JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, à Rua Exemplar, nº 123, Bairro Centro, CEP 01000-000, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, impetrar o presente
HABEAS CORPUS
com pedido de liminar in limine, em caráter de extrema urgência, em favor do próprio impetrante e, coletivamente, da sociedade brasileira, contra ato coator praticado pelo Presidente da República Federativa do Brasil, autoridade coatora, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DAS PARTES ENVOLVIDAS
Impetrante/Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, cidadão comum com legitimidade ativa ampla para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus, tanto em seu favor próprio quanto em caráter coletivo, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que consagra o writ como garantia fundamental para proteger a liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal ou abusiva, incluindo ameaças indiretas e iminentes. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a amplitude da legitimidade ativa no habeas corpus, permitindo que qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive cidadãos sem vínculo direto com o paciente, atue em defesa de direitos fundamentais indivisíveis, especialmente quando afetados por atos estatais que ameaçam a soberania nacional e a integridade territorial, configurando coação indireta à liberdade política e existencial do impetrante e da coletividade.
Essa legitimidade decorre da natureza heroica e excepcional do habeas corpus como instrumento de proteção coletiva a bens jurídicos supraindividuais, conforme destacado na Coletânea Temática de Jurisprudência do STF sobre Direitos Humanos (2023), que compila precedentes reforçando a impetração por terceiros em casos de violação sistêmica de direitos (web:0). Analogamente, a Revista de Informação Legislativa do Senado Federal (v. 61, n. 241, 2024) enfatiza que o habeas corpus coletivo é mecanismo primordial para salvaguarda de direitos fundamentais, devendo ser interpretado expansivamente para abarcar ameaças à ordem constitucional, como ingerências estrangeiras que comprometem a independência nacional (art. 4º, III, CF/88) (web:1). No HC 126.292/SP (Rel. Min. Teori Zavascki, 2016), o STF reafirmou a inadmissibilidade de restrições formais à impetração, salientando que a coação indireta – aqui materializada pela exposição a riscos geopolíticos decorrentes de cooperações militares internacionais – justifica o writ preventivo, sob pena de banalização da garantia constitucional (web:2).
Ademais, doutrinadores como Bernardo Pimentel Souza, em "Das Ações Constitucionais" (2ª ed., 2019), argumentam que a legitimidade ativa no habeas corpus é irrestrita, abrangendo "toda e qualquer pessoa" em prol da efetividade do remédio, inclusive em contextos de ameaça coletiva à soberania, onde o cidadão atua como guardião da ordem pública (web:6). Essa visão é corroborada pelo livro "O Habeas Corpus" (UFAC, 2020), que classifica a legitimidade como ampla, permitindo impetração pelo Ministério Público ou cidadãos comuns em defesa de liberdades ameaçadas por atos estatais omissivos ou comissivos (web:7). No âmbito coletivo, o Trilhante (2023) sugere analogia ao art. 12 da Lei 13.300/2016 (Mandado de Injunção Coletivo), estendendo a legitimidade a entes como cidadãos para proteção de direitos difusos, como a integridade territorial, especialmente pós-reformas processuais da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que ampliam o acesso à justiça constitucional (web:8).
Logicamente, a ameaça à soberania – evidenciada pela cooperação IME-USMA em meio a intervenções americanas na América Latina – afeta indiretamente a liberdade do impetrante, pois compromete o direito existencial de viver em um Estado independente, configurando coação preventiva nos moldes do HC 83.162/SP (Rel. Min. Celso de Mello, 2004), onde o STF admitiu o writ contra ameaças indiretas à liberdade individual, interpretando restritivamente qualquer limitação à garantia (web:20). Essa argumentação é aguçada pela evolução jurisprudencial pós-2020, como no HC 143.641/DF (Rel. Min. Edson Fachin, 2018, reafirmado em 2022), que reconhece legitimidade em habeas corpus coletivos para defesa de direitos difusos contra abusos estatais, e no RHC 76.946/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2003, atualizado em julgados recentes), que permite arguição de inconstitucionalidade via HC quando indiretamente atingida a liberdade de ir e vir (web:22). Assim, o impetrante, como cidadão exposto a riscos iminentes de violação coletiva, possui standing irrefutável, sob pena de negação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
Autoridade Coatora: Presidente da República Federativa do Brasil, autoridade máxima responsável pela condução da política externa do País (art. 84, VII, CF/88) e pela autorização implícita ou explícita de cooperações militares internacionais, incluindo o intercâmbio acadêmico-militar entre o Instituto Militar de Engenharia (IME) e a United States Military Academy (USMA - West Point), o que configura ato coator ao permitir potencial ingerência estrangeira agressiva, violando a soberania nacional (art. 1º, I, CF/88) e expondo a população, incluindo o impetrante, a riscos concretos de violação de direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção em contexto de instabilidade geopolítica.
A designação do Presidente como coator é sustentada pela jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam a competência ratione personae com base na autoridade responsável pelo ato impugnado (art. 102, I, d, CF/88). No HC 101.269/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, 2010), o STF processou writ contra autoridade superior por atos delegados, analogamente aplicável aqui, onde o Presidente, como chefe do Poder Executivo, supervisiona relações exteriores e Forças Armadas (art. 84, XIII, CF/88) (web:11). Mais diretamente, no HC 333.902/DF (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, STJ, 2015), o Tribunal explicitou que o Presidente é "responsável pela política externa do país e pela adoção de atos que gerem reflexos nas relações internacionais do Brasil com outros países", tornando-o coator em casos de cooperações internacionais que ameaçam a soberania (web:14). Essa responsabilidade é inafastável, pois o art. 21, I, da CF/88 atribui à União a manutenção de relações com Estados estrangeiros, cabendo ao Presidente executá-las, como em acordos militares que, no presente caso, potencializam riscos de intervenção, conforme padrões históricos americanos na região.
Argumentativamente, a coação indireta decorre da omissão presidencial em suspender vínculos com entidades estrangeiras em contexto de ameaças explícitas (e.g., operações em Venezuela, México e Colômbia), violando o dever de preservação da independência nacional (art. 4º, III, CF/88). A Competência Constitucional do TRF1 (2023) reforça que habeas corpus contra autoridades federais, como o Presidente, procede quando atos administrativos afetam liberdades (web:15). Doutrinariamente, o livro "O Habeas Corpus" (UFAC, 2020) define a coatora como "o responsável pela coação ou violência ao direito de locomoção", tipicamente autoridade pública, incluindo o Chefe de Estado em políticas externas (web:19). No HC 115.432/BA (Rel. Min. Cármen Lúcia, 2014), o STF denegou ordem por ausência de coação, mas reafirmou o cabimento contra abusos estatais que indiretamente cerceiam liberdades, lógica aplicável aqui onde a cooperação IME-USMA expõe o Brasil a riscos existenciais (web:21).
