HC coletivo no STF contra a PEC 18/2025 , alegando colapso prisional e retrocesso social. | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 24910/2026 Enviado em 05/03/2026 às 04:12:52

quarta-feira, 4 de março de 2026

 

Habeas Corpus - STF
Brasão da República Federativa do Brasil
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
HABEAS CORPUS PREVENTIVO E COLETIVO
COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (CPF 133.036.496-18), agindo na defesa intransigente do Estado Democrático de Direito, da supremacia constitucional e como escudo ativo contra a inércia e o arbítrio normativo estatal.

PACIENTES: A COLETIVIDADE DE CIDADÃOS BRASILEIROS, doravante expostos à falência sistêmica da proteção social e à hipertrofia da letalidade viária; OS ACUSTODIADOS DO SISTEMA PRISIONAL, indevidamente submetidos ao agravamento insuportável do Estado de Coisas Inconstitucional (consoante pacificado na ADPF 347); e OS SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA (notadamente o efetivo da Polícia Rodoviária Federal), coagidos a uma sobrecarga funcional letal e ao desvio inexecutável de suas atribuições precípuas.

AUTORIDADE COATORA: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, na pessoa de seu Presidente, responsável por pautar e conduzir a célere aprovação legislativa (em 2º turno no dia 04/03/2026), e o Relator da PEC 18/2025, Deputado Mendonça Filho, subscritor do substitutivo normativo eivado de patentes vícios materiais e estruturais que alvejam o núcleo intangível da Carta Magna.

ASSUNTO PRINCIPAL: Inconstitucionalidade material, estrutural e sistêmica da PEC 18/2025 por ofensa direta às Cláusulas Pétreas (Art. 60, §4º, CF/88); Indução deliberada ao colapso carcerário (agravamento de um déficit superior a 202 mil vagas e violação do art. 5º, III e XLIX); Inviabilidade econômica e consagração do retrocesso social (descapitalização cruel da Seguridade Social mediante sequestro de fundos das apostas de quota fixa e do Pré-sal); Sobrecarga funcional letal da PRF (afronta ao princípio da Eficiência, art. 37, CF); Flagrante Afronta à Separação dos Poderes (usurpação inconstitucional das competências originárias do CNJ/CNMP e esvaziamento do mister investigativo do Ministério Público); e Ameaça iminente, difusa e irreversível ao Direito de Ir e Vir, ao Devido Processo Legal e à Dignidade da Pessoa Humana.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, portador do CPF nº 133.036.496-18, agindo em pleno e inalienável gozo de seus direitos políticos e civis. Comparece perante esta Excelsa Suprema Corte não como mero espectador passivo dos atos do poder público, mas no exercício contundente da cidadania ativa (amparado pelos fundamentos da República previstos no art. 1º, incisos II e III, da CF/88 - a Cidadania e a Dignidade da Pessoa Humana). Na condição de legítimo guardião difuso da ordem democrática e ancorado na premissa doutrinária da "sociedade aberta dos intérpretes da Constituição" (Peter Häberle), que impõe ao cidadão o dever de acionar a jurisdição constitucional quando as instituições representativas claudicam e produzem leis iníquas. Com o mais elevado acatamento, esteio inabalável na doutrina contemporânea e rigor lógico-jurídico, vem, com fulcro diamantino no art. 5º, incisos LXVIII (tutela máxima e universal do direito de ir e vir frente a ameaças estruturais de abusos de poder) e LXXVIII (garantia da duração razoável do processo, que rechaça a inércia do Judiciário diante da iminência de um retrocesso social irreversível), da Constituição Federal de 1988, combinados com os arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal atualizado, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS PREVENTIVO E COLETIVO COM PEDIDO LIMINAR, com supedâneo no art. 5º, LXVIII da Lei Fundamental, em face do iminente, gravíssimo e irreversível constrangimento ilegal de matiz teratológico, materializado pela irrefreável marcha legislativa que culminou na aprovação, em 2º turno pela Câmara dos Deputados em 04/03/2026, da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 18/2025. A referida proposição, amparada por um relatório técnico-jurídico flagrantemente dissociado da realidade empírica e das balizas axiológicas da Constituição de 1988, institui uma verdadeira aberratio legis. Ao propor a cristalização de um modelo de hipertrofia punitiva desprovido de lastro orçamentário e estrutural, a norma projeta o colapso definitivo das instituições de custódia, afrontando o preceito do "Estado de Coisas Inconstitucional" (ADPF 347) e operando uma subversão acintosa da Separação dos Poderes. Trata-se de uma ameaça sistêmica ao devido processo penal substantivo, que transmuda o sistema de segurança pública em um mecanismo de opressão institucionalizada, violando a proibição do retrocesso social e as garantias fundamentais de ir e vir, de dignidade e de incolumidade física e psíquica da coletividade brasileira, cujas bases de proteção social restam severamente ameaçadas pela falência estrutural do Estado que a PEC inevitavelmente precipita.

