MPSP: 0547.0000101/2026 Manifestação realizada em 09/03/2026 04:23 embate jurídico contra o Desembargador Hermann Herschander, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) Crime de Parcialidade

segunda-feira, 9 de março de 2026
O paciente Joaquim Pedro de Morais Filho trava um embate jurídico contra o Desembargador Hermann Herschander, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que o magistrado está conduzindo seu Habeas Corpus (nº 0043374-95.2025.8.26.0000) de forma ilegal, visto que o Desembargador figurou recentemente como vítima de injúria em um inquérito policial (nº 1539347-10.2023.8.26.0050) movido contra o próprio Joaquim. Diante da manutenção do relator no feito, que indeferiu a liminar e pautou o julgamento para 11/03/2026, Joaquim acionou múltiplas instâncias para tentar suspender a sessão, apresentando Exceção de Suspeição no TJSP, Habeas Corpus no STJ e no STF, e registrando um Boletim de Ocorrência por abuso de autoridade na Polícia Civil. Nos documentos, o paciente argumenta que a atuação do magistrado gera nulidade absoluta , apontando a violação direta aos princípios constitucionais do juiz natural e da imparcialidade (artigo 5º, incisos LIII e LIV da Constituição Federal) , além de infringir expressamente o artigo 254, incisos I e III (que define suspeição por inimizade capital ou demanda prévia), e o artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP).

Diante do cenário exposto, espera-se que o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), enquanto destinatário das intimações do feito , exerça com rigor sua função constitucional de fiscal da ordem jurídica para salvaguardar o devido processo legal e o princípio do juiz natural no Habeas Corpus nº 0043374-95.2025.8.26.0000. Frente à robusta prova documental demonstrando que o Desembargador relator figurou como vítima do próprio paciente em inquérito policial recente, o MPSP tem o dever institucional de se manifestar pelo reconhecimento inconteste da suspeição e do impedimento objetivo do magistrado, conforme a clareza do art. 254, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Consequentemente, aguarda-se que o órgão ministerial requeira ou endosse ativamente a declaração de nulidade absoluta de todos os atos decisórios já proferidos pelo juiz parcial , exigindo a imediata suspensão do julgamento virtual e a redistribuição do processo a um relator isento , impedindo assim a consolidação de um constrangimento ilegal flagrante e irreversível contra a liberdade do impetrante.