De: e-SAJ <esaj@tjsp.jus.br>
Enviado: sexta-feira, 12 de maio de 2023 23:16
Para: joaquim pedro de morais filho <pedrodefilho@hotmail.com>
Cc: joaquim pedro de morais filho <pedrodefilho@gmail.com>
Assunto: Portal e-Saj - Andamento Processual
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Assunto: Portal e-Saj - Andamento Processual
Prezado(a) joaquim pedro de morais filho,
O sistema PUSH está disponibilizando novas informações, as quais são listadas abaixo:Processo: 1500106-18.2019.8.26.0390 | |
Classe: | Ação Penal - Procedimento Ordinário |
Assunto: | Calúnia |
Novas Movimentações | |
12/05/2023 03:51 | Revogada a Prisão Vistos. Cumpra-se, a Serventia do Juízo, o julgamento datado de 11 de maio de 2023 da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 2.302-2.308), expedindo-se o respectivo contramandado de prisão, com urgência, em relação ao mandado de prisão de fls. 2.137-2.138, expedido por força da decisão proferida no dia 21/11/2022 (fls. 2.116-2.122). Quanto à decisão proferida no dia 09/11/2022 que serviu de mandado para imediata efetivação da prisão em flagrante delito do réu (fls. 2.052/2.055), anulada pelo V. Acórdão de fls. 2.302-2.308, expeça-se imediatamente o respectivo contramandado de prisão, fora do BNMP, pois a referida decisão serviu de mandado. Caso não seja possível a expedição de contramandado de prisão, neste caso, servirá a presente decisão, acompanhada do V. Acórdão de fls. 2.302-2.308, como contramandado às Autoridades Policiais Civis e Militares que receberam o mandado (ver e-mail datado de 09/11/2022 - fls. 2.056). No mais, aguarde-se o trânsito em julgado final do V. Acórdão. Int. |
12/05/2023 05:30 | Remetido ao DJE Relação: 0393/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se, a Serventia do Juízo, o julgamento datado de 11 de maio de 2023 da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 2.302-2.308), expedindo-se o respectivo contramandado de prisão, com urgência, em relação ao mandado de prisão de fls. 2.137-2.138, expedido por força da decisão proferida no dia 21/11/2022 (fls. 2.116-2.122). Quanto à decisão proferida no dia 09/11/2022 que serviu de mandado para imediata efetivação da prisão em flagrante delito do réu (fls. 2.052/2.055), anulada pelo V. Acórdão de fls. 2.302-2.308, expeça-se imediatamente o respectivo contramandado de prisão, fora do BNMP, pois a referida decisão serviu de mandado. Caso não seja possível a expedição de contramandado de prisão, neste caso, servirá a presente decisão, acompanhada do V. Acórdão de fls. 2.302-2.308, como contramandado às Autoridades Policiais Civis e Militares que receberam o mandado (ver e-mail datado de 09/11/2022 - fls. 2.056). No mais, aguarde-se o trânsito em julgado final do V. Acórdão. Int. Advogados(s): Mariana Segura Alves da Silva (OAB 386412/SP), Marco Antonio dos Santos (OAB 417158/SP), Bianca Falcão Ferreira (OAB 461112/SP), Arnaldo dos Santos Galbeiro (OAB 462616/SP) |
12/05/2023 08:51 | Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
12/05/2023 10:00 | Contramandado de Prisão Expedido Contramandado de Prisão - Crime - (BNMP) |
12/05/2023 10:01 | Contramandado de Prisão Expedido Contramandado de Prisão - Crime |
12/05/2023 10:16 | Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada |
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