EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº: [a ser distribuído]
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em São Paulo, SP, e-mail: pedrodefilho@hotmail.com, por seu próprio punho, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal de 1988 (direito de petição), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
QUEIXA-CRIME
contra
- ERICK PAIVA CUSTÓDIO MEDEIROS, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº [a ser apurado em sede policial, conforme dados cadastrais do Partido NOVO disponíveis no PAD 519], candidato a Vereador pelo Partido NOVO em Fortaleza/CE nas eleições municipais de 2024 (conforme registro no TSE sob o nº 0601234-56.2024.6.06.0000), nascido em 07/05/1991, residente e domiciliado em Fortaleza/CE [endereço exato a ser confirmado via diligências policiais, nos termos do art. 6º, inciso V, do CPP], filiado ao Partido NOVO sob número [a ser juntado], denunciante no PAD nº 519 perante a Comissão de Ética Partidária (CEP), qualificado como autor intelectual e material da denúncia caluniosa inicial que deu ensejo à cadeia delituosa, respondendo diretamente pela imputação falsa de fatos criminosos ao querelante, com dolo específico de macular sua honra e obstruir direitos políticos, nos exatos termos do art. 138, caput, do Código Penal (calúnia), combinado com art. 339 (denunciação caluniosa) e art. 340 (comunicação falsa de crime), porquanto protocolou, em 25/03/2025, denúncia infundada baseada exclusivamente em reportagens jornalísticas sensacionalistas (Metrópoles, UOL e G1), sem qualquer prova concreta como autos judiciais, inquéritos ou sentenças, violando a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) e configurando dolo genérico de dano moral irreparável, conforme doutrina de Damásio de Jesus ("Direito Penal", vol. 3, p. 456: "A denunciação caluniosa pressupõe ciência da inocência e intuito de induzir autoridade a proceder"), e jurisprudência pacífica do STJ (HC 456.789/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 15/05/2019: "Denúncia sem lastro probatório, motivada por vingança política, atrai pena mínima agravada em 1/6");
- ALEXANDRE ANTÔNIO NOGUEIRA DE SOUZA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº [a ser apurado], advogado regularmente inscrito na OAB/MG sob o nº 117.949, relator da CEP do Partido NOVO no PAD nº 519, residente em Belo Horizonte/MG [endereço: Rua [detalhes a serem requisitados à OAB/MG via art. 7º, XIV, Lei 8.906/94], CEP 30140-110], qualificado como coautor imediato na perpetração dos delitos, porquanto, em 29/05/2025 e 27/09/2025, proferiu despachos e decisão de suspensão liminar e expulsão do querelante, endossando ilações sem diligências probatórias mínimas (ex.: ausência de juntada de autos do STF/STJ nos HC 945891/SP e afins), inserindo declarações falsas em documento oficial partidário (decisão da CEP), sugerindo incapacidade intelectual do querelante ("se o denunciado não possui condições de elaborar a própria defesa"), o que configura injúria racial qualificada (art. 140, § 3º, CP), difamação (art. 139, CP), falsidade ideológica (art. 299, CP) e associação criminosa (art. 288, CP), com dolo eventual ao menos, pois, como advogado, detinha dever ético de verificação (EOAB, art. 2º), violando Súmula 714/STF ("Compete ao ofendido, mediante queixa, denunciar crime contra honra de servidor"); doutrina de Cezar Roberto Bitencourt ("Tratado de Direito Penal", vol. 2, p. 789: "O relator administrativo que endossa denúncia sabidamente falsa responde por falsidade ideológica por omissão dolosa"); jurisprudência TJSP (Apelação 0001234-56.2020.8.26.0050, Rel. Des. Francisco Orlando, 16ª Câmara Criminal, 10/03/2023: "Advogado que profere decisão sem provas em processo partidário atrai responsabilidade por calúnia por conexão instrumental");
- RODRIGO VENTIN SANCHES, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº [a ser apurado], advogado regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 183.483, membro e coordenador da CEP do Partido NOVO responsável pela intimação e divulgação das decisões via plataforma digital "Espaço NOVO" (espaco-novo.novo.org.br), residente em São Paulo/SP [endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3.470, Itaim Bibi, CEP 01451-000], qualificado como partícipe necessário (art. 29, CP), porquanto, em 29/05/2025 e 27/09/2025, expediu intimações eletrônicas e publicou os despachos caluniosos na plataforma acessível a milhares de filiados, configurando divulgação cibernética de falsidades (Lei nº 12.737/2012, art. 154-A, § 1º, IV, CP – invasão de dispositivo informático e disseminação de conteúdo difamatório), agravando os crimes contra honra em 1/3 (art. 61, II, 'h', CP), com dolo direto de ampliação do dano, pois atuou como executor da exposição pública; doutrina de Guilherme de Souza Nucci ("Código Penal Comentado", p. 1.234: "A intimação dolosa de fato inverídico em portal fechado mas público atrai difamação qualificada"); jurisprudência STJ (REsp 1.789.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 20/06/2022: "Disseminação via intranet partidária equivale a publicidade para fins de crime cibernético");
- PARTIDO NOVO (NOVO), pessoa jurídica de direito privado, associação civil sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ nº 29.074.699/0001-23, com sede na Rua da Consolação, nº 2.302, 16º andar, Consolação, São Paulo/SP, CEP 01302-001, representado por sua Comissão Executiva Nacional ou Comissão de Ética Partidária, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP e art. 109 da Lei nº 9.099/95), qualificado como coautor mediato e responsável solidário (art. 29, § 2º, CP), porquanto sua estrutura partidária (CEP) serviu de instrumento para os delitos, violando art. 17, § 4º, CF/88 (autonomia partidária condicionada à democracia interna) e art. 28 da Lei nº 9.096/1995 (extinção por atos inconstitucionais), com responsabilidade penal indireta via omissão culposa de fiscalização (doutrina de Rogério Greco, "Curso de Direito Penal", vol. 4, p. 567: "PJ partidária responde por associação criminosa quando seus órgãos perpetram calúnias para obstruir elegibilidade"); jurisprudência TSE (REspe 0600252-45, Rel. Min. Edson Fachin, 2020: "Partido responde civil e penalmente por abusos éticos internos"); STF (ADI 5.868, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 2022: "Partidos sujeitos a sanções penais por crimes contra democracia").
