sábado, 29 de fevereiro de 2020
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Não é partidário, não é militância, é extinguir a omissão, é extinguir a desigualdade, é extinguir a retirada de direitos pétreas de forma ilegal, que opõe-se a Constituição.
Quando você omite erros, você cria crimes, e toda resposta, chegará na sua omissão.
Freeman Dyson, legendary theoretical physicist, dies at 96
RIP Freeman J. Dyson—the theorist who unified the world of the atom and the electron, a critic of nuclear weapons tests, a designer of space civilizations, and a steadfast climate change contrarian—died today in Princeton, New Jersey. He was 96 years old.
- nationalgeographic.com
sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020
Essa gente que acha que pode fraudar leis pétreas por Dinheiro e Poder, tem que entender que os Militares de um país, também são guardiães da Constituição e da preservação de Direitos de Civis.
Eles são mais que uma Instituição, eles são a parte vital da nação.
Eu deixei Denuncias na Sarjeta do STF, eles me humilharam, fiquei das 5 da manhã as 8 nos Direitos Humanos do Brasil, eles me humilharam, queriam que eu cometesse um crime.
Acho que os Militares deveriam ficar cientes como tratam Brasileiros que Defende a Constituição.
Demanda (n°424); Com Base na Demanda 415 torna-se ciente 15 desembargadores do Estado de São Paulo da Denuncia "TJSP POR FRAUDE CONSTITUCIONAL e COMPLACÊNCIA Á RETIRADA DE DIREITOS DE CIVIS". Distribuição do ano 2019 por livre sorteio.
Assunto: Demanda (n°424); Com Base na 415 torna-se ciente 15 desembargadores do Estado de São Paulo da Denuncia "TJSP POR FRAUDE CONSTITUCIONAL e COMPLACÊNCIA Á RETIRADA DE DIREITOS DE CIVIS". Distribuição do ano 2019 por livre sorteio.
Juscelino Batista
Gilson Delgado Miranda
Ana Lúcia Ramanhole Martucci
Maria Isabel Caponero Cogan
Carlos Dias Motta
Alexandre Carvalho e Silva de Almeida
Marcelo Coutinho Gordo
Cesar Santos Peixoto
Fabio Henrique Podesta
Claudia Lucia Fonseca Fanuchi
Décio Luiz José Rodrigues
Afonso de Barros Faro Júnior
Júlio Caio Farto Salles
Hamid Charaf Bdine Junior
Ricardo Anders de Araújo
Nome sr(a); Todos da demanda 424
Subtítulo;
Acusa-se por Omissão, Fraude Constitucional e Incitação ao Crime.
***
Ref. á Denuncia de difamação pelo Ministério Público de São Paulo (feito n. 1500106-18/2019-8.26.0390) contra Joaquim Pedro de Morais Filho por denunciar Irregularidades (Fraude Constitucional, Estelionato na Defensoria Pública, Fraude Processual, Omissão e Crime de Retirada de Direitos Civis mais pobres) e Crimes na Comarca de Nova Granada do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por meto expediente, anexa-se; **** .txt
Acusa-se Hoje 24/02 de Forma legal o Tribunal de Justiça de São Paulo por Denunciação Caluniosa e Formação de Quadrilha (entre outros), contra o civil Joaquim Pedro de Morais Filho
Acusa-se Hoje 24/02 de Forma legal o Tribunal de Justiça de São Paulo por Denunciação Caluniosa e Formação de Quadrilha (entre outros), contra o civil Joaquim Pedro de Morais Filho
Serve-se nesse presente momento como testemunha legal de Joaquim Pedro de Morais Filho o senhor Desembargador Ouvidor do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Wilson de Toledo Silva, pois á senhora Juíza Andressa Maria Tavares Marchiori em Depoimento ao Tal, confirmou que orquestrou um processo para agir de modo maléfico e vingança contra o Denunciante Joaquim Pedro de Morais Filho , que denunciei tal instituição de modo legal e Legitimo.
Mostra-se em seu Depoimento que alem de Incitar agressões e modo humilhante a dignidade do senhor Joaquim Pedro de Morais Filho em ordenar que o tal, procure os mesmo que o tal acusa para se defender, ainda mostrou de forma clara sua posição Jurídica, tirando Imparcialidade e Amabilidade em um processo Penal.
Mostra-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo, perde-se Imparcialidade e Amabilidade para Julgar qualquer processo que seja em nome de Joaquim Pedro de Morais Filho, pois o tal é acusado de forma legitima por Fraude Constitucional, Estelionato na Defensoria Publica, Omissão entre outros crime de repúdio social.
* Demand (n°365); Por ordem de modelo Constitucional, segue-se a saber; "Acusa-se, hoje 22/02/2020 às 12:00h, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO por FRAUDE CONSTITUCIONAL e COMPLACÊNCIA Á RETIRADA DE DIREITOS DE CIVIS"
Após amplo entendimento e averiguação atua-se por intermédio de demandas eletrônicas e por meios de Comunicação da Rede Mundial de Computadores, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO e o GOVERNO DE ESTADO DE SÃO PAULO por FRAUDE CONSTITUCIONAL, COMPLACÊNCIA Á RETIRADA DE DIREITOS DE CIVIS, E MANUSEIO IRREGULAR DE DIREITOS PÉTREAS PARA FRAUDAR ADMINISTRAÇÃO LEGITIMO E LEGAL PÚBLICA.
Averiguou-se que emissão de honorários, manuseio de procurações, e restrição de tramites legais, aos mais pobres é crime Constitucional; Enquadra-se em Fraude, aonde se vê de modo claro; Frauda-se 133 e retira-se 134, o direito a ampla defesa dos mais pobres.
Em extenso esforços ao fazer de entendimento os Direitos Humanos do Brasil o Conselho Nacional de Justiça do Brasil e vários outros órgãos de entendimento Judiciário para proteção de Leis Pétreas, sobre tal crime em curso, houve-se negativa, segue-se tal ato;
Por ordem Constitucional o Tribunal de Justiça de São Paulo, perde-se decoro, perde-se poder sobre qualquer acusações ao Denunciante, Joaquim Pedro de Morais Filho, pois trata-se de autodefesa para proteger-se de Acusações até então neste exato dia 22/02/2020 confirmadas com simplório entendimento e provas de fácil analise em qualquer simplório civil (pobre) que usa-se de defensores públicos em atos criminais. Não há ampla defesa.
Anexa-se que processo de pessoas e empresas com posses são em sua maioria esquecidos, pois trata-se de uso de todos os tramites legais e manuseados de forma suspeitas por Juízes do Estado de São Paulo passíveis de fraude.
Alerta-se que Desembargadores do Estado de São Paulo, torna-se tal posição, por possuir em si manuseio Político, para posse de Tal função. Juízes de Caráter e Honra torna-se criminosos Constitucionais por causa de Motivação Criminosa do Tribunal de Justiça de São Paulo no modelo legal Judicial, e por si com apoio do Governo do Estado de São Paulo.
Desde já 22 de Fevereiro de 2020 às 12:00h conclui-se de Boa Fé tal ato, assinado por Joaquim Pedro de Morais Filho, sob o CPF 133.036.496-18
Observações;
• Encaminha-se ao Tribunal Internacional de Justiça - Acusa-se Incitação ao Crime e Retirada em Massa de Direitos de Civis.
• Entra-se com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal do Brasil em momento OPORTUNO.
* Anexa-se; "AO DETERMINAR VALOR PRÉ DEFINIDO NA JUSTIÇA PUBLICA, OCORRO-SE DE FORMA OBJETIVA E DIRETA; A RETIRADA DE DIREITOS DE CIVIS. POIS O PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO EM SUA PREGAÇÃO, FALA-SE DE FORMA CLARA IGUALDADE E JUSTIÇA. VALORES E SOMATÓRIAS FINANCEIRAS PODEM EXTINGUIR TAL ATO."
(Em momento oportuno faça uma correção ortográfica em tal texto.)
https://proclame281119.blogspot.com/2020/02/demand-n365-por-ordem-de-modelo.html
quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020
Em solenidade de posse, presidente do TJ-SP defende harmonia dos Poderes https://www.conjur.com.br/2020-fev-04/solenidade-posse-direcao-tj-sp-ocorre-nesta-terca
- HARMONIA NÃO É SER OMISSO A RETIRADA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE CIVIS, SE PRECISA IR A CORTE MILITAR, IRÁ! É DEFESA Á DIREITOS PÉTREAS.
Tem um grande detalhe em tudo isso, se algo me acontecer ou meus Direitos Constitucionais forem retirados, ou Usurpa-se de Bens pessoais meus e invadirem minha casa, ou até mesmo eu morrer...nesse dia,
matara á Constituição do Brasil e a tal ira comigo pra sarjeta.
Demand (n°404); Backup Complete Data Proclame 26/02 6:00 Brazilian
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Um Pobre Roubar um Pacote de Fermento para Tribunal de Justiça de São Paulo é Motivo Para Torturado-lo (Anexa-se)
Tangará e região - Bem Notícias | 27 de fevereiro de 2020 - 13:13
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar para suspender os efeitos de decisão que reconheceu infração disciplinar grave por parte de um preso após o desaparecimento de um pacote de fermento biológico da cozinha da penitenciária.
Após o supervisor perceber o sumiço do fermento, os detentos que trabalhavam no local foram questionados, mas nenhum deles assumiu o fato ou indicou quem poderia ter sido o responsável. Poucas horas depois, o produto reapareceu no lugar onde deveria estar guardado.
Indagados novamente e ameaçados de punição, os presos continuaram dizendo que não sabiam quem havia pegado o fermento. A direção do presídio abriu processo disciplinar contra os cinco detentos que estavam trabalhando na padaria da cozinha naquele momento, e, ao final, aplicou uma punição a todos, consistente na anotação de falta grave – o que tem reflexo na progressão do regime de cumprimento da pena.
Indisciplina
Tanto o juiz de primeira instância como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) mantiveram a aplicação da penalidade, concluindo pela regularidade do processo disciplinar. O TJSP entendeu que "o reeducando praticou falta disciplinar de natureza grave, pois desobedeceu à ordem de funcionário público e agiu de maneira indisciplinada, desrespeitando as regras impostas no sistema penitenciário, pois, juntamente com outros sentenciados, prestava serviço na cozinha do presídio".
No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa de um dos presos afirmou que a sanção disciplinar é ilegal, já que não ficou demonstrado quem subtraiu o fermento.
Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, se a corte de segunda instância conclui pela regularidade do processo disciplinar que apurou falta grave, seus fundamentos não podem ser revistos no STJ por meio de habeas corpus, pois isso exigiria o reexame aprofundado das provas. No entanto – continuou o relator –, não é necessário o revolvimento dos fatos para concluir, no caso em discussão, pela ausência de provas que apontem a autoria da conduta.
Penalidade coletiva
O ministro citou jurisprudência do tribunal no sentido da inviabilidade da aplicação de penalidade de forma coletiva no âmbito da execução penal, sem a individualização da conduta.
"É imperioso ressaltar a relevância da individualização da conduta imputada ao apenado, circunstância sem a qual nem é possível o adequado exercício das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, previstas no texto do artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, segundo o qual aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Schietti destacou que a imputação de autoria coletiva à infração sob apuração corrompe a própria finalidade a que se presta o processo disciplinar, "tornando o procedimento de apuração instrumento inócuo, ao esvaziar a possibilidade de efetiva defesa, constituindo, inclusive, ofensa ao ordenamento jurídico internacional".
