Processo nº: 4013341-72.2025.8.26.0576 Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Recorrido: EVANDRO PELARIN (...) Obs.: Era Juiz Guilherme Pião responsável pelo processo e quem julgou foio outro: Divergências de Interesses

quinta-feira, 22 de janeiro de 2026
Recurso Inominado - Processo 4013341-72.2025.8.26.0576
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PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DE SÃO PAULO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – ESTADO DE SÃO PAULO.


Processo nº: 4013341-72.2025.8.26.0576
Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrido: EVANDRO PELARIN

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, atuando em defesa da própria dignidade e da integridade do sistema de justiça, inconformado, data venia, com a R. Sentença que, apegando-se excessivamente ao formalismo processual em detrimento da tutela de Direitos Humanos fundamentais, extinguiu o feito sem resolução de mérito, vem, tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, amparado no art. 5º, incisos XXXV (inafastabilidade da jurisdição), LIV (devido processo legal) e LXXVIII (celeridade), da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) — que obriga o Estado Brasileiro a garantir recurso judicial efetivo contra atos que violem direitos fundamentais —, interpor o presente

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95, combinado com o princípio constitucional do Duplo Grau de Jurisdição.

Diante da exigência legal de representação técnica nesta fase recursal (art. 41, §2º, Lei 9.099/95) e da hipossuficiência do Recorrente, requer-se, PRELIMINARMENTE E EM CARÁTER DE URGÊNCIA, a intimação pessoal e a remessa imediata dos autos à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 134 da Constituição Federal e no art. 5º, LXXIV (assistência jurídica integral e gratuita). O Estado-Juiz, ao impor a obrigatoriedade de advogado na sentença, avoca para si o dever inafastável de prover tal assistência através de seu órgão constitucional (Defensoria), sob pena de criar um obstáculo intransponível ao acesso à Justiça e convalidar a impunidade por via oblíqua. Assim, pugna-se para que a Defensoria ratifique e subscreva as presentes razões, suprindo o requisito da capacidade postulatória e garantindo a ampla defesa.

Requer o recebimento do presente recurso no EFEITO DEVOLUTIVO e, excepcionalmente, no EFEITO SUSPENSIVO (nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95), dado que a manutenção da sentença de extinção poderá causar dano irreparável ao permitir o arquivamento de denúncia gravíssima de omissão em tortura, violando compromissos internacionais do Brasil.

Requer, por fim, a remessa das razões anexas ao Egrégio Colégio Recursal competente.

Termos em que,
aguarda a atuação estatal para a concretização da Justiça.

Pede deferimento.

São José do Rio Preto, data do protocolo.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrente


(Espaço reservado para Assinatura e Ratificação do Defensor Público/Advogado Dativo)
OAB/SP nº _______

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Recorrido: EVANDRO PELARIN (Juiz de Direito)

Processo de Origem: 4013341-72.2025.8.26.0576 – 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto

EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL,
COLENDA TURMA,
ÍNCLITOS JULGADORES.

A respeitável sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o fundamento de incompetência absoluta (matéria e pessoa), data maxima venia, incorre em manifesto error in procedendo e violação direta ao Princípio da Instrumentalidade das Formas e da Unicidade da Jurisdição.

Ao extinguir o processo sumariamente, o Magistrado sentenciante optou pela "lavagem de mãos" processual em detrimento da tutela jurisdicional efetiva. A decisão ignora que, reconhecida a incompetência, o dever legal do juiz não é a aniquilação do direito de ação da vítima, mas sim a remessa dos autos ao juízo competente, conforme determina expressamente o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente). Extinguir uma denúncia de OMISSÃO EM TORTURA por "erro de endereçamento" é transformar o formalismo jurídico em escudo para a impunidade de agentes estatais, violando o compromisso do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos de investigar tais crimes ex officio. Não se trata apenas de "onde" processar, mas do dever do Estado de não silenciar diante da barbárie, devendo o Judiciário funcionar como um todo orgânico e cooperativo, encaminhando a demanda ao Tribunal de Justiça (TJSP) se este for o foro adequado, e não descartando-a como mero papel sem valor.