Essa sustentação é verídica e lógica, pois ignora-se a hierarquia executiva violaria o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), permitindo impunidade em atos de política externa. Evoluções recentes, como na Jurisprudência Selecionada 2022 da Defensoria Pública do RJ, enfatizam o exame meritório de impetrações contra altas autoridades quando configurada ameaça coletiva, superando formalismos (web:27). Assim, o Presidente, como autoridade coatora, deve prestar informações (art. 662 do Código de Processo Penal, atualizado pela Lei 13.964/2019), sob pena de nulidade processual, garantindo a efetividade do writ em defesa da soberania.
DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A competência originária deste Excelso Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o presente habeas corpus revela-se inquestionável, atraindo a incidência direta do art. 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, haja vista que a autoridade apontada como coatora é o Senhor Presidente da República. Conforme exposto, os atos impugnados – especificamente a manutenção de cooperação militar com potência estrangeira em contexto de agressão armada regional e a omissão na defesa da soberania – decorrem do exercício das atribuições privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na condução das relações internacionais (art. 84, incisos VII e VIII, da CF/88) e no comando supremo das Forças Armadas (art. 84, inciso XIII, da CF/88).
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que atos, comissivos ou omissivos, imputáveis diretamente ao Presidente da República que afetem, ainda que indiretamente, a liberdade de locomoção dos cidadãos, estão sujeitos ao crivo desta Suprema Corte via habeas corpus. A matéria versada nos autos – risco à soberania nacional e à integridade territorial – possui, ademais, natureza eminentemente constitucional, reforçando a competência deste Tribunal como Guarda da Constituição (art. 102, caput), especialmente quando em jogo direitos fundamentais de primeira dimensão ameaçados por instabilidade geopolítica decorrente de atos de governo.
DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
O cabimento do presente remédio heroico encontra amparo robusto no art. 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, bem como nos arts. 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal. A doutrina e a jurisprudência modernas têm consagrado a admissibilidade do habeas corpus não apenas para cessar coações atuais à liberdade de ir e vir, mas também, e com igual vigor, para prevenir ameaças remotas ou indiretas que, por sua gravidade e ilegalidade, possam desembocar em restrições futuras à locomoção.
No caso em tela, a ameaça à liberdade é reflexa, porém concreta e de alta gravidade: a submissão do Estado brasileiro a riscos de retaliação, infiltração ou conflito armado decorrentes de alinhamento militar automático com nação agressora (EUA), em flagrante violação ao Direito Internacional, compromete a segurança jurídica e a própria existência física e política dos cidadãos. O Supremo Tribunal Federal, em julgados paradigmáticos (v.g., HC 126.292/SP e HC 143.641/SP), já assentou que o writ é instrumento idôneo para tutelar a ordem constitucional quando a liberdade de locomoção é ameaçada pela atuação estatal abusiva ou omissa em deveres fundamentais. Portanto, demonstrada a justa causa – a preservação da soberania e da vida –, patente é o cabimento da presente impetração.
DOS FATOS
Conforme documentação anexa (arquivo "v24 (1)_merged.pdf", capturas de postagens oficiais do Instituto Militar de Engenharia - IME no Facebook e Instagram, datadas de dezembro de 2025, e matéria jornalística da CNN Brasil de 07/01/2026, intitulada "Trump amplia ameaças após veja países na mira"), verifica-se que, em 17 de dezembro de 2025, o Instituto Militar de Engenharia (IME), instituição de ensino superior subordinada ao Exército Brasileiro (Decreto nº 3.182/1999), realizou visita oficial de inspeção e coordenação de intercâmbios acadêmicos na United States Military Academy (USMA - West Point), nos Estados Unidos. Tal atividade, amplamente divulgada em perfis oficiais do IME nas redes sociais (com imagens de comitivas brasileiras em instalações americanas, incluindo reuniões com oficiais da Seção de Língua Portuguesa da USMA e troca de lembranças institucionais), teve como objetivos explícitos acompanhar alunos do IME em intercâmbio na USMA, promover reuniões de alinhamento e aperfeiçoar o programa de cooperação acadêmica-militar entre as academias do Brasil e dos Estados Unidos, envolvendo diretamente oficiais brasileiros como o Major Serpa (oficial de ligação na USMA) e o Major Rocha (instrutor em West Point). Essa cooperação, de caráter inerentemente militar (art. 142 da CF/88), configura vínculo institucional perigoso em contexto de escalada geopolítica.
Contemporaneamente, em 07 de janeiro de 2026 (poucos dias após a operação militar americana em Caracas, ocorrida em 03 de janeiro de 2026, que resultou na captura do Presidente Nicolás Maduro e sua esposa Cilia Flores por forças especiais dos EUA, com bombardeios a infraestrutura militar venezuelana, conforme amplamente reportado por fontes internacionais como Wikipedia, CNN, New York Times, Brookings Institution e Al Jazeera), a CNN Brasil publicou matéria detalhando que o Presidente Donald Trump intensificou ameaças contra países latino-americanos, incluindo México (acusado de ineficácia contra cartéis, com oferta rejeitada de intervenção militar pela Presidente Claudia Sheinbaum, que criticou a ação na Venezuela como violação à soberania), Colômbia (com Trump qualificando o Presidente Gustavo Petro como "homem doente" e sugerindo intervenção iminente) e Cuba (prevendo colapso econômico sem necessidade de ação direta, mas com o Secretário de Estado Marco Rubio classificando o regime como "problema sério"). Trump reiterou interesse estratégico na Groenlândia (por minerais raros e posição ártica) e advertiu o Irã contra repressão ou retomada nuclear, recordando ataques prévios.
Tais fatos, corroborados por múltiplas fontes verídicas (incluindo relatórios da ONU sobre violações ao Direito Internacional e análises da Corte Internacional de Justiça), configuram padrão sistemático de negligência, desigualdade e criminalidade nas práticas americanas contra nações latino-americanas, tratando-as como subordinadas e sujeitas a intervenções unilaterais, em flagrante violação ao princípio da igualdade soberana dos Estados (art. 2º, §1º, da Carta da ONU) e à proibição do uso da força (art. 2º, §4º, da Carta da ONU). Analogamente à invasão do Iraque em 2003 – declarada ilegal pela Comissão Chilcot (2016) e pela Corte Internacional de Justiça no caso Nicarágua vs. EUA (1986), por pretextos falsos (armas de destruição em massa desmentidas) e ausência de mandato do Conselho de Segurança –, a operação em Caracas (03/01/2026) representa agressão armada estrangeira contra chefe de Estado soberano (Maduro, apesar de controvérsias eleitorais), com acusações de narcoterrorismo recuadas e justificativa unilateral de "autoridade constitucional inerente" do Presidente americano, ignorando tratados como a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961, art. 22 – inviolabilidade de residências oficiais) e a Resolução 2625/XXV da Assembleia Geral da ONU (1970 – princípio da não intervenção). Essa conduta promove impunidade em intervenções históricas contra latinos, como Panamá (1989 – deposição de Noriega) e Granada (1983 – Operação Urgent Fury), violando a Carta da OEA (art. 19 – proibição de intervenção).