Constrangimento
O relator mencionou o artigo XI da Declaração Universal dos Direitos Humanos, segundo o qual "todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa".
"Assim, em um primeiro olhar, não verifico a indicação de elementos que vinculem o apenado ao desaparecimento do produto armazenado na padaria do estabelecimento prisional, de modo que constitui patente constrangimento ilegal a manutenção dos consectários decorrentes do reconhecimento da falta grave", concluiu o ministro ao suspender o ato que reconheceu a infração disciplinar.
Ref; https://bemnoticias.com.br/relator-da-liminar-a-preso-punido-coletivamente-por-nao-explicar-sumico-de-um-pacote-de-fermento/
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar para suspender os efeitos de decisão que reconheceu infração disciplinar grave por parte de um preso após o desaparecimento de um pacote de fermento biológico da cozinha da penitenciária.
Após o supervisor perceber o sumiço do fermento, os detentos que trabalhavam no local foram questionados, mas nenhum deles assumiu o fato ou indicou quem poderia ter sido o responsável. Poucas horas depois, o produto reapareceu no lugar onde deveria estar guardado.
Indagados novamente e ameaçados de punição, os presos continuaram dizendo que não sabiam quem havia pegado o fermento. A direção do presídio abriu processo disciplinar contra os cinco detentos que estavam trabalhando na padaria da cozinha naquele momento, e, ao final, aplicou uma punição a todos, consistente na anotação de falta grave – o que tem reflexo na progressão do regime de cumprimento da pena.
Indisciplina
Tanto o juiz de primeira instância como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) mantiveram a aplicação da penalidade, concluindo pela regularidade do processo disciplinar. O TJSP entendeu que "o reeducando praticou falta disciplinar de natureza grave, pois desobedeceu à ordem de funcionário público e agiu de maneira indisciplinada, desrespeitando as regras impostas no sistema penitenciário, pois, juntamente com outros sentenciados, prestava serviço na cozinha do presídio".
No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa de um dos presos afirmou que a sanção disciplinar é ilegal, já que não ficou demonstrado quem subtraiu o fermento.
Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, se a corte de segunda instância conclui pela regularidade do processo disciplinar que apurou falta grave, seus fundamentos não podem ser revistos no STJ por meio de habeas corpus, pois isso exigiria o reexame aprofundado das provas. No entanto – continuou o relator –, não é necessário o revolvimento dos fatos para concluir, no caso em discussão, pela ausência de provas que apontem a autoria da conduta.
Penalidade coletiva
O ministro citou jurisprudência do tribunal no sentido da inviabilidade da aplicação de penalidade de forma coletiva no âmbito da execução penal, sem a individualização da conduta.
"É imperioso ressaltar a relevância da individualização da conduta imputada ao apenado, circunstância sem a qual nem é possível o adequado exercício das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, previstas no texto do artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, segundo o qual aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Schietti destacou que a imputação de autoria coletiva à infração sob apuração corrompe a própria finalidade a que se presta o processo disciplinar, "tornando o procedimento de apuração instrumento inócuo, ao esvaziar a possibilidade de efetiva defesa, constituindo, inclusive, ofensa ao ordenamento jurídico internacional".
Constrangimento
O relator mencionou o artigo XI da Declaração Universal dos Direitos Humanos, segundo o qual "todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa".
"Assim, em um primeiro olhar, não verifico a indicação de elementos que vinculem o apenado ao desaparecimento do produto armazenado na padaria do estabelecimento prisional, de modo que constitui patente constrangimento ilegal a manutenção dos consectários decorrentes do reconhecimento da falta grave", concluiu o ministro ao suspender o ato que reconheceu a infração disciplinar.
Ref; https://bemnoticias.com.br/relator-da-liminar-a-preso-punido-coletivamente-por-nao-explicar-sumico-de-um-pacote-de-fermento/
Demand (n°414); Anexa-se q era ciente da Sr. Andressa M. Tavares Marchiori, denuncias (na Rede de Computadores)que lhe acusava e TJSP antes da data informada de ciência ao TJSP. A tal abriu um processo 2019 contra o Denunciante, sobre tais fatos.
Anexa-se Perfídia com a Justiça Publica Brasileiro e Leviandade, contra tal e contra o Denunciante Joaquim Pedro de Morais Filho. Anexa-se formação de Quadrilha, pois a tal mostra-se atitude de Militante (Motim), desfavor a Constituição Brasileira.
Tais provas para o ato; Verifica-se na Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tais provas para o ato; Verifica-se na Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Demand (n°415); Demanda Eletrônica de Propagação (autorização em 27/02/2020 as 12:18) (Base legal, na Lei de Direito a Informação Pública) (use o modelo especial de propagação Nacional e Internacional)
Nome sr(a);
Subtítulo;
Acusa-se por Omissão, Fraude Constitucional e Incitação ao Crime.
***
Ref. á Denuncia de difamação pelo Ministério Público de São Paulo (feito n. 1500106-18/2019-8.26.0390) contra Joaquim Pedro de Morais Filho por denunciar Irregularidades (Fraude Constitucional, Estelionato na Defensoria Pública, Fraude Processual, Omissão e Crime de Retirada de Direitos Civis mais pobres) e Crimes na Comarca de Nova Granada do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por meto expediente, anexa-se; **** .txt
Acusa-se Hoje 24/02 de Forma legal o Tribunal de Justiça de São Paulo por Denunciação Caluniosa e Formação de Quadrilha (entre outros), contra o civil Joaquim Pedro de Morais Filho
Acusa-se Hoje 24/02 de Forma legal o Tribunal de Justiça de São Paulo por Denunciação Caluniosa e Formação de Quadrilha (entre outros), contra o civil Joaquim Pedro de Morais Filho
Serve-se nesse presente momento como testemunha legal de Joaquim Pedro de Morais Filho o senhor Desembargador Ouvidor do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Wilson de Toledo Silva, pois á senhora Juíza Andressa Maria Tavares Marchiori em Depoimento ao Tal, confirmou que orquestrou um processo para agir de modo maléfico e vingança contra o Denunciante Joaquim Pedro de Morais Filho , que denunciei tal instituição de modo legal e Legitimo.
Mostra-se em seu Depoimento que alem de Incitar agressões e modo humilhante a dignidade do senhor Joaquim Pedro de Morais Filho em ordenar que o tal, procure os mesmo que o tal acusa para se defender, ainda mostrou de forma clara sua posição Jurídica, tirando Imparcialidade e Amabilidade em um processo Penal.
Mostra-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo, perde-se Imparcialidade e Amabilidade para Julgar qualquer processo que seja em nome de Joaquim Pedro de Morais Filho, pois o tal é acusado de forma legitima por Fraude Constitucional, Estelionato na Defensoria Publica, Omissão entre outros crime de repúdio social.
* Demand (n°365); Por ordem de modelo Constitucional, segue-se a saber; "Acusa-se, hoje 22/02/2020 às 12:00h, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO por FRAUDE CONSTITUCIONAL e COMPLACÊNCIA Á RETIRADA DE DIREITOS DE CIVIS"
Após amplo entendimento e averiguação atua-se por intermédio de demandas eletrônicas e por meios de Comunicação da Rede Mundial de Computadores, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO e o GOVERNO DE ESTADO DE SÃO PAULO por FRAUDE CONSTITUCIONAL, COMPLACÊNCIA Á RETIRADA DE DIREITOS DE CIVIS, E MANUSEIO IRREGULAR DE DIREITOS PÉTREAS PARA FRAUDAR ADMINISTRAÇÃO LEGITIMO E LEGAL PÚBLICA.
Averiguou-se que emissão de honorários, manuseio de procurações, e restrição de tramites legais, aos mais pobres é crime Constitucional; Enquadra-se em Fraude, aonde se vê de modo claro; Frauda-se 133 e retira-se 134, o direito a ampla defesa dos mais pobres.
Em extenso esforços ao fazer de entendimento os Direitos Humanos do Brasil o Conselho Nacional de Justiça do Brasil e vários outros órgãos de entendimento Judiciário para proteção de Leis Pétreas, sobre tal crime em curso, houve-se negativa, segue-se tal ato;
Por ordem Constitucional o Tribunal de Justiça de São Paulo, perde-se decoro, perde-se poder sobre qualquer acusações ao Denunciante, Joaquim Pedro de Morais Filho, pois trata-se de autodefesa para proteger-se de Acusações até então neste exato dia 22/02/2020 confirmadas com simplório entendimento e provas de fácil analise em qualquer simplório civil (pobre) que usa-se de defensores públicos em atos criminais. Não há ampla defesa.
Anexa-se que processo de pessoas e empresas com posses são em sua maioria esquecidos, pois trata-se de uso de todos os tramites legais e manuseados de forma suspeitas por Juízes do Estado de São Paulo passíveis de fraude.
Alerta-se que Desembargadores do Estado de São Paulo, torna-se tal posição, por possuir em si manuseio Político, para posse de Tal função. Juízes de Caráter e Honra torna-se criminosos Constitucionais por causa de Motivação Criminosa do Tribunal de Justiça de São Paulo no modelo legal Judicial, e por si com apoio do Governo do Estado de São Paulo.
Desde já 22 de Fevereiro de 2020 às 12:00h conclui-se de Boa Fé tal ato, assinado por Joaquim Pedro de Morais Filho, sob o CPF 133.036.496-18
Observações;
• Encaminha-se ao Tribunal Internacional de Justiça - Acusa-se Incitação ao Crime e Retirada em Massa de Direitos de Civis.
• Entra-se com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal do Brasil em momento OPORTUNO.
* Anexa-se; "AO DETERMINAR VALOR PRÉ DEFINIDO NA JUSTIÇA PUBLICA, OCORRO-SE DE FORMA OBJETIVA E DIRETA; A RETIRADA DE DIREITOS DE CIVIS. POIS O PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO EM SUA PREGAÇÃO, FALA-SE DE FORMA CLARA IGUALDADE E JUSTIÇA. VALORES E SOMATÓRIAS FINANCEIRAS PODEM EXTINGUIR TAL ATO."
(Em momento oportuno faça uma correção ortográfica em tal texto.)
https://proclame281119.blogspot.com/2020/02/demand-n365-por-ordem-de-modelo.html
Anexa-se os links na caixa abaixo;
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Subtítulo;
Acusa-se por Omissão, Fraude Constitucional e Incitação ao Crime.
***
Ref. á Denuncia de difamação pelo Ministério Público de São Paulo (feito n. 1500106-18/2019-8.26.0390) contra Joaquim Pedro de Morais Filho por denunciar Irregularidades (Fraude Constitucional, Estelionato na Defensoria Pública, Fraude Processual, Omissão e Crime de Retirada de Direitos Civis mais pobres) e Crimes na Comarca de Nova Granada do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por meto expediente, anexa-se; **** .txt
Acusa-se Hoje 24/02 de Forma legal o Tribunal de Justiça de São Paulo por Denunciação Caluniosa e Formação de Quadrilha (entre outros), contra o civil Joaquim Pedro de Morais Filho
Acusa-se Hoje 24/02 de Forma legal o Tribunal de Justiça de São Paulo por Denunciação Caluniosa e Formação de Quadrilha (entre outros), contra o civil Joaquim Pedro de Morais Filho
Serve-se nesse presente momento como testemunha legal de Joaquim Pedro de Morais Filho o senhor Desembargador Ouvidor do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Wilson de Toledo Silva, pois á senhora Juíza Andressa Maria Tavares Marchiori em Depoimento ao Tal, confirmou que orquestrou um processo para agir de modo maléfico e vingança contra o Denunciante Joaquim Pedro de Morais Filho , que denunciei tal instituição de modo legal e Legitimo.
