"Querido, a política já passou. Agora já é outubro e já consegui, em parte, o que queria: expor um sistema eleitoral falido. Até daqui a quatro anos, criança! Fiz recurso, viu, contra a multa. Só um lembrete, viu, relator: não pode julgar recursos da filhinha. Bom trabalho."

sexta-feira, 2 de outubro de 2026

 "Querido, a política já passou. Agora já é outubro e já consegui, em parte, o que queria: expor um sistema eleitoral falido. Até daqui a quatro anos, criança! Fiz recurso, viu, contra a multa. Só um lembrete, viu, relator: não pode julgar recursos da filhinha. Bom trabalho."


VOTO 

 

 

O SENHOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (relator): Senhor Presidente, bem examinados os autos, entendo que a controvérsia posta em diversos expedientes formulados por Joaquim Pedro de Morais Filho não há de ser apreciada nem sequer sob a perspectiva formal da inadequação das vias apresentadas. O conjunto de circunstâncias revelado nos autos evidencia, em última análise, comportamento processual que ultrapassa, sobremaneira, os limites do exercício regular do direito de acesso à Justiça e da boa-fé processual. 

Como narrado, foram apresentados, entre 14.7.2026 e 8.8.2026, cinco expedientes formulados pelo mesmo requerente, relacionados substancialmente aos mesmos fatos e dirigidos, ainda que por diferentes vias processuais, à obtenção de providências destinadas à viabilização de sua candidatura pelo PV, com aparente confusão do postulante em relação ao cargo pretendido. 

No HCCrim nº 0601422-44/CE, pretendem-se, entre outras providências, a emissão de RRC e a inclusão imediata do nome do requerente no DRAP do partido, ao argumento de que dirigentes partidários teriam impedido fisicamente sua participação na convenção. 

No HCCrim nº 0601387-84/CE e no HCCrim nº 0601405-08/CE, são novamente submetidas à apreciação desta Corte alegações relacionadas à suposta restrição física promovida por dirigentes partidários e à ausência de atuação da DPU, buscando-se, mais uma vez, a inclusão do requerente como candidato sub judice. 

Na PetCiv nº 0601355-79/CE, são renovadas arguições de suposta fraude em convenção partidária e falsidade ideológica, acompanhadas de pedido de providências e de atuação da DPU.  

No MSCiv nº 0601255-27/CE, por sua vez, o impetrante busca novamente superar a pretensa resistência do partido à aprovação de seu nome, descabendo falar em autonomia partidária como fundamento para escudar o PV de suas supostas ilegalidades. 

Portanto, não se está diante de simples erro de enquadramento jurídico ou de uma postulação equivocada isolada. O que se verifica é a utilização sistêmica e reiterada de instrumentos processuais distintos para veicular pretensões que não encontram correspondência mínima entre o meio escolhido e a providência jurisdicional supostamente necessitada. 

Não bastasse a completa ausência de pertinência entre os fatos narrados e os respectivos objetos dos expedientes imbricados, constato que o ajuizamento de todos os feitos foi diretamente realizado por Joaquim Pedro de Morais Filho, à míngua de qualquer capacidade postulatória, à exceção dos habeas corpus, os quais, como se sabe, não reclamam tal pressuposto. 

O art. 103 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de representação por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. 

Todavia, em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados, não identifiquei inscrição do requerente nos quadros da OAB, sendo que o reiterado pedido de nomeação de defensor público formulado pelo interessado constitui elemento adicional a demonstrar que ele, de fato, não detinha habilitação profissional para atuar em causa própria. 

É importante, contudo, estabelecer a exata dimensão jurídica dessas circunstâncias nos iterativos casos que envolvem Joaquim Pedro de Morais Filho. 

Não desconheço que a ausência de capacidade postulatória — isoladamente considerada — constitui vício processual que, em regra, deve receber tratamento temperado, conforme prevê a legislação processual, devendo ser intimada a parte com vistas à regularização de sua representação processual, nos estritos termos do art. 76 do CPC.  

É dizer, tal ausência não autoriza, por si, a conclusão automática pela existência de má-fé. 