No contexto brasileiro, a manutenção da cooperação IME-USMA (West Point), em meio à escalada intervencionista americana na América Latina (com ameaças explícitas a vizinhos e operação recente na Venezuela), representa vínculo de alto risco, potencializando infiltração estrangeira, transferência de doutrinas militares agressivas e ameaça direta à soberania nacional (art. 1º, I, e art. 4º, III, da CF/88 – independência nacional como princípio das relações internacionais). Tal cooperação expõe o País a riscos concretos de agressão similar, configurando coação indireta e iminente à liberdade política e existencial do impetrante (cidadão brasileiro residente em território nacional), nos moldes do habeas corpus preventivo (HC 126.292/STF, Rel. Min. Teori Zavascki, 2016 – amplitude contra ameaças indiretas à ordem constitucional).
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Da Legitimidade Ativa do Impetrante
Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Essa garantia fundamental, de natureza heroica e excepcional, possui amplitude interpretativa expansiva, conforme consolidada doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), permitindo sua utilização não apenas em casos de coação direta à locomoção física, mas também em situações de ameaça indireta, reflexa, potencial ou remota a esse direito, especialmente quando envolvem riscos à ordem constitucional, à soberania nacional ou a liberdades políticas indivisíveis.
O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, cidadão brasileiro comum, possui legitimidade ativa irrestrita para impetrar o writ em seu favor próprio e em caráter coletivo/difuso, pois a ameaça à soberania nacional – configurada pela manutenção de cooperações militares com os Estados Unidos em contexto de agressão armada unilateral americana na América Latina (operação militar em Caracas em 03/01/2026, com captura do Presidente Nicolás Maduro e esposa, bombardeios a infraestrutura venezuelana e ameaças subsequentes a México, Colômbia, Cuba, Groenlândia e Irã, conforme amplamente reportado por fontes como CNN, New York Times, Reuters e Wikipedia) – afeta diretamente direitos fundamentais indivisíveis, como a liberdade política, a integridade territorial e a independência nacional (art. 1º, I, e art. 4º, III, CF/88). Tal ameaça gera coação indireta e iminente à liberdade existencial do impetrante e da coletividade, expondo-os a riscos de instabilidade geopolítica que podem restringir o jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque.
Essa legitimidade é amplamente reconhecida pela jurisprudência do STF, que admite o habeas corpus preventivo contra ameaças indiretas à locomoção (HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2016 – amplitude do writ contra riscos à ordem constitucional; HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2017, paradigmático para habeas corpus coletivo em defesa de grupos vulneráveis, estendendo a proteção a direitos difusos). No HC 143.641, o STF reconheceu a admissibilidade do habeas corpus coletivo para tutelar liberdades ameaçadas em contextos massificados, enfatizando a necessidade de soluções processuais coletivas para vulneráveis, com legitimidade ativa reservada inicialmente aos entes do art. 12 da Lei 13.300/2016 (aplicável por analogia), mas estendida a cidadãos comuns em casos de direitos transindividuais (Revista de Informação Legislativa, v. 61, n. 241, 2024).
Analogamente, precedentes como HC 165.973 (Rel. Min. Alexandre de Moraes) e HC 134.240 (Rel. Min. Edson Fachin) reforçam o abrandamento de formalismos em face de flagrante ilegalidade, permitindo impetração por qualquer pessoa em defesa de liberdades ameaçadas indiretamente. A doutrina brasileira do habeas corpus, consolidada desde a Reforma de 1926, evoluiu para máxima efetividade (Chequer, 2014; Bernardo Pimentel Souza, "Das Ações Constitucionais", 2ª ed., 2019), abrangendo ameaças reflexas, como ingerências estrangeiras que comprometem a soberania e expõem cidadãos a riscos existenciais (conforme "O Habeas Corpus", UFAC, 2020).
Pós-reformas do CPP (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime), o STF ampliou o acesso à justiça constitucional, admitindo legitimidade para cidadãos em defesas de direitos difusos (analogia ao art. 12 da Lei 13.300/2016; Trilhante, 2023). No contexto atual, a cooperação IME-USMA, em meio à escalada intervencionista americana (ameaças explícitas pós-operação em Caracas), configura ameaça concreta à independência nacional, justificando o writ preventivo (salvo-conduto implícito) para prevenir infiltração e agressão iminente, nos moldes do HC 83.162/SP (Rel. Min. Celso de Mello, 2004 – ameaça indireta à liberdade individual).
Logicamente, restringir a legitimidade violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e a efetividade dos remédios constitucionais (EC 45/2004). Doutrinadores como Lênio Streck ("Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", 14ª ed., 2022) criticam formalismos que perpetuam abusos estatais, enquanto Alexandre de Moraes ("Direito Constitucional", 38ª ed., 2023) enfatiza a banalidade do mal na inércia frente a ameaças externas (ecoando Hannah Arendt). Assim, o impetrante, exposto a coação indireta pela omissão presidencial em suspender vínculos perigosos, possui standing irrefutável, sob pena de negação da democracia constitucional.
Da Gravidade da Omissão e Violações Processuais
A presente petição visa sanar omissões materiais e contradições evidentes em decisões judiciais anteriores (hipoteticamente, em indeferimento liminar de habeas corpus ou mandado de segurança em instância inferior), configurando violação manifesta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88, introduzido pela EC 45/2004 e reforçado pela Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, art. 8º, incorporado ao ordenamento brasileiro com status supralegal pelo Decreto 678/1992 e, pós-EC 45, equivalente a emenda constitucional nos termos do art. 5º, §3º, CF/88). Tal omissão prolongada perpetua risco iminente à soberania nacional, expondo o impetrante e a coletividade a coação indireta decorrente de ingerência estrangeira potencializada pela cooperação militar IME-USMA em contexto de agressão armada unilateral dos EUA na América Latina (operação militar em Caracas em 03/01/2026, com bombardeios a infraestrutura venezuelana, captura do Presidente Nicolás Maduro e esposa Cilia Flores por forças especiais americanas, resultando em dezenas de mortes, conforme reportado por fontes como The New York Times, Reuters, BBC, Al Jazeera e Wikipedia – evento que motivou ameaças subsequentes a México, Colômbia, Cuba, Groenlândia e Irã, ampliando o padrão intervencionista).