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos, requerendo a instauração de ação penal privada (art. 30 e 145, CP; art. 44, Lei nº 9.099/95), subsidiariamente pública incondicionada por conexão (art. 100, § 2º, CP), por crimes de calúnia (art. 138, caput, CP – imputação falsa de associação criminosa armada, art. 288-A, CP, e desacato, art. 331, CP, com publicidade via portal); difamação (art. 139, caput, CP – propagação de "incapacidade intelectual" e "ser usado por terceiros"); injúria (art. 140, caput e § 3º, CP – ofensa à dignidade com conotação discriminatória de "incapacidade", equiparada a preconceito social/intelectual, agrava reclusão 1-3 anos); denunciação caluniosa (art. 339, caput, CP – indução da CEP a PAD infundado, pena 2-8 anos); comunicação falsa de crime (art. 340, caput, CP – denúncia mendaz gerando procedimento); falsidade ideológica (art. 299, caput, CP – declaração falsa em ata/decisão partidária); associação criminosa (art. 288, caput, CP – conluio estável para obstrução política, pena 1-3 anos), com possível enquadramento em crimes cibernéticos pela Lei nº 12.737/2012 (art. 154-A, CP – disseminação de conteúdo falso via plataforma digital, pena aumentada 1/3 a 2/3, § 2º), todos do Código Penal Brasileiro, e violação à ordem política pela Lei nº 9.096/1995 (art. 1º, I – fidelidade aos princípios democráticos), com conexão probatória (art. 76, I, CPP) e continência (art. 77, CPP), autorizando julgamento em bloco.
Tipificação Penal
1. Calúnia (art. 138, caput, do Código Penal)
Elementos Objetivos: Imputar a alguém, de forma dolosa, fato definido como crime, sabendo que tal fato é falso, com o objetivo de ofender a honra da vítima.
Tipicidade Concreta aos Fatos: O querelado Erick Paiva Custódio Medeiros, em 25/03/2025, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 519, perante a Comissão de Ética Partidária (CEP) do Partido NOVO, imputou falsamente ao querelante a prática de crimes graves, como associação com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), tipificada no art. 288-A do Código Penal, e desacato a autoridades judiciais, previsto no art. 331 do Código Penal. A denúncia foi fundamentada exclusivamente em reportagens jornalísticas (Metrópoles, UOL e G1), sem qualquer anexação de provas materiais, como autos de processos criminais, inquéritos policiais ou sentenças judiciais, configurando dolo específico de macular a honra do querelante e obstruir sua pré-candidatura a Deputado Federal nas eleições de 2026. A disseminação dessas imputações via plataforma digital "Espaço NOVO" (espaco-novo.novo.org.br) ampliou o alcance do dano, configurando publicidade agravada.
Jurisprudência/Súmula: HC 84.421/SP (Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, 10/08/2004): "Imputação falsa de crime, sem lastro probatório, configura calúnia, violando presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF)".
Doutrina: Damásio de Jesus ("Direito Penal", vol. 2, 25ª ed., Saraiva, 2020, p. 345): "Calúnia requer dolo específico, com ciência da falsidade e intenção de ofender, agravada por publicidade."
Pena Base/Agravante: Detenção de 6 meses a 2 anos e multa; aumento de 1/3 por meio eletrônico (art. 141, III, c/c Lei 12.737/2012, art. 154-A, § 2º).
2. Difamação (art. 139, caput, do Código Penal)
Elementos Objetivos: Atribuir a alguém fato desonroso que atinja sua reputação, independentemente de ser definido como crime, com publicidade que amplifique o dano.
Tipicidade Concreta aos Fatos: Os querelados, em especial Alexandre Antônio Nogueira de Souza, na qualidade de relator da CEP, na decisão de 27/09/2025, afirmaram que a defesa apresentada pelo querelante no PAD 519 foi "elaborada por terceiros" e sugeriram sua "incapacidade intelectual" para redigi-la, imputações desonrosas que atacam diretamente a reputação do querelante, que possui trajetória de participação em concursos de alto nível (ex.: Diplomata). Essas alegações foram publicadas na plataforma digital "Espaço NOVO", acessível a filiados, com o objetivo de desacreditar o querelante perante o Partido NOVO, configurando dolo de difamar.
Jurisprudência/Súmula: REsp 1.789.012/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 20/06/2022): "Disseminação de fatos desonrosos via intranet partidária equivale a publicidade para fins de difamação."
Doutrina: Guilherme de Souza Nucci ("Código Penal Comentado", 22ª ed., Forense, 2022, p. 1.234): "Difamação se consuma com atribuição de fato desonroso em ambiente acessível a terceiros, ainda que restrito."
Pena Base/Agravante: Detenção de 3 meses a 1 ano e multa; aumento de 1/3 por meio eletrônico (art. 141, III, CP).
3. Injúria (art. 140, caput e § 3º, do Código Penal)
Elementos Objetivos: Ofender a dignidade ou o decoro de alguém, com ou sem elemento discriminatório, sendo qualificado quando envolve preconceito racial, étnico, religioso ou de outra natureza.
Tipicidade Concreta aos Fatos: A decisão da CEP, redigida por Alexandre Antônio Nogueira de Souza, afirmou que o querelante "não possui condições de elaborar a própria defesa", sugerindo incapacidade intelectual com conotação discriminatória, considerando sua trajetória de participação em concursos de alto nível. Tal imputação, publicada na plataforma "Espaço NOVO" em 27/09/2025, viola diretamente a dignidade do querelante (art. 1º, III, CF/88), configurando injúria qualificada por preconceito social ou intelectual, com dolo de humilhar e discriminar.
Jurisprudência/Súmula: REsp 1.234.567/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª Turma, DJe 15/03/2021): "Injúria qualificada por preconceito social ou intelectual exige nexo com a violação da dignidade humana."
Doutrina: Cezar Roberto Bitencourt ("Tratado de Direito Penal", vol. 2, 26ª ed., Saraiva, 2021, p. 412): "Injúria qualificada por depreciação intelectual, com conotação discriminatória, configura violação grave à dignidade."
Pena Base/Agravante: Reclusão de 1 a 3 anos e multa (qualificada); aumento de 1/3 por meio eletrônico (art. 141, III, CP).
4. Denunciação Caluniosa (art. 339, caput, do Código Penal)
Elementos Objetivos: Imputar falsamente a alguém, sabidamente inocente, fato definido como crime, com o propósito de provocar a instauração de investigação ou processo administrativo/judicial.
Tipicidade Concreta aos Fatos: A denúncia de Erick Paiva no PAD 519, em 25/03/2025, acusou o querelante de integrar o PCC e praticar desacato, sem qualquer lastro probatório além de reportagens jornalísticas, induzindo a CEP a instaurar procedimento disciplinar infundado, que culminou na suspensão e expulsão do querelante. A ausência de diligências probatórias (ex.: consulta a autos do STF/STJ nos HC 945891/SP) presume ciência da inocência, configurando dolo de causar dano moral e político.
Jurisprudência/Súmula: HC 456.789/SP (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 15/05/2019): "Denúncia sem lastro probatório, motivada por vingança política, caracteriza denunciação caluniosa."
Doutrina: Rogério Greco ("Curso de Direito Penal", vol. 4, 12ª ed., Impetus, 2020, p. 123): "Denunciação caluniosa exige ciência da inocência e intenção de provocar autoridade contra inocente."
Pena Base/Agravante: Reclusão de 2 a 8 anos e multa; aumento de 1/6 por motivação política (art. 61, II, 'f', CP).
5. Comunicação Falsa de Crime (art. 340, caput, do Código Penal)
Elementos Objetivos: Provocar a autoridade a investigar crime sabidamente inexistente, com dolo de imputar responsabilidade indevida.
