprio interessado, possui legitimidade ativa ad causam para impetrar habeas corpus em defesa de sua liberdade de locomoção e de direitos fundamentais conexos (acesso à Justiça, devido processo legal, direito de petição). O Agravante, cidadão brasileiro, CPF 133.036.496-18, residente em São Paulo, age em causa própria, exercendo prerrogativa constitucional expressa. A jurisprudência do STF é pacífica: a legitimidade é ampla e democrática (HC 86.548/SP, Rel. Min. Cezar Peluso).
2. Do cabimento do Agravo Regimental – Erro jurídico fundamental da decisão agravada
A decisão do Relator erra ao aplicar a Súmula 606 como óbice absoluto. A Súmula 606 veda novo habeas corpus originário contra decisão de Turma, Plenário ou Relator proferida em HC. Não veda o Agravo Regimental (art. 317 do RISTF), que é o mecanismo interno e próprio de revisão colegiada de ato monocrático.
Precedentes recentes e reiterados confirmam:
- HC 261.166-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 02/10/2025 (reafirma que o Agravo Regimental é o instrumento adequado para questionar decisão monocrática, ainda que se invoque a Súmula 606);
- HC 137.701-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 13/03/2017;
- HC 105.959/DF, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin (Plenário, 2016) – reafirmação da orientação, mas sempre com processamento do Agravo Regimental.
A doutrina é uníssona: “o agravo regimental é o remédio processual idôneo para atacar decisão monocrática de Ministro do STF” (Cintra, Grinover e Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 34ª ed., 2024, p. 412). Negar o Agravo Regimental é criar um “buraco negro” processual incompatível com o Estado Democrático de Direito.
3. Erros jurídicos concretos da decisão monocrática do Relator (análise minuciosa)
Erro 1 – Contradição interna e supressão do direito ao recurso
A decisão agravada aplica a Súmula 606 para “fechar as portas”, mas silencia sobre o fato de que a decisão coatora (Min. Fachin) suprimiu previamente o próprio direito ao Agravo Regimental ao determinar “trânsito em julgado imediato independentemente de publicação”. Isso viola frontalmente o art. 317 do RISTF e o princípio da colegialidade (art. 102, caput, CF). É contradição lógica e jurídica: usa-se a Súmula 606 para blindar um ato que já violou o Regimento Interno.
Erro 2 – Omissão de mérito e violação ao art. 5º, LXXVIII (razoável duração do processo)
O Relator limitou-se a invocar a Súmula 606 sem analisar o mérito da violação à Súmula Vinculante nº 21 pelo CNJ (exigência de pagamento prévio como condição de procedibilidade de Reclamação Disciplinar). Essa omissão ofende o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88, introduzido pela EC 45/2004 e reforçado pela Lei 13.105/2015 – CPC/2015 e reformas posteriores). A “jurisdição defensiva” excessiva transforma o processo em instrumento de denegação de justiça, não de sua realização (Lenio Streck, Hermenêutica Jurídica e(m) Crise, 2023, p. 287).
Erro 3 – Violação ao devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF/88)
O arquivamento imediato sem publicação e sem oportunidade de manifestação viola o contraditório e a ampla defesa. O CPP (art. 798 e seguintes, com redação atualizada pela Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime) e o RISTF não autorizam “trânsito em julgado sumário” em detrimento do direito de recorrer. Trata-se de teratologia processual que o próprio STF já condenou em outros contextos.
Erro 4 – Violação ao dever institucional do Presidente do STF/CNJ (art. 103-B, § 1º, CF/88)
O Presidente do STF é, por imposição constitucional, Presidente do CNJ. Diante de denúncia grave de violação à SV 21 (que protege o direito de petição contra exigências financeiras prévias), não pode “lavar as mãos” com formalismos. A omissão é grave e compromete a efetividade da justiça constitucional.
4. Fundamentação doutrinária e filosófica
A decisão agravada representa o que Hannah Arendt denominou “banalidade do mal” (Eichmann em Jerusalém, 1963): a inércia burocrática que normaliza violações a direitos fundamentais sob o manto do “procedimento regular”. O poder público não pode suprimir liberdades individuais sob pretexto de formalismo – lição de John Stuart Mill em Sobre a Liberdade (1859): “a única liberdade que merece esse nome é a de buscar o próprio bem à nossa maneira”.
Alexandre de Moraes, em Direito Constitucional (38ª ed., 2026), afirma que “o acesso à jurisdição é garantia fundamental que não pode ser obstaculizado por exigências formais desproporcionais”. Cintra, Grinover e Dinamarco (Teoria Geral do Processo, 34ª ed., 2024) ensinam que o processo deve ser “instrumento de efetivação de direitos, não de sua negação”.
5. Direito comparado e internacional
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em casos contra o Brasil (ex.: Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, 2010, e atualizações pós-2020 sobre devido processo), condenou a supressão de remédios constitucionais por formalismos excessivos. Reformas na Argentina (Código Processual Penal 2015) e México (reformas de 2021 sobre celeridade em amparos) reforçam que a duração razoável e o duplo grau são standards internacionais. Debates na OEA e ONU (Resoluções sobre direitos humanos em contextos eleitorais e judiciais, 2024-2025) condenam a inércia estatal que perpetua violações a liberdades políticas e de expressão.
6. Impacto na sociedade e no impetrante
A omissão do STF compromete não apenas o Agravante, mas todo o sistema de justiça constitucional. Permite que o CNJ condicione o exercício do direito de petição a pagamentos prévios, em frontal violação à SV 21 e ao art. 5º, XXXIV e XXXV, CF. Cria-se um precedente perigoso de blindagem absoluta de atos monocráticos do Presidente do STF.
III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Agravante requer:
- O recebimento e processamento do presente Agravo Regimental, com efeito suspensivo da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC/2015, aplicável analogicamente);
- A intimação do Agravado para apresentar contrarrazões (se entender necessário);
- O julgamento colegiado pelo Plenário do STF, com determinação de que seja apreciado o mérito do HC 272.006/DF, cassando-se a decisão que determinou o trânsito em julgado imediato no HC 271.636;
- Subsidiariamente, a conversão do writ em mandado de segurança, com determinação ao Presidente do CNJ para que afaste a exigência financeira ilegal e destranque a Reclamação Disciplinar de origem;
- A concessão de liminar para suspender os efeitos do arquivamento e determinar a tramitação regular.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo/SP, 12 de maio de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF nº 133.036.496-18
(Assinado digitalmente)