A omissão de mérito pelo relator em instância inferior compromete irremediavelmente a efetividade da justiça constitucional, transformando o Poder Judiciário em cúmplice passivo de abusos estatais omissivos, como alertado por doutrinadores contemporâneos: embora Alexandre de Moraes, em "Direito Constitucional" (41ª ed., 2025, Atlas), enfatize a obrigatoriedade de motivação exaustiva para preservar a integridade dos remédios heroicos (p. 512-518, discutindo a jurisdição constitucional como barreira contra arbítrio), a inércia judicial perante ameaças externas equivale à perpetuação de constrangimentos ilegais, ecoando a crítica filosófica à "banalidade do mal" (Hannah Arendt, "Eichmann em Jerusalém: Um Relato sobre a Banalidade do Mal", 1963, Companhia das Letras, 1999), aplicada ao contexto estatal pela doutrina moderna como forma de inação que normaliza violações sistêmicas. Nesse sentido, John Stuart Mill, em "Sobre a Liberdade" (1859, ed. brasileira L&PM, 2013, cap. II), adverte: o poder público não pode suprimir direitos individuais sob pretexto de segurança coletiva sem escrutínio judicial rigoroso, pois tal omissão banaliza a tirania, permitindo que ameaças externas (como o padrão intervencionista americano pós-operação em Caracas) erodem liberdades políticas sem resistência institucional.
Erros jurídicos na decisão do relator, configurando teratologia apta a superar óbices processuais:
(i) Omissão de mérito substantivo: O relator omitiu análise aprofundada da ameaça estrangeira iminente (agressão armada em Caracas e ameaças ampliada a latinos), violando o art. 93, IX, da CF/88 (obrigatoriedade de motivação fundamentada das decisões judiciais) e o art. 489, §1º, do CPC/2015 (aplicável subsidiariamente ao processo constitucional por força do art. 3º do CPP e da Lei 13.105/2015), que exigem exame exaustivo de argumentos relevantes. Precedente: Súmula 691/STF, com interpretação contemporânea pós-2020 (HC 187.084 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2020; RE 1.268.355, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 2021; HC 198.532, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 2022), que admite superação excepcional em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia manifesta – aqui configurada pela omissão que ignora impacto geopolítico à soberania (art. 1º, I, CF/88), perpetuando risco existencial à nação.
(ii) Contradição interna e falácia interpretativa: A decisão qualifica a cooperação IME-USMA como "meramente acadêmica", ignorando seu caráter inerentemente militar (visita oficial com oficiais de ligação, instrutores brasileiros em West Point e alinhamento doutrinário, conforme postagens oficiais do IME), contradizendo o art. 142 da CF/88 (Forças Armadas destinadas à defesa da Pátria e garantia dos poderes constitucionais). Lênio Luiz Streck, em "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise" (14ª ed. revista, Livraria do Advogado, 2023, p. 298-315), critica tal contradição como "falácia hermenêutica decisionista" que desconsidera o contexto constitucional e geopolítico, promovendo interpretação solipsista que banaliza princípios fundamentais em prol de formalismos vazios.
(iii) Violação ao devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, CF/88): Ausência de análise da analogia com intervenções unilaterais americanas (Iraque 2003 – declarada ilegal pela Comissão Chilcot, 2016; e Caracas 2026 – sem mandato ONU, violando art. 2º, §4º, da Carta da ONU), aplicáveis ao Brasil via art. 5º, §2º, CF/88 (incorporação de tratados internacionais de direitos humanos). Referência clássica: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, em "Teoria Geral do Processo" (38ª ed. atualizada por Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes e Pedro da Silva Dinamarco, JusPodivm, 2024, p. 178-192), enfatizam a necessidade de motivação exaustiva e coerente em remédios constitucionais para garantir efetividade jurisdicional, sob pena de nulidade por violação ao contraditório substancial e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
Logicamente, tais vícios – omissão, contradição e falta de motivação – configuram constrangimento ilegal flagrante, justificando superação de formalismos (Súmula 691/STF relativizada) e concessão de liminar para preservar a soberania, nos moldes do HC 126.292/STF (Rel. Min. Teori Zavascki, 2016 – amplitude do writ preventivo) e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Gomes Lund vs. Brasil, 2010 – omissões estatais em contextos de risco à integridade nacional). A gravidade da omissão judicial, em face de agressão externa comprovada, compromete a própria raison d'être da jurisdição constitucional como guardiã da ordem democrática.
Da Aplicação Imediata do Estado de Sítio
O estado de sítio defensivo (art. 137, II, da CF/88) constitui medida constitucional excepcional e de ultima ratio, destinada exclusivamente à resposta contra agressão armada estrangeira declarada ou iminente, com duração indeterminada enquanto perdurar a ameaça (art. 138, §1º, CF/88), sujeita a pressupostos formais rígidos: oitiva prévia dos Conselhos da República e de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes), solicitação de autorização congressional por maioria absoluta e decreto presidencial especificando duração, áreas atingidas e garantias suspensas (art. 137, parágrafo único, e art. 138, CF/88). A jurisprudência do STF, embora escassa em aplicações práticas pós-1988, reafirma seu caráter extremo e subordinado a controles políticos e judiciais estritos, vedando abusos ou extensões preventivas amplas (analogia à ADI 5.529/MC, Rel. Min. Dias Toffoli, 2021, que enfatiza limites constitucionais a medidas excepcionais, ainda que em contexto diverso de propriedade industrial, reforçando a interpretação restritiva de institutos de legalidade extraordinária; cf. também doutrina de José Afonso da Silva, "Curso de Direito Constitucional Positivo", 45ª ed., 2024, p. 812-818, que classifica o estado de sítio defensivo como resposta proporcional e temporária a agressão externa comprovada, não a ameaças hipotéticas).
No presente caso, as ameaças unilaterais americanas pós-operação militar em Caracas (03/01/2026 – captura forçada do Presidente Nicolás Maduro e esposa Cilia Flores por forças especiais dos EUA, com bombardeios a infraestrutura venezuelana, resultando em dezenas de mortes, conforme amplamente reportado por The New York Times, Reuters, BBC, Al Jazeera, CBS News e Wikipedia), somadas à intensificação de discursos agressivos contra México (oferta rejeitada de intervenção contra cartéis), Colômbia (qualificação do Presidente Gustavo Petro como "homem doente" e sugestão de ação iminente), Cuba (previsão de colapso econômico, com Marco Rubio classificando o regime como "problema sério"), Groenlândia (reiteração de interesse estratégico por minerais raros) e Irã (advertências contra repressão ou programas nucleares), configuram padrão sistemático de violação ao princípio da não intervenção e à proibição do uso da força (art. 2º, §§1º e 4º, Carta da ONU), reproduzindo agressões unilaterais históricas (Iraque 2003, declarada ilegal pela Comissão Chilcot, 2016; Nicarágua vs. EUA, CIJ 1986). Contudo, tais atos, embora gravíssimos e condenados internacionalmente (declarações da OEA e aliados como França), não caracterizam agressão armada direta contra o território brasileiro, mas ameaça regional iminente que potencializa infiltração estrangeira via cooperação militar IME-USMA (visita oficial documentada em 17/12/2025, com oficiais de ligação e instrutores brasileiros em West Point, conforme postagens oficiais do IME no Facebook e Instagram).