I – DAS PRELIMINARES

1. DA INDISPENSABILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA, DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA VEDAÇÃO AO "NON LIQUET" POR FALTA DE PATROCÍNIO

A R. Sentença recorrida enfatizou a obrigatoriedade de assistência de advogado para a fase recursal, conforme art. 41, §2º da Lei 9.099/95. O Recorrente, vítima de violações estatais e em manifesta situação de vulnerabilidade, já sinalizou sua hipossuficiência. Contudo, ao extinguir o feito sem antes nomear um Defensor Público ou Advogado Dativo, o Estado-Juiz incorre em gravíssima violação constitucional.

O Estado não pode exigir do cidadão um requisito (assistência letrada) que o próprio Estado se recusa a fornecer. Tal conduta configura uma "armadilha processual": permite-se o acesso inicial sem advogado (jus postulandi), mas nega-se o recurso sob a exigência de advogado, trancando as portas do Judiciário justamente no momento de revisão de uma decisão injusta.

Isso fere mortalmente o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Fere, ainda, o Art. 134 da Carta Magna, que erige a Defensoria Pública como função essencial à Justiça.

Mais do que isso, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), em seu Artigo 8.2.e, garante o "direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado". Ao não designar um defensor para ratificar este recurso, o juízo a quo nega o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) com base na condição econômica da vítima, o que é inaceitável.

Deveria o magistrado, em observância ao art. 76 do Código de Processo Civil, suspender o processo e designar defensor para suprir a incapacidade processual, jamais extinguir o direito da parte. Portanto, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, requer-se a imediata intimação da Defensoria Pública para assumir o patrocínio da causa.

2. DA INAFASTABILIDADE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA SOB O PRISMA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O Recorrente reitera o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, juntando (ou já tendo juntado) a competente declaração de hipossuficiência.

É imperioso destacar que, conforme o Art. 99, § 3º do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O juízo a quo não pode, sem elementos concretos em contrário, negar o benefício, criando uma barreira econômica intransponível ao duplo grau de jurisdição.

No caso em tela, a vulnerabilidade do Recorrente não é apenas econômica, mas decorre diretamente da violação de seus direitos fundamentais (vítima de tortura/omissão estatal). Exigir o recolhimento de custas processuais e preparo recursal — que no Estado de São Paulo atingem montantes proibitivos (Lei Estadual 11.608/03) — de quem busca denunciar violência do próprio Estado é, em última análise, revitimizar o cidadão e precificar a dignidade humana.

A cobrança de preparo neste cenário funcionaria como um "pedágio" inconstitucional para denunciar a tortura, violando o princípio da Isonomia e a garantia do Acesso à Justiça. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, bastando a simples afirmação da parte para a concessão do benefício, salvo prova em contrário que inexiste nos autos. Assim, a dispensa do preparo é medida de rigor para garantir que a voz da vítima não seja silenciada pela sua condição financeira.

II – DO MÉRITO E DAS RAZÕES DE REFORMA

1. DA OMISSÃO COMO CRIME AUTÔNOMO E A FALÁCIA DA PROTEÇÃO CORPORATIVISTA: O JUIZ COMO GARANTE E A LEI DE TORTURA

A sentença extinguiu o processo baseando-se puramente em formalismo processual (incompetência e prerrogativa de foro). Contudo, tal decisão é uma tentativa vã de ocultar a gravidade dos fatos sob o manto da burocracia forense, ignorando que a denúncia versa sobre CRIME DE TORTURA NA MODALIDADE OMISSIVA, tipificado no art. 1º, § 2º da Lei nº 9.455/97.

A lógica da sentença é insustentável: ao afirmar que "não pode julgar" devido ao cargo do Réu, o juízo a quo acaba por chancelar a impunidade. A prerrogativa de foro (art. 96, III, CF) é regra de competência, não salvo-conduto para o cometimento de crimes.

1.1. VERBETE JURÍDICO FUNDAMENTAL: A GRAVIDADE DA OMISSÃO E SUAS IMPLICAÇÕES (LEI 9.455/97)

É imprescindível destacar nos autos o exato teor da norma que se busca fazer cumprir e que o Estado-Juiz tenta evitar ao extinguir o processo:

"Aquele que se omite em face dessas condutas [tortura], quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos." (Art. 1º, § 2º da Lei 9.455/97).

A lei não trata a omissão como mera falta disciplinar. Ela a equipara, para fins de responsabilidade penal, ao próprio ato de tortura quando praticada por quem tem o dever de apurar (Garante). A implicação para o magistrado que se omite é devastadora e automática, conforme prevê o § 5º do mesmo artigo:

"A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada."

Portanto, a extinção prematura deste processo não é apenas um erro técnico de competência; é um ato que, na prática, blinda o Recorrido da consequência legal da perda do cargo. O sistema judicial, ao se recusar a enviar os autos ao Tribunal competente, impede que a Lei de Tortura produza seus efeitos saneadores na administração pública. A omissão apontada é crime hediondo por equiparação, e o temor das implicações legais (perda da toga) não pode justificar o "não-fazer" do Judiciário.

2. DA NULIDADE DA EXTINÇÃO POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA: O PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS E A VEDAÇÃO AO EXCESSO DE FORMALISMO

A r. sentença combatida fundamentou-se na incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a causa, dada a natureza criminal e a prerrogativa de foro do Recorrido. Todavia, a conclusão lógica e legal da incompetência jamais pode ser a extinção do processo, mas sim a sua remessa ao juízo competente, conforme imperativo categórico do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe textualmente: "Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente".

O Juízo a quo, ao extinguir o feito, violou o Princípio da Instrumentalidade das Formas e da Economia Processual. O Poder Judiciário é uno e indivisível. O fato de a petição ter sido protocolada em uma "porta" equivocada (JEC) por um cidadão atuando em causa própria (jus postulandi) não autoriza o Estado a fechar todas as portas na sua face. A extinção prematura configura um formalismo exacerbado que aniquila o direito de ação garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF/88).

É sabido que no sistema dos Juizados Especiais vigora a simplicidade e a informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95). Punir o cidadão leigo, que denunciou fatos gravíssimos de omissão em tortura, com a extinção do processo por erro de endereçamento, é inverter a lógica do sistema: usa-se a "simplicidade" para desproteger a vítima, em vez de facilitar seu acesso à Justiça.

Ademais, os Princípios da Cooperação (art. 6º do CPC) e da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º do CPC) impõem ao magistrado o dever de corrigir vícios sanáveis para viabilizar a análise do direito material. Se o Juiz de Direito do JEC reconhece que o foro para julgar Magistrado é o Tribunal de Justiça, seu dever de ofício é declinar da competência e determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, preservando-se a interrupção da prescrição e os atos já praticados.

Extinguir o processo ("jogar a denúncia no lixo") em vez de encaminhá-la ao juízo correto é uma afronta à dignidade da vítima e uma negativa de prestação jurisdicional. O erro na escolha da via não apaga a materialidade do fato narrado (Tortura/Omissão). O Estado-Juiz tem o dever de direcionar a demanda para onde ela deve ser julgada, e não de silenciá-la sob o pretexto de incompetência relativa ou absoluta. A incompetência muda o juiz, não mata o direito.

3. DO DEVER DE CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE E DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO: A VEDAÇÃO À IMPUNIDADE PELA VIA BUROCRÁTICA

A r. sentença, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, ignora solenemente que o Brasil, por força da Emenda Constitucional nº 45/2004 e da adesão à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), obrigou-se a garantir recursos judiciais efetivos para vítimas de violações de Direitos Humanos.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) consolidou o entendimento de que os magistrados nacionais são os primeiros guardiões da Convenção. Ao se depararem com denúncias de Tortura, devem exercer o CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE, afastando normas ou formalismos internos que impeçam a apuração da verdade.