Mostra-se em seu Depoimento que alem de Incitar agressões e modo humilhante a dignidade do senhor Joaquim Pedro de Morais Filho em ordenar que o tal, procure os mesmo que o tal acusa para se defender, ainda mostrou de forma clara sua posição Jurídica, tirando Imparcialidade e Amabilidade em um processo Penal.
Mostra-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo, perde-se Imparcialidade e Amabilidade para Julgar qualquer processo que seja em nome de Joaquim Pedro de Morais Filho, pois o tal é acusado de forma legitima por Fraude Constitucional, Estelionato na Defensoria Publica, Omissão entre outros crime de repúdio social.
* Demand (n°365); Por ordem de modelo Constitucional, segue-se a saber; "Acusa-se, hoje 22/02/2020 às 12:00h, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO por FRAUDE CONSTITUCIONAL e COMPLACÊNCIA Á RETIRADA DE DIREITOS DE CIVIS"
Após amplo entendimento e averiguação atua-se por intermédio de demandas eletrônicas e por meios de Comunicação da Rede Mundial de Computadores, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO e o GOVERNO DE ESTADO DE SÃO PAULO por FRAUDE CONSTITUCIONAL, COMPLACÊNCIA Á RETIRADA DE DIREITOS DE CIVIS, E MANUSEIO IRREGULAR DE DIREITOS PÉTREAS PARA FRAUDAR ADMINISTRAÇÃO LEGITIMO E LEGAL PÚBLICA.
Averiguou-se que emissão de honorários, manuseio de procurações, e restrição de tramites legais, aos mais pobres é crime Constitucional; Enquadra-se em Fraude, aonde se vê de modo claro; Frauda-se 133 e retira-se 134, o direito a ampla defesa dos mais pobres.
Em extenso esforços ao fazer de entendimento os Direitos Humanos do Brasil o Conselho Nacional de Justiça do Brasil e vários outros órgãos de entendimento Judiciário para proteção de Leis Pétreas, sobre tal crime em curso, houve-se negativa, segue-se tal ato;
Por ordem Constitucional o Tribunal de Justiça de São Paulo, perde-se decoro, perde-se poder sobre qualquer acusações ao Denunciante, Joaquim Pedro de Morais Filho, pois trata-se de autodefesa para proteger-se de Acusações até então neste exato dia 22/02/2020 confirmadas com simplório entendimento e provas de fácil analise em qualquer simplório civil (pobre) que usa-se de defensores públicos em atos criminais. Não há ampla defesa.
Anexa-se que processo de pessoas e empresas com posses são em sua maioria esquecidos, pois trata-se de uso de todos os tramites legais e manuseados de forma suspeitas por Juízes do Estado de São Paulo passíveis de fraude.
Alerta-se que Desembargadores do Estado de São Paulo, torna-se tal posição, por possuir em si manuseio Político, para posse de Tal função. Juízes de Caráter e Honra torna-se criminosos Constitucionais por causa de Motivação Criminosa do Tribunal de Justiça de São Paulo no modelo legal Judicial, e por si com apoio do Governo do Estado de São Paulo.
Desde já 22 de Fevereiro de 2020 às 12:00h conclui-se de Boa Fé tal ato, assinado por Joaquim Pedro de Morais Filho, sob o CPF 133.036.496-18
Observações;
• Encaminha-se ao Tribunal Internacional de Justiça - Acusa-se Incitação ao Crime e Retirada em Massa de Direitos de Civis.
• Entra-se com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal do Brasil em momento OPORTUNO.
* Anexa-se; "AO DETERMINAR VALOR PRÉ DEFINIDO NA JUSTIÇA PUBLICA, OCORRO-SE DE FORMA OBJETIVA E DIRETA; A RETIRADA DE DIREITOS DE CIVIS. POIS O PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO EM SUA PREGAÇÃO, FALA-SE DE FORMA CLARA IGUALDADE E JUSTIÇA. VALORES E SOMATÓRIAS FINANCEIRAS PODEM EXTINGUIR TAL ATO."
(Em momento oportuno faça uma correção ortográfica em tal texto.)
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A Fortificação da Moeda Nacional (Parte 1)
Um país, pobre ou rico, necessita em sua ordem econômica uma moeda, mais em sua economia são baseados diversos fatores, que englobará sua moeda. Fatores esse, que move a estrutura de um país e sua produção, produção essa, que deve ser fortificada e ampliada a cada ano.
Diversos tipos pessoas engloba uma economia de um país, mais sempre irá existir um padrão econômico que se difere das demais produções nacionais, o por grãos, até minerais. Um país pode ter em sua economia uma fortificação de produção em minério e uma baixa produção em grãos.
Toda analise deve ser bem distribuída, pois existe diversos fatores que engloba uma sociedade, fatores estes que diversifica para melhora ou piora de um país a cada ano, em sua economia. Mais á sempre um modelo de distribuição de recursos para crescimento econômico e social, capaz de ser eficaz.
Em meados dos anos 90, vinha-se a digitalização de dados, e hoje já é atualizados dados de fácil acesso, para entendimento do que está faltando na economia de um país. Mais por diversos motivos se relaciona uma moeda á economia, países de Baixa produção, trás menos crescimento, trás desvalorização da moeda Nacional.
Muitos países usa-se o Dolar, vejamos; A economia do País é baixa, 10 vezes menos que a economia Americana, então um dolar será dividido por dez, que será 0,10 de dolar, então a moeda do país desvalorizado, equivale a cada 1 de sua moeda Nacional, 0,10 de dolar. Nesses cálculos, podemos dizer que o morador desse país desvalorizado, para adquirir 1 dolar, precisará desembolsar 10 de sua moeda Nacional.
A descoberta de entendimento do texto acima, faz você entender como um país anda economicamente, entender economicamente um país, é entender se ele é capaz de ser um bom investimento ou risco de Capital investido no País, com crescimento econômico duvidoso. Por diversos fatores uma boa observação é como empregado a Distribuição de Renda no País.
A distribuição de renda, é o salário mínimo estabelecido pelo governo, conforme o crescimento econômico do país, isso ajuda a entender como está o crescimento do país, salários estagnados por anos, é um sinal de Baixo crescimento. Salários Baixos, mais com crescimento anual, pode ser um sinal de uma boa economia no Futuro, um bom investimento.
Para fortificar a moeda Nacional, é importante usa-la em todas a negociações, Nacionais e Internacionais, o uso da moeda deve ser cabível com crescimento do país, países com baixo crescimento, é recomendável fusão com outras moedas mais estáveis. Fundir com outras moedas mais estáveis, não é perder soberania, é facilitar Negociações locais e ajudar no crescimento do país.
Por Joaquim Pedro de Morais Filho
Diversos tipos pessoas engloba uma economia de um país, mais sempre irá existir um padrão econômico que se difere das demais produções nacionais, o por grãos, até minerais. Um país pode ter em sua economia uma fortificação de produção em minério e uma baixa produção em grãos.
Toda analise deve ser bem distribuída, pois existe diversos fatores que engloba uma sociedade, fatores estes que diversifica para melhora ou piora de um país a cada ano, em sua economia. Mais á sempre um modelo de distribuição de recursos para crescimento econômico e social, capaz de ser eficaz.
Em meados dos anos 90, vinha-se a digitalização de dados, e hoje já é atualizados dados de fácil acesso, para entendimento do que está faltando na economia de um país. Mais por diversos motivos se relaciona uma moeda á economia, países de Baixa produção, trás menos crescimento, trás desvalorização da moeda Nacional.
Muitos países usa-se o Dolar, vejamos; A economia do País é baixa, 10 vezes menos que a economia Americana, então um dolar será dividido por dez, que será 0,10 de dolar, então a moeda do país desvalorizado, equivale a cada 1 de sua moeda Nacional, 0,10 de dolar. Nesses cálculos, podemos dizer que o morador desse país desvalorizado, para adquirir 1 dolar, precisará desembolsar 10 de sua moeda Nacional.
A descoberta de entendimento do texto acima, faz você entender como um país anda economicamente, entender economicamente um país, é entender se ele é capaz de ser um bom investimento ou risco de Capital investido no País, com crescimento econômico duvidoso. Por diversos fatores uma boa observação é como empregado a Distribuição de Renda no País.
A distribuição de renda, é o salário mínimo estabelecido pelo governo, conforme o crescimento econômico do país, isso ajuda a entender como está o crescimento do país, salários estagnados por anos, é um sinal de Baixo crescimento. Salários Baixos, mais com crescimento anual, pode ser um sinal de uma boa economia no Futuro, um bom investimento.
Para fortificar a moeda Nacional, é importante usa-la em todas a negociações, Nacionais e Internacionais, o uso da moeda deve ser cabível com crescimento do país, países com baixo crescimento, é recomendável fusão com outras moedas mais estáveis. Fundir com outras moedas mais estáveis, não é perder soberania, é facilitar Negociações locais e ajudar no crescimento do país.
Por Joaquim Pedro de Morais Filho
quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
ENC: Demand (No. 365); In order of Constitutional model, it follows to know; "Today, 22/02/2020 at 12: 00h, the COURT OF JUSTICE OF SÃO PAULO for CONSTITUTIONAL FRAUD and COMPLIANCE WITH THE WITHDRAWAL OF CIVIL RIGHTS". (The Guardian OK)
De: Zicutake USA
Enviada em: 26/02/2020 11:25
Para: press.office@theguardian.com; swaine@theguardian.com; Katharine@theguardian.com; Katharine.Viner@theguardian.com; apac.help@theguardian.com; katharine.murphy@theguardian.com; kirchgaessner@theguardian.com; helen.davidson@theguardian.com; recruiter.support@theguardian.com; sarah.boseley@theguardian.com; will.woodward@theguardian.com
Assunto: Demand (No. 365); In order of Constitutional model, it follows to know; "Today, 22/02/2020 at 12: 00h, the COURT OF JUSTICE OF SÃO PAULO for CONSTITUTIONAL FRAUD and COMPLIANCE WITH THE WITHDRAWAL OF CIVIL RIGHTS".
Saturday, February 22, 2020
After ample understanding and investigation, electronic lawsuits and means of communication from the World Wide Web are used, the SÃO PAULO COURT OF JUSTICE and the SÃO PAULO STATE GOVERNMENT for CONSTITUTIONAL FRAUD, COMPLIANCE WITH WITHDRAWAL OF CIVIL RIGHTS , AND IRREGULAR HANDLING OF STONE RIGHTS TO DEFAULT LEGITIMATE AND PUBLIC LEGAL ADMINISTRATION.
It was found that issuing fees, handling powers of attorney, and restricting legal procedures, to the poorest is a Constitutional crime; It fits in Fraud, where it is clearly seen; 133 are defrauded and 134 are withdrawn, the right to ample defense of the poorest.