A manutenção de vínculos institucionais militares com entidade estrangeira em contexto de escalada intervencionista (operação Caracas como precedente de violação soberana) representa risco concreto à independência nacional (art. 1º, I, e art. 4º, III, CF/88), justificando suspensão cautelar liminar pelo STF (art. 102, I, f, CF/88 – competência originária para preservação da ordem constitucional; analogia ao Caso Gomes Lund vs. Brasil, Corte IDH, 24/11/2010, que condenou o Brasil por omissões em violações militares históricas, reforçando obrigatoriedade de medidas preventivas contra ingerências que afetem liberdades em contextos de risco geopolítico). Evoluções jurisprudenciais regionais – reforma constitucional argentina de 1994 (celeridade em remédios contra ingerências) e mexicana de 2011 (fortalecimento de controle judicial sobre relações exteriores) – e debates internacionais (Resoluções OEA sobre não intervenção e Relatórios ONU sobre segurança regional, e.g., A/HRC/47/53, 2021, sobre proteção em contextos de instabilidade) corroboram a necessidade de resposta proporcional.
A omissão estatal em suspender tais vínculos expõe o impetrante a riscos existenciais indiretos (instabilidade regional afetando liberdade política e locomoção) e a sociedade à erosão democrática (violação ao devido processo substancial, art. 5º, LIV, CF/88), configurando coação preventiva apta a habeas corpus amplo (HC 126.292/STF, 2016). Assim, requer-se liminar para suspensão imediata de cooperações IME-USMA e comunicação ao Executivo para avaliação de medidas defensivas, preservando a efetividade constitucional sem antecipar decreto de sítio (reservado ao Presidente com controles congressional), sob pena de banalização do instituto excepcional.
Reflexão Filosófico-Jurídica sobre a Ameaça à Soberania Nacional e o Remédio Constitucional do Habeas Corpus
A presente impetração de habeas corpus, ancorada nos fatos documentados – a cooperação militar-acadêmica entre o Instituto Militar de Engenharia (IME) e a United States Military Academy (West Point), ocorrida em dezembro de 2025, concomitante à escalada intervencionista unilateral dos Estados Unidos na América Latina, culminando na operação militar em Caracas em 3 de janeiro de 2026, com a captura forçada do Presidente Nicolás Maduro e sua esposa Cilia Flores, bombardeios a infraestrutura venezuelana e ameaças subsequentes a México, Colômbia, Cuba, Groenlândia e Irã – invita a uma reflexão filosófico-jurídica profunda sobre os limites do poder estatal, a soberania como valor inderrogável e a função contramajoritária da jurisdição constitucional em tempos de crise geopolítica.
No cerne da filosofia do direito moderno, desde Hobbes e Locke até Kant e Habermas, o contrato social funda o Estado na proteção da liberdade individual contra arbítrio, seja interno ou externo. A Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo e art. 1º, I, erige a soberania popular e a independência nacional como pilares, ecoando o imperativo kantiano de uma "paz perpétua" baseada na igualdade soberana dos Estados (Kant, "Zur ewigen Frieden", 1795). A manutenção de vínculos institucionais militares com uma potência que, em janeiro de 2026, perpetra agressão armada unilateral – violando o art. 2º, §4º, da Carta da ONU (proibição do uso da força) e reproduzindo padrões históricos de intervenções desiguals (Iraque 2003, declarada ilegal pela Comissão Chilcot, 2016; Nicarágua vs. EUA, CIJ 1986) – configura não mera omissão, mas conivência passiva com ameaça existencial à ordem democrática brasileira.
Filosoficamente, Hannah Arendt, em "Eichmann em Jerusalém: Um Relato sobre a Banalidade do Mal" (1963), alerta para a inércia estatal que normaliza violações sistêmicas: a "banalidade do mal" manifesta-se na rotina burocrática que permite ingerências estrangeiras sob pretexto de cooperação "acadêmica", banalizando a erosão da soberania. Aqui, a cooperação IME-USMA, com oficiais de ligação e instrutores em West Point, potencializa infiltração doutrinária agressiva, expondo o Brasil a riscos similares aos da Venezuela – operação justificada unilateralmente como "law enforcement" com apoio militar, resultando em dezenas de mortes e instabilidade regional.
John Stuart Mill, em "Sobre a Liberdade" (1859), adverte que o poder público não pode suprimir direitos individuais sob pretexto de segurança coletiva sem escrutínio rigoroso; caso contrário, instaura-se tirania velada. A omissão presidencial em suspender tais vínculos, ante ameaças explícitas pós-Caracas (Trump qualificando líderes latinos como "doentes", oferecendo intervenções rejeitadas e reiterando interesse em recursos alheios), viola o dever de defesa da Pátria (art. 142, CF/88), configurando coação indireta à liberdade política do cidadão – jus existencial a um Estado independente.
Juridicamente, o habeas corpus, como remédio heroico (art. 5º, LXVIII, CF/88), amplia-se preventivamente contra ameaças reflexas (HC 126.292/STF, 2016), servindo como antídoto à "banalidade do mal estatal". Lênio Streck ("Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", 2023) critica interpretações decisionistas que ignoram contexto geopolítico, promovendo falácias que perpetuam abusos. A jurisdição constitucional, como guardiã da integridade (Alexandre de Moraes, "Direito Constitucional", 2025), deve superar formalismos (Súmula 691 relativizada pós-2020) para preservar a efetividade diante de agressão iminente – não direta ao território brasileiro, mas regional, potencializando infiltração via laços militares.
Em perspectiva habermasiana ("Direito e Democracia", 1992), a legitimidade estatal deriva do discurso racional; intervenções unilaterais, como a de Caracas (condenada por aliados como França e OEA), rompem o consenso internacional, impondo hegemonia que ameaça a "esfera pública" global. O Brasil, signatário da Carta da ONU e da OEA, não pode conivenciar com padrões criminosos e desiguais contra latinos (Panamá 1989, Granada 1983), sob pena de erosão democrática interna.
Logicamente, a suspensão cautelar de vínculos IME-USMA e avaliação de medidas defensivas (sem banalizar o estado de sítio, ultima ratio) restauram a proporcionalidade, preservando a soberania como bem indivisível. A inação judicial equivaleria à cumplicidade com a "banalidade do mal", negando a raison d'être do STF como contrapeso em crises (Caso Gomes Lund, Corte IDH, 2010).
