EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO LUIZ FUX, EMINENTE RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 263.219 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processo de Referência: RHC 263.219/CE
Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravado: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. ___
Egrégia Turma,
Ínclitos Julgadores,
Douta Procuradoria-Geral da República,
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF sob o nº 133.036.496-18, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossas Excelências, atuando em causa própria (art. 106, CPC c/c art. 3º, CPP), interpor o presente
AGRAVO REGIMENTAL
com fundamento no art. 317 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), em face da respeitável decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus em epígrafe, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas.
I - DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
O presente Agravo Regimental é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão monocrática ora guerreada.
Seu cabimento é inquestionável, nos termos do art. 317 do RISTF, que prevê o manejo deste recurso contra decisão do Relator que causar prejuízo ao direito da parte, como no presente caso, em que foi obstado o processamento de Recurso Ordinário Constitucional, impedindo a análise do mérito da flagrante ilegalidade perpetrada contra o Agravante.
II - SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA
A Douta decisão monocrática ora combatida negou seguimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, arrimando-se, em suma, em dois fundamentos principais:
A ausência de exaurimento da jurisdição no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por entender que a impetração se voltava contra decisão monocrática, o que configuraria supressão de instância, violando o art. 102, II, 'a', da Constituição Federal.
A inadequação da via eleita, ao argumento de que o ato coator (suspensão liminar de direitos de filiado) não configuraria ameaça concreta, atual ou iminente, à liberdade de locomoção do paciente, objeto único da tutela em sede de Habeas Corpus.
Com o máximo respeito ao entendimento do Eminente Ministro Relator, a decisão parte de premissas fáticas e jurídicas equivocadas, as quais, uma vez reanalisadas, conduzirão à necessária reforma do julgado, para que o Recurso Ordinário seja conhecido e, no mérito, provido.
III - DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO
III.I - DO GRAVE EQUÍVOCO NA ANÁLISE PROCESSUAL: O EFETIVO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
O primeiro pilar da decisão agravada, qual seja, a suposta ausência de julgamento colegiado na instância precedente, não corresponde à realidade processual do feito que tramitou no Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
A decisão monocrática do Eminente Relator baseou-se em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, concluindo pela ausência de julgamento colegiado. Ocorre que tal análise, data maxima venia, foi incompleta e levou a uma conclusão divorciada dos fatos.
O Habeas Corpus impetrado no TSE (nº 0600405-07.2025.6.00.0000) teve, de fato, seu seguimento inicialmente negado por decisão monocrática da Ministra Relatora. Contudo, em face de tal decisão, foi interposto o competente Agravo Regimental, que levou a matéria à apreciação do Plenário (ou da Turma) daquela Corte Superior Eleitoral.
O referido Agravo Regimental foi julgado e desprovido pelo órgão colegiado do TSE, que manteve a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Portanto, a questão de fundo – o cabimento do writ contra a suspensão dos direitos de filiado – foi, sim, submetida e decidida pelo colegiado, exaurindo-se, assim, a jurisdição eleitoral e tornando plenamente cabível o Recurso Ordinário para este Pretório Excelso, nos exatos termos do art. 102, II, 'a', da Constituição Federal.
Houve, portanto, um error in procedendo na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, baseado em uma premissa fática equivocada. O esgotamento da instância, requisito constitucional para o conhecimento do RHC, foi devidamente cumprido.
Dessa forma, roga-se pela reanálise dos autos originários do TSE, onde se constatará a existência do acórdão proferido no Agravo Regimental, o que demonstra, de forma inequívoca, o exaurimento da instância e afasta o óbice da supressão de instância apontado na decisão agravada.
III.II - DO MÉRITO: O PLENO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS E A AMEAÇA CONCRETA E IMINENTE À LIBERDADE DO AGRAVANTE
O segundo e principal fundamento da decisão agravada é a suposta inadequação da via eleita. Entendeu o Douto Relator que a suspensão de direitos de filiação partidária não atinge a liberdade de locomoção.
Com todo o respeito, tal visão restringe o alcance do Habeas Corpus a uma dimensão puramente física, ignorando que o ato coator, no caso concreto, é a manifestação mais explícita de uma ameaça gravíssima e iminente à liberdade do Agravante, por ao menos duas razões interdependentes: a natureza criminosa e caluniosa da acusação e a violação de direitos fundamentais que constituem a própria essência da liberdade em um Estado Democrático de Direito.
A) A Acusação Caluniosa de Crime Grave (Organização Criminosa) como Ameaça Direta à Liberdade de Locomoção
O ato coator não foi uma simples sanção administrativa partidária por divergência política. A suspensão liminar dos direitos de filiado do Agravante foi fundamentada em uma denúncia que lhe imputa, de forma leviana e sem qualquer lastro probatório, a condição de integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).
