Nota: Ninguém da 25 anos de cadeia a uma pessoa inocente sem ter a devida resposta ou seja morta por tal decisão. É de lei, no meu caso eu tenho esse direito inviolável e principalmente; INQUESTIONÁVEL, e acredito muito no poder da Reciprocidade. MEU DIREITO CONSTITUCIONAL FOI VIOLADO, SE NÃO OBRIGAÇÃO DO STF, DE QUEM É? Se não solucionar agora, algum momento vai, pretendo viver muitas décadas pra isso.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HABEAS CORPUS Nº 263.061 – SÃO PAULO
PROCESSO DE ORIGEM (REVISÃO CRIMINAL): nº 0002468-63.2025.8.26.0000
PROCESSO DE ORIGEM (AÇÃO PENAL): nº 1500106-18.2019.8.26.0390
EMBARGANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 50-51
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, na condição de impetrante e paciente, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES
em face da decisão monocrática de fls. 50-51, que negou seguimento ao writ, com fundamento nos artigos 619 do Código de Processo Penal (CPP) e 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), aplicados subsidiariamente, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DA TEMPESTIVIDADE
Conforme o artigo 619 do CPP, o prazo para oposição de Embargos de Declaração em matéria criminal é de 2 (dois) dias. A decisão embargada foi proferida em 9 de outubro de 2025, com intimação do embargante na mesma data. Assim, o presente recurso é tempestivo, devendo ser conhecido.
II. DA SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA
A decisão monocrática, proferida pelo eminente Ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência, negou seguimento ao Habeas Corpus com base nos seguintes fundamentos:
a) Ausência de indicação de ato coator concreto imputável a autoridade diretamente sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, "d" e "i", da Constituição Federal;
b) Reiteração de pedidos manifestamente inadmissíveis formulados pelo requerente perante esta Corte;
c) Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos, independentemente de publicação ou nova manifestação do requerente, com fundamento no art. 13, V, "d", c/c art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF (RISTF).
Com o devido respeito, a decisão padece de contradição e omissão, vícios que justificam a oposição deste recurso, conforme exposto a seguir.
III. DAS RAZÕES RECURSAIS – DOS VÍCIOS DA DECISÃO
Os Embargos de Declaração visam sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, conforme previsto no art. 619 do CPP. No presente caso, a decisão embargada apresenta vícios que comprometem o direito de defesa do embargante e a efetividade da jurisdição constitucional.
A) DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À SUPRESSÃO DO DIREITO RECURSAL
A decisão embargada, em sua parte dispositiva, determina:
“Em razão da manifesta inviabilidade dos pedidos formulados nestes autos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente, independentemente de publicação desta decisão ou de nova manifestação do requerente.”
Tal determinação configura evidente contradição, pois, ao mesmo tempo em que a decisão é proferida e, por força de lei, passível de recurso, ordena seu imediato trânsito em julgado, suprimindo a possibilidade de impugnação. A ordem de arquivamento imediato, sem aguardar o prazo recursal, viola o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88).
O artigo 619 do CPP e o artigo 337, §1º, do RISTF asseguram o cabimento de Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial. A determinação de arquivamento imediato cria uma situação teratológica, ao negar ao embargante o uso do único instrumento processual cabível para apontar vícios na decisão.
Ademais, a decisão é omissa ao não justificar a supressão de garantia processual expressamente prevista, uma vez que a alegada "manifesta inviabilidade" do pedido principal não autoriza a eliminação do direito de recorrer.
Assim, requer-se a sanção da contradição e da omissão, com o reconhecimento do direito do embargante de ter seu recurso analisado, afastando a ordem de trânsito em julgado e arquivamento precoce.
B) DA OMISSÃO NA ANÁLISE DA FLAGRANTE ILEGALIDADE
A decisão embargada considerou o Habeas Corpus incabível por ausência de ato coator imputável a autoridade sujeita à jurisdição do STF, aplicando, implicitamente, óbices regimentais e a Súmula 691/STF.
Contudo, a decisão foi omissa ao não enfrentar o cerne da impetração: a existência de flagrante constrangimento ilegal e teratologia na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), suficientes para superar tais óbices.
É pacífico no STF que, diante de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, os óbices processuais podem ser superados para garantir a tutela da liberdade, conforme precedente:
“HABEAS CORPUS. [...] SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. [...]” (HC 128.539, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º/9/2015).
A petição inicial do Habeas Corpus apontou graves irregularidades:
- Delegação indevida do juízo de admissibilidade da Revisão Criminal: O TJSP indeferiu liminarmente a Revisão Criminal com base exclusivamente na manifestação da Defensoria Pública, que se limitou a afirmar a "inviabilidade" do pedido, sem fundamentação. Tal conduta configura delegação da função jurisdicional a uma parte, violando o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF).
- Ausência de defesa técnica: A recusa da Defensoria Pública em arrazoar o pedido revisional caracteriza nulidade absoluta, nos termos da Súmula 523/STF.
- Negativa de prestação jurisdicional: A extinção da Revisão Criminal sem análise das nulidades arguidas (suspeição de magistrado, desconsideração de laudo de semi-imputabilidade e alegações de tortura) viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Esses pontos, que constituem a causa de pedir do Habeas Corpus, não foram analisados na decisão embargada, que se limitou a verificar a competência formal, omitindo-se quanto à teratologia do ato coator e sua aptidão para justificar a intervenção excepcional do STF.
IV. DO NECESSÁRIO EFEITO INFRINGENTE
A mera integração da decisão não sanará os vícios apontados. Faz-se necessário conferir efeitos infringentes aos Embargos, reformando a decisão embargada para garantir o processamento do Habeas Corpus.
Sanadas a contradição (supressão do direito recursal) e a omissão (falta de análise da ilegalidade), o writ deve ser processado, considerando as graves violações a direitos fundamentais narradas.
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) O conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos e cabíveis;
b) A sanção da contradição (item III.A), afastando a determinação de trânsito em julgado e arquivamento imediato, para garantir o direito recursal;
c) A sanção da omissão (item III.B), com a análise da flagrante ilegalidade e teratologia do ato coator, aptas a superar os óbices processuais;
d) A concessão de efeitos infringentes, reformando a decisão de fls. 50-51, para determinar o regular processamento do Habeas Corpus nº 263.061 perante a Turma competente.
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo, 11 de outubro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante e Paciente
CPF: 133.036.496-18