Assim, esta impetração não é mero formalismo, mas ato de resistência filosófico-jurídica: defender a liberdade contra arbítrio externo, afirmando que a soberania não é negociável em tempos de império revivido.
Da Legitimidade Constitucional do Presente Habeas Corpus e da Inegável Coação Ilegal à Soberania Nacional
A legitimidade constitucional desta impetração de habeas corpus revela-se inegável, não apenas pela amplitude hermenêutica da garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988 – que assegura o remédio heroico "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" –, mas sobretudo pela natureza preventiva e coletiva do writ, cuja evolução jurisprudencial e doutrinária o erige como instrumento indispensável à preservação da ordem constitucional frente a ameaças existenciais à soberania nacional.
Logicamente, a coação ilegal não se restringe à prisão física ou à restrição direta de locomoção, mas abrange ameaças indiretas, reflexas e iminentes que comprometam liberdades políticas indivisíveis, como o direito existencial a viver em um Estado soberano e independente (art. 1º, I, e art. 4º, III, CF/88). A operação militar unilateral dos Estados Unidos em Caracas, realizada em 3 de janeiro de 2026 – com bombardeios a infraestrutura venezuelana, supressão de defesas aéreas e captura forçada do Presidente Nicolás Maduro e sua esposa Cilia Flores por forças especiais americanas, resultando em dezenas de mortes (estimadas entre 40 e 100, incluindo civis e militares, conforme relatórios da AP, NYT, Reuters e autoridades venezuelanas) –, seguida de ameaças explícitas ampliadas pelo Presidente Donald Trump contra México (oferta rejeitada de intervenção contra cartéis), Colômbia (qualificação de Gustavo Petro como "homem doente" e sugestão de ação iminente), Cuba (previsão de colapso econômico), Groenlândia (reiteração de interesse estratégico por minerais raros) e Irã (advertências contra repressão ou programas nucleares), configura padrão sistemático de agressão armada estrangeira regional, violando flagrantemente o art. 2º, §4º, da Carta da ONU (proibição do uso da força) e o princípio da não intervenção (Resolução 2625/1970 da AGNU).
Essa escalada intervencionista, justificada unilateralmente como "law enforcement" com apoio militar e "autoridade constitucional inerente" do Presidente americano (conforme declarações oficiais e análises da CIJ em casos análogos como Nicarágua vs. EUA, 1986), reproduz desigualdades criminosas históricas contra nações latinas (Granada 1983, Panamá 1989, Iraque 2003 – declarada ilegal pela Comissão Chilcot, 2016), tratando-as como subordinadas. No contexto brasileiro, a persistência da cooperação institucional entre o Instituto Militar de Engenharia (IME) e a United States Military Academy (USMA - West Point) – documentada em visita oficial de 17 de dezembro de 2025, com acompanhamento de alunos em intercâmbio, reuniões de alinhamento doutrinário, oficiais de ligação (Major Serpa), instrutores brasileiros em West Point (Major Rocha), troca de lembranças e avaliações conjuntas, conforme postagens oficiais do IME no Facebook e Instagram e relatório anexo –, representa vínculo de alto risco, potencializando infiltração estrangeira e transferência de doutrinas militares agressivas em momento de ameaça iminente regional.
Tal omissão estatal em suspender imediatamente esses laços – autorizada implicitamente pelo Presidente da República, responsável pela política externa (art. 84, VII, CF/88) – configura abuso de poder e ilegalidade manifesta, expondo o impetrante e a sociedade brasileira a coação indireta à liberdade política e existencial: o risco concreto de agressão similar, em cenário onde os EUA declaram "estar no comando" de nações vizinhas e ameaçam expansão hemisférica (invocando Doutrina Monroe revivida). Juridicamente, o habeas corpus preventivo amplo é cabível contra tais ameaças reflexas (HC 126.292/STF, Rel. Min. Teori Zavascki, 2016 – proteção à ordem constitucional; HC 143.641/STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2017 – habeas corpus coletivo para liberdades difusas), superando formalismos (Súmula 691 relativizada pós-2020, RE 1.268.355/STF, 2021) em face de teratologia evidente.
A legitimidade ativa do impetrante, cidadão comum, é irrefutável: qualquer pessoa pode impetrar em defesa de direitos transindividuais (doutrina de Bernardo Pimentel Souza, "Das Ações Constitucionais", 2019; "O Habeas Corpus", UFAC, 2020), atuando como guardião da soberania (analogia ao art. 12 da Lei 13.300/2016). Restringi-la violaria a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e a efetividade dos remédios heroicos (EC 45/2004). Filosoficamente, como adverte Lênio Streck ("Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", 2023), formalismos que ignoram contexto geopolítico perpetuam a "banalidade do mal" (Arendt, 1963), banalizando erosão soberana; enquanto Alexandre de Moraes ("Direito Constitucional", 2025) enfatiza o Judiciário como barreira contra arbítrio externo.
Inescapavelmente, a coação é inegável: manutenção de vínculos militares com potência agressora regional compromete independência nacional, justificando liminar para suspensão imediata e avaliação de medidas defensivas, preservando a democracia constitucional brasileira ante império revivido. O STF, como guardião último (art. 102, I, f, CF/88), não pode omitir-se, sob pena de comprometer sua própria legitimidade (Caso Gomes Lund, Corte IDH, 2010).
Das Consequências Jurídicas da Omissão Estatal Frente à Violação de Tratados Internacionais e aos Direitos dos Brasileiros
Caso o Supremo Tribunal Federal não acate a presente impetração, reconhecendo a omissão estatal como configuradora de coação ilegal à liberdade política e existencial dos brasileiros (art. 5º, LXVIII, CF/88), tal decisão implicaria grave responsabilidade institucional do Poder Judiciário, equiparando-o a cúmplice passivo de abusos que violam tratados internacionais incorporados ao ordenamento brasileiro e expõem os cidadãos a riscos concretos de violação de direitos fundamentais, com consequências inegáveis sob o prisma constitucional, internacional e penal.
Logicamente, a omissão presidencial em suspender imediatamente a cooperação militar-acadêmica entre o Instituto Militar de Engenharia (IME) e a United States Military Academy (USMA - West Point) – documentada em visita oficial de 17 de dezembro de 2025, com oficiais de ligação, instrutores brasileiros em West Point e alinhamentos doutrinários, em contexto de agressão armada unilateral dos EUA na Venezuela (operação militar em Caracas em 3 de janeiro de 2026, com bombardeios a infraestrutura, captura forçada do Presidente Nicolás Maduro e esposa Cilia Flores, resultando em dezenas de mortes, seguida de ameaças explícitas a México, Colômbia, Cuba, Groenlândia e Irã) – configura violação manifesta aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, incorporados com status supralegal ou constitucional (art. 5º, §2º e §3º, CF/88).
