Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravado: Decisão Monocrática de fls. __
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, advogado, inscrito no CPF/MF sob o nº 133.036.496-18, atuando em causa própria, vem, respeitosamente e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 317 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), interpor o presente
AGRAVO REGIMENTAL
em face da r. decisão monocrática proferida por esta Presidência, que negou seguimento ao habeas corpus e determinou seu arquivamento imediato, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. DA TEMPESTIVIDADE
A decisão agravada foi proferida em 02 de março de 2026. Sendo o prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal de 5 (cinco) dias, conforme o RISTF e a legislação processual penal vigente, o presente recurso é inquestionavelmente tempestivo.
2. BREVE SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA
A r. decisão monocrática negou seguimento ao writ sob o argumento central de que "não acostou aos autos qualquer prova neste sentido [do ato coator do STJ], de modo que o ato coator a ser considerado é o devidamente comprovado, ou seja, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo". Concluiu, assim, pela ausência de jurisdição do STF.
Com a devida vênia, a decisão padece de premissa fática equivocada, comportando reconsideração.
3. DAS RAZÕES PARA REFORMA: A COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA OMISSÃO DO STJ
O fundamento de que não houve juntada de prova do ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não condiz com os autos.
Conforme se extrai do Anexo (Petição Eletrônica e-STJ fls. 85-94), o Agravante comprovou cabalmente a impetração do Habeas Corpus no STJ, registrado sob a Petição Eletrônica (PET) 00121594/2026, recebida naquela Corte em 18/02/2026 às 14:15:07.
O ato coator impugnado neste Supremo Tribunal Federal não é uma decisão positiva do STJ, mas sim a sua omissão/inércia em apreciar um pedido liminar urgentíssimo (protocolado semanas antes), frente à iminência de um julgamento nulo na origem, pautado para o dia 11/03/2026.
4. DA TERATOLOGIA E DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691
Restando superada a premissa de que não há ato (omissivo) do STJ comprovado, imperiosa se faz a análise da teratologia do caso, que autoriza a mitigação da Súmula 691 do STF.
No TJSP, o Desembargador Relator (Hermann Herschander) julgará o Agravante em 11/03/2026. Contudo, este mesmo Desembargador figurou como VÍTIMA contra o Agravante em inquérito policial recente (IP nº 1539347-10.2023.8.26.0050), tendo inclusive oferecido representação criminal alegando ofensas à sua honra.
Trata-se de violação direta, manifesta e objetiva ao art. 254, I e III, do CPP, além de afronta ao Princípio do Juiz Natural e à garantia de Imparcialidade do Julgador (art. 5º, LIII e LIV, CF). Permitir que uma vítima julgue seu suposto ofensor é o ápice da ilegalidade e do constrangimento ilegal.
5. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer-se:
- O conhecimento do presente Agravo Regimental, dada a sua tempestividade e adequação;
- O exercício do juízo de retratação por Vossa Excelência (art. 317, § 2º, do RISTF), para reformar a decisão agravada, reconhecendo a comprovação documental do trâmite no STJ (PET 00121594/2026) e, superando a Súmula 691/STF ante a teratologia apontada, DEFERIR A LIMINAR para suspender o julgamento do HC nº 0043374-95.2025.8.26.0000 no TJSP, agendado para 11/03/2026;
- Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja o presente agravo apresentado em Mesa para julgamento pela Turma competente deste Egrégio Supremo Tribunal Federal, para que seja provido e a ordem de Habeas Corpus concedida.
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.
Em causa própria
CPF: 133.036.496-18