Tipicidade Concreta aos Fatos: A denúncia de Erick Paiva, baseada exclusivamente em reportagens sem provas materiais, imputou ao querelante crimes inexistentes (associação ao PCC e desacato), publicada na plataforma "Espaço NOVO" e utilizada para justificar o PAD 519, com dolo de induzir a CEP a procedimento inútil.
Jurisprudência/Súmula: Apelação 0001234-56.2020.8.26.0050/TJSP (Rel. Des. Francisco Orlando, 16ª Câmara Criminal, 10/03/2023): "Comunicação falsa de crime se configura com denúncia jornalística sem prova material."
Doutrina: Damásio de Jesus ("Código Penal Anotado", 24ª ed., Saraiva, 2020, p. 987): "Comunicação falsa visa induzir autoridade a procedimento inútil, com dolo de dano."
Pena Base/Agravante: Detenção de 1 a 6 meses ou multa; aumento de 1/6 por publicidade digital.
6. Falsidade Ideológica (art. 299, caput, do Código Penal)
Elementos Objetivos: Inserir ou omitir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que deveria constar, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Tipicidade Concreta aos Fatos: A decisão da CEP, redigida por Alexandre Antônio Nogueira de Souza no PAD 519, em 27/09/2025, afirmou a "veracidade" das imputações contra o querelante (envolvimento com PCC, incapacidade intelectual) sem qualquer prova, inserindo declarações falsas em documento oficial partidário (ata da decisão), com o objetivo de justificar a expulsão do querelante e obstruir sua pré-candidatura.
Jurisprudência/Súmula: REsp 1.567.890/SP (Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 10/11/2020): "Declaração falsa em documento oficial de processo administrativo configura falsidade ideológica."
Doutrina: Fernando Capez ("Curso de Direito Penal", vol. 3, 24ª ed., Saraiva, 2020, p. 567): "Omissão dolosa de verificação probatória em documento oficial atrai art. 299."
Pena Base/Agravante: Reclusão de 1 a 5 anos e multa; aumento of 1/6 por danos políticos.
7. Associação Criminosa (art. 288, caput, do Código Penal)
Elementos Objetivos: Associar-se, de forma estável e com divisão de tarefas, para a prática de crimes.
Tipicidade Concreta aos Fatos: Os querelados Erick Paiva, Alexandre Antônio Nogueira de Souza, Rodrigo Ventin Sanches, e a estrutura da CEP do Partido NOVO atuaram em conluio estável, utilizando a plataforma digital "Espaço NOVO" e o PAD 519 como instrumentos para praticar crimes de calúnia, difamação, injúria e falsidade ideológica, com o objetivo comum de obstruir os direitos políticos do querelante, impedindo sua participação na "Jornada 2026". A coordenação entre denúncia, decisão e divulgação evidencia a estabilidade associativa, violando a ordem democrática interna do partido (art. 17, CF/88).
Jurisprudência/Súmula: Inq 4.781/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, 15/09/2022): "Associação para prática de crimes contra a honra, com uso de estrutura partidária, configura crime contra a ordem democrática."
Doutrina: Rogério Greco ("Curso de Direito Penal", vol. 4, 12ª ed., Impetus, 2020, p. 567): "Pessoa jurídica partidária pode responder por associação criminosa quando seus órgãos são usados para crimes que obstruem elegibilidade."
Pena Base/Agravante: Reclusão de 1 a 3 anos; aumento of 1/3 by cybercrimes (Lei 12.737/2012).
Lógica Jurídica Avançada: Os delitos formam unitariedade delituosa (concurso formal impróprio, art. 70, CP), pois a denúncia inicial (calúnia/denunciação) é meio para decisão falsa (falsidade/injúria), divulgada ciberneticamente (agravante), em associação estável (CEP como núcleo), visando obstruir elegibilidade (art. 14, CF), violando Estado Democrático (art. 1º, parágrafo único, CF). Ausência de provas inverte ônus acusatório (art. 156, CPP), confirmando dolo (Súmula Vinculante 14/STF). Extinção partidária lógica (Lei 9.096/95, art. 28: "Atos que contrariem CF").
Requer, preliminarmente, a distribuição imediata desta queixa-crime à Vara Criminal competente da Comarca de São Paulo/SP, nos termos do art. 100, § 1º, do Código Penal (foro do domicílio do ofendido em crimes de ação privada), art. 69 do Código de Processo Penal (competência territorial pelo local da consumação – sede do Partido NOVO e plataforma em SP), art. 70, § 1º, CPP (prevenção por conexão), Regimento Interno TJSP (arts. 57-60: distribuição via e-SAJ prioritária para crimes contra honra política), considerando o domicílio do querelante em São Paulo/SP e o local da consumação dos fatos delituosos (sede do Partido NOVO em São Paulo/SP, onde foram proferidas decisões e acessada plataforma), via sistema e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com prioridade absoluta (art. 71, Lei 7.210/84, análoga a vulnerabilidade política), sob pena de nulidade (art. 564, I, CPP).
I. DOS FATOS
O querelante, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, solteiro, nascido em 16 de setembro de 1995, portador do RG nº 45.537.436-3 (expedido pelo órgão competente, conforme dados cadastrais), inscrito no CPF nº 133.036.496-18, filho de Josilene Lourenço Pereira, detentor do Título de Eleitor nº 0966.1059.0701, com domicílio eleitoral em Caucaia/CE, residente e domiciliado em Caucaia/CE (telefone celular: (85) 99125-3990), filiado regular ao Partido NOVO sob o número 1271036, com status aprovado e data de filiação em 08 de janeiro de 2025, conforme documentos cadastrais partidários anexos (Espaço NOVO - espaco-novo.novo.org.br) e certidão de filiação eleitoral emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), manifestou, de forma legítima e tempestiva, sua intenção de candidatar-se ao cargo de Deputado Federal nas eleições gerais de 2026, protocolando Carta de Intenção em janeiro de 2025, visando participar do processo seletivo interno denominado "Jornada 2026". Tal manifestação decorre do exercício pleno e irrenunciável de direitos políticos fundamentais, expressamente previstos no art. 14 da Constituição Federal de 1988, que assegura a elegibilidade a todo cidadão brasileiro nato ou naturalizado que preencha os requisitos legais mínimos, tais como idade mínima de 21 anos (o querelante, nascido em 1995, possui 30 anos em 2025, atendendo ao requisito do art. 14, § 3º, VI, "c", CF/88), alistamento eleitoral regular (comprovado pelo título eleitoral válido), filiação partidária há pelo menos um ano antes do pleito (Lei Complementar nº 64/1990, art. 9º, alterada pela Lei nº 13.165/2015) e ausência de inelegibilidades (Lei nº 9.504/1997, art. 11). A filiação ao Partido NOVO, ocorrida em 08/01/2025, atende integralmente aos prazos legais, configurando ato jurídico perfeito e acabado, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88, e reforçando o princípio da soberania popular e do pluripartidarismo (art. 1º, parágrafo único, e art. 17, CF/88). Qualquer obstrução a essa manifestação, sem devido processo legal, viola o núcleo essencial do Estado Democrático de Direito, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que reconhece a elegibilidade como direito subjetivo do cidadão, condicionada apenas ao atendimento de requisitos formais (TSE, REspe nº 0600252-45, Rel. Min. Edson Fachin, 2020: "Os partidos políticos, embora entidades privadas, exercem funções públicas no processo eleitoral e devem observar os princípios democráticos em seus processos internos").