In extensive efforts to make the Human Rights of Brazil understand, the National Council of Justice of Brazil and several other organs of Judicial understanding for the protection of Petroleum Laws, on this ongoing crime, there was a negative, this act follows;
By Constitutional order the Court of Justice of São Paulo, decorum is lost, power is lost over any accusations to the Complainant, Joaquim Pedro de Morais Filho, because it is self-defense to protect itself from Accusations until this very day 22 / 02/2020 confirmed with simple understanding and easy to analyze evidence in any (poor) civil simpleton that uses public defenders in criminal acts. There is no broad defense.
It is attached that the process of people and companies with possessions are mostly overlooked, as it is the use of all legal procedures and handled in a suspicious manner by Judges of the State of São Paulo liable to fraud.
It is warned that Judges from the State of São Paulo, become such a position, because it has political handling in itself, for the possession of such a function. Character and Honor Judges become Constitutional criminals because of the Criminal Motivation of the São Paulo Court of Justice in the Judicial legal model, and with the support of the São Paulo State Government.
Since February 22, 2020 at 12:00, this act has been concluded in Good Faith, signed by Joaquim Pedro de Morais Filho, under CPF 133.036.496-18
Comments;
• Referred to the International Court of Justice - Incitement to Crime and Mass Withdrawal of Civil Rights is Accused.
• A writ of mandamus is filed with the Supreme Federal Court of Brazil at an OPPORTUNO time.
* Attached; "WHEN DETERMINING PRE-DEFINED VALUE IN PUBLIC JUSTICE, IT OCCURS OBJECTIVELY AND DIRECTLY; THE WITHDRAWAL OF CIVIL RIGHTS. BECAUSE THE PREAMBLE OF THE CONSTITUTION IN HIS PREACHING, IT SPEAKS IN A CLEAR FORM EQUALITY AND JUSTICE. EXTINGUISHING SUCH ACT. "
(In due course, make a spelling correction in such text.)
https://proclame281119.blogspot.com/2020/02/demand-no-365-in-order-of.html
After ample understanding and investigation, electronic lawsuits and means of communication from the World Wide Web are used, the SÃO PAULO COURT OF JUSTICE and the SÃO PAULO STATE GOVERNMENT for CONSTITUTIONAL FRAUD, COMPLIANCE WITH WITHDRAWAL OF CIVIL RIGHTS , AND IRREGULAR HANDLING OF STONE RIGHTS TO DEFAULT LEGITIMATE AND PUBLIC LEGAL ADMINISTRATION.
It was found that issuing fees, handling powers of attorney, and restricting legal procedures, to the poorest is a Constitutional crime; It fits in Fraud, where it is clearly seen; 133 are defrauded and 134 are withdrawn, the right to ample defense of the poorest.
In extensive efforts to make the Human Rights of Brazil understand, the National Council of Justice of Brazil and several other organs of Judicial understanding for the protection of Petroleum Laws, on this ongoing crime, there was a negative, this act follows;
By Constitutional order the Court of Justice of São Paulo, decorum is lost, power is lost over any accusations to the Complainant, Joaquim Pedro de Morais Filho, because it is self-defense to protect itself from Accusations until this very day 22 / 02/2020 confirmed with simple understanding and easy to analyze evidence in any (poor) civil simpleton that uses public defenders in criminal acts. There is no broad defense.
It is attached that the process of people and companies with possessions are mostly overlooked, as it is the use of all legal procedures and handled in a suspicious manner by Judges of the State of São Paulo liable to fraud.
It is warned that Judges from the State of São Paulo, become such a position, because it has political handling in itself, for the possession of such a function. Character and Honor Judges become Constitutional criminals because of the Criminal Motivation of the São Paulo Court of Justice in the Judicial legal model, and with the support of the São Paulo State Government.
Since February 22, 2020 at 12:00, this act has been concluded in Good Faith, signed by Joaquim Pedro de Morais Filho, under CPF 133.036.496-18
Comments;
• Referred to the International Court of Justice - Incitement to Crime and Mass Withdrawal of Civil Rights is Accused.
• A writ of mandamus is filed with the Supreme Federal Court of Brazil at an OPPORTUNO time.
* Attached; "WHEN DETERMINING PRE-DEFINED VALUE IN PUBLIC JUSTICE, IT OCCURS OBJECTIVELY AND DIRECTLY; THE WITHDRAWAL OF CIVIL RIGHTS. BECAUSE THE PREAMBLE OF THE CONSTITUTION IN HIS PREACHING, IT SPEAKS IN A CLEAR FORM EQUALITY AND JUSTICE. EXTINGUISHING SUCH ACT. "
(In due course, make a spelling correction in such text.)
https://proclame281119.blogspot.com/2020/02/demand-no-365-in-order-of.html
ENC: Demand (No. 365); In order of Constitutional model, it follows to know; "Today, 22/02/2020 at 12: 00h, the COURT OF JUSTICE OF SÃO PAULO for CONSTITUTIONAL FRAUD and COMPLIANCE WITH THE WITHDRAWAL OF CIVIL RIGHTS" (CIJ OK)
De: Zicutake USA
Enviada em: 23/02/2020 15:39
Para: mail@icj-cij.org; j.crawford@icj-cij.org; amber.curtis@colorado.edu; procurement@icj-cij.org; information@icj-cij.org; int.court.la@nmun.org; dirgen.la@nmun.org; aalvarez@uottawa.ca; secretariatpresident@icj-cij.org; recrutement-recruitment@icj-cij.org; gozieogbodo@yahoo.com; anudi.madrid@gmail.com; simma@icj-cij.org; icj@srmun.org; fuchs.84@gmail.com; enquiries@hcourt.gov.au; weeramantry@icj-cij.org; publications@un.org; p.tomka@icj-cij.org
Assunto: Demand (No. 365); In order of Constitutional model, it follows to know; "Today, 22/02/2020 at 12: 00h, the COURT OF JUSTICE OF SÃO PAULO for CONSTITUTIONAL FRAUD and COMPLIANCE WITH THE WITHDRAWAL OF CIVIL RIGHTS"
Saturday, February 22, 2020
After ample understanding and investigation, electronic lawsuits and means of communication from the World Wide Web are used, the SÃO PAULO COURT OF JUSTICE and the SÃO PAULO STATE GOVERNMENT for CONSTITUTIONAL FRAUD, COMPLIANCE WITH WITHDRAWAL OF CIVIL RIGHTS , AND IRREGULAR HANDLING OF STONE RIGHTS TO DEFAULT LEGITIMATE AND PUBLIC LEGAL ADMINISTRATION.
It was found that issuing fees, handling powers of attorney, and restricting legal procedures, to the poorest is a Constitutional crime; It fits in Fraud, where it is clearly seen; 133 are defrauded and 134 are withdrawn, the right to ample defense of the poorest.
In extensive efforts to make the Human Rights of Brazil understand, the National Council of Justice of Brazil and several other organs of Judicial understanding for the protection of Petroleum Laws, on this ongoing crime, there was a negative, this act follows;
By Constitutional order the Court of Justice of São Paulo, decorum is lost, power is lost over any accusations to the Complainant, Joaquim Pedro de Morais Filho, because it is self-defense to protect itself from Accusations until this very day 22 / 02/2020 confirmed with simple understanding and easy to analyze evidence in any (poor) civil simpleton that uses public defenders in criminal acts. There is no broad defense.
It is attached that the process of people and companies with possessions are mostly overlooked, as it is the use of all legal procedures and handled in a suspicious manner by Judges of the State of São Paulo liable to fraud.
It is warned that Judges from the State of São Paulo, become such a position, because it has political handling in itself, for the possession of such a function. Character and Honor Judges become Constitutional criminals because of the Criminal Motivation of the São Paulo Court of Justice in the Judicial legal model, and with the support of the São Paulo State Government.
Since February 22, 2020 at 12:00, this act has been concluded in Good Faith, signed by Joaquim Pedro de Morais Filho, under CPF 133.036.496-18
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• Referred to the International Court of Justice - Incitement to Crime and Mass Withdrawal of Civil Rights is Accused.
• A writ of mandamus is filed with the Supreme Federal Court of Brazil at an OPPORTUNO time.
* Attached; "WHEN DETERMINING PRE-DEFINED VALUE IN PUBLIC JUSTICE, IT OCCURS OBJECTIVELY AND DIRECTLY; THE WITHDRAWAL OF CIVIL RIGHTS. BECAUSE THE PREAMBLE OF THE CONSTITUTION IN HIS PREACHING, IT SPEAKS IN A CLEAR FORM EQUALITY AND JUSTICE. EXTINGUISHING SUCH ACT. "
(In due course, make a spelling correction in such text.)
https://proclame281119.blogspot.com/2020/02/demand-no-365-in-order-of.html
After ample understanding and investigation, electronic lawsuits and means of communication from the World Wide Web are used, the SÃO PAULO COURT OF JUSTICE and the SÃO PAULO STATE GOVERNMENT for CONSTITUTIONAL FRAUD, COMPLIANCE WITH WITHDRAWAL OF CIVIL RIGHTS , AND IRREGULAR HANDLING OF STONE RIGHTS TO DEFAULT LEGITIMATE AND PUBLIC LEGAL ADMINISTRATION.
It was found that issuing fees, handling powers of attorney, and restricting legal procedures, to the poorest is a Constitutional crime; It fits in Fraud, where it is clearly seen; 133 are defrauded and 134 are withdrawn, the right to ample defense of the poorest.
In extensive efforts to make the Human Rights of Brazil understand, the National Council of Justice of Brazil and several other organs of Judicial understanding for the protection of Petroleum Laws, on this ongoing crime, there was a negative, this act follows;
By Constitutional order the Court of Justice of São Paulo, decorum is lost, power is lost over any accusations to the Complainant, Joaquim Pedro de Morais Filho, because it is self-defense to protect itself from Accusations until this very day 22 / 02/2020 confirmed with simple understanding and easy to analyze evidence in any (poor) civil simpleton that uses public defenders in criminal acts. There is no broad defense.
It is attached that the process of people and companies with possessions are mostly overlooked, as it is the use of all legal procedures and handled in a suspicious manner by Judges of the State of São Paulo liable to fraud.
It is warned that Judges from the State of São Paulo, become such a position, because it has political handling in itself, for the possession of such a function. Character and Honor Judges become Constitutional criminals because of the Criminal Motivation of the São Paulo Court of Justice in the Judicial legal model, and with the support of the São Paulo State Government.
Since February 22, 2020 at 12:00, this act has been concluded in Good Faith, signed by Joaquim Pedro de Morais Filho, under CPF 133.036.496-18
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• Referred to the International Court of Justice - Incitement to Crime and Mass Withdrawal of Civil Rights is Accused.
• A writ of mandamus is filed with the Supreme Federal Court of Brazil at an OPPORTUNO time.