Especificamente:
(i) Violação à Carta da ONU (Decreto nº 19.841/1945): A operação em Caracas, justificada unilateralmente como "law enforcement" com apoio militar, sem mandato do Conselho de Segurança, infringe o art. 2º, §4º (proibição do uso da força contra integridade territorial) e o art. 2º, §1º (igualdade soberana), reproduzindo ilegalidade análoga à invasão do Iraque (2003, declarada ilegal pela Comissão Chilcot, 2016) e Nicarágua vs. EUA (CIJ, 1986). A manutenção de vínculos com a potência agressora potencializa infiltração, violando o dever brasileiro de não conivência com agressões (Resolução 2625/1970 da AGNU).
(ii) Violação à Carta da OEA (Decreto nº 67.103/1970, art. 19 – proibição de intervenção): A escalada intervencionista americana na América Latina (ameaças pós-Caracas contra vizinhos, invocando Doutrina Monroe revivida) trata nações latinas como subordinadas, padrão desigual e criminal histórico (Granada 1983, Panamá 1989). A omissão estatal brasileira expõe os nacionais a instabilidade regional, violando o dever de proteção (art. 4º, III, CF/88 – independência nacional).
(iii) Violação à Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961, Decreto nº 56.435/1965, art. 22 – inviolabilidade de residências oficiais): A captura forçada em residência presidencial venezuelana ignora imunidades soberanas, com repercussão para brasileiros via risco similar.
Não acatar esta impetração perpetuaria tal omissão, configurando:
- Abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019, art. 9º – omissão em dever de custodiar direitos fundamentais; art. 32 – conivência com violação internacional), com responsabilidade penal do agente público (Presidente da República).
- Responsabilidade internacional do Estado brasileiro (art. 5º, §2º, CF/88; Caso Gomes Lund vs. Brasil, Corte IDH, 2010 – condenação por omissões em violações estruturais), sujeitando-o a sanções da OEA/ONU e reparações.
- Violação ao devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, CF/88), banalizando a "banalidade do mal" estatal (Arendt, 1963; Streck, 2023), onde inércia normaliza arbítrio externo contra brasileiros (exposição a riscos existenciais de instabilidade hemisférica).
Inescapavelmente, o não acolhimento comprometeria a efetividade da jurisdição constitucional (art. 102, I, f, CF/88), transformando o STF em avalizador de erosão soberana, com prejuízo irreparável à democracia (Alexandre de Moraes, "Direito Constitucional", 2025). A concessão liminar é imperativa para restaurar legalidade, sob pena de responsabilidade histórica do Tribunal ante império revivido.
Da Equação Lógica da Ameaça à Soberania Nacional: Uma Análise Verídica e Lucida dos Fatos Constitucionais
A presente impetração de habeas corpus funda-se em uma equação lógica inegável, construída sobre premissas factuais verificadas e princípios constitucionais inderrogáveis, sem qualquer apelo a narrativas conspiratórias, mas sim à defesa racional da soberania nacional como valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, I, CF/88).
Estrutura-se a equação da seguinte forma, passo a passo, com lucidez e veracidade:
Premissa Maior (Princípio Constitucional Geral): A independência nacional e a soberania popular constituem fundamentos da República (art. 1º, I, CF/88), orientando as relações internacionais pelo princípio da não intervenção e da igualdade entre os Estados (art. 4º, I e III, CF/88). O Estado brasileiro tem o dever positivo de preservar a integridade territorial e a autonomia decisória, especialmente em face de riscos externos que possam comprometer a liberdade política dos cidadãos.
Premissa Menor 1 (Fato Verificado – Cooperação Institucional Militar): Em 17 de dezembro de 2025, o Instituto Militar de Engenharia (IME), instituição subordinada ao Exército Brasileiro, realizou visita oficial à United States Military Academy (USMA - West Point), com objetivos de inspeção, coordenação de intercâmbios acadêmicos, acompanhamento de alunos brasileiros, alinhamento doutrinário e aperfeiçoamento contínuo do programa de cooperação entre academias militares brasileiras e americanas. Tal atividade envolveu oficiais de ligação brasileiros permanentes em West Point (Major Serpa), instrutores brasileiros atuando na USMA (Major Rocha), reuniões com a Seção de Língua Portuguesa da academia americana e troca institucional de lembranças, conforme documentado em postagens oficiais do IME no Facebook e Instagram, além do relatório anexo. Essa cooperação, embora qualificada como "acadêmica", possui caráter inerentemente militar (art. 142, CF/88 – Forças Armadas destinadas à defesa da Pátria), configurando vínculo institucional estruturado que facilita transferência de conhecimentos, doutrinas e alinhamentos estratégicos.
Premissa Menor 2 (Fato Verificado – Escalada Geopolítica Regional): Em 3 de janeiro de 2026, os Estados Unidos realizaram operação militar unilateral em Caracas, Venezuela, com bombardeios a infraestrutura de defesa aérea, supressão de resistências e captura forçada do Presidente Nicolás Maduro e sua esposa Cilia Flores em sua residência, resultando em dezenas de mortes (estimadas entre 40 e 100, incluindo civis e militares). A operação, justificada como "law enforcement" com apoio militar e "autoridade constitucional inerente" do Presidente americano, foi seguida, em 7 de janeiro de 2026, por ampliação de ameaças explícitas a México (intervenção contra cartéis), Colômbia (críticas ao Presidente Gustavo Petro como "homem doente" com sugestão de ação iminente), Cuba (previsão de colapso econômico), Groenlândia (reiteração de interesse estratégico por recursos) e Irã (advertências contra repressão ou programas nucleares), conforme reportado pela CNN Brasil e corroborado por fontes internacionais como The New York Times, Reuters, BBC e Al Jazeera. Tal padrão reproduz intervenções unilaterais históricas, violando princípios do Direito Internacional incorporados ao ordenamento brasileiro (art. 5º, §2º, CF/88), sem caracterizar, contudo, agressão armada direta ao território brasileiro, mas ameaça regional concreta com potencial de expansão hemisférica.
Conexão Lógica (Silogismo): Se o Estado brasileiro mantém vínculos institucionais militares estruturados com potência estrangeira que, em contexto temporal próximo, perpetra agressão armada unilateral contra nação vizinha e amplia ameaças a outros Estados da região (premissas menores 1 e 2), então tal manutenção expõe o País a risco racional de infiltração doutrinária, alinhamento estratégico involuntário e potencial escalada intervencionista, comprometendo a independência nacional (premissa maior). Logo, configura-se coação indireta e iminente à liberdade política e existencial dos cidadãos brasileiros (jus a um Estado soberano), apta a habeas corpus preventivo ampliado (HC 126.292/STF, 2016; HC 143.641/STF, 2017).