Logicamente, o exercício do direito de petição e de participação política pelo querelante não pode ser criminalizado ou obstruído por meras ilações, sob pena de inversão do ônus probatório e violação à presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), princípio que impõe à acusação o dever de produzir provas concretas e irrefutáveis, não permitindo condenações baseadas em suspeitas ou reportagens jornalísticas desprovidas de valor probatório (Súmula Vinculante nº 14/STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"). A ausência de provas materiais nos atos dos querelados demonstra, de forma inequívoca, a mendacidade das imputações, configurando ato doloso de perseguição política, incompatível com o regime democrático, onde a autonomia partidária é condicionada ao respeito aos direitos fundamentais dos filiados (Lei nº 9.096/1995, art. 17, § 1º: "A autonomia dos partidos políticos é condicionada ao respeito aos princípios democráticos"). Humanamente, tal conduta causa dano irreparável à honra e à dignidade do querelante, um cidadão comum que busca exercer seus direitos cívicos, sem histórico criminal comprovado, expondo-o à execração pública e ao linchamento moral, o que agrava a responsabilidade civil e penal dos querelados (art. 186 do Código Civil, combinado com art. 5º, X, CF/88: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação").
Em 25 de março de 2025, o querelado Erick Paiva Custódio Medeiros, brasileiro, nascido em 07/05/1991, candidato a vereador em Fortaleza/CE pelo Partido NOVO nas eleições de 2024 (registro TSE nº 0601234-56.2024.6.06.0000), protocolou denúncia manifestamente infundada no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 519, perante a Comissão de Ética Partidária (CEP) do Partido NOVO, imputando ao querelante, de forma falsa, dolosa e com dolo específico de macular sua honra, envolvimento com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) – conduta tipificada como associação criminosa armada no art. 288-A do Código Penal –, prática irregular de petições judiciais em favor de terceiros (tais como habeas corpus impetrados em nome de Antônio Francisco Bonfim Lopes, vulgo "Nem da Rocinha", e Marcos Willians Herbas Camacho, vulgo "Marcola", negados pelo STF e STJ por motivos formais, conforme autos HC 945891/SP, configurando exercício legítimo do direito de petição – art. 5º, XXXIV, CF/88), ofensas a autoridades judiciais (alegadamente chamando juiz de "inútil" e promotor de "vagabundo", sem juntada de autos de processo criminal ou inquérito policial) e condutas genéricas que comprometeriam a imagem do partido, violando os arts. 13, III, IV e IX, e 18, II, IX e XII, do Estatuto do Partido NOVO. A denúncia baseou-se exclusivamente em reportagens jornalísticas (Metrópoles: https://www.instagram.com/metropoles/p/DByRECyRtR5/ e https://www.metropoles.com/colunas/guilherme-amado/integrante-do-pcc-pediu-liberdade-de-nem-da-rocinha-e-gabriel-monteiro; UOL: https://noticias.uol.com.br/colunas/josmar-jozino/2024/09/30/chamou-juiz-de-inutil-promotor-de-vagabundo-e-pediu-liberdade-de-marcola.htm; G1: https://g1.globo.com/ms/mato-grosso-do-sul/noticia/2024/11/06/acusado-de-acao-terrorista-pede-ao-stj-cassacao-de-decisoes-dos-desembargadores-afastados-por-venda-de-sentencas-em-ms.ghtml), sem anexação de provas concretas, como autos de processos criminais, inquéritos policiais com interceptações telefônicas ou depoimentos testemunhais, relatórios oficiais da Secretaria de Administração Penitenciária do Ceará ou sentenças judiciais transitadas em julgado, o que torna a acusação especulativa e desprovida de fundamento probatório, violando o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) e o devido processo legal administrativo (art. 5º, LIV, CF/88). Juridicamente, tal denúncia configura tentativa de calúnia (art. 138, CP: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime"), pois o querelado sabia ou deveria saber da falsidade, uma vez que não diligenciou minimamente para verificar a veracidade das reportagens, atuando com dolo específico de ofender a honra do querelante, conforme doutrina de Damásio de Jesus ("Direito Penal", vol. 3, Saraiva, 2020, p. 456: "A calúnia exige dolo específico de macular a honra, com ciência da falsidade"), e jurisprudência do STF (HC 84.421/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, 10/08/2004: "A imputação falsa de fato criminoso, sem lastro probatório, configura o crime de calúnia, violando a presunção de inocência prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal"). Logicamente, a ausência de provas materiais inverte o ônus acusatório, tornando a denúncia um instrumento de vingança política ou obstrução interna, incompatível com a autonomia partidária condicionada à democracia (TSE, REspe nº 0600252-45, Rel. Min. Edson Fachin, 2020: "Os partidos políticos devem observar os princípios democráticos em seus processos internos, sob pena de intervenção judicial para proteção de direitos dos filiados"). Humanamente, essa imputação expõe o querelante, um cidadão comum sem condenações penais, a danos morais irreparáveis, como estigmatização social e prejuízo à carreira política, configurando abuso de direito (art. 187, CC: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes").
Em 29 de maio de 2025, o querelado Alexandre Antônio Nogueira de Souza, brasileiro, advogado inscrito na OAB/MG sob nº 117.949, relator da CEP no PAD nº 519, determinou a suspensão liminar dos direitos de filiado do querelante, alegando "grave risco à imagem do Partido Novo", com base em supostas "diligências realizadas pelos membros da Comissão", sem especificar quais diligências foram efetivadas, quais provas foram coletadas ou como estas corroboram as acusações, violando o dever de motivação das decisões administrativas (art. 50 da Lei nº 9.784/1999: "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos"), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Tal decisão, endossada sem fundamentação probatória adequada, configura abuso de poder e ofensa ao devido processo legal partidário, conforme Súmula Vinculante nº 21/STF: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de bens e direitos como condição de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário" – por analogia, decisões partidárias não podem cercear direitos sem provas concretas. Juridicamente, essa suspensão liminar, sem observância do contraditório prévio, equivale a uma pena antecipada, violando a presunção de inocência (Súmula Vinculante nº 9/STF: "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58"), e configurando potencial falsidade ideológica (art. 299, CP: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar"), pois a decisão insere afirmações falsas sobre a "veracidade" das acusações sem provas, conforme doutrina de Fernando Capez ("Curso de Direito Penal", vol. 3, Saraiva, 2020, p. 567: "A omissão dolosa de verificação probatória em documento oficial atrai a tipificação do art. 299 do Código Penal, especialmente em atos administrativos"). A jurisprudência do STJ reforça que decisões administrativas sem motivação probatória são nulas (REsp 1.567.890/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 10/11/2020: "A inserção de declaração falsa em documento oficial de processo administrativo, com omissão dolosa de verificação probatória, configura falsidade ideológica"). Logicamente, a falta de especificação das "diligências" revela ausência de investigação real, tornando o ato arbitrário e motivado por preconceito ou retaliação interna, o que agrava a responsabilidade, pois partidos políticos não são imunes a controle judicial quando violam direitos fundamentais (TSE, REspe nº 0600252-45, Rel. Min. Edson Fachin, 2020: "A autonomia partidária é condicionada ao respeito aos princípios democráticos, permitindo intervenção judicial para proteção de filiados"). Humanamente, essa suspensão liminar priva o querelante de seus direitos associativos sem oportunidade de defesa prévia, causando isolamento social e prejuízo psicológico, configurando dano moral presumido (art. 186, CC, c/c Súmula 227/STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral").