I. PRELIMINARMENTE: DA LEGITIMIDADE ATIVA, DO CABIMENTO E DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691

A legitimidade ad causam do Impetrante repousa na gênese democrática do remédio heroico. O Habeas Corpus, em solo pátrio, transcende a mera proteção da liberdade física individual para consolidar-se como instrumento de controle de validade dos atos de poder que ameacem o status libertatis coletivo. Ressalte-se a Doutrina Brasileira do Habeas Corpus, capitaneada por Rui Barbosa, que já no alvorecer da República defendia a amplitude do writ contra qualquer ato que ferisse direitos fundamentais dos quais a liberdade fosse o corolário lógico.

Conforme leciona Lenio Streck em "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", a Constituição não é uma "folha de papel" (Lassalle) suscetível aos ventos de conveniências parlamentares. A cidadania ativa, portanto, impõe o dever de resistir à "erosão constitucional" promovida por reformas que, sob o manto da segurança, solapam a dignidade. O Impetrante atua como sentinela da constitucionalidade, evocando a função social do processo penal.

No que tange ao cabimento do Habeas Corpus Coletivo, esta Suprema Corte já rompeu com o individualismo processual anacrônico. O precedente histórico do HC 143.641/SP (Coletivo para Mães Presas) e os recentes HC 191.426 e HC 202.638 solidificam a admissibilidade do maneio coletivo quando a lesão ao direito de locomoção decorre de uma deficiência estrutural ou normativa sistêmica. Aqui, o constrangimento ilegal não é um evento isolado, mas uma patologia legislativa que afetará indistintamente a coletividade dos cidadãos brasileiros sob a égide de um sistema prisional falido e de uma segurança pública desestruturada.

Quanto à Súmula 691 do STF, sua aplicação deve ser afastada ante a flagrante teratologia e a manifesta ilegalidade do ato impugnado. A rigidez sumular não pode servir de biombo para a consolidação de retrocessos irreversíveis. O princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) exige uma prestação jurisdicional célere e eficaz; aguardar o rito moroso de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) enquanto o sistema carcerário explode e a rede de proteção social é desmantelada configuraria uma omissão de mérito injustificável por parte deste Pretório Excelso.

Por fim, a inércia estatal diante de uma proposta de emenda que ignora a realidade aritmética do déficit de 202 mil vagas prisionais evoca a advertência de Hannah Arendt sobre a "banalidade do mal". O mal, no contexto institucional moderno, manifesta-se pela recusa técnica em enxergar as consequências humanas de decisões burocráticas e legislativas. Ao aprovar uma PEC inexecutável, o legislador opera uma "negligência deliberada" que se transmuda em constrangimento ilegal preventivo, exigindo que este Supremo Tribunal aja não apenas como julgador, mas como garantidor último da civilidade contra a barbárie normativa.

