Processo: RHC 263.219 AGR/CE (0119119-89.2025.1.00.0000) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o Partido Novo | 165406/2025 Enviado em 15/11/2025 às 18:02:33

sábado, 15 de novembro de 2025
Embargos de Declaração - RHC 263219

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO LUIZ FUX

RELATOR DO RHC 263.219 - SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Processo: RHC 263.219 AGR/CE (0119119-89.2025.1.00.0000)

Embargante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

(CPF: 133.036.496-18, residente em São Paulo/SP)

Embargado: V. ACÓRDÃO DA EGRÉGIA 2ª TURMA (PARTIDO NOVO)

Assunto: Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes e Liminar para nomeação da DPU. Alegação de Omissão, Nulidade Absoluta e Erro de Premissa.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos, por si (nos limites de seu jus postulandi, cuja insuficiência é objeto deste recurso), vem, com o máximo respeito, perante esta Suprema Corte, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil c/c art. 337 do Regimento Interno do STF, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

(com pedido de efeitos infringentes e tutela de urgência)

contra o V. Acórdão proferido pela Egrégia Segunda Turma desta Suprema Corte, que, em sessão virtual, negou provimento ao Agravo Regimental interposto, mantendo assim a r. decisão monocrática que, por sua vez, negara seguimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus.

A decisão embargada, data maxima venia, ao assim proceder, representa não apenas um obstáculo formal à plena prestação jurisdicional, mas um malferimento direto e profundo a pilares centrais do Estado Democrático de Direito. Ao fazê-lo, o V. Acórdão incorreu em omissões capitais, contradições manifestas e partiu de premissas fáticas e jurídicas equivocadas — vícios que, se não sanados por esta via aclaratória, perpetuarão uma manifesta denegação de justiça e a cristalização da violação de garantias constitucionais pétreas.

O V. Acórdão omitiu-se sobre o ponto nevrálgico e prejudicial de todo o processo: a nulidade absoluta e insanável decorrente da ausência de defesa técnica (Súmula 523/STF; Art. 8.2.e, CADH), que reduziu o Embargante, cidadão leigo, a um verdadeiro Sísifo processual, condenado a lutar perpetuamente em absoluta disparidade de armas.

Omitiu-se, ainda, em analisar a amplitude constitucional e histórica da "Doutrina Brasileira do Habeas Corpus", consolidada pela jurisprudência desta própria Corte e imortalizada por Rui Barbosa, recusando-se a enxergar que o ato coator não era uma mera sanção interna corporis, mas sim uma flagrante usurpação da função jurisdicional — uma "condenação" extrajudicial por um crime gravíssimo (PCC) sem o devido processo legal (Art. 5º, LIV), em esmagadora violação à presunção de inocência (Art. 5º, LVII).

Esta recusa em analisar o mérito da coação, entrincheirando-se no formalismo da "inadequação da via", é, em si, uma omissão que denega a própria função precípua desta Suprema Corte como guardiã última da Constituição, validando, por via transversa, um ato de arbítrio que destitui o cidadão de seus direitos políticos com base em uma pecha criminal infundada.

I. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO

Da Tempestividade: O V. Acórdão embargado teve seu julgamento virtual finalizado em 14 de novembro de 2025 (sexta-feira). Considerando a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) no primeiro dia útil subsequente e o início da contagem do prazo no dia útil seguinte, o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil e pelo art. 337, § 1º, do Regimento Interno do STF, resta plenamente atendido. Manifesta, portanto, a tempestividade da presente medida.

Do Cabimento – Omissão, Contradição e Erro de Premissa:

O cabimento destes aclaratórios é inequívoco e se funda não apenas na omissão (art. 1.022, II, CPC), mas também na contradição (art. 1.022, I, CPC) e no erro de premissa fática e jurídica em que se baseou o V. Acórdão, vícios que impedem o esgotamento da prestação jurisdicional e consagram uma decisão de não-direito.

1. Omissão (Art. 1.022, II): O V. Acórdão omitiu-se grave e duplamente. Primeiro, omitiu-se sobre a tese central do agravo: a nulidade absoluta por ausência de defesa técnica (Súmula 523/STF; Art. 5º, LV, CF), matéria de ordem pública que deveria ter sido conhecida de ofício. Segundo, omitiu-se em analisar os fundamentos constitucionais da impetração, notadamente a violação à presunção de inocência (Art. 5º, LVII) e a usurpação da função jurisdicional pelo partido político. O julgado silenciou sobre os argumentos que afastavam a tese de mero ato interna corporis, o que é vício insanável.