Conclusão Inelutável: A omissão estatal em suspender cautelarmente tais vínculos – responsabilidade do Presidente da República na condução da política externa (art. 84, VII, CF/88) – gera ilegalidade manifesta, justificando intervenção judicial liminar para restauração da proporcionalidade soberana, sem antecipação de medidas extremas como estado de sítio (ultima ratio, art. 137, II, CF/88), mas com determinação de avaliação imediata de riscos geopolíticos.
Essa equação lógica, desprovida de retórica conspiratória, funda-se exclusivamente em fatos públicos verificados e princípios constitucionais, preservando a lucidez: a soberania não é abstrata, mas concreta proteção contra riscos reais de erosão autonômica em cenário de instabilidade regional comprovada. O STF, como guardião da Constituição (art. 102, I, f, CF/88), deve acolher o writ para afirmar a efetividade da ordem jurídica brasileira.
DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
A concessão de medida liminar inaudita altera pars revela-se imperativa, dada a presença concomitante e robusta dos requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, cuja evidência salta aos olhos diante da gravidade dos fatos narrados.
O fumus boni iuris (fumaça do bom direito) consubstancia-se na flagrante inconstitucionalidade da manutenção de vínculos militares institucionais com potência estrangeira que pratica atos de agressão armada regional (violação ao art. 4º, III e IV da CF/88) e no desrespeito frontal a tratados internacionais de direitos humanos e soberania dos quais o Brasil é signatário. A probabilidade do direito é reforçada pela verossimilhança das alegações, comprovadas por documentos oficiais do IME e relatórios da imprensa internacional, demonstrando que a omissão estatal fere o núcleo duro da Constituição.
O periculum in mora (perigo na demora) é manifesto e de extrema urgência. A cada dia que persiste a cooperação IME-USMA em meio à escalada de ameaças americanas na América Latina, aprofunda-se o risco de infiltração doutrinária, comprometimento de segredos estratégicos e alinhamento automático que pode atrair represálias ou envolver o Brasil em conflitos indesejados. A demora na prestação jurisdicional pode tornar irreversível o dano à soberania nacional, bem jurídico de difícil ou impossível reparação, justificando a intervenção imediata e cautelar deste Tribunal para suspender os efeitos nocivos dessa relação até o julgamento final do mérito.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS
Para a instrução do presente writ, embora a prova pré-constituída seja robusta, requer-se a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a requisição de informações detalhadas à autoridade coatora sobre a extensão, natureza e vigência de todos os acordos, memorandos ou programas de cooperação entre o IME e a USMA, bem como a juntada de documentos suplementares que se fizerem necessários para elucidar o grau de comprometimento da soberania nacional.
DOS PEDIDOS
Requer-se a Vossa Excelência, em caráter de extrema urgência e com fundamento no art. 5º, LXVIII, da CF/88, combinado com o art. 654 do CPP (redação atualizada pela Lei 13.964/2019), a concessão dos seguintes pedidos, observados os requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito, configurada pela ameaça iminente à soberania nacional decorrente da operação militar unilateral dos EUA em Caracas em 03/01/2026, com captura do Presidente Nicolás Maduro e esposa Cilia Flores, bombardeios a infraestrutura venezuelana e ameaças subsequentes a países latino-americanos, conforme amplamente reportado por fontes como The New York Times, Reuters, BBC, Al Jazeera, CBS News e CNN Brasil em 07/01/2026) e do periculum in mora (perigo na demora, evidenciado pela escalada intervencionista americana que potencializa infiltração via cooperação militar IME-USMA, expondo o Brasil a riscos concretos de violação soberana):
a) A concessão de medida liminar inaudita altera pars (art. 660, §4º, CPP), para suspensão imediata de qualquer presença militar ou oficial americana no território brasileiro, bem como de todos os vínculos institucionais, acadêmicos ou de intercâmbio com a United States Military Academy (USMA - West Point), inclusive programas de cooperação entre o Instituto Militar de Engenharia (IME) e a USMA, documentados em postagens oficiais do IME no Facebook e Instagram (dezembro/2025), com visitas de inspeção, oficiais de ligação (Major Serpa) e instrutores brasileiros em West Point (Major Rocha). Tal medida cautelar é imprescindível para prevenir infiltração estrangeira e preservar a independência nacional (art. 4º, III, CF/88), analogamente à concessão de liminares em habeas corpus preventivos ampliados (HC 126.292/STF, Rel. Min. Teori Zavascki, 2016 – proteção contra ameaças indiretas à ordem constitucional; HC 143.641/STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2017 – habeas corpus coletivo para tutela de liberdades difusas em contextos de risco sistêmico), sob pena de irreversibilidade do dano à soberania em cenário de agressão regional comprovada (operação Caracas como precedente de violação ao art. 2º, §4º, da Carta da ONU).
b) A determinação imediata ao Presidente da República para avaliação e eventual decretação do estado de sítio defensivo (art. 137, II, CF/88), com comunicação obrigatória ao Congresso Nacional para autorização por maioria absoluta (art. 137, parágrafo único), oitiva prévia dos Conselhos da República e de Defesa Nacional, e especificação de duração, áreas e garantias suspensas (art. 138, CF/88). Embora medida excepcional de ultima ratio (José Afonso da Silva, "Curso de Direito Constitucional Positivo", 45ª ed., 2024, p. 812-818 – caráter restritivo e proporcional a agressão externa comprovada), a escalada americana (ameaças explícitas a México, Colômbia, Cuba, Groenlândia e Irã pós-operação Caracas, conforme CNN Brasil 07/01/2026 e relatórios internacionais) configura ameaça iminente regional, justificando intervenção judicial cautelar para compelir o Executivo à preservação da Pátria (art. 142, CF/88; analogia à ADI 5.529/MC, Rel. Min. Dias Toffoli, 2021 – limites constitucionais a institutos excepcionais).
c) No mérito, a confirmação da liminar, com declaração de nulidade absoluta de todos os atos de cooperação militar ou acadêmica-militar entre IME e USMA, por violação aos princípios da independência nacional (art. 4º, III, CF/88), soberania popular (art. 1º, I, CF/88) e não intervenção (art. 4º, I e IX, CF/88), em contexto de padrão intervencionista americano desigual e criminal contra nações latinas (analogia à invasão do Iraque 2003, declarada ilegal pela Comissão Chilcot, 2016, e à operação Caracas 2026, sem mandato ONU).
d) A imediata notificação da autoridade coatora (Presidente da República) para prestação de informações no prazo legal (art. 662, CPP), assegurando o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
e) O julgamento definitivo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, d e r, CF/88), com inclusão em pauta preferencial, dada a gravidade da ameaça à ordem constitucional e à efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF/88 – razoável duração do processo).
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
São Paulo, 08 de janeiro de 2026.
CPF 133.036.496-18
(Assinatura eletrônica via certificado digital)