EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processo nº RHC 267898
Embargante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Embargado: Acórdão do Plenário do STF – Sessão Virtual de 08 a 15 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Recurso Ordinário em Habeas Corpus em epígrafe, vem, com o devido acatamento e respeito, à presença de Vossa Excelência, por meio desta, interpor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, e no artigo 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, pelos motivos de fato e de direito a seguir deduzidos:
I – DA TEMPESTIVIDADE
Os presentes embargos são interpostos dentro do prazo legal de cinco (5) dias, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, contados da publicação da decisão embargada.
II – DO CABIMENTO
Os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada apresenta omissão e obscuridade que reclamam esclarecimento, conforme se demonstrará a seguir.
III – DA OMISSÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA
A decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal limitou-se a afirmar, de maneira genérica e concisa, que o pedido formulado nestes autos seria "manifestamente inviável", determinando a certificação do trânsito em julgado e o imediato arquivamento do feito, "nos termos do voto do Relator".
Ocorre que a referida decisão **não enfrenta de forma específica e fundamentada** os seguintes elementos relevantes e concretos trazidos aos autos pelo ora embargante:
a) Os **fatos concretos, datados e individualizados** de suposta prática de atos de tortura na Penitenciária de Aquiraz/CE, ocorridos entre junho e dezembro de 2023, com destaque para os dias 22 de agosto, 16 de setembro, 13 de outubro, 19 de outubro e 26 de outubro de 2023, envolvendo o uso de gás de pimenta contra o ora embargante enquanto algemado, na enfermaria da unidade, com indicação nominativa de agentes penitenciários e outras autoridades supostamente envolvidas;
b) A tese jurídica de que o **crime de tortura é imprescritível**, à luz da Lei nº 9.455/1997 e dos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, bem como a possibilidade de configuração de crime permanente ou de omissão de socorro/investigação;
c) A existência de elementos que poderiam indicar **omissão** por parte de autoridades competentes na apuração dos fatos, inclusive com menção a processos anteriores (TJSP e TJCE).
A decisão embargada é **omissa** ao não analisar esses elementos fáticos e jurídicos específicos. É igualmente **obscura** ao não esclarecer, de forma precisa, **quais seriam os motivos concretos** que tornariam o pedido "manifestamente inviável". Não é dado ao jurisdicionado inferir se a suposta inviabilidade decorre de:
• inadequação da via processual eleita (habeas corpus para obtenção de investigação criminal);
• ausência de demonstração de constrangimento ilegal atual à liberdade do paciente;
• existência de coisa julgada material em relação aos mesmos fatos; ou
• qualquer outra razão jurídica específica.
Essa ausência de fundamentação específica e individualizada viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), dificultando inclusive o exercício de eventual direito de petição em outras vias.
IV – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer:
a) Sejam recebidos e providos os presentes Embargos de Declaração, para **suprir a omissão** e **esclarecer a obscuridade** apontadas, especificando de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais o pedido foi considerado manifestamente inviável;
b) Subsidiariamente, que, sanados os vícios, seja determinada a realização de **ato investigativo** ou outra medida que se mostrar juridicamente adequada diante da gravidade das alegações de tortura, crime que não prescreve.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela prova documental já acostada aos autos e por certidões e documentos que venham a ser obtidos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Caucaia/CE, 19 de maio de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18