domingo, 23 de maio de 2021

Sumam com Ele!!! - O PROCESSO CRIMINAL DE COVARDIAS

É procedente e legítima a manifestação referente ao processo Criminal 1500106-18.2019.8.26.0390 pois é de sumo entendimento que houve Prejuízo á uma das partes, ora réu. 
Pois é com exatidão que a Defesa, ora Defensor Público, Plageou a Acusação e entrou em Comunhão com a tal, causando Prejuízo ao ora Réu Joaquim Pedro de Morais Filho, e nota-se com a complacência do Juiz de Mirassol Marcelo Haggi Antreotti. Ressaltando nesse parágrafo que ora Réu Denunciou "Agentes Publicos; Nota-se que á Defensores Públicos no ato" na Região de São José do Rio Preto, ESTADO DE SÃO PAULO.
Em nenhum momento houve Interrogatório ou audiência Digna, é sim Distorções Promovidas por "Recortes de Textos" públicos do ora Réu Joaquim Pedro de Morais Filho, promovido pela Acusação, para Distorcer os Fatos Realisticos das Postagens em forma de Manifestações Legítimas e Constituicionais, para ser usados como prova.
É de Comunhão que o então Juiz Marcelo Haggi Antreotti extrapolou limites legais ao causar Danos propositais e prováveis no ora Réu, ao usar-se de sua função para fazer o ora Réu Joaquim Pedro de Morais Filho, produzir provas contra si mesmo.
É de entendimento que limites Constituicionais de um processo Legítimo foi extrapolado de forma liberal, presumindo pelas autoridades  Coautores "Impunibilidade", pois é de exatidão crimes de Retiradas de direitos á "Ampla Defesa e Imparcialidade ". Até então, claramente provável. 
É de Retidão que o Processo 1500106-18.2019.8.26.0390 guiado no Tribunal de Justiça de São Paulo na Comarca de Nova Granada se torna; Prejudicado. É legítima a Contestação nesse parágrafo, pois houve "Prejuízo" á uma das partes, podendo causar mais danos "Irreversíveis".
Por ora, agradeço atenção;

- Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18