Entretanto, o que torna a situação singularmente reprovável e merecedora de firme repressão por parte desta Justiça Especializada é a conjugação iterativa desse vício com a multiplicidade de expedientes, a inadequação manifesta das vias eleitas, a formulação de pedidos juridicamente incompatíveis com os instrumentos utilizados e, sobretudo, a reiteração deliberada desse comportamento mesmo depois de diversas advertências expressas provenientes de outros feitos ou, até mesmo, de outros órgãos jurisdicionais (Superior Tribunal de Justiça). 

A título exemplificativo — afora os feitos em exame e a ratificar a conclusão pelo deliberado uso do Poder Judiciário como uma espécie de “casa de análise” de diversos instrumentos manifestamente inadequados —, verifico a existência de ajuizamento de “Ação Direta de Inconstitucionalidade c/c Ação Declaratória de Constitucionalidade” (Autos nº 0601011-98), de relatoria do Ministro Floriano de Azevedo Marques, que transitou em julgado em 30.6.2026 com a negativa de seguimento do feito. 

A utilização do Poder Judiciário pressupõe respeito aos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual, por força dos arts. 5º e 6º do CPC, não podendo, nem por via oblíqua, ser método de constrangimento ou escudo legitimador de litigância infundada. 

Nesse sentido, o processo judicial não pode ser transformado em instrumento de experimentação argumentativa ilimitada, muito menos em mecanismo destinado a constranger o órgão julgador a examinar sucessivas pretensões sem o mínimo lastro jurídico. 

Com efeito, esse comportamento amolda-se ao conceito de litigância abusiva contemplado pela Recomendação CNJ nº 159/2024, “[...] entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário [...], comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. 

Esse normativo prevê ainda que a litigância abusiva está caracterizada a partir do ajuizamento de “[...] condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória”. 

A hipótese dos autos apresenta especificamente elementos dessa natureza, e as consequências desse comportamento não reclama uma análise individualizada por cada feito, mas, sim, conglobante. 

Cada expediente dessa natureza exige movimentação de servidores, distribuição, autuação, exame de competência e análise jurisdicional. O custo é suportado pela própria estrutura estatal e, em última análise, pela coletividade. O direito de acesso à Justiça existe para viabilizar a tutela de direitos, e não para permitir a utilização ilimitada e descompromissada da estrutura judiciária. 

Isto é, a proteção constitucional da inafastabilidade jurisdicional não pode, nem por via oblíqua, constituir salvo-conduto para o abuso do direito de litigar. 

Por bem resumir o ponto, confira-se o judicioso parecer da PGE acerca do comportamento manifestamente abusivo do requerente nos multicitados autos (id. 178623791, HCCrim nº 0601387-84/CE): 

Entre 14 de julho e 8 de agosto de 2026, isto é, em pouco mais de três semanas, o requerente distribuiu cinco feitos perante essa Corte Superior, com o mesmo substrato fático e pretensão substancialmente idêntica, valendo-se sucessivamente das classes mandado de segurança cível, petição cível e habeas corpus criminal. Os cinco autos reúnem 105 documentos, entre os quais 61 petições e recursos subscritos pelo próprio requerente. Somente no mandado de segurança são 47.  

Como se não bastasse, em petições sucessivas, o requerente relaciona os processos que foi distribuindo no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará a partir da mesma convenção, com o número de autuação e a relatoria de cada um.  

A primeira relação foi atualizada por ele em quatro petições no mesmo dia, 3 de agosto de 2026, e chegou a múltiplos processos, autuados de 0600417-19.2026.6.06.0000 a 0600484-81.2026.6.06.0000, um para cada integrante da chapa da Federação Brasil da Esperança, formada pelo Partido dos Trabalhadores, pelo Partido Comunista do Brasil e pelo Partido Verde (Ids. 174062740, 174062770, 174065643 e 174067841). 

Seis dias depois, uma segunda relação acrescentou outros múltiplos processos, autuados de 0601016-55.2026.6.06.0000 a 0601055- 52.2026.6.06.0000, dirigidos às mesmas pessoas (Ids. 174593892 e 174593893). E, antes de todos eles, o requerente já relacionara quatro feitos ajuizados no Regional contra o Partido Verde: mandado de segurança, notícia-crime, petição de impugnação e ação anulatória da convenção, autuados sob os nºs 0600333-18, 0600336-70, 0600339-25 e 0600344-47.2026.6.06.0000 (Id. 174057772).  