2. Contradição (Art. 1.022, I): O V. Acórdão é contraditório. Afirma que o Habeas Corpus é via inadequada por não haver ameaça à *liberdade de locomoção*, mas o faz justamente em um caso onde a sanção (morte política) é aplicada com base na *imputação de um crime gravíssimo* (PCC). É contraditório negar o remédio que visa trancar a coação penal (mesmo que em esfera atípica) sob o argumento de que não há coação penal. A decisão entra em conflito com a própria jurisprudência desta Corte que admite HC para trancar inquéritos (onde a ameaça à liberdade é meramente potencial), mas o nega aqui, onde a "condenação" já ocorreu na esfera partidária.

3. Erro de Premissa e Esgotamento da Jurisdição: Os presentes embargos não buscam a rediscussão do mérito, mas sim a correção de um erro de premissa que viciou todo o julgamento. O V. Acórdão partiu da premissa de que se tratava de um "ato político", quando, na verdade, trata-se de um "ato nulo" fundado em imputação criminal. Os embargos servem para que esta E. Turma, reanalisando os autos, veja que julgou com base em premissa fática e jurídica equivocada. A função dos aclaratórios, como ensina a mais abalizada doutrina (v.g., José Carlos Barbosa Moreira), é também a de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, garantindo que a decisão esteja rente aos fatos e ao direito.

Finalmente, os embargos são cabíveis para fins de prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais violados (Art. 1º, III; Art. 5º, LV, LVII, LXVIII, LXXIV; Art. 134) e supralegais (Art. 8.2.e, CADH), sobre os quais o V. Acórdão se recusou a emitir tese, garantindo que a prestação jurisdicional seja, de fato, esgotada, como é dever deste Supremo Tribunal.

II. DA SÍNTESE VICIADA DO ACÓRDÃO EMBARGADO (ERRO DE PREMISSA)

O V. Acórdão embargado, ao negar provimento ao Agravo Regimental, ratificou integralmente a decisão monocrática do Eminente Relator. O cerne dessa decisão, agora colegiada, repousa sobre uma única e redutora premissa: a de que a suspensão de direitos de filiado e a exclusão de um processo seletivo político não configuram ameaça, atual ou iminente, à liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF/88).

Com base nesse único pilar, a Egrégia Turma concluiu pela "inadequação da via eleita", trancando o acesso do Embargante à jurisdição desta Suprema Corte pela via do Habeas Corpus.

Tal decisão, data maxima venia, é o próprio cerne do vício que estes embargos buscam sanar. O V. Acórdão partiu de uma premissa fática e jurídica manifestamente equivocada — um clássico erro de premissa que vicia toda a lógica do julgado. A decisão agarrou-se à *consequência* do ato coator (a perda do direito político), ignorando dolosamente a sua *causa*.

O V. Acórdão omitiu-se em analisar que a impetração não se fundava em uma mera discordância sobre regras partidárias. O fundamento da impetração, ignorado pela Turma, é que o ato de exclusão política foi fundamentado na imputação extrajudicial de um crime gravíssimo (PCC). A coação, portanto, não é meramente política; ela é de natureza eminentemente penal e moral, usurpando a função do Judiciário (art. 5º, XXXVII) e fulminando a presunção de inocência (art. 5º, LVII).

Ao sintetizar o caso como uma simples "questão eleitoral", o V. Acórdão praticou uma grave omissão sobre os verdadeiros fundamentos jurídicos e constitucionais apresentados no agravo, reduzindo a complexa violação de garantias fundamentais a um formalismo processual que nega justiça.

III. OMISSÃO CAPITAL (A): A "DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS" E A NATUREZA PENAL DA COAÇÃO

A primeira, mais grave e mais flagrante omissão do V. Acórdão é sua recusa absoluta em analisar o cabimento do writ para além da literalidade pétrea e restritiva do texto constitucional. O V. Acórdão, ao se entrincheirar no argumento da "não ameaça à liberdade de locomoção", ignora mais de um século de construção jurisprudencial desta própria Suprema Corte, tratando com desdém a "Doutrina Brasileira do Habeas Corpus".

Esta doutrina, imortalizada por Rui Barbosa e consolidada por gigantes como Pedro Lessa e Pontes de Miranda, jamais compreendeu o remédio heróico como um mero "salvo-conduto de passaporte". O Habeas Corpus, no direito brasileiro, evoluiu para ser a garantia contra qualquer ato de arbítrio, qualquer abuso de poder, qualquer "ilegalidade ou abuso de poder" (Art. 5º, LXVIII) que tenha, direta ou indiretamente, origem em uma imputação de natureza criminal ou que ameace a plenitude dos direitos fundamentais do cidadão.