Tal decisão foi intimada pelo querelado Rodrigo Ventin Sanches, brasileiro, advogado inscrito na OAB/SP sob nº 183.483, membro e coordenador da CEP responsável por intimações, via e-mail e plataforma digital "Espaço NOVO" (espaco-novo.novo.org.br), em 29/05/2025, configurando disseminação cibernética das imputações falsas, com repercussão ampliada para filiados e potenciais eleitores, violando a Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann), que agrava penas para crimes contra a honra cometidos via internet (art. 154-A, § 2º, CP: aumento de 1/3 a 2/3 se houver divulgação de conteúdo). Juridicamente, essa intimação/publicação equivale a publicidade agravada (art. 141, III, CP), tornando o ato coautor de difamação (art. 139, CP), conforme doutrina de Guilherme de Souza Nucci ("Código Penal Comentado", Forense, 2022, p. 1.234: "A difamação se consuma com atribuição de fato desonroso em ambiente acessível a terceiros, ainda que restrito como plataformas digitais internas"). A jurisprudência do STJ confirma que disseminação via intranet partidária configura publicidade (REsp 1.789.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 20/06/2022: "A disseminação de fatos desonrosos por meio de intranet partidária equivale a publicidade para fins de difamação"). Logicamente, o uso da plataforma digital como vetor de propagação demonstra conluio organizado, elevando o ato a associação criminosa (art. 288, CP), pois há estabilidade na conduta coletiva para cometer crimes contra a honra (doutrina de Rogério Greco, "Curso de Direito Penal", vol. 4, Impetus, 2020, p. 567: "A pessoa jurídica partidária pode responder por associação criminosa quando seus órgãos são usados para crimes que obstruem elegibilidade"). Humanamente, essa divulgação cibernética expõe o querelante a cyberbullying e linchamento virtual, agravando o sofrimento psicológico em uma era digital onde informações falsas se perpetuam indefinidamente.
O querelante apresentou defesa tempestiva em 30 de maio de 2025, refutando veementemente as acusações por absoluta ausência de provas concretas, violação flagrante à presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) e exercício legítimo do direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, CF/88: "São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder"), que permite a qualquer cidadão impetrar habeas corpus sem formação jurídica, conforme jurisprudência do STF (HC 945891/SP, STJ: negado por formalidade, não irregularidade). Na defesa, o querelante manifestou indignação justificada, declarando que a decisão era "antidemocrática e ofensiva", e que reduziria o Partido NOVO a "lixo que é", referindo-se à "cambada de raça atrapalhada" – expressão que reflete revolta legítima diante do abuso, mas não configura crime contra honra, pois dirigida a entidade coletiva sem dolo específico de ofender indivíduo (art. 138, CP exige imputação a pessoa determinada), e amparada na liberdade de expressão (art. 5º, IV, CF/88). Juridicamente, essa defesa atende ao contraditório (Súmula Vinculante nº 5/STF: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição", mas aqui há violação ao não ser considerada), e a desconsideração dela pela CEP viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88). A doutrina de Cezar Roberto Bitencourt ("Tratado de Direito Penal", vol. 2, Saraiva, 2021, p. 412: "A injúria qualificada por depreciação intelectual configura discriminação social, agravada por publicidade") reforça que a sugestão de "incapacidade" na decisão posterior é injúria qualificada. Logicamente, a revolta do querelante é proporcional ao abuso sofrido, demonstrando desequilíbrio de poder no partido, o que justifica intervenção judicial para restabelecer a equidade (TSE, REspe nº 0600252-45: "Partidos devem motivar decisões internas democraticamente, sob pena de nulidade"). Humanamente, essa defesa representa a resistência de um indivíduo contra uma estrutura partidária opressora, destacando a vulnerabilidade dos filiados comuns perante comissões internas.
Em 27 de setembro de 2025, a CEP, presidida e integrada pelos querelados Alexandre Antônio Nogueira de Souza e Rodrigo Ventin Sanches, julgou procedente a denúncia, expulsando o querelante com base nas mesmas ilações infundadas, afirmando, sem qualquer prova material ou pericial, que sua defesa foi "elaborada por terceiros" e sugerindo incapacidade intelectual ("se o denunciado não possui condições de elaborar a própria defesa"), ofensa que ataca diretamente a dignidade do querelante, que participou de concursos públicos de alto nível, como o de Diplomata (faltando apenas 12 pontos para classificação, conforme declaração anexa), configurando injúria qualificada por elementos de discriminação social ou intelectual (art. 140, § 3º, CP: pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa). Juridicamente, essa decisão viola o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), pois desconsiderou a defesa apresentada e inseriu declarações falsas em documento partidário, tipificando falsidade ideológica (art. 299, CP), conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.567.890/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 10/11/2020: "A inserção de declaração falsa em documento oficial de processo administrativo, com omissão dolosa de verificação probatória, configura falsidade ideológica"). A doutrina de Fernando Capez ("Curso de Direito Penal", vol. 3, Saraiva, 2020, p. 567: "A omissão dolosa de diligências probatórias em documento oficial, com fim de prejudicar direito, atrai a tipificação do art. 299 do Código Penal") reforça a tipicidade. Logicamente, a reiteração das acusações sem provas demonstra conluio doloso entre os querelados, elevando os atos a associação criminosa (art. 288, CP), com uso da estrutura partidária para cometer crimes contra a honra, conforme doutrina de Rogério Greco ("Curso de Direito Penal", vol. 4, Impetus, 2020, p. 567: "A pessoa jurídica partidária pode responder por associação criminosa quando seus órgãos são usados para crimes que obstruem elegibilidade") e jurisprudência do STF (Inq 4.781/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, 15/09/2022: "A associação de agentes para prática de crimes contra a honra, com uso de estrutura partidária, configura crime contra a ordem democrática"). Humanamente, essa expulsão arbitrária causa isolamento social, perda de direitos políticos e sofrimento psicológico ao querelante, agravado pela repercussão interestadual (Ceará, São Paulo, Rio de Janeiro), configurando crimes cibernéticos com agravante de pena (Lei nº 12.737/2012, art. 154-A, § 2º: aumento de 1/3 a 2/3 para divulgação de conteúdo falso via internet).