São, ao todo, 103 processos na origem, todos derivados do mesmo episódio, aos quais ainda se somam o Mandado de Segurança Cível nº 0600109-80.2026.6.06.0000 e o habeas corpus nº 0600651- 98.2026.6.06.0000, também no Regional cearense. 

A forma das petições acompanha o volume. Ao lado de peças extensas, os autos recebem manifestações de conteúdo jocoso e alheio ao debate processual (Ids. 177502941, 177502950 e 178609218 do mandado de segurança) e outras em que o requerente se refere às pessoas por ele impugnadas em termos ofensivos (Id. 174062770). E a petição inicial do Habeas Corpus nº 0601422-44.2026.6.00.0000 chega a invocar, como jurisprudência pacífica dessa Corte, precedentes identificados por numeração fictícia. 

É esse, com precisão, o comportamento descrito no item 6 do Anexo A da Recomendação-CNJ nº 159/2024, que arrola entre as condutas processuais potencialmente abusivas a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. E corresponde ao conceito que o art. 1º daquele ato define como litigância abusiva: o desvio ou o manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, que compromete a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.  

Esse quadro atrai a incidência das regras dos arts. 77, inciso II, 80, incisos V e VI, e 81 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo eleitoral por força do art. 15 do mesmo diploma e, quanto aos habeas corpus, por aplicação analógica, que o art. 3º do Código de Processo Penal admite. 

[...] 

Um ponto merece exame à parte: o de saber se a sanção pode alcançar os três habeas corpus. A gratuidade que o art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República assegura a essa ação alcança custas e despesas processuais, e existe para que o custo do processo não seja obstáculo à tutela da liberdade. Ela não é imunidade ao abuso. A multa por litigância de má-fé não é despesa do processo, mas sanção pelo modo de litigar, e onerar o desvio não onera o acesso. 

Some-se que as impetrações não são, materialmente, habeas corpus: veiculam pretensão político-eleitoral sob o nome do writ. Quem se vale da denominação da ação para deduzir pretensão estranha ao seu objeto não pode invocar, em seu favor, a garantia instituída para proteger a liberdade de locomoção. 

[...] 

Propõe-se, por isso, que este Tribunal Superior determine, por prazo certo, a suspensão da faculdade de o requerente peticionar em causa própria, por meio eletrônico, perante essa Corte, quanto a novos expedientes relativos aos fatos destes autos. 

Destaco, ainda, que já observei a atuação temerária de Joaquim Pedro de Morais Filho em outro feito, qual seja, Autos nº 0601241-85/DF, por meio do qual constatei que o peticionante é “[...] contumaz no peticionamento massivo de expedientes flagrantemente incabíveis, tendo sido apenado por ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância ímproba, a exemplo da decisão exarada pelo e. Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin, em 17.2.2025, nos autos do HC nº 980.750/DF, no qual fora consignado que o ora requerente já havia sido advertido acerca do reprovável comportamento”.  

Por elucidativo, transcrevo trecho do respectivo acórdão: 

Destaquei que a conduta do requerente, materializada na petição liminarmente indeferida, amolda-se ao conceito de litigância abusiva, objeto da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, entendida como o “[...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”.  

Portanto, os argumentos suscitados no presente pedido de reconsideração foram apreciados e fundamentadamente afastados pela decisão agravada, pela qual, reconhecendo a litigância abusiva, se aplicou multa ao requerente nos termos dos arts. 5º, 6º, 15, 77, II, §§ 2º a 5º, c/c o art. 80, II e VI, do CPC. 

Nesse processo, verifiquei que o peticionante já foi sancionado no âmbito do STJ (HC nº 980.750//DF) por justamente levar a efeito inúmeros expedientes processuais deliberadamente incabíveis (mais de uma centena de habeas corpus e petições), a demonstrar a manifesta inadmissibilidade das pretensões deduzidas. 

Ainda sobre o ponto, consta de decisão nos Autos nº 0601241-85/DF: 

Por absoluta pertinência, reproduzo trecho da decisão exarada pelo Ministro Presidente do STJ, Herman Benjamin, em 17.2.2025, nos autos do HC nº 980.750/DF, impetrado por Joaquim Pedro de Morais Filho:  

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, em razão "de ato potencialmente coator atribuído ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, no artigo 647 do Código de Processo Penal e nas disposições do Regimento Interno do STJ, para esclarecer se o uso da ferramenta de inteligência artificial denominada STJ Logos está, de fato, emitindo sentenças ou decisões em processos judiciais sem a devida leitura e análise integral por parte de um juiz de direito, ministro ou desembargador, em violação aos preceitos constitucionais, legais e regimentais" (fl. 2)  

[...] 

[...] insta considerar que esta Presidência tomou conhecimento da conduta abusiva do impetrante - tanto no regime de plantão judiciário quanto durante o período de funcionamento ordinário da Corte - consistente no ajuizamento de mais de uma centena de seguidos Habeas Corpus e Pet com os temas mais diversos, a larguíssima maioria deles com objeto não correspondente à garantia do 5º, LXVIII, da CF, ou completamente fora da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça. Só para se ter ideia, em pretéritas impetrações, objetivou, exemplificativamente, ordem de Habeas Corpus para a prisão do Presidente da Rússia e para que fosse exigido exame criminológico de todos os pretendentes à progressão de regime. Em vista disto, no âmbito dos HCs n. 973.078 (em que o proponente requereu a concessão da ordem para execução da determinação de prisão emitida pelo TPI contra Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant), n. 973.650 (em que requereu ordem para impedir que a cantora Cláudia Leite participasse de audiência pública), n. 974.385 (requereu a invalidação de pregão eletrônico realizado no TST para aquisição de itens para realização de eventos, inclusive bebidas alcoólicas) e n. 974.142 (demandou suspender os atos de nomeação de Letícia Luna, Alex Lima e Marcos Aurélio para as secretarias do Município de Moraújo/CE), o impetrante foi advertido de que a reiteração de impetrações como aquelas implicaria na aplicação de sanções de natureza processual , in verbis:  

Acrescento que, conquanto, como atrás dito, o impetrante não seja um operador do Direito, o que justifica, em parte, a natureza do pedido que formulou, trata-se da 22ª impetração por ele aforada e apreciada por esta Presidência em regime de plantão. Em outras delas, objetivou, exemplificativamente, ordem de Habeas Corpus para a prisão do presidente da Rússia e para que fosse exigido exame criminológico de todos os pretendentes de progressão de regime.  

Indo um pouco mais além, mesmo fora do regime de plantão judiciário, o impetrante é pródigo em ajuizar no Superior Tribunal de Justiça writs e Petições Criminais (classe Pet) manifestamente incabíveis, conforme se pode ver na listagem abaixo reproduzida: (...)  

Embora o Habeas Corpus seja remédio da mais elevada relevância, alçado a nível constitucional, não se pode admitir que o seu uso indiscriminado e abusivo — em situações que caracterizam autênticas aberrações jurídicas — possa prejudicar o exame de outras impetrações graves, relevantes e, acima de tudo, plausíveis, sobre as quais esta Corte Superior se debruça arduamente.  

É reduzido o número de magistrados e de servidores que têm se dedicado com afinco à análise atenta e cautelosa dos quase 500 Habeas Corpus distribuídos diariamente no plantão judiciário de final de ano. Ademais, a carga de Ações desta natureza, perante a Terceira Seção, foi de 89.232 processos em 2024. É certo, portanto, que não se pode estagnar, nem mesmo retardar, a apreciação de situações que realmente demandem a pronta intervenção em prol de pedidos que, se não beiram a teratologia, constituem situações que em nada se assemelham àquelas que comportam a análise em plantão ou mesmo na jurisdição ordinária do Superior Tribunal de Justiça. Exatamente por isso, e porque o impetrante Joaquim Pedro de Morais Filho já promoveu a distribuição de dezenas de Habeas Corpus no plantão (e outras dezenas durante os anos de 2023/2024), praticamente todos manifestamente incabíveis, com fundamento nos arts. 3º do CPP e 5º c. c. 15 do CPC, advirto o impetrante de que a reiteração de impetrações sem suporte constitucional e legal mínimo será, doravante, considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância ímproba, a qual está sujeita à incidência de multa pessoal, nos termos dos arts. 77, 80 e 81 do CPC, sem prejuízo de outras medidas atípicas a bem da coibição do comportamento.  

