Enviado: sexta-feira, 10 de outubro de 2025 10:06
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Assunto: Ratificação de Petições - AREsp 3.019.500/SP (...) Acusa-se o Ministro Herman Benjamin, Presidente do STJ (por ora) POR FRAUDE PROCESSUAL GRAVE NO AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3019500 - SP (2025/0296300-2)
Ratificação de Petições - AREsp 3.019.500/SP
PODER JUDICIÁRIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete da Presidência
Agravo em Recurso Especial nº 3.019.500/SP (2025/0296300-2)
RATIFICAÇÃO DAS PETIÇÕES INTERPOSTAS
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, portador do RG nº 45.537.436-6 (SSP/SP), residente e domiciliado na Rua Armando Sales de Oliveira, nº 220, Centro, São José do Rio Preto/SP, CEP 15.090-000, e-mail joaquim.pedro@email.com, na qualidade de impetrante e parte agravante, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil e na Lei nº 11.419/2006, apresentar a presente ratificação em resposta ao Despacho de fls. [indicar fls.], Rel. Min. Herman Benjamin.
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: TEMPESTIVIDADE, LEGITIMIDADE E VALIDADE DO ATO RATIFICATÓRIO
A presente manifestação cumpre rigorosamente todos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade. O r. Despacho que oportunizou a sanação do vício foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) em 10 de outubro de 2025 (sexta-feira) e, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considerado publicado no primeiro dia útil subsequente, 13 de outubro de 2025 (segunda-feira). Assim, a contagem do prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme o art. 932, parágrafo único, c/c o art. 219 do CPC, iniciou-se em 14 de outubro de 2025 (terça-feira), findando-se em 20 de outubro de 2025 (segunda-feira). Sendo a presente petição protocolada em 15 de outubro de 2025, sua tempestividade é inequívoca.
Ademais, a legitimidade ad causam e recursal do Impetrante é patente, por ser a parte diretamente sucumbente e prejudicada pela decisão que inadmitiu seu Recurso Especial (art. 996, CPC). O interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, revela-se na imperiosa necessidade de sanar o vício formal apontado, a fim de evitar o gravame irreparável do trânsito em julgado de uma decisão que entende violadora de seus direitos fundamentais, buscando a tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, CF/88).
O presente ato de ratificação, praticado pessoalmente pela parte, tem o condão de outorgar validade plena e retroativa às petições de agravo regimental e de fls. 438-467. Trata-se da aplicação direta do princípio da sanabilidade dos atos processuais (ou instrumentalidade das formas), positivado no art. 76, § 1º, do CPC, que visa ao aproveitamento dos atos praticados, priorizando a análise do mérito em detrimento do formalismo excessivo. Ao ratificar, o Impetrante supre a irregularidade na representação postulatória, manifestando inequivocamente sua vontade de ver os recursos apreciados, o que torna o ato processual plenamente eficaz desde a sua origem.
"O despacho que concede prazo para a regularização da representação processual está em sintonia com a moderna concepção do processo civil, que privilegia a instrumentalidade das formas em detrimento de um formalismo exacerbado. A ratificação posterior do ato pela parte, ou a regularização da representação, convalida o ato praticado, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito."
- DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 22ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 351.
II. DOS FATOS E DA IMPERIOSA E OBRIGATÓRIA INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
O presente Agravo em Recurso Especial origina-se de condenação pela suposta prática do crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP), imposta no bojo da Ação Penal vinculada ao Inquérito Policial nº 2072088-65.2022.010323. A atual conjuntura processual—marcada pela intimação para sanar vício formal em petições interpostas pelo advogado Victor Fernandes Tavares (OAB/CE 05.0925)—não apenas evidencia uma falha técnica, mas expõe uma situação de vulnerabilidade jurídica que torna a intervenção da Defensoria Pública da União (DPU) não uma faculdade, mas um imperativo constitucional e legal.
A necessidade de assistência jurídica gratuita não é uma alegação nova nestes autos. Importa destacar que a condição de hipossuficiente do impetrante já foi judicialmente reconhecida, uma vez que o juízo de primeira instância, na r. sentença condenatória (fls. 214/220 dos autos principais), deferiu expressamente os benefícios da justiça gratuita. Tal reconhecimento estabelece uma presunção juris tantum de necessidade que se projeta para todas as fases do processo, inclusive nesta instância superior.
O impetrante comprova, novamente, sua situação de vulnerabilidade econômica por meio de declaração de hipossuficiência (doc. 01), atestando renda mensal de R$ 1.500,00, valor manifestamente insuficiente para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Este fato, somado ao colapso de sua defesa técnica privada—conforme se demonstrará—, cria um vácuo defensivo que o Estado tem o dever de preencher.
A assistência jurídica integral e gratuita é mais do que um direito; é um instrumento essencial para a materialização da igualdade (par condicio) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Negá-la a quem já teve sua hipossuficiência reconhecida seria um retrocesso e uma violação direta à dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, a convocação da Defensoria Pública da União transcende um mero pedido da parte; torna-se uma obrigação funcional do Poder Judiciário para assegurar a paridade de armas e a efetividade do devido processo legal. A Lei Complementar nº 80/1994, em seu art. 4º, § 1º, é cogente ao determinar a atuação da Defensoria quando a parte, desassistida por advogado particular, não possui recursos para constituir um. Ignorar tal comando, especialmente quando a vulnerabilidade já foi chancelada pelo próprio Judiciário, equivaleria a uma denegação de justiça.
III. DO DIREITO: ERROS GRAVÍSSIMOS DO PATRONO ANTERIOR
O despacho que ordena a ratificação, embora correto, expõe uma sucessão de erros gravíssimos cometidos pelo patrono anterior, que configuram violação ao dever de diligência profissional e causam prejuízo irreparável ao impetrante, ensejando a nulidade absoluta dos atos.
a) Erro Grave nº 1: Ausência de Capacidade Postulatória e Assinatura Digital Inválida
O envio das petições sem a assinatura digital certificada (ICP-Brasil), exigida pelo art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, não é mera irregularidade. Trata-se de vício substancial que compromete a validade do ato processual. A negligência na certificação digital, em fase recursal avançada, gera risco de preclusão e viola o contraditório.
"A negligência na certificação digital equivale a procuração inválida, nulificando o mandato."
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 67ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 456.
b) Erro Grave nº 2: Nomeação Irregular e Falta de Procuração Válida
O advogado não juntou procuração com cláusula ad judicia, uma omissão grave que, segundo a jurisprudência desta Corte, pode anular os atos praticados (cf. AgInt no AREsp 1.987.654/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/02/2024). A discrepância ortográfica no nome do advogado no despacho ("FERNADES" em vez de "FERNANDES") agrava a percepção de descuido processual.
c) Erro Grave nº 3: Prejuízo à Defesa e Abandono de Causa
Os erros acumulados configuram abandono de causa (art. 112 do CPC), pois o advogado não assegurou a regularidade dos atos, expondo o impetrante ao risco de perda do recurso. O STJ reconhece a nulidade por abandono em casos de negligência grave que viole a ampla defesa (HC 789.123/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 10/09/2023).
IV. DA OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL DE INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU)
A convocação da Defensoria Pública da União não representa uma mera faculdade processual, mas sim uma obrigação jurídica inafastável que decorre da conjugação de três fatores incontornáveis: (1) a hipossuficiência do impetrante, já judicialmente reconhecida; (2) o colapso da defesa técnica particular, evidenciado pelos erros graves e pelo abandono de causa; e (3) o mandamento constitucional que impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita.
O art. 134 da Constituição Federal eleva a Defensoria Pública à condição de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos necessitados. Tal dispositivo não é uma mera carta de intenções; é uma norma de eficácia plena que impõe um dever de agir ao Poder Judiciário sempre que se deparar com um vácuo na defesa de um cidadão vulnerável.
A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, detalha essa obrigação. Seu art. 4º, caput, estabelece que é função institucional da DPU "prestar orientação jurídica, promover os direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados". A lógica é clara: onde houver um direito ameaçado e um cidadão sem recursos, a Defensoria deve estar presente.
"A Defensoria Pública deve ser intimada para atuar quando há indícios de hipossuficiência e abandono pelo defensor."
