EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
Processo de Origem nº: 0601015-70.2026.6.06.0000
Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrida: MARIA GORETE PEREIRA
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformado com o v. acórdão proferido por este egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, interpor tempestivamente o presente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, requerendo seja o mesmo recebido, processado e encaminhado ao Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), com as inclusas razões de recurso.
RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
COLENDA TURMA,
EMINENTES MINISTROS.
I - DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
O presente recurso é tempestivo e cabível, visando combater a decisão proferida pelo TRE-CE, que extinguiu o feito sem resolução de mérito e aplicou indevida multa por litigância abusiva, ferindo frontalmente os princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF).
II - DOS FATOS E DO DIREITO
O recorrente ajuizou o feito originário perante o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (Processo nº 0601015-70.2026.6.06.0000). É imperioso destacar que a petição inicial se tratava, em verdade, de uma notícia de inelegibilidade em face da candidata recorrida, cujo escopo era resguardar a lisura do processo eleitoral e apurar irregularidades de registro.
No entanto, o juízo a quo optou por extinguir o processo monocraticamente sem resolução do mérito e condenar o recorrente ao pagamento de vultosa multa processual de R$ 6.000,00, interpretando equivocadamente o exercício do direito de ação como litigância abusiva e fragmentação artificial de demandas.
Cumpre denunciar, com a devida gravidade que a situação exige, que o julgador agiu de má-fé ao distorcer a finalidade da petição inicial, obstando o processamento de uma legítima notícia de inelegibilidade para transformá-la de forma arbitrária em fundamento para punição pecuniária. Conforme manifestado nos autos, houve evidente má-fé processual por parte dos julgadores, que agiram com omissão e inviabilizaram a apuração das denúncias tempestivamente apresentadas, ferindo os direitos fundamentais do recorrente.
III - DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, requer-se o conhecimento e o provimento do presente Recurso Extraordinário, para o fim de anular o v. acórdão recorrido proferido pelo TRE-CE, afastando-se, por conseguinte, a multa indevidamente aplicada, e determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento da notícia de inelegibilidade formulada na exordial.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Fortaleza/CE, 03 de outubro de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO