Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, casado, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em São Paulo/SP, atuando em nome próprio, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e na legitimidade ativa universal para a defesa de direitos fundamentais ameaçados por atos de arbítrio estatal, nos termos da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal.
– Joaquim Pedro de Morais Filho
A legitimidade ativa do impetrante fundamenta-se na figura da agência oficiosa, reconhecida pela doutrina e jurisprudência pátria como mecanismo para a proteção de indivíduos em situação de vulnerabilidade ou indefesa estrutural. Tal construção alinha-se ao princípio pro homine, insculpido no art. 5º, § 2º, da CF/88, e integrado por tratados internacionais de direitos humanos, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, Decreto nº 678/1992).
Precedentes deste STF admitem a impetração por terceiros em defesa de direitos alheios, a exemplo do HC 165.704/DF (Rel. Min. Edson Fachin, 25/06/2019), que concedeu ordem coletiva em favor de presos políticos; do HC 152.752/DF, que estendeu a legitimidade para defensores de direitos coletivos; e do HC 142.429/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), que incorporou a doutrina do "next friend" ao ordenamento brasileiro, permitindo a representação de líderes políticos perseguidos em cenários transnacionais.
PACIENTE: NICOLÁS MADURO MOROS, cidadão venezuelano, Presidente da República Bolivariana da Venezuela, atualmente privado de sua liberdade no Centro de Detenção Metropolitano de Brooklyn, Nova York, Estados Unidos da América, em condição de incomunicabilidade e sob risco de tortura, conforme relatórios internacionais da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH/OEA) e do Alto Comissariado das Nações Unidas (OHCHR/ONU), incluindo a Resolução CIDH 79/2025 e o Relatório OHCHR A/HRC/60/61 (2025).
AUTORIDADE COATORA: O ATTORNEY GENERAL DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, representado por Merrick Garland ou seu sucessor; o TRIBUNAL SUPERIOR DO DISTRITO DE COLUMBIA; e o GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, representado pelo seu Presidente em exercício, com sede em Washington D.C., responsáveis pela detenção violadora de tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Carta da ONU, a Carta da OEA e o Pacto de San José da Costa Rica.
O paciente Nicolás Maduro Moros foi detido em 3 de janeiro de 2026, em Caracas, Venezuela, por forças especiais dos Estados Unidos, em operação que configura sequestro internacional, violando a soberania venezuelana e princípios do Direito Internacional Público. Transferido para o Centro de Detenção Metropolitano de Brooklyn, NY, o paciente permanece incomunicável, sem acesso a defesa técnica ou revisão judicial imediata, conforme documentado no recurso de apelação colombiano anexado (radicado 11001-31-87-006-2026-00022-00, proferido pela Sala de Casación Penal da Corte Suprema de Justicia da Colômbia).
A decisão colombiana de primeira instância negou o habeas corpus por limitação territorial, omitindo análise de mérito quanto à violação de tratados internacionais. Tal omissão configura defeito sustantivo, nos termos do RE 466.343/SP, que reconhece a supralegalidade dos tratados de direitos humanos e impõe o controle de convencionalidade.
A urgência decorre da incomunicabilidade prolongada (mais de seis dias até a presente data), gerando risco iminente de tortura ou desaparecimento forçado, nos moldes da Convenção contra a Tortura e da Resolução CIDH 79/2025.
1. Da Legitimidade Ativa e da Jurisdição Extraterritorial do STF
A agência oficiosa é admitida em situações de indefesa, conforme precedentes do STF (HC 165.704/DF, HC 152.752/DF e HC 142.429/SP). O paciente, líder político estrangeiro detido por potência estrangeira, enquadra-se como vulnerável, justificando a impetração.
A jurisdição extraterritorial do STF decorre da integração de tratados ao bloco de constitucionalidade (art. 5º, § 3º, CF/88). O RE 466.343/SP eleva tratados como o PIDCP (art. 9º, proibição de detenção arbitrária) e o Pacto de San José (art. 7º) a status supralegal. A detenção viola o art. 2(4) da Carta da ONU (não intervenção) e o art. 19 da Carta da OEA, configurando obrigação erga omnes para o Brasil exercer jurisdição residual.
Por silogismo: tratados ratificados obrigam jurisdições concorrentes (premissa maior); a detenção viola tais tratados (premissa menor); logo, o STF deve intervir para conjurar impunidade hemisférica.
2. Da Configuração de Agressão Estrangeira e Equivalência ao Estado de Sítio Defensivo
A detenção equivale a agressão estrangeira (art. 137, II, CF/88), pois atenta contra a integridade territorial venezuelana, gerando instabilidade regional. Precedentes como o HC 116.638/DF censuram detuições sem devido processo em contextos internacionais. A Súmula Vinculante 25/STF proíbe impunidade em direitos fundamentais, extensível a violações transfronteiriças.
3. Da Violação ao Devido Processo Legal e da Incomunicabilidade
A ausência de revisão judicial imediata viola o art. 9º do PIDCP e o art. 7º do Pacto de San José. Relatórios OHCHR documentam detuições arbitrárias com incomunicabilidade como modus operandi, condenadas como crimes de lesa humanidade.
4. Da Superação da Súmula 691/STF
Excepcionalmente, em casos de flagrante ilegalidade, a Súmula 691 é afastada (HC 152.752/DF). Aqui, a urgência política e o risco à vida justificam a superação.
Requer-se liminar para: (i) imediata liberação do paciente; (ii) comunicação à CIDH e ONU; (iii) suspensão de qualquer extradição ou transferência. Fundamenta-se no fumus boni iuris (violações patentes) e periculum in mora (risco de tortura).
Ante o exposto, requer-se:
(a) A CONCESSÃO DA ORDEM para cassar a detenção ilegal;
(b) A notificação da autoridade coatora;
(c) A juntada de documentos comprobatórios;
(d) O julgamento imediato pela Turma ou Plenário desta Corte.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 09 de janeiro de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante em Causa Própria