* Attached; "WHEN DETERMINING PRE-DEFINED VALUE IN PUBLIC JUSTICE, IT OCCURS OBJECTIVELY AND DIRECTLY; THE WITHDRAWAL OF CIVIL RIGHTS. BECAUSE THE PREAMBLE OF THE CONSTITUTION IN HIS PREACHING, IT SPEAKS IN A CLEAR FORM EQUALITY AND JUSTICE. EXTINGUISHING SUCH ACT. "
(In due course, make a spelling correction in such text.)
https://proclame281119.blogspot.com/2020/02/demand-no-365-in-order-of.html
ENC: Demand (No. 365); In order of Constitutional model, it follows to know; "Today, 22/02/2020 at 12: 00h, the COURT OF JUSTICE OF SÃO PAULO for CONSTITUTIONAL FRAUD and COMPLIANCE WITH THE WITHDRAWAL OF CIVIL RIGHTS" (LEMONDE.FR OK)
De: Zicutake USA
Enviada em: 24/02/2020 00:39
Para: radiotele@lemonde.fr; international@lemonde.fr; lemonde@contact.lemonde.fr; pierrperson@gmail.com; moderation@lemonde.fr; sdl@lemonde.fr; nom@lemonde.fr; mediateur@lemonde.fr; France; France; jostry@imf.org; aabiad@imf.org; RR-BEN@imf.org; RR-CHN@IMF.ORG
Assunto: Demand (No. 365); In order of Constitutional model, it follows to know; "Today, 22/02/2020 at 12: 00h, the COURT OF JUSTICE OF SÃO PAULO for CONSTITUTIONAL FRAUD and COMPLIANCE WITH THE WITHDRAWAL OF CIVIL RIGHTS"
Saturday, February 22, 2020
After ample understanding and investigation, electronic lawsuits and means of communication from the World Wide Web are used, the SÃO PAULO COURT OF JUSTICE and the SÃO PAULO STATE GOVERNMENT for CONSTITUTIONAL FRAUD, COMPLIANCE WITH WITHDRAWAL OF CIVIL RIGHTS , AND IRREGULAR HANDLING OF STONE RIGHTS TO DEFAULT LEGITIMATE AND PUBLIC LEGAL ADMINISTRATION.
It was found that issuing fees, handling powers of attorney, and restricting legal procedures, to the poorest is a Constitutional crime; It fits in Fraud, where it is clearly seen; 133 are defrauded and 134 are withdrawn, the right to ample defense of the poorest.
In extensive efforts to make the Human Rights of Brazil understand, the National Council of Justice of Brazil and several other organs of Judicial understanding for the protection of Petroleum Laws, on this ongoing crime, there was a negative, this act follows;
By Constitutional order the Court of Justice of São Paulo, decorum is lost, power is lost over any accusations to the Complainant, Joaquim Pedro de Morais Filho, because it is self-defense to protect itself from Accusations until this very day 22 / 02/2020 confirmed with simple understanding and easy to analyze evidence in any (poor) civil simpleton that uses public defenders in criminal acts. There is no broad defense.
It is attached that the process of people and companies with possessions are mostly overlooked, as it is the use of all legal procedures and handled in a suspicious manner by Judges of the State of São Paulo liable to fraud.
It is warned that Judges from the State of São Paulo, become such a position, because it has political handling in itself, for the possession of such a function. Character and Honor Judges become Constitutional criminals because of the Criminal Motivation of the São Paulo Court of Justice in the Judicial legal model, and with the support of the São Paulo State Government.
Since February 22, 2020 at 12:00, this act has been concluded in Good Faith, signed by Joaquim Pedro de Morais Filho, under CPF 133.036.496-18
Comments;
• Referred to the International Court of Justice - Incitement to Crime and Mass Withdrawal of Civil Rights is Accused.
• A writ of mandamus is filed with the Supreme Federal Court of Brazil at an OPPORTUNO time.
* Attached; "WHEN DETERMINING PRE-DEFINED VALUE IN PUBLIC JUSTICE, IT OCCURS OBJECTIVELY AND DIRECTLY; THE WITHDRAWAL OF CIVIL RIGHTS. BECAUSE THE PREAMBLE OF THE CONSTITUTION IN HIS PREACHING, IT SPEAKS IN A CLEAR FORM EQUALITY AND JUSTICE. EXTINGUISHING SUCH ACT. "
(In due course, make a spelling correction in such text.)
https://proclame281119.blogspot.com/2020/02/demand-no-365-in-order-of.html
Demand (n°405); Erfüllen Sie Ihre verfassungsrechtliche Verpflichtung, indem Sie vor dem Internationalen Gerichtshof klagen, sonst werden Sie vor dem Militärgerichtshof wegen Landesverrats angeklagt.
https://proclame281119.blogspot.com/2020/01/ato-02012020-conteudo-no-envelope-para.html
Demand (n°403); Acusa-se 26/02 todos os Promotores do Estado de São Paulo e suas Respectivas Comarcas por Fraude Constitucional e Omissão, Cumplicidade e Complacência com Crime de Retirada de Direitos no Tribunal de Justiça de São Paulo (Segue-se; nomes)
ABNER CASTORINO ADALBERTO DENSER DE SA JUNIOR ADELINO LORENZETTI NETO ADELMO PINHO ADINAN APARECIDO DE OLIVEIRA ADOLFO CESAR DE CASTRO E ASSIS ADOLFO SAKAMOTO LOPES ADONAI GABRIEL ADRIANA CERQUEIRA DE SOUZA ADRIANA DE CASSIA DELBUE SILVA ADRIANA FRANULOVIC CEBRIAN ARAUJO REIS ADRIANA HELENA FERREIRA ALVES MATTOS ADRIANA MARIA RODRIGUES ADRIANA NOGUEIRA FRANCO MORAIS ADRIANA REGINA DE SANTANA LUDKE ADRIANA RIBEIRO SOARES DE MORAIS ADRIANA VACARE TEZINE ADRIANO ANDRADE DE SOUZA ADRIANO VANDERLEI MELLEGA AGUILAR DE LARA CORDEIRO AIRTON BUZZO ALVES AIRTON DE OLIVEIRA NEGRAO AIRTON JOSE VICENTE ALBERTO CERQUEIRA FREITAS FILHO ALBINO FERRAGINI ALDANA MESSUTI TARDELLI ALESSANDRA ANDREZ CABRERA JOAO BOROWSKI ALESSANDRA APARECIDA GOMES KOGA ALESSANDRO AUGUSTUS ALBERTI ALESSANDRO BRUSCKI ALEX FACCIOLO PIRES ALEX RAVANINI GOMES ALEXANDER MARTINS MATIAS ALEXANDRA FACCIOLLI MARTINS ALEXANDRA MILARE TOLEDO SANTOS ALEXANDRE ACERBI ALEXANDRE AFFONSO CASTILHO ALEXANDRE ALBERTO DE AZEVEDO MAGALHAES JUNIOR ALEXANDRE AUGUSTO DA CRUZ FELICIANO ALEXANDRE AUGUSTO RICCI DE SOUZA ALEXANDRE BARBIERI JUNIOR ALEXANDRE CEBRIAN ARAUJO REIS ALEXANDRE CID DE ANDRADE ALEXANDRE CISCATO FERREIRA ALEXANDRE DE ANDRADE PEREIRA ALEXANDRE DE CAMPOS BOVOLIN ALEXANDRE DE OLIVEIRA DARUGE ALEXANDRE DE PALMA NETO ALEXANDRE DEMETRIUS PEREIRA ALEXANDRE MARCOS PEREIRA ALEXANDRE MAURO ALVES COELHO ALEXANDRE MONTGOMERY WILD ALEXANDRE MOURAO MAFETANO ALEXANDRE MOURAO TIERI ALEXANDRE NUNES DE VINCENTI ALEXANDRE PADILHA ALEXANDRE PETRY HELENA ALEXANDRE ROCHA ALMEIDA DE MORAES ALEXANDRE SALEM CARVALHO ALEXANDRE SPRANGIN ALFONSO PRESTI ALFREDO COIMBRA ALFREDO LUIS PORTES NETO ALFREDO MAINARDI NETO ALICE MONTEIRO MELO SAMPAIO CAMARGO ALINE APARECIDA HOLTZ AMBAR ALINE FERREIRA JULIETI CURY ALINE FILGUEIRA DE PAULA ALINE JURCA ZAVAGLIA VICENTE ALVES ALINE KLEER DA SILVA MARTINS FERNANDES ALINE MORAES ALLYSON FERNANDO VENEGA CORADINI ALMACHIA ZWARG ACERBI ALOISIO GARMES JUNIOR ALUISIO ANTONIO MACIEL NETO ALVARO ANDRE CRUZ JUNIOR ALVARO ROBERTO RUAS TEIXEIRA AMAITE IARA GIRIBONI DE MELLO AMANDA LUIZA SOARES LOPES KALIL AMAURI CHAVES ARFELLI AMAURI SILVEIRA FILHO AMIRA MUSTAFA EL HAGE ANA ALICE MASCARENHAS MARQUES ANA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA FRONTINI ANA BEATRIZ PRANUVI COSTA SILVEIRA ANA BEATRIZ SAMPAIO SILVA VIEIRA ANA BRASIL ROCHA PENA ANA CANDIDA SILVEIRA BARBOSA ANA CARLA FROES RIBEIRO TOSTA ANA CAROLINA FULIARO BITTENCOURT ANA CAROLINA GREGORY VILLABOIM ANA CAROLINA KAMADA SCHWENDLER ANA CAROLINA MACRI MORAIS RIBAS ANA CLAUDIA DUTRA CRISTOFANI ANA CRISTINA IORIATTI CHAMI ANA GABRIELA