sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 - Planalto; Art. 1º Constitui crime de tortura: b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa...Pena, reclusão, de dois a oito anos.. c) II § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa...


sofrimento físico ou mental...


§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental. (LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997)