A imputação de pertencimento a uma organização criminosa é a atribuição da prática do crime tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, apenado com reclusão de 3 a 8 anos, e multa.
Quando um partido político nacional, por meio de sua Comissão de Ética, formaliza em um procedimento administrativo uma acusação de tal gravidade, baseando-se unicamente em reportagens jornalísticas – que, por sua natureza, não constituem prova e não passaram pelo crivo do contraditório –, ele não está apenas punindo um filiado. Ele está, na prática, produzindo uma notitia criminis pública e oficial, que cria para o Agravante um risco concreto, objetivo e iminente de persecução penal.
É de uma ingenuidade atroz supor que uma pessoa, publicamente "marcada" por uma instituição de relevância nacional como membro de uma das maiores facções criminosas do país, não esteja sob ameaça de sofrer "violência ou coação em sua liberdade de locomoção". A qualquer momento, o Agravante pode ser alvo de inquéritos policiais, medidas cautelares invasivas (quebra de sigilo, busca e apreensão) e, no limite, de um pedido de prisão preventiva, tudo com base na repercussão e na "oficialidade" conferida à calúnia pelo partido político.
O Habeas Corpus, em sua modalidade preventiva, serve exatamente para coibir este tipo de constrangimento ilegal. A ameaça não é hipotética, é real. A espada da persecução penal foi apontada para o Agravante, e o ato coator foi o golpe que a fez avançar. A jurisprudência desta Suprema Corte é vasta em admitir o writ para trancar inquéritos policiais ou ações penais temerárias, fundadas em acusações sem justa causa. Ora, se o remédio é cabível para trancar uma persecução já iniciada, com muito mais razão deve ser para coibir o ato ilegal que é o seu estopim!
B) A Supressão dos Direitos Políticos como Violação da Liberdade em seu Sentido Amplo e Constitucional
A liberdade de locomoção, tutelada pelo art. 5º, LXVIII, da Constituição, não pode ser interpretada de forma literal e restritiva, como se protegesse apenas o corpo físico contra o cárcere. Em um Estado Democrático de Direito, a liberdade é um conceito amplo, que abrange o pleno exercício dos direitos da cidadania.
Os direitos políticos, em especial o direito de votar e ser votado (ius honorum), são a mais alta expressão da participação do cidadão na vida pública. Impedir um cidadão de concorrer a um cargo eletivo, com base em uma acusação caluniosa e sem o devido processo legal, é uma forma de coação que aniquila sua liberdade de ser e de participar da comunidade política. É uma "morte civil" que, embora não prenda o corpo, aprisiona a vontade, a vocação e o projeto de vida do indivíduo.
A decisão do Partido Novo, ao suspender liminarmente o Agravante e impedi-lo de participar do processo seletivo "Jornada 2026", cerceou de forma inconstitucional seu direito fundamental de ser votado (art. 14, CF). Esta supressão de um direito político fundamental, baseada em um ato flagrantemente ilegal (acusação sem provas e sem direito de defesa), representa um constrangimento que desafia, sim, o remédio heroico do Habeas Corpus. A liberdade de participar da vida política do país é um desdobramento essencial da liberdade do cidadão.
Negar o Habeas Corpus em um caso como este é permitir que partidos políticos se tornem tribunais de exceção, aplicando sanções gravíssimas, com base em acusações criminais levianas, sem que o Poder Judiciário possa intervir para proteger as garantias fundamentais do indivíduo, entre elas a presunção de inocência (art. 5º, LVII), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV).
IV - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, e com o devido respeito, o Agravante requer a Vossas Excelências:
A reconsideração da respeitável decisão monocrática agravada, com fundamento no art. 317, § 1º, do RISTF, para que seja admitido e processado o Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 263.219/CE, por estarem presentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.
Caso não seja esse o entendimento do Eminente Ministro Relator, requer que o presente Agravo Regimental seja submetido a julgamento pela Egrégia Turma, nos termos do art. 317, § 2º, do RISTF, para que o colegiado, reanalisando a matéria, dê-lhe TOTAL PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática para, igualmente, admitir e processar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
Uma vez admitido o Recurso Ordinário, reitera-se o pedido liminar e, no mérito, o seu provimento para conceder a ordem de Habeas Corpus, anulando-se a decisão da Comissão de Ética Partidária do Partido Novo, por flagrante violação aos princípios constitucionais, e garantindo o direito do Agravante de participar do processo seletivo "Jornada 2026" e de exercer plenamente seus direitos políticos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília/DF, 14 de outubro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF nº 133.036.496-18
(Agravante em Causa Própria)