COUTINHO CAETANO VISCONTI ANA HELENA DE ALMEIDA PRADO POLTRONIERI DE CAMPOS ANA LAURA BANDEIRA LINS LUNARDELLI ANA LAURA RIBEIRO TEIXEIRA MARTINS ANA LUCIA CARDOSO DA SILVA DE ARROCHELA LOBO ANA LUCIA DE BIAZZI PEREIRA FERREIRA SILVA ANA LUCIA DE MELLO ANA LUISA DE OLIVEIRA NAZAR DE ARRUDA ANA LUISA TOLEDO BARROS ANA MARIA AIELLO DEMADIS ANA MARIA BUOSO ANA MARIA FRIGERIO MOLINARI ANA MARIA ROMANO ANA PAOLA FERRARI AMBRA ANA PAULA DE SOUZA ANA PAULA FREITAS VILELA LEITE ANA PAULA MAZZA ANA PAULA MOREIRA MATTOS ANA PAULA NIDALCHICHI RIBEIRO ANA PAULA WESTMANN ANDERLINI ANDERSON DE CASTRO OGRIZIO ANDERSON GEOVAM SCANDELAI ANDRE AGUIAR DE CARVALHO ANDRE BANDEIRA ANDRE CECCON ANDRE DE ALMEIDA PANZERI ANDRE DE FREITAS PAOLINETTI LOSASSO ANDRE DONIZETI ZANUTIM ANDRE ESTEFAM ARAUJO LIMA ANDRE GANDARA ORLANDO ANDRE LUIS DE SOUZA ANDRE LUIS SIMOES ANDRE LUIZ BRANDAO ANDRE LUIZ BUCHALA ANDRE LUIZ DEZOTTI ANDRE LUIZ DOS SANTOS ANDRE LUIZ NOGUEIRA DA CUNHA ANDRE PASCOAL DA SILVA ANDRE PERCHE LUCKE ANDRE VITOR DE FREITAS ANDREA DE CICCO ANDREA MARIA BASTOS JUNQUEIRA BARREIRA ANDREA MARIA COELHO BERTI ROLLO ANDREA SANTOS SOUZA ANDREY RIBEIRO NASSER ANGELICA RAMOS DE FRIAS SIGOLLO ANGELO SANTOS DE CARVALHAES ANNA CLAUDIA CAMPOS DA COSTA GALVAO ANNA PAULA SOUZA DE MORAES ANNA TROTTA YARYD ANNUNZIATA ALVES IULIANELLO ANTONIO BANDEIRA NETO ANTONIO BENEDITO RIBEIRO PINTO JUNIOR ANTONIO CARLOS FERNANDES NERY ANTONIO CARLOS PEREZ ANTUNES DA SILVA ANTONIO DE PADUA BERTONE PEREIRA ANTONIO DOMINGUES FARTO NETO ANTONIO HENRIQUE SAMPONI BARREIROS ANTONIO NOBRE FOLGADO ANTONIO SIMINI JUNIOR APARECIDA MARIA VALADARES DA COSTA ARIELLA TOYAMA SHIRAKI ARLETE DEL MASTRO AROLDO COSTA FILHO ARTHUR ANTONIO TAVARES MOREIRA BARBOSA ARTHUR PINTO FILHO ARTUR MALDONADO GONZAGA ARUAL MARTINS ARY CESAR HERNANDEZ AUGUSTO FARIAS FERREIRA CRAVO AUGUSTO SERGIO COSTA VIANNA AUGUSTO SOARES DE ARRUDA NETO BARBARA VALERIA CURY E CURY BEATRIZ BINELLO VALERIO BEATRIZ GRANZO SIQUEIRA PEREIRA BEATRIZ HELENA BUDIN FONSECA BEATRIZ LOPES DE OLIVEIRA BIANCA REIS DAVILA LUCHESI FARIAS BRAZ DORIVAL COSTA BRUNA DA COSTA NAVA ZAMBON BRUNA MARIA BUCK MUNIZ BRUNA RIBEIRO DOURADO VAREJAO BRUNO ALBINO RAVARA BRUNO CAMARGO FERREIRA BRUNO CARLO BERTINI FERIA BRUNO CESAR CRUZ DE ASSIS BRUNO DE MOURA CAMPOS BRUNO GONDIM RODRIGUES BRUNO LESSA MARINHO BRUNO MARCIO DE AZEVEDO BRUNO MORAIS FERREIRA BRUNO ORSATTI LANDI BRUNO ORSINI SIMONETTI BRUNO PAIVA TILELLI DE ALMEIDA BRUNO RODRIGUEZ CALDAS BRUNO SERVELLO RIBEIRO CAIO ADRIANO LEPORE SANTOS CAIO AUGUSTO DE CASTRO GONÇALVES CAMILA BONAFINI PEREIRA CAMILA MANSOUR MAGALHAES DA SILVEIRA CAMILA MOURA E SILVA CAMILA TEIXEIRA PINHO CARLA BORGES HONORIO CARLA MARIA ALTAVISTA MAPELLI CARLA MURCIA SANTOS CARLA PIMENTA GOMES RAMALHO CARLOS ALBERTO CARMELLO JUNIOR CARLOS ALBERTO GOULART FERREIRA CARLOS ALBERTO MELLUSO JUNIOR CARLOS ALBERTO MORAES BARBOSA CARLOS ALBERTO RUIZ NARDY CARLOS ALBERTO SCARANCI FERNANDES CARLOS ANDRE MARIANI CARLOS BRUNO GAYA DA COSTA CARLOS CABRAL CABRERA CARLOS CESAR DE FARIA BERNARDI CARLOS CEZAR BARBOSA CARLOS EDUARDO AYRES DE FARIAS CARLOS EDUARDO BRECHANI CARLOS EDUARDO DA SILVA ANAPURUS CARLOS EDUARDO DE CASTRO PACIELLO CARLOS EDUARDO DEVOS DE MELO CARLOS EDUARDO IMAIZUMI CARLOS EDUARDO PEREZ FERNANDEZ CARLOS EDUARDO POZZI CARLOS EDUARDO TARGINO DA SILVA CARLOS EDUARDO TERCAROLLI CARLOS GILBERTO MENEZELLO ROMANI CARLOS HENRIQUE APARECIDO RINARD CARLOS HENRIQUE FOCESI SAMPAIO CARLOS HENRIQUE FONTANELLI PEREIRA CARLOS HENRIQUE GASPAROTO CARLOS HENRIQUE PRESTES CAMARGO CARLOS MACAYOCHI DE OLIVEIRA OTUSKI CARLOS PAULO TRAVAIN FILHO CARLOS RENATO FERREIRA ZANINI CARLOS SCHELINI CESAR CARLOS SERGIO RODRIGUES HORTA FILHO CARMEN LUCIA PANTALEAO DE MELLO CORNACCHIONI CARMEN NATALIA ALVES TANIKAWA CARMEN PAVAO CAMILO PASTORELO KFOURI CAROLINA AUGUSTO JULIOTTI CAROLINA CAPOCHIM DA ROZ CAROLINA CARVALHO FERREIRA ALVES NASSA CAROLINA GUERRA ZANIN LOPES CAROLINA LIMA ANSON CAROLINA RODRIGUEZ DE MENDOZA LOTFI CASSIANA LUCIA QUERCIO DE BARROS PEREIRA CASSIANO ANTONIO DE OLIVEIRA CASSIANO GIL ZANCOLLI CASSIO MURILO SCHIAVO CASSIO SERRA SARTORI CATIA APARECIDA DE SOUSA MODOLO CECILIA FREITAS RIBEIRO CECILIA MARIA DENSER DE SA ASTONI CELESTE GABRIEL PEREIRA GEREMIAS CELESTE LEITE DOS SANTOS CELESTIANY VILLAR DA SILVA CELIO SILVA CASTRO SOBRINHO CELISA AGATA LOPES MOTA CELSO ARMANDO BARONI RIBEIRO RODRIGUES CELSO AUGUSTO WERNECK DE REZENDE CELSO ELIO VANNUZINI CELSO ROCHA CAVALHEIRO CESAR BOCUHY BONILHA CESAR RICARDO MARTINS CEZAR RODRIGUES MARQUES CHRISTIANO AUGUSTO CORRALES DE ANDRADE CHRISTIANO JORGE SANTOS CHRISTIANO JOSE POLTRONIERI DE CAMPOS CICERO JOSE DE MORAIS CINTHIA GONÇALVES PEREIRA CINTIA MITICO BELGAMO PUPIN CLAUDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA CLAUDEMIR BATTALINI CLAUDIA APARECIDA JECK GARCIA NUNES DE SOUZA CLAUDIA CECILIA FEDELI CLAUDIA EDA BUSSEM CLAUDIA FERREIRA MAC DOWELL CLAUDIA MARIA BERE CLAUDIA MARIA BUSSOLIN CURTOLO CLAUDIA MARIA LICO HABIB TOFANO CLAUDIA MOREIRA FRANÇA CLAUDIA PORRO CLAUDIA RODRIGUES CALDAS LOURENÇAO CLAUDINEI DE MELO ALVES JUNIOR CLAUDIO CAVALLINI CLAUDIO DE MELLO FERREIRA CLAUDIO HENRIQUE BASTOS GIANNINI CLAUDIO JOSE BAPTISTA MORELLI CLAUDIO LUIS WATANABE ESCAVASSINI CLAUDIO ROGERIO FERREIRA CLAUDIO SANTOS DE MORAES CLAUDIO SANTOS MACHADO CLAUDIO SERGIO ALVES TEIXEIRA CLAUDIONOR MENDONÇA DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DEFINA CLEBER ROGERIO MASSON CLEBER TAKASHI MURAKAWA CLEITON LUIS DA SILVA CLEVER RODOLFO CARVALHO VASCONCELOS CLODOALDO BATISTA MACIEL CLOVIS CARDOSO DE SIQUEIRA CLOVIS DE CASTRO HUMES CLOVIS GONÇALVES DE OLIVEIRA CONSTANCE CAROLINE ALBERTINA ALVES TOSELLI CORINE MIREILLE VINCENT NIMTZ CRISTIANA TOBIAS DE AGUIAR MOELLER STEINER CRISTIANE CARDOSO ROQUE CRISTIANE CORREA DE SOUZA HILLAL CRISTIANE DE MORAIS RIBEIRO SAMPAIO C. DE CAMARGO BORGES CRISTIANE MELILO DILASCIO MOHMARI DOS SANTOS CRISTIANE PATRICIA CABRINI CRISTIANE YOKO SHIDA CRISTIANO DE BARROS SANTOS CRISTIANO PEREIRA MORAES GARCIA CRISTINA GODOY DE ARAUJO FREITAS CRISTINA PALMA CRISTINA TRAVALINI DE ABREU CYNTHIA BRUETTO RODRIGUES DE MORAES CYNTHIA CASSEB NASCIMBEN GALLI CYNTHIA PARDO ANDRADE AMARAL CYRO SOUZA TEIXEIRA DE CARVALHO NETO DAIANA DEGASPERI COTE GIL DALMIR RADICCHI DANIEL ARDEVINO FONSECA DO NASCIMENTO DANIEL AZADINHO PALMEZAN CALDERARO DANIEL COTTONI DANIEL FONTANA DANIEL GRUENWALD LEPINE DANIEL GUSTAVO COSTA MARTORI DANIEL ISAAC FRIEDMANN DANIEL JOSE DE ANGELIS DANIEL LEME DE ARRUDA DANIEL PASSANEZI PEGORARO DANIEL PORTO GODINHO DA SILVA DANIEL RIBEIRO DA SILVA DANIEL SANTERINI CAIADO DANIEL SERRA AZUL GUIMARAES DANIEL TOSTA DE FREITAS DANIEL ZULIAN DANIELA ANGELI RIBEIRO VALLADA DANIELA BALDAN REIN DANIELA CRISTINA RIOS GONÇALVES DANIELA DERMENDJIAN DUPRAT AVELLAR DANIELA DOMINGUES HRISTOV DANIELA ITO ECHEVERRIA DANIELA MERINO ALHADEF DANIELA MOYSES DA SILVEIRA FAVARO DANIELA PRIANTE BELLINI DANIELA RANGEL CUNHA AMADEI DANIELA REIS PASTORELLO MATOS DA SILVA DANIELA ROMANELLI DA SILVA DANIELA VIDAL MILIONI GONÇALVES DANIELE MACIEL