PROCESSO Nº: 0600344-47.2026.6.06.0000 | CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL / RECURSO ESPECIAL ELEITORAL | TRE CE | Partido Verde

segunda-feira, 12 de outubro de 2026

 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ (TRE-CE)

PROCESSO Nº: 0600344-47.2026.6.06.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL / RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
RECORRENTE/IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
RECORRIDO/IMPETRADO: PARTIDO VERDE - ÓRGÃO ESTADUAL DO CEARÁ

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, atuando em imperioso e comprovado ESTADO DE NECESSIDADE PROCESSUAL ante a omissão estatal no fornecimento de defesa técnica, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar sua:

MANIFESTAÇÃO / RÉPLICA ÀS CONTRARRAZÕES RECURSAIS

em face das contrarrazões apresentadas pelo PARTIDO VERDE (Órgão Estadual do Ceará), com amparo no Art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV da Constituição Federal de 1988, demonstrando a fragilidade formal e a ilicitude material das teses suscitadas pelo Recorrido, nos termos a seguir articulados.

I. DA REJEIÇÃO DA TESE DE LITISPENDÊNCIA E DA MANOBRA DEOCULTAÇÃO DA FRAUDE PARTIDÁRIA

A agremiação Recorrida sustenta o não conhecimento do apelo sob a simplista tese de "litispendência" com o Mandado de Segurança nº 0600333-18.2026.6.06.0000, alegando identidade de partes e causas de pedir.

Ocorre que o Recorrido omite deliberadamente que o fracionamento formal dos feitos decorreu da indisponibilidade de canais de atendimento e da própria incerteza gerada pela recusa da agremiação em fornecer a ata e a lista oficial de votantes da convenção estadual de 31/07/2026.

Não há que se falar em litispendência ordinária quando os feitos visam resguardar a lisura e a preservação de provas urgentes diante de vícios insanáveis na confecção do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Tratar a denúncia séria de fraude e falsidade documental como mera repetição burocrática constitui autêntico apego ao formalismo excessivo para blindar atos partidários eivados de nulidade absoluta.

II. DO VERDADEIRO ALCANCE DO ART. 5º, LXXIV DA CF/88 E A NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

Nas suas contrarrazões, o Partido Verde tenta desqualificar a atuação do Recorrente sob a alegação de "ausência de capacidade postulatória" e falta de habilitação na OAB.

Contudo, a tese do Recorrido incorre em grave equívoco constitucional. O Recorrente não postulou por mero capricho em causa própria, mas por ter sido colocado em situação de absoluto desamparo jurídico. O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita (Art. 5º, LXXIV, CF) é um DEVER DO ESTADO e uma garantia inviolável do cidadão hipossuficiente.

É inadmissível e contraditório acolher a alegação do Partido Verde de invalidez da postulação leiga para extinguir a denúncia eleitoral, enquanto a própria máquina judiciária valida esses mesmos atos para imputar sanções e custos processuais ao cidadão. Se o Estado não assegurou a nomeação ou intimação formal da Defensoria Pública da União (DPU) para patrocinar a causa do Recorrente, a pecha de vício processual retroage em desfavor do próprio Estado, impondo a **suspensão do feito e a intimação do órgão assistencial**, e jamais a sumária extinção da demanda.

III. DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA E DA SUSPENSÃO DO DRAP (ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL)

O Recorrido alega que a denúncia de irregularidade não gera a suspensão dos atos do DRAP. Ocorre que havendo divergência patente entre o número de convencionais votantes e as assinaturas constantes da lista de presença da convenção da Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV), a manutenção da hígida validade do DRAP afronta o interesse público primário de lisura das Eleições 2026.

A arguição de falsidade e fraude na convenção constitui matéria de ordem pública, insanável por meras manobras regimentais. Pretender sepultar o exame do mérito sob o manto da "Súmula 26 do TSE" é ignorar que a boa-fé e a verdade real devem prevalecer sobre formalismos estéreis.

IV. DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, impugnando integralmente as contrarrazões do PARTIDO VERDE, REQUER:

  1. O **AFASTAMENTO** das preliminares de não conhecimento e de litispendência suscitadas pelo Recorrido, ante a flagrante violação aos princípios constitucionais do Acesso à Justiça, do Contraditório e da Ampla Defesa (Art. 5º, XXXV e LV, CF);
  2. A imediata **INTIMAÇÃO OFICIOSA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU)** com atuação nesta Justiça Especializada, para que assuma a representação técnica do Recorrente e regularize eventuais atos processuais, sanando a ilícita omissão estatal de assistência jurídica;
  3. No mérito, o **PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL**, anulando-se a decisão extintiva originária e determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para a devida e integral apuração dos vícios apontados na convenção do Partido Verde e no DRAP correspondente.

Termos em que,
Pede Deferimento.

Fortaleza/CE, 12 de outubro de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrente em Causa Própria
(Exercício de Autodefesa por Omissão Estatal Constitucional)