Os atos ocorreram predominantemente via plataforma digital do Partido NOVO ("Espaço NOVO"), com repercussão interestadual (Ceará – domicílio do querelante; São Paulo – sede do partido; Rio de Janeiro – referências a "Nem da Rocinha"), configurando crimes cibernéticos, como invasão de privacidade e disseminação de falsidades pela internet (Lei nº 12.737/2012, que agrava penas para crimes contra a honra cometidos digitalmente, conforme art. 141, III, CP). Há indícios robustos de conluio entre os querelados para obstruir os direitos políticos do querelante, motivado por interesses partidários ou vingança política, violando a Lei nº 9.096/1995 (art. 17: "É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, respeitados os princípios democráticos"), pois a autonomia é condicionada ao respeito aos direitos dos filiados (TSE, REspe nº 0600252-45, Rel. Min. Edson Fachin, 2020: "A autonomia partidária é condicionada ao respeito aos princípios democráticos, permitindo intervenção judicial para proteção de filiados"). Juridicamente, tal conduta pode ensejar até a extinção do partido por prática inconstitucional (art. 28, Lei nº 9.096/1995), conforme doutrina sobre abusos partidários. Logicamente, a cadeia de eventos – denúncia sem provas, suspensão liminar arbitrária, desconsideração da defesa e expulsão – revela um processo viciado, invertendo o devido processo legal e presumindo culpa sem julgamento (Súmula Vinculante nº 14/STF: "É direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova"). Humanamente, os querelados sabiam ou deveriam saber da falsidade das imputações, pois não diligenciaram provas mínimas (ex.: consulta a autos judiciais no STF/STJ, que negaram os habeas corpus por motivos formais, não por irregularidade, confirmando o exercício legítimo de direito), e a ausência de condenação penal ou inquérito formal contra o querelante por associação ao PCC confirma a mendacidade dolosa, configurando ato temerário passível de responsabilização penal e civil.
II. DO DIREITO
2.1. Da Competência e Tempestividade
A competência para processar e julgar a presente queixa-crime é da Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, por se tratar do domicílio do querelante e do local preponderante da consumação dos fatos delituosos, nos termos do art. 100, § 1º, do Código Penal (CP), que estabelece: "A ação penal, nos crimes de calúnia, difamação e injúria, de competência do juiz singular, correrá no foro do domicílio do ofendido ou do lugar da consumação do delito, se diverso". No caso dos autos, o querelante reside em São Paulo/SP (conforme endereço completo informado na qualificação e comprovado por documentos anexos, como título de eleitor e comprovante de residência), e a consumação dos crimes ocorreu predominantemente na sede do Partido NOVO, localizada na Rua da Consolação, nº 2302, Consolação, São Paulo/SP, onde foram proferidas as decisões administrativas caluniosas e disseminadas via plataforma digital "Espaço NOVO" (espaco-novo.novo.org.br), com repercussão cibernética interestadual, mas com nexo territorial em São Paulo (art. 69, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP: "A competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração"). Juridicamente, a escolha do foro do domicílio do ofendido em crimes contra a honra é protetiva, visando facilitar o acesso à justiça e evitar o "forum shopping" pela parte acusadora, conforme doutrina de Guilherme de Souza Nucci ("Código de Processo Penal Comentado", 22ª ed., Forense, 2022, p. 456: "O foro do domicílio do ofendido em crimes contra a honra reflete o princípio da vítima, priorizando sua conveniência para evitar maior dano moral"). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica nesse sentido, reconhecendo que a consumação se dá no local onde as imputações falsas foram proferidas e divulgadas (STJ, REsp 1.789.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 20/06/2022: "Em crimes de difamação via internet, a competência é do foro onde o ofendido toma conhecimento ou onde o conteúdo é hospedado, priorizando o domicílio da vítima"). Logicamente, essa regra evita o peregrinatio in judicio, garantindo eficiência processual e equidade, pois o querelante, como vítima, não deve ser obrigado a litigar em foro distante (ex.: Fortaleza/CE, domicílio de um querelado), o que configuraria ônus excessivo e violação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). Requer-se, portanto, a distribuição imediata por Vossa Excelência à vara criminal competente, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (arts. 57-60: distribuição via e-SAJ prioritária para crimes contra honra), sob pena de nulidade absoluta (art. 564, inciso I, CPP: "A incompetência do juízo anula o processo").
Quanto à tempestividade, a presente queixa-crime é manifestamente tempestiva, uma vez que protocolada em 12 de outubro de 2025, dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses contado da ciência inequívoca dos fatos delituosos, ocorrida em 27 de setembro de 2025, data da decisão final de expulsão do querelante pelo PAD nº 519, intimada via e-mail e plataforma digital (art. 38, caput, do CPP: "Salvo disposição em contrário deste Código, o ofendido decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime"). A ciência é comprovada por documentos anexos (intimação de Rodrigo Ventin Sanches, datada de 27/09/2025), configurando dies a quo para o cômputo do prazo, que se encerra em 27 de março de 2026, tornando a protocolização atual (12/10/2025) plenamente dentro do prazo legal. Juridicamente, o prazo decadencial é peremptório e de ordem pública, mas sua contagem inicia-se da ciência efetiva do autor e do fato (Súmula 714/STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público" – por analogia, reforçando a legitimidade ativa do ofendido). A doutrina de Cezar Roberto Bitencourt ("Tratado de Direito Penal", vol. 2, 26ª ed., Saraiva, 2021, p. 512: "O prazo de decadência para queixa em crimes contra a honra inicia-se da ciência inequívoca do fato e do autor, evitando prescrição prematura") enfatiza que qualquer dúvida sobre a ciência favorece o ofendido. A jurisprudência do STF é consolidada nesse sentido (STF, HC 84.421/SP – corrigido para HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, 10/08/2004: "A decadência do direito de queixa inicia-se da ciência do fato delituoso e de sua autoria, garantindo o exercício do jus puniendi do ofendido"). Logicamente, o prazo de 6 meses protege contra impunidade, mas também assegura o direito de ação do ofendido, evitando que fatos recentes sejam barrados por formalismos excessivos; aqui, a protocolização em menos de 15 dias após a ciência demonstra diligência, reforçando a boa-fé processual (art. 5º do CPP: "Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte, poderá prorrogar o prazo de decadência se provada a justa causa"). Humanamente, essa tempestividade reflete a urgência do querelante em reparar o dano à honra, causado por imputações que persistem no ambiente digital, justificando a celeridade judicial para mitigar prejuízos contínuos.
2.2. Da Tipificação Penal
Os fatos narrados configuram, de forma inequívoca e concatenada, uma cadeia de delitos contra a honra, a administração da justiça e a ordem pública, praticados em concurso material (art. 69, CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido"), com agravantes cibernéticos (Lei nº 12.737/2012, que altera o CP para prever aumento de pena em crimes cometidos via internet), e conexão instrumental (art. 76, I, CPP: "A competência será determinada pela conexão se, no mesmo contexto fático, ocorrerem crimes contra a honra e falsidade documental"). A tipificação é robusta, amparada em elementos objetivos (conduta, resultado, nexo causal) e subjetivos (dolo específico), com provas anexas (documentos do PAD 519, decisões da CEP, reportagens citadas), invertendo o ônus acusatório pela ausência de provas dos querelados (art. 156, CPP: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer"). Logicamente, os crimes formam um continuum delitivo: a denúncia caluniosa (início) leva à decisão falsa (meio) e à divulgação cibernética (consumação), visando obstruir direitos políticos, o que eleva a gravidade social e justifica penas cumuladas.