II. SÍNTESE FÁTICA E A GRAVIDADE DA AMEAÇA: O CENÁRIO DE FALÊNCIA INSTITUCIONAL

A PEC 18/2025, aprovada em 4 de março de 2026 pelo Plenário da Câmara dos Deputados (461 votos a 14), sob o pretexto retórico de "modernização estratégica", consubstancia uma reengenharia temerária do aparato estatal que ignora a capacidade material do país. O substitutivo aprovado altera profundamente o pacto federativo e a harmonia entre os Poderes, instituindo quatro pilares de constrangimento ilegal sistêmico:

O Colapso Carcerário por Inviabilidade Aritmética: O texto constitucionaliza a vedação à progressão de regime e restringe garantias penais para um vasto rol de crimes. Ocorre que o Brasil já opera com um déficit absoluto de 202 mil vagas prisionais e taxa de ocupação nacional de 150,3% (atingindo picos de 288%). Ao impedir a saída (output) de apenados sem ampliar a infraestrutura (input), a PEC condena o sistema ao represamento explosivo. Matematicamente, a norma transmuda as prisões em "centros de extermínio" e "escolas de soldados" para as 90 facções mapeadas pela SENAPPEN, violando frontalmente a dignidade humana e o direito à integridade física (Art. 5º, III e XLIX, CF).

A "Canibalização" Financeira e o Retrocesso Social: A proposta sustenta-se em fontes de financiamento voláteis e predatórias. Determina o sequestro de até 30% da arrecadação das Loterias de Quota Fixa ("Bets") e de parcelas do Fundo Social do Pré-sal, recursos estes vinculados constitucionalmente à Seguridade Social (Saúde, Previdência e Assistência) e à Educação. Sob a égide de um "jogo de soma zero", o Estado retira verbas da prevenção primária e da saúde hospitalar para financiar a repressão ostensiva. Tal arquitetura fiscal viola o Princípio da Vedação ao Retrocesso Social e compromete o mínimo existencial da coletividade, gerando um efeito de insegurança pública reversa.

Paralisia Logística e Risco Letal na PRF: A PEC expande as competências da Polícia Rodoviária Federal para o patrulhamento obrigatório de ferrovias e hidrovias federais. Com um efetivo deficitário de apenas 13 mil agentes para 75 mil km de rodovias, a diluição forçada da força policial provocará o desguarnecimento das estradas federais — que já registraram 1.172 óbitos em apenas 66 dias na última Operação Rodovida. A imposição constitucional de tarefas inexecutáveis (policiamento naval e ferroviário sem expertise ou equipamento) configura abuso de poder normativo e desvio de finalidade, ameaçando a segurança viária de todos os pacientes.

A Erosão dos Freios e Contrapesos: Em um ataque inédito à Separação dos Poderes, o texto outorga ao Congresso Nacional a competência para sustar atos normativos do CNJ e do CNMP em matéria penal e penitenciária. Tal medida visa anular garantias como as Audiências de Custódia e a Política Antimanicomial, submetendo salvaguardas processuais fundamentais ao arbítrio de maiorias políticas ocasionais. Simultaneamente, ao tentar impor "exclusividade" investigativa à polícia judiciária, a PEC busca amordaçar o Ministério Público (GAECOs) e as CPIs, facilitando a impunidade estrutural das organizações criminosas de colarinho branco.

Esta conjuntura transcende a mera inovação legislativa para configurar uma verdadeira patologia do Poder Constituinte Derivado; representa a iminente implosão da ordem jurídica sob a égide de um "suicídio constitucional", onde a norma é desenhada em oposição frontal à sua própria finalidade protetiva. Ao instituir comandos que ignoram a realidade empírica do sistema carcerário e solapam os freios e contrapesos, o legislador opera uma fraude à Constituição, criando obrigações estatais impossíveis de serem cumpridas com dignidade e segurança. Tal cenário configura uma violação do axioma jurídico ad impossibilia nemo tenetur aplicado ao Estado: se o poder público não possui as vagas físicas para manter o encarceramento sem progressão, a lei que o ordena viola a si mesma ao gerar, necessariamente, o crime de tortura institucionalizada, aniquilando a legitimidade do sistema e os direitos dos jurisdicionados.