DA SILVA DANIELE RAMIA NEGRAO DIAS BRANDAO DANIELE VOLPATO SORDI DE CARVALHO CAMPOS DANIELLA DI GREGORIO LANDER KENWORTHY DANILO KEITI GOTO DANILO ORLANDO PUGLIESI DANILO PALAMONE AGUDO ROMAO DANILO ROBERTO MENDES DARLAN DALTON MARQUES DEBORA ANDERSON DEBORA BERTOLINI FERREIRA SIMONETTI DEBORA BEZERRA DE MENEZES DEBORA DE CAMARGO ALY DEBORA ELAINE PAULELLA DEBORA MORETTI FUMACH DEBORA ORSI DUTRA DEBORAH CRISTINA BENATTI DEBORAH KELLY AFFONSO DEISE MARY GALUTTI DELCIO GASPEROTTO STOROLLI DENILSON DE SOUZA FREITAS DENIS FABIO MARSOLA DENIS HENRIQUE SILVA DENIS PEIXOTO PARRON DENISE ALESSANDRA MONTEIRO MENDES DENISE CECILIA PAVAN BUORO DENISE CRISTINA DA SILVA DENISE ELIZABETH HERRERA DENNY ANGELO DA SILVA DE CAROLI DIB JORGE NETO DIEGO ANTONIO BISCO LELIS DIEGO DUTRA GOULART DIEGO RAFAEL DO AMARAL MONTANHEIRO DILCE HELENA BROCCHI DE OLIVEIRA PADUA PRESTES DILSON SANTIAGO DE SOUZA DIOGO PACINI DE MEDEIROS E ALBUQUERQUE DJALMA MARINHO CUNHA FILHO DONISETE TAVARES MORAES OLIVEIRA DORA MARTIN STRILICHERK DORIO SAMPAIO DIAS DOSMAR SANDRO VALERIO EBNEZER SALGADO SOARES EDER SEGURA EDI FONSECA LAGO EDIVON TEIXEIRA JUNIOR EDSON ALVES DA COSTA EDSON CORREA BATISTA EDSON TONINI OLIVEIRA EDUARDO ARAUJO DA SILVA EDUARDO AUGUSTO VELLOSO ROOS NETO EDUARDO CAETANO QUEROBIM EDUARDO DIAS BRANDAO EDUARDO FERREIRA VALERIO EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR EDUARDO GONÇALVES DE SALLES EDUARDO HENRIQUE AMANCIO DE SOUZA EDUARDO HENRIQUE BALBINO PASQUA EDUARDO HIROSHI SHINTANI EDUARDO JOSE DAHER ZACHARIAS EDUARDO LUIZ MICHELAN CAMPANA EDUARDO MACIEL CRESPILHO EDUARDO MARTINS BOIATI EDUARDO OLAVO NEVES CANTO NETO EDUARDO PEREIRA DE SOUZA GOMES EDUARDO SOARES AMARAL EDUARDO TOSTES EDUARDO WANSSA DE CARVALHO ELAINE CRISTINE CABRINI HERNANDEZ JOSE ELAINE DE ASSIS E SILVA LINS ELAINE MARIA CLEMENTE TIRITAN MULLER CARAVELLAS ELIANA FALEIROS VENDRAMINI CARNEIRO ELIANA GUILLAUMON LOPES VIEIRA ELIANA KOMESU LIMA ELIANA LEONEL FERREIRA ELIANA PASSARELLI ELIANA SILVIA DE MELO E SOUSA MALTA MOREIRA SCUCUGLIA ELIANE CRISTINA ZERATI ELIANE MARIA CABOCLO CAPPELLINI ELIAS FRANCISCO BARACAT CHAIB ELIO DALDEGAN JUNIOR ELISA DE DIVITIIS CAMUZZO ELISA VODOPIVES PFEIL GOMES PEREIRA ELISEU JOSE BERARDO GONÇALVES ELOISA BALIZARDO GAGLIARDI ELOY OJEA GOMES EMERSON MARTINS ALVES ENILSON DAVID KOMONO ENRICO PAISANO ENZO DE ALMEIDA CARRARA BONCOMPAGNI ERICSON CAMPOS DE CASTILHO ERIKA ANGELI SPINETTI ERIKA PUCCI DA COSTA LEAL ERNANI DE MENEZES VILHENA JUNIOR ERONIDES APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS ERTON EVANDRO DE SOUSA DAVID ESTEFANIA FERRAZZINI PAULIN ESTEFANO KVASTEK KUMMER ESTEVAO LUIS LEMOS JORGE ETHEL CIPELE EUVER ROLIM EVANDRO ORNELAS LEAL EVELYN MOURA VIRGINIO MARTINS EVERTON LUIZ ZANELLA EZEQUIEL VIEIRA DA SILVA FABIA CAROLINE DO NASCIMENTO FABIANA CAROLINE MOTTA DE ALMEIDA FABIANA DAL MAS ROCHA PAES FABIANA KONDIC ALVES LIMA GOMES FABIANA LANGELLA MARCHI VILLAR FABIANA LIMA VIDAL RIO FABIANA MARIA NOVAES CANATELLI RODRIGUES FABIANA SABAINE FABIANE LEVY FOA FABIANO AUGUSTO PETEAN FABIANO PAVAN SEVERIANO FABIO ANTONIO XAVIER DE MORAES FABIO APARECIDO GASQUE FABIO BRAMBILLA FABIO GUNÇO KACUTA FABIO HENRIQUE FRANCHI FABIO JOSE BUENO FABIO JOSE MATTOSO MISKULIN FABIO JOSE MOREIRA DOS SANTOS FABIO LUIS MACHADO GARCEZ FABIO MENEGUELO SAKAMOTO FABIO PEREZ FERNANDEZ FABIO ROBERTO ROSSI CONSTANTINI FABIO RODRIGUES GOULART FABIO RODRIGUES LIMA FABIO TOSTA HORNER FABIO VASCONCELLOS FORTES FABIO VITAL DE AVILA FABIOLA APARECIDA CEZARINI FABIOLA CASTILHO SOFFNER FABIOLA MORAN FALOPPA FABIOLA SUCASAS NEGRAO COVAS FABRICIO PEREIRA DE OLIVEIRA FABRICIO TOSTA DE FREITAS FATIMA LIZ BARDELLI FAUSTO DE BARROS PRIETO FAUSTO ERNANI GONÇALVES JARDIM FAUSTO JUNQUEIRA DE PAULA FAUSTO LUCIANO PANICACCI FAUZI HASSAN CHOUKR FELIPE BRAGANTINI DE LIMA FELIPE DUARTE GONÇALVES VENTURA DE PAULA FELIPE DUARTE PAES BERTOLLI FELIPE EDUARDO LEVIT ZILBERMAN FELIPE JOSE ZAMPONI SANTIAGO FELIPE WERMELINGER CAETANO FERNANDA ALIPERTI COELHO PRADO NEUBERN FERNANDA BEATRIZ GIL DA SILVA LOPES FERNANDA CHUSTER PEREIRA HONORIO FERNANDA DOLCE FERNANDA ELIAS DE CARVALHO FERNANDA FRANÇA CALIXTO FERNANDA GOMEZ DAMICO FERNANDA GUIMARAES ROLIM BERRETA FERNANDA HAMADA SEGATTO FERNANDA KLINGUELFUS LORENA DE MELLO FERNANDA MARTINS FONTES ROSSI FERNANDA PRISCILLA BERGAMASCHI MORETTI IASSUOKA FERNANDA RASPANTINI PELLEGRINO FERNANDA RATCOV BORGES FERNANDA SUMI BARBOSA KLEIN GUNNEWIEK FERNANDA TINOCO RAMOS FERNANDA VALESKA ALVARES CLARO FERNANDO ALBUQUERQUE SOARES DE SOUZA FERNANDO ALVAREZ BELAZ FERNANDO ANTONIO ABUJAMRA FERNANDO CAPEZ FERNANDO CELIO DE BRITO NOGUEIRA FERNANDO CESAR BOLQUE FERNANDO CESAR DE PAULA FERNANDO CEZAR BOURGOGNE DE ALMEIDA FERNANDO CRUZ FOCHESATO FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO FERNANDO FERNANDES FRAGA FERNANDO FIETZ BRITO FERNANDO GALINDO ORTEGA FERNANDO HENRIQUE DE FREITAS SIMOES FERNANDO HENRIQUE DE MORAES ARAUJO FERNANDO HENRIQUE NAZAR DE ARRUDA FERNANDO MASSELI HELENE FERNANDO NOVELLI BIANCHINI FERNANDO OLIVEIRA DE CASTRO FERNANDO PASCOAL LUPO FERNANDO PASTORELO KFOURI FERNANDO PEREIRA DA SILVA FERNANDO PEREIRA VIANNA NETO FERNANDO PINHO CHIOZZOTTO FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI FERNANDO VERNICE DOS ANJOS FILIPE DE MELO EUZEBIO FILIPE TEIXEIRA ANTUNES FILIPE VIANA DE SANTA ROSA FILIPPE AUGUSTO VIEIRA DE ANDRADE FILLIPE DEMETRIO LOPES FLAMINIO SILVEIRA AMARAL JUNIOR FLAVIA ALICE CHERUBINI FOGAÇA BRAGA FLAVIA CRISTINA MERLINI FLAVIA DE LIMA E MARQUES FLAVIA FLORES RIGOLO FLAVIA HELENA GONÇALVES TEIXEIRA FLAVIA MARIA JOSE BOVOLIN FLAVIA MENDES PEREIRA RIVELLI CAÇADOR FLAVIA TRAVAGLINI ZULIAN FLAVIO BOECHAT ALBERNAZ FLAVIO EDUARDO TURESSI FLAVIO FARINAZZO LORZA FLAVIO HERNANDEZ JOSE FLAVIO JOSE DA COSTA FLAVIO JOSE ZAMPONI SANTIAGO FLAVIO LEAO DE CARVALHO FLAVIO MONTEMOR CARDOSO FLAVIO OKAMOTO FLORENCI CASSAB MILANI FLORINDO CAMILO CAMPANELLA FRANCINE PEREIRA SANCHES FRANCINE REGINA GOMES CAVALLINI FRANCISCO ANTONIO GNIPPER CIRILLO FRANCISCO CARLOS BRITTO FRANCO MENOSSI PACE FREDERICO AUGUSTO NEVES ARAUJO FREDERICO FRANCIS MELLONE DE CAMARGO FREDERICO LISERRE BARRUFFINI FREDERICO VIEIRA SILVERIO DA SILVA GABRIEL GUERREIRO GABRIEL LINO DE PAULA PIRES GABRIEL MARSON JUNQUEIRA GABRIEL RIGOLDI VIDAL GABRIEL RODRIGUES ALVES GABRIEL TADEU KFOURI NETO GABRIELA FREIRE VITA GABRIELA GNATOS JOAO LIMA GABRIELA SILVA GONÇALVES SALVADOR GABRIELLA LANZA PASSOS GASPAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR GEORGIA CARLA CHINALIA OBEID GERALDO MARCIO GONÇALVES MENDES GERALDO RANGEL DE FRANÇA NETO GIANPAOLO POGGIO SMANIO GILBERTO CABETT JUNIOR GILBERTO GOMES PEIXOTO GILBERTO MARQUES GILBERTO NONAKA GILBERTO PORTO CAMARGO GILBERTO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR GILSON ANTUNES MARTINS GILSON CESAR AUGUSTO DA SILVA GILSON RICARDO MAGALHAES GILSON SIDNEY AMANCIO DE SOUZA GIOVANA CORAZZA NUNES CORTEZ GIOVANA MARINATO GODOY GIOVANA ORTOLANO GUERREIRO GIULLIO CHIEREGATTI SARAIVA GLAUCO SOUZA AZEVEDO GOIACI LEANDRO DE AZEVEDO JUNIOR GRAZIELA BORZANI GREGORIO