Contradição (Art. 1.022, I): O V. Acórdão é contraditório. Afirma que o Habeas Corpus é via inadequada por não haver ameaça à *liberdade de locomoção*, mas o faz justamente em um caso onde a sanção (morte política) é aplicada com base na *imputação de um crime gravíssimo* (PCC). É contraditório negar o remédio que visa trancar a coação penal (mesmo que em esfera atípica) sob o argumento de que não há coação penal. A decisão entra em conflito com a própria jurisprudência desta Corte que admite HC para trancar inquéritos (onde a ameaça à liberdade é meramente potencial), mas o nega aqui, onde a "condenação" já ocorreu na esfera partidária.

sábado, 15 de novembro de 2025

  Contradição (Art. 1.022, I): O V. Acórdão é contraditório. Afirma que o Habeas Corpus é via inadequada por não haver ameaça à *liberdade de locomoção*, mas o faz justamente em um caso onde a sanção (morte política) é aplicada com base na *imputação de um crime gravíssimo* (PCC). É contraditório negar o remédio que visa trancar a coação penal (mesmo que em esfera atípica) sob o argumento de que não há coação penal. A decisão entra em conflito com a própria jurisprudência desta Corte que admite HC para trancar inquéritos (onde a ameaça à liberdade é meramente potencial), mas o nega aqui, onde a "condenação" já ocorreu na esfera partidária. (...) reduziu o Embargante, cidadão leigo, a um verdadeiro Sísifo processual...


Ref.: https://proclame281119.blogspot.com/2025/11/processo-rhc-263219-agrce-0119119.html