III. DO DIREITO: OS ERROS JURÍDICOS TERATOLÓGICOS DO RELATOR E A INCONSTITUCIONALIDADE ESTRUTURAL

A decisão e o relatório exarados pela Autoridade Coatora padecem de vícios insanáveis que ferem de morte as Cláusulas Pétreas (Art. 60, §4º, CF/88). A argumentação jurídica que sustenta a PEC 18/2025 é fruto de um silogismo falaz, onde a premissa de "combate ao crime" é utilizada como salvo-conduto para o aniquilamento de garantias civilizatórias.

A. O Colapso Carcerário Induzido e a Afronta à ADPF 347: A "Armadilha de Custódia"

O Relator incorre em erro grosseiro ao propor o recrudescimento da execução penal ignorando a aritmética da falência estatal. A vedação à progressão de regime para organizações criminosas de "alta periculosidade" — conceito jurídico indeterminado e manipulável — ignora o Estado de Coisas Inconstitucional reconhecido por este STF na ADPF 347.

A lógica jurídica é implacável: o Estado não pode criar uma regra de retenção perpétua (output zero) em um sistema que já opera com 150% de ocupação. Tal medida configura o que a doutrina denomina de "Proibição de Proteção Insuficiente" (Untermassverbot) pelo viés negativo: o Estado, ao fingir que protege a sociedade endurecendo a pena, desprotege-a ao superlotar as "universidades do crime", fortalecendo a hegemonia das facções.

Como adverte o filósofo John Stuart Mill em "Sobre a Liberdade", a supressão de direitos individuais sob o pretexto de segurança invariavelmente destrói ambos. Ao desenhar uma lei inexequível, o legislador cria uma armadilha institucional: se o juiz cumpre a lei, comete tortura por superlotação; se não cumpre, prevarica. O resultado é a nulidade do Direito pela impossibilidade material.

B. Sobrecarga Funcional Letal da PRF: Ofensa ao Princípio da Eficiência e Desvio de Finalidade

O relatório impõe à PRF o patrulhamento de hidrovias e ferrovias sem a correspondente alocação de recursos, treinamento ou efetivo (hoje deficitário em mais de 500 vagas). A doutrina de Cintra, Grinover e Dinamarco ("Teoria Geral do Processo") assevera que o devido processo penal substantivo exige a razoabilidade da atuação estatal.

Impor a uma polícia de estradas a vigilância naval de 10.750 km de rios amazônicos é um ato de improbidade normativa. O erro jurídico aqui é a violação do Princípio da Eficiência (Art. 37, CF). A diluição do efetivo provocará um vácuo ostensivo nas rodovias, onde a letalidade já é alarmante (1.172 mortes em 66 dias). O Estado torna-se o agente causador do morticínio viário por negligência legislativa, configurando desvio de finalidade: a norma que deveria "proteger" a segurança acaba por aniquilá-la nos eixos onde ela era efetiva.

C. A Usurpação da Separação dos Poderes: Ruptura da Independência e Autonomia

O erro mais acintoso reside na alteração do Art. 49 da CF, que faculta ao Congresso Nacional sustar atos do CNJ e do CNMP. O Ministro Alexandre de Moraes ("Direito Constitucional") ensina que os órgãos de controle do Judiciário e do MP gozam de autonomia administrativa e financeira (Arts. 99 e 127, CF).

Submeter resoluções técnicas (como a Audiência de Custódia, fruto de tratados internacionais como o Pacto de San José da Costa Rica) ao veto político do Legislativo transmuda o sistema de freios e contrapesos em um sistema de subordinação política. Trata-se de uma usurpação de competência do STF, único guardião da constitucionalidade de atos normativos secundários. A PEC tenta instituir uma "ditadura do legislativo" sobre a gestão administrativa da Justiça, ferindo o núcleo intangível da Separação dos Poderes.

D. Inviabilidade Econômica e o Retrocesso Social: A "Canibalização" da Dignidade

O Relator propõe financiar prisões retirando 30% dos fundos da Seguridade Social (Saúde, Previdência e Assistência). Juridicamente, isso afronta o Princípio da Proibição do Retrocesso Social. O Estado não pode sacrificar o mínimo existencial da população livre (saúde hospitalar e assistência aos miseráveis) para sustentar um encarceramento em massa ineficaz.