No célebre Caso Ximenes Lopes vs. Brasil (2006) e no Caso Gomes Lund (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil (2010), a Corte IDH condenou o Estado brasileiro justamente pela inércia e pela ineficácia de seu sistema judicial em investigar, processar e punir violações graves. A Corte estabeleceu que "não podem ser invocadas disposições de direito interno... para impedir a investigação e sanção dos responsáveis por violações graves de direitos humanos".

Ao extinguir a presente ação sob o pálio da "incompetência" e "imunidade funcional", o juízo a quo viola o Artigo 25 da Convenção Americana (Direito à Proteção Judicial), pois transforma o processo em um labirinto inútil onde a vítima nunca encontra resposta. A "imunidade" do magistrado não é um escudo absoluto; ela cessa onde começa o crime. A prevaricação diante da tortura é um ato estranho à função jurisdicional e, portanto, não coberto por garantias funcionais quando o objetivo é a impunidade.

Manter a extinção do feito é enviar uma mensagem perigosa à sociedade e à comunidade internacional: a de que, no Brasil, a toga serve de blindagem até mesmo contra a obrigação de investigar crimes contra a humanidade. O Estado-Juiz não pode ser conivente com a tortura; deve, por imperativo convencional, dar trâmite à denúncia, encaminhando-a ao foro competente se necessário, mas jamais silenciando-a.

III – NOTA DO RECORRENTE AO JUÍZO A QUO

"Voce r RICARDO PALACIN PAGLIUSO não quer mudar de classe o processo por ser convivente com o Crime de Tortura, esta tentando proteger o Amiguinho (kkk), pois bem cade o Guilherme Pião que era o juiz por sorteio deste processo? kkkkk Ele deve ter lembrado que ja suspendi ele no processo citado neste autos (kkkk). 2026 chegou e nada esquecido...:)"

IV – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, considerando a gravidade dos fatos narrados e o risco iminente de denegação de justiça, requer a Vossa Excelência e a este Egrégio Colégio Recursal:

a) O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO, com a consequente intimação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para que assuma a representação técnica do Recorrente, ratificando os termos deste apelo. O indeferimento deste pleito configurará negativa de vigência ao art. 134 e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, bem como ao art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, pois imporá ao hipossuficiente uma exigência formal (advogado) que o Estado se recusa a prover, cerceando seu direito de defesa e recurso;

b) A concessão definitiva dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, com a consequente ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PREPARO RECURSAL, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015, acolhendo-se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) e reconhecendo que a barreira econômica não pode impedir a apuração de violações de Direitos Humanos, sob pena de responsabilidade internacional do Estado;

c) No mérito, o CONHECIMENTO E TOTAL PROVIMENTO do presente recurso para ANULAR A R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, reconhecendo-se o error in procedendo do juízo a quo ao extinguir a ação em vez de declinar da competência, declarando-se que a prerrogativa de foro ou a incompetência do juízo não autorizam o arquivamento de denúncias de tortura, devendo prevalecer o dever de investigar e a primazia do julgamento de mérito sobre formalismos burocráticos;

d) Subsidiariamente e sucessivamente, caso se mantenha o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, requer-se, com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, da Economia Processual e no comando expresso do art. 64, § 3º, do CPC, que seja determinada a IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Órgão Especial ou Seção Competente), aproveitando-se os atos praticados e garantindo-se que a Notitia Criminis e o pedido reparatório sejam processados pelo juízo natural, impedindo-se o perecimento do direito e a impunidade pela via da extinção formal.

Nestes termos,
Pede e espera deferimento.

São José do Rio Preto, data do protocolo.



JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrente