O RESPEITO COMEÇA QUANDO O PROFESSOR SE DA O RESPEITO NA SALA DE AULA.
A pergunta foi "Em uma separação dos sócios da sociedade limitada, pode empenhorar (dar-se como garantia) *QUOTAS para uma instituição financeira? ". Segundo o *senhor do DIREITO EMPRESARIAL, isso não existe, e que não tinha entendido, além do tal mostrar cinismo e distorção da pergunta dita, como fosse *sem sentido.
Infelizmente não é, e tinha coerência, pois não sou eu que vos digo:
(PENHORA DE QUOTAS NA SOCIEDADE LIMITADA POR DÍVIDA PESSOAL DO SÓCIO - O AGENTE DO ÓRGÃO JUDICIAL HÁ, PRIMEIRAMENTE, QUE BUSCAR OU PROCURAR OS BENS DO DEVEDOR, RESPEITANDO, PORÉM, A FACULDADE QUE A LEI CONFERE AO PRÓPRIO DEVEDOR DE FAZER ESCOLHA, DESDE QUE OBEDECIDAS AS PREFERÊNCIAS E DEMAIS REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE DA NOMEAÇÃO DE BENS Á PENHORA (CPC, ARTS. 835). -
ART. 835. A PENHORA OBSERVARÁ, PREFERENCIALMENTE, A SEGUINTE ORDEM:
I - DINHEIRO, EM ESPÉCIE OU EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;
II - TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL COM COTAÇÃO EM MERCADO;
III - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS COM COTAÇÃO EM MERCADO;
IV - VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE;
V - BENS IMÓVEIS;
VI - BENS MÓVEIS EM GERAL;
VII - SEMOVENTES;
VIII - NAVIOS E AERONAVES;
IX - AÇÕES E QUOTAS DE SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS;
X - PERCENTUAL DO FATURAMENTO DE EMPRESA DEVEDORA;
XI - PEDRAS E METAIS PRECIOSOS;
XII - DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA;
XIII - OUTROS DIREITOS.
ALÉM DE CORROBORAR COM O PRINCÍPIO ANTERIOR, REFERIDO ARTIGO ESTABELECE UMA ORDEM QUE DEVERÁ SER OBEDECIDA PELO JUDICIÁRIO NO ATO DA PENHORA.
- 2. NATUREZA JURÍDICA DAS SOCIEDADES LIMITADAS
VENCIDA A QUESTÃO DAS CARACTERÍSTICAS DA PENHORA, PARTE-SE PARA A ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA DAS SOCIEDADES LIMITADAS, OUTRO CRITÉRIO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A DISCUSSÃO SOBRE A VIABILIDADE DA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.)
Em resumo claro, um dos sócios pode contrair dívidas pessoais (O QUE POSSIBILITA O TAL FAZER EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS RÁPIDOS , COM INTENÇÃO DE ELIMINAR FAZES BUROCRÁTICAS DA SAÍDA DE UMA SOCIEDADE.). O tal professor de Direito Empresarial, possui uma conduta e linguagem depreciativa (estou tentando ser educado e evitando momentaneamente citar nomes), para um padrão de educação de nível superior.
A questão do professor de direitos civis, possui conotações *SEXUAL FORTE em sua didático em um modelo *desrespeitoso além de também *ESCONDER informação e fatos jurídico, como leis. Alem de distorcer perguntas e distinguir, também pessoas.
E ambos não possui didática, o jurídico possui textos desconexos com a realidade do que fala (Literalmente, textos enfadonhos *segundo a língua portuguesa), textos com explicações técnicas e sem didática.
"Não aguento mais de 6 horas, 2 em ônibus para ser desrespeitado ou ouvir sacanagens, depreciando a mulher *machismo." - Mais isso explica muita coisa, que estava em dúvida sobre o sistema jurídico local.
Observação: A RECLAMAÇÃO FOI PASSADA A OUTRO ÓRGÃO, CASO HAJA REPRESARIAS.
Por Joaquim Pedro de Morais Filho
A pergunta foi "Em uma separação dos sócios da sociedade limitada, pode empenhorar (dar-se como garantia) *QUOTAS para uma instituição financeira? ". Segundo o *senhor do DIREITO EMPRESARIAL, isso não existe, e que não tinha entendido, além do tal mostrar cinismo e distorção da pergunta dita, como fosse *sem sentido.
Infelizmente não é, e tinha coerência, pois não sou eu que vos digo:
(PENHORA DE QUOTAS NA SOCIEDADE LIMITADA POR DÍVIDA PESSOAL DO SÓCIO - O AGENTE DO ÓRGÃO JUDICIAL HÁ, PRIMEIRAMENTE, QUE BUSCAR OU PROCURAR OS BENS DO DEVEDOR, RESPEITANDO, PORÉM, A FACULDADE QUE A LEI CONFERE AO PRÓPRIO DEVEDOR DE FAZER ESCOLHA, DESDE QUE OBEDECIDAS AS PREFERÊNCIAS E DEMAIS REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE DA NOMEAÇÃO DE BENS Á PENHORA (CPC, ARTS. 835). -
ART. 835. A PENHORA OBSERVARÁ, PREFERENCIALMENTE, A SEGUINTE ORDEM:
I - DINHEIRO, EM ESPÉCIE OU EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;
II - TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL COM COTAÇÃO EM MERCADO;
III - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS COM COTAÇÃO EM MERCADO;
IV - VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE;
V - BENS IMÓVEIS;
VI - BENS MÓVEIS EM GERAL;
VII - SEMOVENTES;
VIII - NAVIOS E AERONAVES;
IX - AÇÕES E QUOTAS DE SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS;
X - PERCENTUAL DO FATURAMENTO DE EMPRESA DEVEDORA;
XI - PEDRAS E METAIS PRECIOSOS;
XII - DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA;
XIII - OUTROS DIREITOS.
ALÉM DE CORROBORAR COM O PRINCÍPIO ANTERIOR, REFERIDO ARTIGO ESTABELECE UMA ORDEM QUE DEVERÁ SER OBEDECIDA PELO JUDICIÁRIO NO ATO DA PENHORA.
- 2. NATUREZA JURÍDICA DAS SOCIEDADES LIMITADAS
VENCIDA A QUESTÃO DAS CARACTERÍSTICAS DA PENHORA, PARTE-SE PARA A ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA DAS SOCIEDADES LIMITADAS, OUTRO CRITÉRIO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A DISCUSSÃO SOBRE A VIABILIDADE DA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.)
Em resumo claro, um dos sócios pode contrair dívidas pessoais (O QUE POSSIBILITA O TAL FAZER EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS RÁPIDOS , COM INTENÇÃO DE ELIMINAR FAZES BUROCRÁTICAS DA SAÍDA DE UMA SOCIEDADE.). O tal professor de Direito Empresarial, possui uma conduta e linguagem depreciativa (estou tentando ser educado e evitando momentaneamente citar nomes), para um padrão de educação de nível superior.
A questão do professor de direitos civis, possui conotações *SEXUAL FORTE em sua didático em um modelo *desrespeitoso além de também *ESCONDER informação e fatos jurídico, como leis. Alem de distorcer perguntas e distinguir, também pessoas.
E ambos não possui didática, o jurídico possui textos desconexos com a realidade do que fala (Literalmente, textos enfadonhos *segundo a língua portuguesa), textos com explicações técnicas e sem didática.
"Não aguento mais de 6 horas, 2 em ônibus para ser desrespeitado ou ouvir sacanagens, depreciando a mulher *machismo." - Mais isso explica muita coisa, que estava em dúvida sobre o sistema jurídico local.
Observação: A RECLAMAÇÃO FOI PASSADA A OUTRO ÓRGÃO, CASO HAJA REPRESARIAS.
Por Joaquim Pedro de Morais Filho