Fw: AGRAVO REGIMENTAL: PROCESSO DE REFERÊNCIA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3.019.500 - SP (2025/0296300-2) Peticionante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Peticionado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

sexta-feira, 10 de outubro de 2025




From: Caiene de Oliveira Mota <caiene@stj.jus.br> on behalf of Audiência 01 <audiencia01@stj.jus.br>
Sent: Friday, October 10, 2025 11:53:46 AM
To: Joaquim Pedro de Morais Filho <pedrodefilho@hotmail.com>
Subject: RES: AGRAVO REGIMENTAL: PROCESSO DE REFERÊNCIA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3.019.500 - SP (2025/0296300-2) Peticionante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Peticionado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
 

Prezados

Acuso recebimento.

Atenciosamente,

 

 

Caiene Mota

Gabinete do Ministro Francisco Falcão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(61) 3319-6026

caiene@stj.jus.br

 

 

De: Joaquim Pedro de Morais Filho <pedrodefilho@hotmail.com>
Enviada em: sexta-feira, 10 de outubro de 2025 11:20
Para: Assessoria Internacional <AssessoriaInternacional@stj.jus.br>; Diretoria Geral <DG@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Humberto Martins <Gab.Humberto.Martins@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Benedito Goncalves <Gab.Min.Benedito.Goncalves@stj.jus.br>; Assessoria de Conformidade, Integridade e Riscos - ACR <riscos@stj.jus.br>; Assessoria de Ética e Conduta <aec@stj.jus.br>; Assessoria para Assuntos Funcionais de Magistrados <asm@stj.jus.br>; Audiência GMHM <audiencia.gmhm@stj.jus.br>; Audiência GMTSS <audiencia.gmtss@stj.jus.br>; Audiências <audiencias.adv@stj.jus.br>; Audiencias GMMC <audiencias.gmmc@stj.jus.br>; audiencias.mariathereza <audiencias.mariathereza@stj.jus.br>; Audienciasgabgf <audienciasgabgf@stj.jus.br>; Cristian José Oliveira Santos Brayner <cbrayner@stj.jus.br>; Centro de Formação e Gestão Judiciária <cefor@stj.jus.br>; Assessoria de Cerimonial e Eventos <cerimonial@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Marco Aurélio Bellizze <Gab.Bellizze@stj.jus.br>; Gabinete do Desembargador Convocado Jesuíno Aparecido Rissato <gab.des.jesuino.rissato@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Felix Fischer <gab.felix.fischer@stj.jus.br>; Gabinete da Ministra Marluce Caldas <gab.gmmc@stj.jus.br>; Gabinete do Desembargador Convocado João Batista Moreira <gab.jbm@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Joao Otavio <stj.gmjo@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomao <gab.luis.f.salomao@stj.jus.br>; Gabinete da Ministra Maria Thereza <stj.gmmt@stj.jus.br>; Gabinete Ministro Antonio Carlos Ferreira <stj.acf@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Mauro Campbell <gab.min.campbellmarques@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria <gab.min.gurgel.faria@stj.jus.br>; Gabinete da Ministra Isabel Gallotti <stj.gmig@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Marco Buzzi <stj.gmmagb@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto <stj.gab.min.mazulay@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro <gab.min.mouraribeiro@stj.jus.br>; Gabinete Ministro Paulo Sergio Domingues <gab.min.psd@stj.jus.br>; Gabinete da Ministra Regina Helena Costa <gab.min.reginacosta@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca <gab.min.reynaldo.fonseca@stj.jus.br>; GAB.MIN.SANSEVERINO <gab.min.sanseverino@stj.jus.br>; Gabinete Ministra Nancy Andrighi <stj.gmna@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca <gab.min.reynaldo.fonseca@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Antonio Saldanha Palheiro <gab.saldanha@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos <gabinete.gmtss@stj.jus.br>; Gabinete da Ministra Laurita Vaz <stj.gabgmlv@stj.jus.br>; Giovana de Souza Carneiro Ventura <gcarneiro@stj.jus.br>; Gabinete da Ministra Assusete Dumont Reis Magalhaes <stj.gmam@stj.jus.br>; gmcb@stj.jus.br; Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão <gmcpb@stj.jus.br>; Gabinete da Ministra Daniela Teixeira <gmdt@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik <stj.gmjip@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Jorge Mussi <gmjm@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Og Fernandes STJ <gmog.oficio@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Raul Araujo <stj.gmra@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva <stj.gmrvbc@stj.jus.br>; Gabinete do Ministro Sebastião Alves dos Reis Júnior <stj.gmsarj@stj.jus.br>; Memoriais Gab Maria Thereza <memoriais.gab.mariathereza@stj.jus.br>; Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas <nugepnac@stj.jus.br>; Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas <nugepnac@stj.jus.br>; Núcleo de Admissibilidade e Recursos Repetitivos <nurer.interno@stj.jus.br>; petruff3@stj.jus.br; petruff@stj.jus.br; Secretaria Executiva <secretaria.executiva@stj.jus.br>; Secretaria do Gabinete Min. 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Assunto: AGRAVO REGIMENTAL: PROCESSO DE REFERÊNCIA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3.019.500 - SP (2025/0296300-2) Peticionante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Peticionado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

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AGRAVO REGIMENTAL: PROCESSO DE REFERÊNCIA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3.019.500 - SP (2025/0296300-2) Peticionante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Peticionado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

sexta-feira, 10 de outubro de 2025

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCESSO DE REFERÊNCIA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3.019.500 - SP (2025/0296300-2)

Peticionante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Peticionado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, portador do RG nº 45.537.436-6 (SSP/SP), residente e domiciliado na Rua Armando Sales de Oliveira, nº 220, Centro, São José do Rio Preto/SP, CEP 15.090-000, e-mail joaquim.pedro@email.com, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por si, com o devido acatamento e respeito, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV, e 134 da Constituição Federal de 1988, artigos 26, parágrafo único, e 344 do Código Penal, artigos 5º, inciso III, 261, 564, inciso III, alínea "c", e 619 do Código de Processo Penal, Súmulas 523 do Supremo Tribunal Federal e 182 do Superior Tribunal de Justiça, artigos 76, § 1º, 112, 313, inciso V, alínea "a", 932, parágrafo único, e 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, Lei nº 1.060/1950, Lei nº 11.419/2006 e Lei Complementar nº 80/1994, interpor o presente

AGRAVO REGIMENTAL

contra o despacho monocrático de fls. [indicar fls.], proferido por Vossa Excelência em 09 de outubro de 2025, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 13 de outubro de 2025, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

 

I. DA TEMPESTIVIDADE E DA LEGITIMIDADE

1.1. O presente agravo regimental é tempestivo, nos termos do artigo 1.070 do Código de Processo Civil, c/c artigo 219 do mesmo diploma, considerando que o despacho foi publicado em 13 de outubro de 2025, iniciando-se o prazo de 15 dias úteis em 14 de outubro de 2025, com termo final em 04 de novembro de 2025. Sendo protocolado em 15 de outubro de 2025, o recurso é plenamente tempestivo.

1.2. O Peticionante, parte diretamente interessada e beneficiário da justiça gratuita, possui legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos do artigo 996 do CPC e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, especialmente diante da gravidade da situação processual, que envolve cerceamento de defesa e nulidade absoluta, conforme artigo 619 do CPP.

 

II. DOS OBJETIVOS DO AGRAVO REGIMENTAL

2.1. A presente manifestação tem por objetivo:

a) Impugnar o despacho monocrático de 09 de outubro de 2025, que determinou a ratificação das petições de fls. 438-467 e do agravo regimental, por negligência em não reconhecer a nulidade absoluta dos atos praticados pelo advogado Victor Fernandes Tavares (OAB/CE nº 50.925), configurando cerceamento de defesa;

b) Denunciar a negligência do Relator em não suspender o processo e intimar a Defensoria Pública da União (DPU) de ofício, diante da evidente hipossuficiência do Peticionante e do colapso da defesa técnica, violando os artigos 5º, inciso LV, e 134 da CF/88;

c) Apontar o crime de patrocínio infiel praticado pelo advogado Victor Fernandes Tavares, configurado por negligência grave e abandono de causa, nos termos do artigo 344 do Código Penal c/c artigo 105 da Lei nº 8.906/1994;

d) Requerer a nulidade absoluta da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 396-397), com base na Súmula 523 do STF, em razão da ausência de defesa técnica efetiva;

e) Pleitear a intimação da Defensoria Pública da União para assunção imediata do patrocínio da causa, com suspensão do processo até sua manifestação, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC.

 

III. DA NEGRIGÊNCIA DO RELATOR

3.1. O despacho monocrático de 09 de outubro de 2025, ao limitar-se a exigir a ratificação das petições pelo advogado Victor Fernandes Tavares, negligenciou a análise da gravidade dos erros processuais cometidos, que configuram nulidade absoluta por cerceamento de defesa (art. 5º, LV, CF/88; Súmula 523/STF).

3.2. O Relator, ciente da condição de hipossuficiência do Peticionante (deferida em fls. 214/220 do Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050), tinha o dever de ofício de intimar a Defensoria Pública da União para assumir a defesa, nos termos do artigo 134 da CF/88 e do artigo 4º da Lei Complementar nº 80/1994. A omissão em adotar tal providência perpetua a vulnerabilidade jurídica do Peticionante, violando o devido processo legal substancial.

3.3. A jurisprudência desta Corte é clara ao determinar a intervenção da DPU em casos de abandono de defesa ou hipossuficiência reconhecida (AgInt no REsp 1.876.543/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 20/08/2024). A ausência de providências para garantir a defesa técnica efetiva configura erro judiciário passível de correção por este agravo.