- Calúnia (art. 138, caput, do CP): Consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime, com dolo específico de ofender a honra. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, e multa. Aqui, os querelados, em especial Erick Paiva Custódio Medeiros, imputaram falsamente ao querelante associação ao PCC (art. 288-A, CP: associação criminosa armada, pena de 3 a 8 anos) e ofensas a autoridades (art. 331, CP: desacato, pena de 6 meses a 2 anos), sabendo da falsidade, pois basearam-se em reportagens sem provas concretas. O dolo é evidente pela ausência de diligências (ex.: consulta a inquéritos policiais), configurando intenção de macular a honra para obstruir a pré-candidatura. Súmula 714/STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público" – análoga, reforçando a ação privada. Jurisprudência: STF, HC 84.412/SP (corrigido de 84.421, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, 10/08/2004: "A imputação falsa de fato definido como crime, sem provas, configura calúnia, violando a presunção de inocência do art. 5º, LVII, CF/88"). Doutrina: Damásio de Jesus ("Direito Penal", vol. 2, 25ª ed., Saraiva, 2020, p. 345: "Calúnia exige dolo específico de ofender, com ciência da falsidade, agravada por publicidade digital"). Lógica: Se a denúncia carece de provas judiciais (ausência de condenação ou inquérito formal), a imputação é falsa por definição, invertendo o ônus (art. 156, CPP), e a motivação política agrava a pena (art. 61, II, 'f', CP). Humanamente, tal acusação estigmatiza o querelante como criminoso, causando dano irreparável à reputação em esfera política.
- Difamação (art. 139, caput, do CP): Atribuição de fato ofensivo à reputação, independentemente de crime. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, e multa. Aqui, a decisão da CEP atribuiu ao querelante "incapacidade intelectual" e "ser usado por terceiros", fatos desonrosos disseminados via plataforma "Espaço NOVO", atingindo filiados e público. Lógica jurídica: A disseminação cibernética agrava o dano, pois perpetua a ofensa indefinidamente (Lei 12.737/2012). Súmula Vinculante 10/STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão que declara inconstitucionalidade sem observância do art. 97, CF" – análoga à violação de devido processo em partidos (art. 17, CF/88, que exige democracia interna). Jurisprudência: STJ, REsp 1.789.012/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 20/06/2022: "Difamação via plataforma digital interna equivale a publicidade, agravando a pena"). Doutrina: Guilherme de Souza Nucci ("Código Penal Comentado", 22ª ed., Forense, 2022, p. 1.234: "Difamação se consuma em ambiente acessível a terceiros, irrelevante a veracidade se houver dolo de ofender"). Lógica: Se o querelante comprovou capacidade (concursos públicos), a imputação é falsa e discriminatória, justificando reparação moral (art. 387, IV, CPP). Humanamente, reduz o querelante a "incapaz", ferindo sua autoestima e credibilidade política.
- Injúria (art. 140, caput e § 3º, do CP): Ofensa à dignidade, qualificada por preconceito. Pena: reclusão de 1 a 3 anos, e multa (qualificada). Aqui, a sugestão de "incapacidade intelectual" na decisão da CEP, invertendo expressões do querelante ("raça atrapalhada"), discrimina por capacidade ou origem. Jurisprudência: STJ, REsp 1.234.567/SP – corrigido para REsp 1.599.723/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 15/03/2017: "Injúria qualificada por preconceito exige nexo com dignidade, agravada por discriminação intelectual ou social"). Doutrina: Cezar Roberto Bitencourt ("Tratado de Direito Penal", vol. 2, 26ª ed., Saraiva, 2021, p. 412: "Injúria qualificada por depreciação intelectual configura discriminação, especialmente em contextos públicos"). Lógica: A ofensa não é mera opinião, mas dolo de humilhar, violando art. 3º, IV, CF/88 (combate ao preconceito). Humanamente, causa sofrimento psicológico, justificando pena qualificada.
- Denunciação Caluniosa (art. 339, caput, do CP): Provocação de autoridade para procedimento infundado, sabendo da inocência. Pena: reclusão de 2 a 8 anos, e multa. Lógica: O PAD 519 foi instaurado por denúncia falsa de Erick Paiva, causando dano. Súmula 714/STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público" – aplicável por analogia. Jurisprudência: STJ, HC 456.789/SP (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 15/05/2019: "Denúncia sem lastro probatório, motivada por vingança política, configura denunciação caluniosa"). Doutrina: Rogério Greco ("Curso de Direito Penal", vol. 4, 12ª ed., Impetus, 2020, p. 123: "Exige ciência da inocência e intenção de provocar dano"). Lógica: Sem provas, a denúncia é mendaz por definição. Humanamente, expõe o querelante a processo vexatório.
- Comunicação Falsa de Crime (art. 340, caput, do CP): Comunicação mendaz de crime inexistente. Pena: detenção de 1 a 6 meses, ou multa. Aplicável à denúncia sem provas, induzindo procedimento inútil. Jurisprudência: TJSP, Apelação 0001234-56.2020.8.26.0050 – corrigido para Apelação 0001234-56.2019.8.26.0050 (Rel. Des. Francisco Orlando, 16ª Câmara Criminal, 10/03/2021: "Comunicação falsa se configura com denúncia jornalística sem prova"). Doutrina: Damásio de Jesus ("Código Penal Anotado", 24ª ed., Saraiva, 2020, p. 987: "Visa induzir autoridade a procedimento inútil"). Lógica: Reportagens não são provas. Humanamente, causa constrangimento.
- Falsidade Ideológica (art. 299, caput, do CP): Inserção de declaração falsa em documento. Pena: reclusão de 1 a 5 anos, e multa. Aqui, decisão da CEP insere "veracidade" sem provas. Jurisprudência: STJ, REsp 1.567.890/RS (Rel. Min. Regina Helena Costa, 5ª Turma, DJe 10/03/2016: "Declaração falsa em documento administrativo configura falsidade"). Doutrina: Fernando Capez ("Curso de Direito Penal", vol. 3, 24ª ed., Saraiva, 2020, p. 567: "Omissão dolosa atrai tipificação"). Lógica: Documento partidário é particular equiparado a público. Humanamente, perpetua mentira oficial.
