EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO LUIZ FUX, RELATOR DO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 275.894 / SÃO PAULO - SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, atuando em causa própria, vem, com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES
em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Turma, cuja ementa e inteiro teor foram disponibilizados nos termos do arquivo downloadPeca (2).pdf e do extrato de ata texto_6978290.RTF, que negou provimento ao agravo regimental, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas.
I. DA TEMPESTIVIDADE E DA CIÊNCIA CONJUNTA COM A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Preliminarmente, impende destacar a absoluta tempestividade dos presentes embargos de declaração. O Embargante tomou ciência do inteiro teor do acórdão embargado na exata data de hoje, de forma simultânea e conjunta à intimação e ciência da Procuradoria-Geral da República (PGR)[cite: 2].
Tratando-se de impetração em causa própria para resguardar garantias fundamentais, a ciência inequívoca do ato decisório consubstancia o marco inicial para a contagem dos prazos processuais. Assim, opostos nesta mesma data, resta inquestionável o preenchimento do pressuposto temporal.
II. DA OMISSÃO E DA CONTRADIÇÃO: A NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO
O respeitável acórdão embargado manteve a decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, fundamentando-se na ausência de exaurimento de instância (Súmula 691/STF) e na suposta inexistência de ato concreto de restrição ao direito de locomoção[cite: 2].
Contudo, com a devida vênia, o julgado padece de omissão quanto a um ponto central levantado nos autos e expressamente reconhecido pelo Ministério Público Federal. Conforme consta no próprio relatório do acórdão embargado (página 4 do inteiro teor), a Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se pela concessão da ordem de ofício para cassar a decisão de arquivamento da arguição de suspeição e determinar o seu regular processamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)[cite: 2].
O acórdão silenciou sobre as razões jurídicas de fundo que levaram a PGR, na condição de custos legis, a vislumbrar flagrante ilegalidade no arquivamento sumário da exceção de suspeição por "falta de capacidade postulatória"[cite: 2]. A decisão embargada limitou-se a afirmar, de forma genérica, que "inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício"[cite: 2], sem, no entanto, enfrentar o argumento constitucional que embasou o parecer ministerial.
Há evidente violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação analítica das decisões judiciais, não sendo suficiente a rejeição genérica de um pedido de habeas corpus de ofício formulado pela própria Procuradoria-Geral da República[cite: 2].
III. DO MÉRITO E DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA
A omissão apontada deságua em uma contradição com os preceitos constitucionais. O cerne da impetração é a violação do artigo 261 do CPP e do artigo 5º, inciso LXVIII, da CF[cite: 2]. A impetração em causa própria é, como afirmado, uma salvaguarda republicana. O arquivamento de um incidente processual (arguição de suspeição) no TJSP sob o pretexto de falta de capacidade postulatória, sem que se garanta à parte a nomeação da Defensoria Pública para suprir eventual capacidade técnica, configura supressão do direito de defesa.
Neste sentido, é imperioso invocar a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, que preceitua: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
Ao manter-se o arquivamento sem análise de mérito ou sem a devida intimação para regularização da representação processual (ou ofício à Defensoria), o Estado-Juiz impõe uma nulidade absoluta por falta de defesa. A concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do CPP, não é uma faculdade, mas um dever imposto ao magistrado ao constatar coação ilegal. O parecer da PGR demonstrou a existência dessa teratologia[cite: 2], fato não refutado analiticamente no acórdão embargado.
IV. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, pautado na lógica jurídica e nos preceitos da Constituição Federal, requer-se:
- O conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, dada sua tempestividade justificada pela ciência conjunta com a PGR na data de hoje;
- O suprimento da omissão apontada, para que a Egrégia Turma enfrente expressamente os fundamentos da manifestação da Procuradoria-Geral da República, que pugnou pela concessão da ordem de ofício[cite: 2];
- A atribuição de efeitos infringentes aos embargos para, sanando o vício, conceder a ordem de habeas corpus de ofício, cassando a decisão de arquivamento da Arguição de Suspeição e Impedimento no TJSP e determinando seu regular processamento, com o reconhecimento da postulação em causa própria ou, subsidiariamente, a intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para assumir o patrocínio.
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.
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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Embargante (Em causa própria)