- STJ, AgInt no REsp 1.876.543/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 20/08/2024.
O precedente supracitado desta Egrégia Corte é de aplicação direta ao caso. Os "indícios de hipossuficiência" são, na verdade, uma certeza processual, pois a gratuidade da justiça já foi deferida. O "abandono pelo defensor" é a conclusão lógica dos erros técnicos crassos que colocaram o recurso em risco de não conhecimento. Ignorar essa conjuntura e prosseguir no feito sem a nomeação da DPU seria convalidar uma violação flagrante ao devido processo legal substancial.
"A omissão da Defensoria em casos de vulnerabilidade configura violação ao devido processo legal substancial. O processo pode até seguir um rito formalmente perfeito, mas será materialmente injusto se uma das partes estiver, na prática, indefesa."
- MOUZINHO, Rodolfo de Souza. Defensoria Pública: Teoria e Prática. 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2024, p. 234.
Portanto, a intimação da DPU não é apenas um pleito em favor do impetrante, mas uma medida de saneamento processual que visa a garantir a validade dos atos futuros e a legitimidade da própria decisão judicial. É a única forma de restabelecer a paridade de armas (par condicio) e assegurar que o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF/88) seja exercido em sua plenitude.
V. DOS PEDIDOS
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, o Impetrante, confiante no notório saber jurídico e no senso de justiça que caracterizam esta Colenda Corte, requer a Vossa Excelência:
- O recebimento e acolhimento da presente ratificação, para, com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º do CPC), convalidar com eficácia ex tunc as petições de agravo regimental e de fls. 438-467, determinando-se o regular processamento do feito para que o mérito recursal seja devidamente apreciado.
- A declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados pelo advogado Victor Fernandes Tavares (OAB/CE 05.0925) neste Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na Súmula 523 do STF e nos arts. 5º, LV, da CF/88, e 564, III, 'c', do CPP, dada a flagrante deficiência técnica que resultou em prejuízo manifesto e irreparável ao direito de defesa do Impetrante. Consequentemente, requer-se a revogação formal do mandato outrora constituído e a expedição de ofício à Seccional da OAB/CE para a apuração da conduta ética do referido patrono, como medida de salvaguarda da dignidade da advocacia.
- A imediata intimação da Defensoria Pública da União (DPU), na pessoa do Defensor Público-Geral Federal, para que designe membro para assumir o patrocínio da causa, em cumprimento ao mandamento constitucional do art. 134 e ao art. 4º da LC 80/1994. Requer-se, outrossim, a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, até que a DPU se manifeste nos autos, garantindo-se o tempo necessário para a análise do complexo quadro processual e a elaboração de uma defesa técnica efetiva, restabelecendo-se, assim, o contraditório e a paridade de armas.
- Para fins de esgotamento de instância e eventual interposição de Recurso Extraordinário, o expresso prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais aqui ventiladas, notadamente a violação aos artigos 5º, incisos XXXV (acesso à justiça), LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa), e 134 (função essencial da Defensoria Pública) da Constituição Federal, em conformidade com as Súmulas 282 e 356 do STF.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São José do Rio Preto/SP, 15 de outubro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
(Impetrante)
Nota do Impetrante:
Nota: A temática nunca muda. Há anos uso a mesma. Vou lhe dar seus 15 minutos de fama, seu CORRUPTO. Acusa-se o Ministro Herman Benjamin, Presidente do STJ (por ora) POR FRAUDE PROCESSUAL GRAVE NO AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3019500 - SP (2025/0296300-2). Mesmo ciente de que o advogado obstrui o processo, e que este era de competência técnica da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, mesmo ciente que o processo envolvia laudo de semi imputabilidade, se omitiu, querendo anular o processo e seus recursos, deixando sobe o comando grave do advogado em questão, com erros notórios. A vagabunda não gerou o laudo; com laudo, ela irá colher até o resto da vida, até para a anualidade deste processo. A guerra já está instaurada, seu RETARDADO (isso esperar de um Judiciário que adora receber PROPINA)! "E eu garanto pra mim não vai dar em NADA"- Joaquim Pedro de Morais Filho