A argumentação de "vincular receitas do pré-sal" é uma cortina de fumaça: a realidade fiscal do Arcabouço Fiscal e do Teto de Gastos impõe que cada real destinado a presídios será um real retirado de leitos de UTI. Como aponta Lenio Streck, a constitucionalização do arbítrio econômico é a morte da justiça distributiva. A PEC 18/2025 não é uma política de segurança; é um projeto de falência social deliberada.

IV. DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE E DA JURISPRUDÊNCIA TRANSNACIONAL: O BRASIL NO BANCO DOS RÉUS

A PEC 18/2025 não apenas desafia a ordem interna, mas opera em colisão frontal com o Corpus Juris Regional de Direitos Humanos. O Estado brasileiro, como signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José), está sujeito ao Controle de Convencionalidade, devendo o STF atuar como juiz interamericano primário.

A Cláusula de Não Regressão (Art. 26 da CADH): O Direito Internacional proíbe a adoção de medidas legislativas que reduzam o nível de proteção de direitos econômicos e sociais já atingido. Ao descapitalizar a Seguridade Social para financiar o encarceramento, a PEC viola a proibição de retrocesso social, incidindo em responsabilidade internacional imediata perante a Corte IDH.

Precedentes Vinculantes da Corte IDH contra o Brasil: As instâncias internacionais já advertem sobre legislações draconianas incompatíveis com a realidade material. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), em reiteradas condenações e medidas provisórias contra o Brasil — notadamente nos casos do Complexo Penitenciário de Pedrinhas (MA), do Complexo do Curado (PE) e do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (RJ) —, estabeleceu que a superlotação e a falta de garantias judiciais constituem tortura e tratos desumanos. A Corte IDH determinou que o Estado deve computar em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido em condições indignas. A PEC 18/2025, ao radicalizar o aprisionamento em um sistema já condenado internacionalmente, ignora o Dever de Garantia estabelecido no Art. 1.1 da CADH.

Direito Comparado e a Tese do ECI: Nações latinas como a Colômbia (Sentenças T-153/98 e T-388/13 da Corte Constitucional) e a Argentina (Caso paradigmático Verbitsky da Suprema Corte de 2005) consolidaram o entendimento de que remédios constitucionais coletivos e preventivos — tal como o presente Habeas Corpus — são os únicos instrumentos eficazes para frear políticas criminais populistas que solapam o financiamento adequado do sistema. O caso Verbitsky, especificamente, serviu de freio à hipertrofia punitiva da Província de Buenos Aires, asseverando que o legislador não pode decretar o encarceramento onde o Estado não provê a vaga física mínima.

Manifestações da OEA e ONU: Debates recentes no seio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e do Conselho de Direitos Humanos da ONU rechaçaram o uso do recrudescimento penal como ferramenta eleitoral ("populismo penal"). A violação dos Princípios de Mandela (Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de Reclusos) pela PEC 18/2025 é manifesta. A omissão de mérito deste Pretório Excelso, se ocorrer, alinhará o Brasil ao eixo das nações em retrocesso civilizatório, atraindo sanções diplomáticas e econômicas por violação sistêmica de tratados.

V. DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA)

A plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) emerge com clareza solar das gritantes inconstitucionalidades materiais e estruturais da PEC 18/2025 exaustivamente detalhadas nesta peça. A ofensa direta às cláusulas pétreas da Separação dos Poderes, da Dignidade da Pessoa Humana e da Proibição do Retrocesso Social consubstancia uma verossimilhança preponderante que autoriza a imediata suspensão do ato coator. Estamos diante de uma norma que, se promulgada, instituirá um "estado de exceção permanente" na execução penal e na gestão das contas públicas sociais.

O perigo na demora (periculum in mora) é de natureza exponencial, iminente e irreversível. A continuidade da marcha legislativa rumo ao Senado e à posterior promulgação gerará danos colaterais que transcendem a esfera jurídica para atingir a incolumidade física da população:

A Inevitabilidade do Caos Carcerário: O represamento compulsório de presos em um sistema com déficit de 202 mil vagas não é uma hipótese acadêmica; é uma certeza atuarial que provocará rebeliões em massa e o recrudescimento da violência urbana controlada de dentro dos presídios. Cada dia de tramitação é um dia a mais de fomento às facções criminosas que se beneficiam da barbárie.

