quarta-feira, 20 de novembro de 2024

Sentença estrangeira


HC: TJRJ: Andrey Rodrigues Carvalho, brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 19378139752

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Paciente: Andrey Rodrigues Carvalho, brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 19378139752

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, portador do CPF nº 13303649618

Autoridade Coatora: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro


HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR


Ação Penal nº 0137730-11.2024.8.19.0001

I - Dos Fatos

Andrey Rodrigues Carvalho encontra-se preso preventivamente no estabelecimento prisional do Rio de Janeiro, em razão de acusações de associação criminosa, conforme processo mencionado acima. 

II - Dos Fundamentos

O pedido de habeas corpus fundamenta-se nos seguintes aspectos legais:

Primariedade do Paciente:

Constituição Federal: O artigo 5º, inciso XLII da Constituição Federal, embora trate especificamente do crime de racismo, exemplifica a importância do princípio da individualização da pena, que deve ser aplicado em todos os casos. No contexto da primariedade, isto significa que o fato de o paciente não possuir antecedentes criminais deve pesar significativamente na decisão sobre a manutenção da prisão preventiva.

Súmulas do STJ: A Súmula nº 444 do STJ veda expressamente a utilização de inquéritos policiais e ações penais para agravar a pena-base, reforçando que a primariedade do paciente não pode ser desconsiderada na dosimetria da pena. Essa súmula reflete a preocupação do tribunal com a não perpetuação de um histórico criminal como justificativa para penas mais severas.

Código Penal Brasileiro: O art. 59 do Código Penal, ao tratar da fixação da pena-base, menciona explicitamente os antecedentes como um dos elementos a ser considerado, enfatizando a necessidade de levar em conta a condição de primariedade na análise judicial.

Residência Fixa e Vínculos Comunitários:

Código de Processo Penal (CPP): O art. 282, § 6º, do CPP permite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares se o juiz entender que essas medidas são suficientes para assegurar os fins da prisão. A existência de uma residência fixa e vínculos comunitários é um indicador de que o paciente tem raízes na comunidade, o que reduz o risco de fuga e favorece a adoção de medidas alternativas.

Jurisprudência: Há entendimento consolidado no STF e no STJ de que a residência fixa e os vínculos sociais, familiares e laborais devem ser considerados na decisão sobre a necessidade de prisão preventiva. Por exemplo, em decisões como HC 127483 do STF, onde se ressalta que a prisão preventiva deve ser uma exceção, e a primariedade, a residência fixa e os vínculos comunitários podem justificar a aplicação de medidas cautelares alternativas.

Proporcionalidade e Necessidade da Prisão Preventiva:

Código de Processo Penal: O art. 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva só será decretada se for imprescindível para garantir a ordem pública, econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Isso implica que deve haver uma análise de proporcionalidade: a prisão preventiva deve ser o último recurso, quando outras medidas não forem eficazes.

Súmulas e Jurisprudências: A Súmula Vinculante 56 do STF destaca que a falta de estabelecimento penal adequado não justifica a manutenção em regime prisional mais gravoso, o que reflete o princípio da proporcionalidade. Ademais, o STF tem reiterado, como em HC 127483, que a prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, reforçando a necessidade de fundamentação robusta para sua decretação.

Medidas Cautelares Alternativas:

Código de Processo Penal: O art. 319 do CPP lista diversas medidas cautelares alternativas à prisão, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a certos locais, dentre outras. Essas medidas são previstas para situações onde a prisão preventiva não é estritamente necessária, mas ainda é preciso garantir a presença do acusado no processo.

Estatuto da Juventude: Embora não se aplique diretamente, o Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013) reforça a importância de medidas que não prejudiquem o desenvolvimento social e educacional dos jovens, o que pode ser um argumento adicional para a aplicação de medidas cautelares menos invasivas.

Jurisprudência do STF: A decisão no HC 127483 do STF também sublinha a preferência por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente quando tais medidas podem atender adequadamente aos fins legais sem a necessidade de segregação.