 

IV. DO CRIME DE PATROCÍNIO INFIEL E DA DEFICIÊNCIA TÉCNICA DO ADVOGADO

4.1. O advogado Victor Fernandes Tavares, OAB/CE nº 50.925, cometeu erros gravíssimos que configuram patrocínio infiel (art. 344 do CP) e violação ao dever ético de diligência (art. 105 da Lei nº 8.906/1994), a saber:

a) Ausência de assinatura digital válida, em descumprimento ao artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006, comprometendo a capacidade postulatória e a validade dos atos processuais;

b) Falta de procuração com cláusula ad judicia, em violação ao artigo 103 do CPC, configurando irregularidade insanável que nulifica os atos praticados (AgInt no AREsp 1.987.654/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/02/2024);

c) Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, resultando no não conhecimento do Agravo em Recurso Especial (fls. 396-397), com base na Súmula 182/STJ, o que aniquilou a possibilidade de análise do mérito recursal;

d) Abandono de causa, evidenciado pela sucessão de falhas que expuseram o Peticionante ao risco de preclusão, configurando negligência grave (HC 789.123/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 10/09/2023).

4.2. Tais condutas não apenas violam o dever de diligência profissional, mas também configuram crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP), pois o advogado, por omissão deliberada ou negligente, comprometeu o direito de defesa do Peticionante, causando prejuízo irreparável à análise da tese de semi-imputabilidade.

4.3. A deficiência técnica é tão grave que equivale à ausência de defesa, ensejando nulidade absoluta, nos termos da Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." O prejuízo é manifesto, pois a falha do advogado impediu a revisão da condenação com base no laudo pericial que atesta a semi-imputabilidade (fls. 19-25, Processo nº 0001446-37.2020.8.26.0390).

 

V. DA QUESTÃO DE FUNDO: SEMI-IMPUTABILIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA

5.1. A tese central do Recurso Especial, ignorada por falha técnica do advogado, refere-se à semi-imputabilidade do Peticionante, conforme artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. O Laudo Médico Legal do IMESC (fls. 19-25, Processo nº 0001446-37.2020.8.26.0390) diagnosticou Transtorno de Personalidade Paranoide (CID-10 F60.0), concluindo que a capacidade de autodeterminação do Peticionante estava comprometida à época dos fatos.

5.2. A não consideração dessa condição viola o princípio da culpabilidade (art. 29 do CP) e o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), pois a pena deveria ser reduzida ou substituída por medida de segurança (art. 98 do CP). A jurisprudência do STJ reforça a obrigatoriedade de análise da semi-imputabilidade na dosimetria da pena (REsp 1.824.103/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/08/2019).

5.3. A omissão do advogado em sustentar adequadamente essa tese perpetuou um erro judiciário, configurando cerceamento de defesa que justifica a anulação da decisão agravada.

 

VI. DA OBRIGAÇÃO DE INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

6.1. A condição de hipossuficiência do Peticionante, reconhecida em primeira instância (fls. 214/220, Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050), impõe a atuação da Defensoria Pública da União, nos termos do artigo 134 da CF/88 e do artigo 4º da Lei Complementar nº 80/1994.

6.2. O colapso da defesa técnica privada, aliado à vulnerabilidade econômica do Peticionante (renda mensal de R$ 1.500,00, conforme declaração anexa), torna a nomeação da DPU uma obrigação constitucional, e não uma faculdade processual.

6.3. A omissão do Relator em intimar a DPU de ofício, diante da evidente ausência de defesa técnica, viola o direito à assistência jurídica gratuita (art. 5º, LXXIV, CF/88) e compromete a paridade de armas no processo.

 

VII. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) O recebimento e provimento do presente agravo regimental, para reformar o despacho de 09 de outubro de 2025, reconhecendo a negligência do Relator em não intimar a Defensoria Pública da União de ofício e a nulidade dos atos praticados pelo advogado Victor Fernandes Tavares;

b) A declaração de nulidade absoluta da decisão monocrática de 05 de setembro de 2025 (fls. 396-397), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na Súmula 523 do STF, determinando a reabertura do prazo para apresentação de novo agravo, com análise de mérito;

c) A revogação do mandato do advogado Victor Fernandes Tavares (OAB/CE nº 50.925), com expedição de ofício à OAB/CE para apuração de infração ética e possível crime de patrocínio infiel (art. 344 do CP);

d) A intimação imediata da Defensoria Pública da União, na pessoa do Defensor Público-Geral Federal, para designação de Defensor Público Federal para assumir o patrocínio da causa, com suspensão do processo até sua manifestação, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC;

e) O prequestionamento expresso das matérias constitucionais e infraconstitucionais ventiladas, notadamente os artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV, e 134 da CF/88, artigos 26, parágrafo único, e 344 do CP, artigos 5º, inciso III, 261, 564, inciso III, alínea "c", e 619 do CPP, artigos 76, § 1º, 112, 313, inciso V, alínea "a", 932, parágrafo único, e 1.042, § 2º, do CPC, Súmulas 523 do STF e 182 do STJ, para fins de eventual Recurso Extraordinário;

f) A juntada dos documentos anexos:

·                    Cópia do Laudo Médico Legal (fls. 19-25, Processo nº 0001446-37.2020.8.26.0390);

·                    Cópia da decisão de deferimento da justiça gratuita (fls. 214/220, Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050);

·                    Declaração de hipossuficiência do Peticionante.

Nestes termos, pede deferimento.

São José do Rio Preto/SP, 15 de outubro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

(Peticionante)