EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL CUMULADA COM DENÚNCIA POR CRIME DE RESPONSABILIDADE
RECLAMANTE/IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
RECLAMADO: MINISTRO ANTONIO HERMAN BENJAMIN, PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, portador do RG nº 45.537.436-6 (SSP/SP), residente e domiciliado na Rua Armando Sales de Oliveira, nº 220, Centro, São José do Rio Preto/SP, CEP 15.090-000, vem, em causa própria, com o máximo respeito, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 102, I, "l", da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, oferecer a presente
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL CUMULADA COM DENÚNCIA POR CRIME DE RESPONSABILIDADE E FRAUDE PROCESSUAL
em face do MINISTRO ANTONIO HERMAN BENJAMIN, Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DOS FATOS E DA ALEGADA FRAUDE PROCESSUAL
O Impetrante figura como agravante no Agravo em Recurso Especial nº 3.019.500/SP (2025/0296300-2), em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça.
O referido recurso origina-se de uma Ação Penal na qual o Impetrante foi condenado pelo suposto cometimento do crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal).
Em 9 de outubro de 2025, o Ministro Reclamado, na qualidade de Presidente do STJ, proferiu despacho (doc. anexo) determinando a intimação do advogado VICTOR FERNANDES TAVARES (OAB/CE 05.0925) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ratificasse as petições interpostas, sob pena de não conhecimento do recurso. O referido despacho foi motivado pela constatação de que as petições foram "enviadas eletronicamente por quem não detém capacidade postulatória".
Contudo, a referida decisão, embora aparente mero ato de saneamento processual, configura, na visão do Impetrante, grave FRAUDE PROCESSUAL, praticada com o objetivo deliberado de prejudicar sua defesa e anular seus recursos.
Isso porque, em petição protocolada em 10 de outubro de 2025 (doc. anexo), o Impetrante já havia exposto ao Ministro a situação de extrema vulnerabilidade em que se encontrava, detalhando os seguintes pontos:
- Colapso da Defesa Técnica: O advogado Victor Fernandes Tavares cometeu uma sucessão de erros gravíssimos, tais como a ausência de assinatura digital válida, a falta de procuração nos autos e o completo abandono da causa, o que, por si só, ensejaria a nulidade de seus atos e a necessidade de intervenção judicial para garantir o direito à ampla defesa.
- Hipossuficiência Reconhecida: A condição de hipossuficiente do Impetrante já havia sido judicialmente reconhecida em primeira instância, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Essa condição o torna assistido pela Defensoria Pública.
- Ciência do Laudo de Semi-Imputabilidade: O processo envolve laudo de semi-imputabilidade, o que demonstra a complexidade do caso e a necessidade de uma defesa técnica qualificada e diligente, de competência da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
O Ministro Reclamado, mesmo ciente de todos esses fatos — da inépcia do advogado, da vulnerabilidade do Impetrante e da complexidade do caso —, ignorou o apelo e proferiu despacho que, na prática, visa convalidar os atos de um advogado que obstrui o processo, em vez de nomear a Defensoria Pública, como era seu dever constitucional.
A conduta do Ministro Reclamado constitui, portanto, omissão dolosa, com o claro intuito de levar o processo a uma nulidade premeditada, mantendo o Impetrante sob o jugo de uma representação falha e prejudicial.
II. DO DIREITO
A conduta do Ministro Reclamado atenta contra os mais basilares princípios do Estado Democrático de Direito, configurando, em tese, Crime de Responsabilidade, nos termos da Lei nº 1.079/1950, e violando diretamente preceitos constitucionais.
a) Do Crime de Responsabilidade e da Violação aos Deveres do Cargo
Ao se omitir diante de situação flagrante de cerceamento de defesa e de abandono processual, agindo de forma a perpetuar uma injustiça, o Ministro Reclamado procedeu de modo incompatível com a honra, a dignidade e o decoro de suas funções. Tal conduta se amolda aos crimes de responsabilidade previstos na legislação, que visam punir agentes públicos que abusam de suas prerrogativas para obstruir a justiça ou negar direitos fundamentais.
b) Da Violação ao Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa (Art. 5º, incisos LIV e LV, CF/88)
O despacho proferido pelo Ministro Reclamado, ao insistir na ratificação de atos de um advogado notoriamente negligente em detrimento da nomeação da Defensoria Pública, viola frontalmente o devido processo legal. Não há defesa efetiva quando a representação é meramente formal e tecnicamente falha. A Súmula 523 do STF é clara: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." No caso concreto, o prejuízo é manifesto: o risco iminente de não conhecimento de recurso crucial.
c) Da Violação ao Acesso à Justiça e à Assistência Jurídica Integral (Art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, e Art. 134, CF/88)
A Constituição Federal assegura aos necessitados o direito à assistência jurídica integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública. Ao ignorar a hipossuficiência do Impetrante, já declarada judicialmente, e o colapso de sua defesa particular, o Ministro Reclamado negou a efetividade desse direito fundamental, transformando o acesso à justiça em obstáculo intransponível.
III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Impetrante requer a Vossa Excelência:
a) O recebimento e o processamento da presente DENÚNCIA, para que se instaure o devido processo legal para apuração de CRIME DE RESPONSABILIDADE praticado pelo Ministro ANTONIO HERMAN BENJAMIN;
b) A notificação do Ministro Reclamado para, querendo, apresentar as informações que julgar pertinentes;
c) A intimação da Douta Procuradoria-Geral da República para que acompanhe o feito e adote as providências cabíveis;
d) Ao final, o acolhimento da presente denúncia para que, após o trâmite legal, seja decretada a EXONERAÇÃO (PERDA DO CARGO) do Ministro ANTONIO HERMAN BENJAMIN, por conduta incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, bem como por manifesta fraude processual e violação de direitos constitucionais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São José do Rio Preto/SP, 10 de outubro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
(Impetrante)