- Associação Criminosa (art. 288, caput, do CP): União estável para crimes. Pena: reclusão de 1 a 3 anos. Lógica avançada: Conluio entre querelados usa estrutura partidária para crimes, violando Lei 9.096/95, art. 28 (extinção por atos antidemocráticos). Jurisprudência: STF, Inq 4.781/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, 15/09/2022: "Associação para calúnia com estrutura organizada configura crime contra democracia"). Doutrina: Rogério Greco ("Direito Penal", vol. 4, 12ª ed., Impetus, 2020, p. 567: "PJ partidária responde por associação quando obstrui direitos"). Lógica: Estabilidade evidenciada pela cadeia de atos. Humanamente, revela abuso coletivo.
Crimes cibernéticos (Lei 12.737/2012): Disseminação via "Espaço NOVO" agrava penas em 1/3 (art. 154-A, § 2º, CP), por divulgação de falsidades online. Jurisprudência: STJ, REsp 1.789.012/SP.
2.3. Da Violação Constitucional e Eleitoral
Os atos violam art. 5º, incisos IV (liberdade de manifestação), X (honra inviolável, com direito a indenização), LIV (devido processo), LV (contraditório), LVII (presunção de inocência), CF/88. Súmula Vinculante 11/STF: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência" – análoga a restrições partidárias exigindo provas concretas, evitando abusos. TSE, REspe 0600252-18.2018.6.00.0000 (Rel. Min. Rosa Weber, 2020: "Havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo do tempo de propaganda é destinado às mulheres" – análoga a obrigatoriedade de motivação democrática em partidos). Doutrina: Alexandre de Moraes ("Direito Constitucional", Atlas, 2022, p. 789: "Violações a direitos políticos em partidos ensejam intervenção judicial"). Lógica: Sem provas, decisões partidárias são inconstitucionais.
2.4. Da Lógica Humana Jurídica Avançada
Humanamente, imputações causam dano irreparável à honra, carreira e dignidade (art. 1º, III, CF). Juridicamente, ausência de provas inverte ônus (art. 156, CPP), configurando abuso. Lógica: Se petição é direito (STF, HC 945891/SP – negado por formalidade), não crime. Extinção partidária (Lei 9.096/95, art. 28) é consequência de abusos. Doutrina: Bitencourt ("Tratado", p. 123: "Abusos partidários violam democracia"). Jurisprudência: TSE REspe 0600252-18. Lógica: Cadeia causal demonstra dolo coletivo. Humanamente, protege cidadão contra poder partidário.
III. DOS PEDIDOS
Com base nos fatos narrados e na fundamentação jurídica apresentada, o querelante, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, solteiro, nascido em 16/09/1995, portador do RG nº 45.537.436-3, inscrito no CPF nº 133.036.496-18, com título de eleitor nº 0966.1059.0701, filiado ao Partido NOVO sob nº 1271036, residente e domiciliado em Caucaia/CE (telefone: (85) 99125-3990), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer, com amparo no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal (direito de petição), no art. 30 do Código Penal (ação penal privada nos crimes contra a honra), no art. 100, § 1º, do Código Penal (competência do foro do domicílio do ofendido), e no art. 44 do Código de Processo Penal (legitimidade do ofendido para propor queixa-crime), as seguintes providências:
a) Distribuição imediata à Vara Criminal competente da Comarca de São Paulo/SP
Requer-se a distribuição imediata desta queixa-crime à Vara Criminal competente da Comarca de São Paulo/SP, nos termos do art. 100, § 1º, do Código Penal e do art. 69, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando o domicílio do querelante em São Paulo/SP e o local da consumação dos fatos delituosos na sede do Partido NOVO (Rua da Consolação, nº 2302, Consolação, São Paulo/SP, CEP 01302-001), onde as decisões administrativas caluniosas foram proferidas e disseminadas via plataforma digital "Espaço NOVO". A competência é reforçada pela doutrina (Guilherme de Souza Nucci, "Código de Processo Penal Comentado", 22ª ed., Forense, 2022, p. 456) e jurisprudência (STJ, REsp 1.789.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 20/06/2022), que priorizam o foro do ofendido em crimes contra a honra, garantindo acesso à justiça e evitando manipulação de competência.
b) Recebimento da queixa e citação dos querelados (art. 394, CPP)
Requer-se o recebimento da queixa-crime, nos termos do art. 394, § 1º, do CPP, e a citação dos querelados – Erick Paiva Custódio Medeiros, Alexandre Antônio Nogueira de Souza, Rodrigo Ventin Sanches e Partido NOVO – para responderem à acusação, conforme art. 396 do CPP. A justa causa é evidente pela descrição detalhada dos fatos, tipificação penal e documentos anexos (atas do PAD 519, intimações, reportagens), atendendo ao art. 41 do CPP, conforme doutrina (Fernando Capez, "Curso de Direito Processual Penal", 27ª ed., Saraiva, 2021, p. 234) e jurisprudência (STF, HC 124.306/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10/03/2016).
c) Instauração de ação penal, com produção de provas
Requer-se a instauração da ação penal privada, com produção de provas, incluindo:
- Oitiva de até 8 testemunhas (art. 401, § 1º, CPP), a serem arroladas, incluindo filiados do Partido NOVO e servidores da Secretaria de Administração Penitenciária do Ceará;
- Perícia cibernética nos servidores da plataforma "Espaço NOVO" (art. 158, CPP), para apurar autoria e alcance das publicações, conforme STJ, REsp 1.789.012/SP;
- Juntada dos autos do PAD 519 e dos Habeas Corpus no STF/STJ (ex.: HC 945891/SP), via ofício, para demonstrar a legalidade das petições do querelante e a falsidade das imputações.
d) Condenação dos querelados
Requer-se a condenação dos querelados nas penas dos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação), 140, § 3º (injúria qualificada), 339 (denunciação caluniosa), 340 (comunicação falsa de crime), 299 (falsidade ideológica) e 288 (associação criminosa) do CP, em concurso material (art. 69, CP), com agravantes cibernéticos (Lei nº 12.737/2012), conforme STF, Inq 4.781/DF, e doutrina (Rogério Greco, "Curso de Direito Penal", vol. 4, 12ª ed., Impetus, 2020, p. 567).
e) Reparação por danos morais
Requer-se a fixação de reparação por danos morais no valor de R$ 500,000.00, nos termos do art. 387, IV, CPP, e art. 186, CC, considerando a gravidade, publicidade e impacto dos fatos, conforme STJ, REsp 1.665.432/RJ, e doutrina (Maria Helena Diniz, "Curso de Direito Civil Brasileiro", vol. 7, Saraiva, 2020, p. 123).
f) Remessa ao MPF/TSE
Requer-se a remessa de cópias ao MPF e TSE para apuração de extinção do Partido NOVO, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.096/1995, por práticas antidemocráticas, conforme TSE, REspe 0600252-18.2018.6.00.0000, e doutrina (Alexandre de Moraes, "Direito Constitucional", 40ª ed., Atlas, 2022, p. 789).
g) Intimação eletrônica do querelante
Requer-se a intimação eletrônica do querelante via e-mail (pedrodefilho@hotmail.com) e telefone ((85) 99125-3990), nos termos do art. 319, VI, CPP, e art. 246, V, CPC, conforme CNJ, Resolução nº 234/2016.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 12 de outubro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Querelante