Afinal, o acesso à ordem jurídica justa é incompatível com o abuso do direito de demandar. Não se pode movimentar reiterada e gratuitamente a máquina judiciária sem que haja o mínimo de correspondência entre a pretensão formulada e a via eleita — mormente para postulações ineptas como as ordinariamente apresentadas pelo impetrante, que não apresentam relação de benefício algum para sua esfera pessoal, para paciente por ele assistido ou para o próprio exercício da cidadania ou a tutela do direito de ir e vir  

Habeas Corpus não é instrumento para brincadeira, para passar o tempo vago, para chicana judicial, para se ganhar cinco minutos de fama, para travar o funcionamento do Judiciário, assim prejudicando centenas ou milhares de cidadãos que dependem de resposta judicial imediata para violação de direitos fundamentais.  

O impetrante, nos autos do HC n. 973.078, tomou ciência da advertência em 13.1.2025, tendo, inclusive, logo no dia 14.1.2025, ofertado Agravo Regimental contra a análise da tramitação deste processo, com a sucessiva utilização, pelo Requerente, de expedientes processuais incabíveis, demonstra a manifesta inadmissibilidade da pretensão deduzida.  

Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus e, nos termos da advertência havida no HC n. 973.078 (e, também, nos HCs n. 973.650, n. 974.385 e n. 974.142), com fundamento nos arts. 3º do CPP e c/c os arts. 5º, 15 e 77, II e IV, e §§ 2º a 5º, do CPC, aplico ao impetrante multa no equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), observando que, em caso de reiteração do comportamento tido por abusivo, o valor será novamente elevado, sem prejuízo da adoção de medidas atípicas a bem da coibição do comportamento. 

[...] 

Ante o exposto, considerando (a) a condenação anterior de Joaquim Pedro de Morais Filho, (a.1) por decisão de minha lavra, à multa equivalente a cinco salários mínimos, com fundamento nos arts. 5º, 6º, 15 e 77, II e §§ 2º a 5º, c/c o art. 80, II e VI, do Código de Processo Civil (Autos nº 0601241-85/DF), e, (a.2) pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Herman Benjamin, à multa equivalente a R$ 6.000,00, com esteio no art. 3º do Código de Processo Penal, c/c os arts. 5º, 15 e 77, II e IV e §§ 2º a 5º, do CPC (HC nº 980.750/DF); e (b) sua contumácia no peticionamento de diversos expedientes manifestamente infundados, tenho por medida pertinente e adequada não conhecer de todos os expedientes ora relacionados, haja vista a absoluta ausência de substrato jurídico, ao tempo que aplico a Joaquim Pedro de Morais Filho multa no importe total de dez salários mínimos, nos termos do art. 77, II, c/c os arts. 80, I, V e VI, e 81, § 2º, do CPC. 

Determino — como medida atípica — que a Secretaria Judiciária inative o perfil jus postulandi do requerente no PJe por seis meses, de modo a obstar todo e qualquer peticionamento diretamente formulado por Joaquim Pedro de Morais Filho no âmbito deste Tribunal Superior, arquivando-o diretamente, à exceção dos feitos em que esteja previamente representado por advogado devidamente habilitado, devendo, ainda, certificar nos respectivos feitos a existência de sucessivas sanções por litigância predatória e de má-fé em desfavor do peticionante, citando expressamente os presentes autos em sua certidão, medida que também deverá ser certificada em eventuais feitos recursais que envolvam o peticionante regularmente representado, seja qual for o polo da demanda. Sem prejuízo da certificação, após esse prazo, o peticionante, caso queira, poderá requerer a reativação de seu perfil mediante ato devidamente fundamentado a ser analisado pela Presidência deste Tribunal Superior.   

Destaco que esse comando é válido, inclusive, para habeas corpus, uma vez que é dessa classe processual que Joaquim Pedro de Morais Filho tem se valido para acessar o Sistema de Peticionamento Eletrônico deste Tribunal Superior.  

Alerto, por fim, que, no caso de reiteração do comportamento abusivo, novas multas serão impostas, sem prejuízo da adoção de novas medidas atípicas necessárias à repressão de tal comportamento, nos termos dos arts. 77, 80, 81 e 139, III e IV, do Código de Processo Civil. 

É como voto.