EDOARDO RAPHAEL SELINGARDI GUARDIA GUILHERME ATHAYDE RIBEIRO FRANCO GUILHERME CASTANHO AUGUSTO GUILHERME CHAVES NASCIMENTO GUILHERME GOTTARDELLO GUILHERME MELLO FERRAZ DE SIQUEIRA GUILHERME ONOFRI AZEVEDO FIGUEIREDO GUILHERME SAMPAIO SEVILHA MARTINS GUILHERME SCHLITTLER OLIVEIRA GUILHERME SILVA DE DEUS GUILHERME SILVEIRA DE PORTELLA FERNANDES GUSTAVO ALBANO DIAS DA SILVA GUSTAVO ANDREATO GUSTAVO DOS REIS GAZZOLA GUSTAVO DOS SANTOS MONTANINO GUSTAVO FERRONATO GUSTAVO HENRIQUE DE ANDRADE CORDEIRO GUSTAVO JOSE PEDROZA SILVA GUSTAVO LUIS DE OLIVEIRA ZAMPRONHO GUSTAVO MACRI MORAIS GUSTAVO MEDICI GUSTAVO ROBERTO CHAIM POZZEBON GUSTAVO SILVA TAMAOKI GUSTAVO SIMIONI BERNARDO GUSTAVO TRINCADO GUSTAVO YAMAGUCHI MIYAZAKI GUSTAVO ZORZELLA VAZ HALINE BARRETO AFONSO HAMILTON ANTONIO GIANFRATTI JUNIOR HAMILTON FERNANDO LISI HAROLDO PANSARDI GIAVARINA HELIO DIMAS DE ALMEIDA JUNIOR HELIO JORGE GONÇALVES DE CARVALHO HELIO JUNQUEIRA DE CARVALHO NETO HELIO PERDOMO JUNIOR HELOISA GASPAR MARTINS TAVARES HENRIQUE BRASO SCHULZ HENRIQUE LUCAS DE MIRANDA HENRIQUE RIBEIRO VARONEZ HENRIQUE SIMON VARGAS PROITE HERACLES ANTONIO PERANOVICH HERALDO FRANCI ROCHA HERBERT WYLLIAM VITOR DE SOUZA OLIVEIRA HERCULES SORMANI NETO HERICO WILLIAM ALVES DESTEFANI HIDEJALMA MUCCIO HILTON MAURICIO DE ARAUJO FILHO HORIVAL MARQUES DE FREITAS JUNIOR IEDA CASSEB CASAGRANDE BIGNARDI IGOR KOZLOWSKI IGOR VOLPATO BEDONE ILO WILSON MARINHO GONÇALVES JUNIOR INGRID RODRIGUES DE ATAIDE IRENE MORENO VASCONCELLOS ISABEL DORSA GERNER MAGGION ISAURO PIGOZZI FILHO ISMAEL DE OLIVEIRA MOTA IUSSARA BRANDAO DE ALMEIDA IVAN CARNEIRO CASTANHEIRO IVAN CINTRA BORGES IVAN NASCIMENTO DE CASTRO IVANA CHACON IVANDIL DANTAS DA SILVA JACQUELINE APARECIDA CASADO NAVAJAS JACQUES MARCEL ABRAMOVITCH JAIME MEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR JAIRO EDWARD DE LUCA JAIRO JOSE GENOVA JAMIL LUIZ SIMON JAMILE TAVARES JANDIR MOURA TORRES NETO JERONYMO CREPALDI JUNIOR JESS PAUL TAVES PIRES JOANA FRANKLIN DE ARAUJO JOAO ALFREDO RIBEIRO GOMES DE DEUS JOAO ALVARO SOARES JOAO ANTONIO BASTOS GARRETA PRATS JOAO ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES JOAO AUGUSTO DE SANCTIS GARCIA JOAO CARLOS CALSAVARA JOAO CARLOS DE AZEVEDO CAMARGO JOAO CARLOS DE CAMARGO MAIA JOAO CARLOS TALARICO JOAO FERREIRA DANTAS JOAO FRANCISCO DE SAMPAIO MOREIRA JOAO HENRIQUE FERREIRA JOAO HENRIQUE FERREIRA POZZER JOAO JOSE RODRIGUES NETO JOAO LUIZ PORTOLAN GALVAO MINNICELLI JOAO MARCOS CERVANTES JOAO MARCOS COSTA DE PAIVA JOAO OTAVIO BERNARDES RICUPERO JOAO PAULO FAUSTINONI E SILVA JOAO PAULO GABRIEL DE SOUZA JOAO PAULO GIOVANINI GONÇALVES JOAO PAULO ROBORTELLA JOAO PAULO SERRA DANTAS JOAO SANTA TERRA JUNIOR JOAO VALENTE FILHO JOAQUIM PORTELA DIAS DO NASCIMENTO NETO JOAQUIM RODRIGUES DE REZENDE NETO JOCIMAR GUIMARAES JOEL BORTOLON JUNIOR JOEL CARLOS MOREIRA DA SILVEIRA JOEL FURLAN JONAS MANIEZO MOYSES JONATHAN VIEIRA DE AZEVEDO JORDANA CALIXTO PORTO JORGE ALBERTO DE OLIVEIRA MARUM JORGE ALBERTO MAMEDE MASSERAN JORGE ASSAF MALULY JORGE BRAGA COSTINHAS JUNIOR JORGE UMBERTO APRILE LEME JOSE ADEMIR CAMPOS BORGES JOSE ANTONIO CABRAL GARCIA JOSE AUGUSTO DE BARROS FARO JOSE AUGUSTO MUSTAFA JOSE BASSO JUNIOR JOSE BENEDITO MOREIRA JOSE CALDERONI JUNIOR JOSE CARLOS CARNEIRO DE OLIVEIRA JOSE CARLOS COSENZO JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SAMPAIO JOSE CARLOS GALLUCCI THOME JOSE CARLOS GUILLEM BLAT JOSE CARLOS MONTEIRO JOSE CARLOS RODRIGUES DE SOUZA JOSE CARVALHO SANTORO JUNIOR JOSE CLAUDIO TADEU BAGLIO JOSE CLAUDIO ZAN JOSE EDUARDO DE SOUZA PIMENTEL JOSE FERNANDO CECCHI JUNIOR JOSE FERNANDO DA CUNHA PINHEIRO JOSE FERNANDO VIDAL DE SOUZA JOSE FLORIANO DE ALCKMIN LISBOA FILHO JOSE FRANCISCO FERRARI JUNIOR JOSE FRANCLIN ANDRADE DE SOUZA JOSE GASPAR FIGUEIREDO MENNA BARRETO JOSE GUILHERME SILVA AUGUSTO JOSE HEITOR DOS SANTOS JOSE HERBERT TEIXEIRA MENDES JOSE JOEL DOMINGOS JOSE JULIO LOZANO JUNIOR JOSE LUIS KUHN JOSE LUIZ BEDNARSKI JOSE LUIZ SAIKALI JOSE LUIZ SANCHES JOSE MARCIO ROSSETTO LEITE JOSE MARIO BUCK MARZAGAO BARBUTO JOSE RAFAEL GUARACHO SALMEN HUSSAIN JOSE REINALDO GUIMARAES CARNEIRO JOSE ROBERTO DE PAULA BARREIRA JOSE ROBERTO FUMACH JUNIOR JOSE ROBERTO ROCHEL DE OLIVEIRA JOSE TARCISIO BUFFO JOSE VICENTE DI PIERRO JOSE VICENTE PINTO FERREIRA JOSE VIEIRA DA COSTA NETO JOSMAR TASSIGNON JUNIOR JULIA DAZZI PIOL JULIA FERNANDES CALDAS JULIANA CARLA MACIEL RAMOS JULIANA DE FREITAS LEVY MANFRIN JULIANA DE SOUSA ANDRADE JULIANA LOURENÇO BALERONI MAGALHAES JULIANA MENDONÇA GENTIL TOCUNDUVA JULIANA MONTEZUMA LACERDA JULIANA PERES ALMENARA JULIANA REZENDE VALENTE TEIXEIRA DE MACEDO JULIANO AUGUSTO DESSIMONI VICENTE JULIANO CALDERONI JULIANO CARVALHO ATOJI JULIETE RITA CARVALHO MAINARDI JULIO CESAR ROCHA PALHARES JULIO SERGIO ABBUD JULISA HELENA DO NASCIMENTO JURANDIR JOSE DOS SANTOS JURANDIR NORBERTO MARÇURA KAREN MAZLOUM KARINA BAGNATORI KARINA BESCHIZZA CIONE KARINA KEIKO KAMEI KARINA YUKIME ICHIKAWA VICENZOTTO KARYNA MORI KATIA PEIXOTO VILLANI PINHEIRO RODRIGUES KELLI GIOVANNA ALTIERI ARANTES KELLY CRISTINA ALVARES FEDEL KLEBER HENRIQUE BASSO LAERTE FERNANDO LEVAI LAFAIETE RAMOS PIRES LAILA HONAIN PAGLIUSO LAILA SAID ABDEL QADER SHUKAIR LAIS BAZANELLI MARQUES DOS SANTOS LAIS FERNANDA SILVA LANA DRAPIER ALBUQUERQUE ZAIDOWICZ LARISSA BUENTES FRAZAO LARISSA CRESCINI ALBERNAZ LARISSA MOTTA NUNES LIGER LARISSA NEGRI COSTA BESERRA LAURANI ASSIS DE FIGUEIREDO LAURO HENRIQUE MENDES PEREIRA LEANDRO BAKOWSKI LEANDRO CONTE DE BENEDICTO LEANDRO HENRIQUE FERREIRA LEME LEANDRO LIPPI GUIMARAES LEANDRO ROCHA PEREIRA LEANDRO SILVA XAVIER LEANDRO VIOLA LELIO FERRAZ DE SIQUEIRA NETO LEONARDO ALBRECHT NETO LEONARDO AUGUSTO GONÇALVES LEONARDO BELLINI DE CASTRO LEONARDO CARVALHO BORTOLAÇO LEONARDO D'ANGELO VARGAS PEREIRA LEONARDO LEONEL ROMANELLI LEONARDO LIBERATTI LEONARDO MEIZIKAS LEONARDO REZEK PEREIRA LEONARDO ROMANO SOARES LETICIA LOURENÇO COSTA LETICIA LOURENÇO PAVANI LETICIA MACEDO MEDEIROS BELTRAME LETICIA NANNI RODRIGUEZ SAKAUE LETICIA ROSA RAVACCI LETICIA STUGINSKI STOFFA LEVY EMANUEL MAGNO LIBORIO ALVES ANTONIO DO NASCIMENTO LIDIA HELENA FERREIRA DA COSTA DOS PASSOS LIGIANE RODRIGUES BUENO LILIAM CRISTINA MARQUES DA COSTA LILIAN FRUET LILIANE SILVA DE OLIVEIRA LINCOLN GAKIYA LINDSON GIMENES DE ALMEIDA LISTER CALDAS BRAGA FILHO LIVI RODRIGUES DE SOUZA LORENA GENTIL CIAMPONE LORRANA LARISSA COQUEIRO LUCAS CORRADINI DA SILVA LUCAS FREHSE RIBAS LUCAS MOSTARO DE OLIVEIRA LUCAS PIMENTEL DE OLIVEIRA LUCAS RIBEIRO TRAVAIN LUCIA NUNES BROMERCHENKEL LUCIANA AMORIM DE CAMARGO LUCIANA ANDRADE MAIA LUCIANA ANDRE JORDAO DIAS LUCIANA BELO STELUTI LUCIANA BERGAMO LUCIANA DE FATIMA CARBONE RODRIGUES ABRAMOVITCH LUCIANA DE PAULA LEITE ROCHA DEL CAMPO LUCIANA FRUGIUELE LUCIANA MALHEIROS LUCIANA MARQUES FIGUEIRA PORTELLA LUCIANA PINSDORF BARTH LUCIANA POLENTI CREMONESE LUCIANA RIBEIRO GUIMARAES VIEGAS DE CARVALHO LUCIANA ROSS GOBBI BENETI LUCIANA SHIMMI LUCIANE CRISTINA NOGUEIRA LUCAS LO RE LUCIANO GARCIA RIBEIRO LUCIANO GOMES DE QUEIROZ 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