O Risco de Óbitos em Cadeia nas Rodovias: A diluição imediata do efetivo da PRF para atender aos novos modais impostos pela PEC resultará na disparada mecânica do morticínio viário. A ausência de patrulheiros em pontos críticos das rodovias federais custará vidas humanas que nenhuma decisão futura de mérito poderá restituir.

A Descapitalização Letal da Saúde: O sequestro de verbas da Seguridade Social para o financiamento prisional produzirá cortes imediatos em programas de assistência farmacêutica, leitos de UTI e imunização. O dano ao erário social é imediato; uma vez desviado o fluxo financeiro para a repressão, o "vazio sanitário" custará vidas de cidadãos inocentes em todo o território nacional.

A gravidade do quadro exige que este Supremo Tribunal atue para paralisar a eficácia dos dispositivos ou, em caráter subsidiário, suspender a tramitação legislativa da PEC 18/2025 até que este colegiado avalie a compatibilidade dessa "reforma" com os limites imutáveis do texto constitucional. Não se trata de interferência política, mas de profilaxia constitucional indispensável à sobrevivência do Pacto Social.

VI. DOS PEDIDOS FINAIS: PELA PRESERVAÇÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL E DA DIGNIDADE HUMANA

Ex positis, demonstrados o cabimento diamantino e a urgência cristalina, o Impetrante postula a Vossa Excelência que se digne a:

A) CONCEDER A MEDIDA LIMINAR inaudita altera parte, no exercício do Poder Geral de Cautela e visando a Profilaxia Constitucional, para sobrestar imediatamente os efeitos e a tramitação legislativa da PEC 18/2025 (com ênfase nas alterações teratológicas aos arts. 5º, 24, 49, 144 e criação do 144-A e B da CF), impedindo a consolidação de um dano social irreversível à liberdade, à saúde pública e à harmonia entre os Poderes;

B) DETERMINAR A NOTIFICAÇÃO URGENTE DAS AUTORIDADES COATORAS (Mesa da Câmara dos Deputados e o Relator da PEC), para que, no prazo improrrogável de lei, prestem as informações de praxe, sob pena de confissão quanto à matéria fática e estrutural aqui denunciada;

C) REQUISITAR O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, na condição de custos legis, para que se manifeste sobre a flagrante violação das cláusulas pétreas e o desmonte do sistema protetivo de direitos fundamentais engendrado pela Autoridade Coatora;

D) No mérito, pugna pela CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO E COLETIVO, com o reconhecimento do seu efeito transbordante e eficácia erga omnes, para:

  • Declarar a nulidade incidental de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo da PEC 18/2025 que determine a retenção compulsória de presos em regime de superlotação, por violação ao preceito do Estado de Coisas Inconstitucional (ADPF 347) e à dignidade humana;
  • Salvaguardar a autonomia institucional do CNJ e do CNMP, declarando a impenhorabilidade de suas competências normativas frente ao veto político parlamentar pretendido pela PEC;
  • Cessar a sobrecarga funcional letal da PRF, declarando a ineficácia de atribuições inexecutáveis (policiamento naval e ferroviário) sem a prévia e proporcional alocação de recursos financeiros e humanos, sob pena de responsabilidade objetiva do Estado pelas mortes viárias subsequentes;
  • Garantir a preservação do Mínimo Existencial, impedindo a descapitalização da Seguridade Social para fins puramente punitivistas, em obediência ao Princípio da Proibição do Retrocesso Social.

Dá-se à causa o valor inestimável da liberdade, da vida e da integridade do pacto federativo e constitucional brasileiro.

Nestes termos em que, demonstrada a lógica impecável, a veracidade material dos fatos e a urgência inadiável do pleito perante o Guardião da Constituição,

Pede e espera urgente deferimento.

Brasília/DF (Protocolo Digital), 05 de março de 2026.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante – CPF nº 133.036.496-18

(Assinatura Digital)