Ao se considerar esses pontos, fica claro que a primariedade, a estabilidade residencial, a existência de vínculos comunitários, juntamente com a necessidade de se utilizar medidas proporcionalmente necessárias, justificam a reavaliação da prisão preventiva em favor de medidas cautelares alternativas, que podem ser igualmente eficazes na garantia da ordem judicial sem privar o paciente de sua liberdade.

III - Da Gratuidade da Justiça

O impetrante, em nome do paciente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dado que o paciente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.

IV - Dos Pedidos

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de liminar para que Andrey Rodrigues Carvalho seja posto em liberdade, ou ao menos que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares alternativas, como o uso de tornozeleira eletrônica.

Art. 312 do Código de Processo Penal (CPP): A prisão preventiva deve ser uma medida extrema, só se justificando quando for a única forma de assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal. Dado que o paciente não apresenta risco de fuga, não há necessidade de tal medida drástica.

Art. 319 do CPP: Este artigo lista diversas medidas cautelares que podem ser aplicadas no lugar da prisão preventiva, incluindo o monitoramento eletrônico. A Lei nº 12.258/2010, que regulamenta o uso da tornozeleira eletrônica, oferece um meio eficaz de monitoramento, garantindo a presença do acusado em juízo sem a necessidade de privação de liberdade.

Súmula Vinculante 56 do STF: A ausência de estabelecimento penal adequado não justifica a manutenção em regime prisional mais severo; portanto, medidas alternativas, como a tornozeleira eletrônica, são preferenciais quando viáveis.

Estatuto da Juventude: Embora não se aplique diretamente, a Lei nº 12.852/2013 reforça a importância de não prejudicar o desenvolvimento educacional e social dos jovens, o que é coerente com a adoção de medidas menos invasivas como a liberdade com monitoramento.

b) A intimação da autoridade coatora para prestar informações sobre a prisão.

Art. 660 do CPP: Estabelece que a autoridade coatora deve ser intimada para, no prazo de 24 horas, prestar as informações necessárias sobre o ato coator, permitindo ao Tribunal de Justiça avaliar adequadamente a legalidade da prisão.

Jurisprudência: A intimação para informações é uma prática consolidada nos tribunais superiores para garantir o devido processo legal e o direito à ampla defesa, conforme reiterado em diversas decisões de habeas corpus.

c) A concessão dos benefícios da justiça gratuita para o paciente.

Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: Assegura que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.

Art. 98 do Código de Processo Civil (CPC): Determina que a concessão da gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer momento, sendo presumida a veracidade da alegação de pobreza até prova em contrário.

Lei nº 1.060/1950: Dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados, reforçando o direito do paciente à gratuidade, dada sua condição econômica.

d) Após o devido processo legal, que seja a ordem confirmada, determinando-se a expedição do Alvará de Soltura, ou a substituição das medidas cautelares, e que o processo retorne ao juízo de origem para prosseguimento na forma da lei.

Art. 661 do CPP: Após o julgamento do habeas corpus, se concedido, determina-se a expedição do Alvará de Soltura ou a aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme o caso, garantindo a liberdade do paciente ou a substituição da medida cautelar.

Súmula 693 do STF: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a penas de multa ou a pena restritiva de direitos." Aplica-se aqui o entendimento de que, quando possível, a substituição da prisão por medidas restritivas de direito é preferencial.

Súmula 444 do STJ: Que impede o agravamento da pena base com base em inquéritos policiais ou ações penais, reforça a necessidade de se considerar a situação individual do paciente para a aplicação das medidas cautelares ou a concessão de liberdade provisória.

Dessa forma, o presente pedido de habeas corpus se fundamenta na necessidade de garantir o direito constitucional de liberdade, a proporcionalidade das medidas aplicadas, e o acesso à justiça gratuita, todos princípios e direitos assegurados pela legislação brasileira e pela jurisprudência consolidada nos tribunais superiores.


Termos em que,

Pede deferimento,


São Paulo, 19 de novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho


Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 20020-903: MG009046937BR Tribunal de Justiça do Estado do Rio de