"Onde quer que ele [o habeas corpus] se não pode exercer na sua plenitude, a liberdade humana está em risco. Onde ele pode cobrir, com a sua égide, todos os direitos individuais, a liberdade não tem que recear."
- Rui Barbosa, Obras Completas, vol. XLI, t. III, p. 23

O V. Acórdão omitiu-se, portanto, em analisar o ponto nevrálgico da impetração: o ato coator praticado pelo Partido Novo não é uma simples sanção interna corporis partidária. O ato coator é a imputação extrajudicial de um crime gravíssimo ("integrante do PCC"), usada como único fundamento para a morte política do Embargante — a supressão de seu jus honorum (direito de ser votado) e a mancha indelével em sua dignidade.

Aqui reside a omissão contraditória do julgado: esta Suprema Corte, em sua jurisprudência pacífica, admite Habeas Corpus para o trancamento de inquérito policial (v.g., HC 160.656, Rel. Min. Gilmar Mendes), onde a ameaça à liberdade de locomoção é meramente potencial, futura e incerta. No entanto, o V. Acórdão omitiu-se em justificar por que o mesmo remédio — que cabe para trancar um ato *preparatório* de uma persecução penal estatal — não cabe para trancar um ato *concreto* e *definitivo* (a "condenação" partidária) que se utiliza da mesma imputação criminal para impor uma sanção devastadora e imediata: a exclusão da vida política.

O V. Acórdão omitiu-se em analisar que o ato do partido político, ao "julgar" e "condenar" o Embargante por um crime, usurpou flagrantemente a função exclusiva do Poder Judiciário (art. 5º, XXXVII, CF), criando um verdadeiro "tribunal de exceção" e fulminando o devido processo legal (art. 5º, LIV) e a presunção de inocência (art. 5º, LVII). A coação, portanto, é manifestamente ilegal e tem natureza penal em sua origem, o que atrai, por si só, o cabimento do HC.

A filósofa política Hannah Arendt, em "As Origens do Totalitarismo", definiu a cidadania como "o direito a ter direitos". A participação política é a expressão máxima desse direito. O V. Acórdão omitiu-se em analisar que a decisão do partido, ao excluir o Embargante com base em pecha criminal infundada, ataca o núcleo da dignidade humana (art. 1º, III, CF) e o reduz a um estado de "não-cidadão".

Mais grave, o acórdão omite-se sobre a quebra fundamental do pacto social. O Embargante é mantido como mero *contribuinte* (sujeito a todos os deveres fiscais, como o pagamento de impostos), mas é destituído de sua *cidadania* (o direito fundamental de participar da vida política do país). Esta redução do homem a um "pagador de impostos sem voz" é a própria antítese do Estado Democrático de Direito e remete à máxima fundadora das democracias modernas: "no taxation without representation" (nenhuma tributação sem representação).

Como ensina o mestre em Direito Tributário, Professor Paulo de Barros Carvalho, a relação tributária é uma relação de *cidadania*, onde o dever de pagar impostos é a contrapartida do direito de participar das decisões do Estado. O V. Acórdão, ao se omitir, valida que o Embargante tenha apenas os deveres, sendo-lhe extirpados os direitos políticos. Esta é uma omissão que esta Corte não pode permitir que perdure.

A Egrégia Turma, ao se recusar a analisar tais pontos, não apenas negou a aplicação da Doutrina Brasileira do Habeas Corpus, mas também se omitiu em exercer seu papel de guardiã da Constituição contra um ato de arbítrio que, sob o disfarce de "autonomia partidária", pratica uma condenação criminal sumária.

IV. OMISSÃO (B): NULIDADE ABSOLUTA E INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA (VIOLAÇÃO AO ART. 134, CF/88 E ART. 8.2.E DO PACTO DE SAN JOSÉ)

Passa-se ao vício mais grave de todo o processado, uma omissão que não apenas macula o V. Acórdão, mas que o torna, em sua essência, um ato juridicamente inexistente por falha de um pressuposto processual de validade: a defesa técnica. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que gera nulidade absoluta.

A omissão capital, que deveria ter sido o ponto primário de análise do Eminente Relator e, posteriormente, desta Colenda Turma, é o fato de o V. Acórdão ter sido proferido — e todo o processo ter tramitado nesta Suprema Corte — sem que o Embargante, cidadão leigo em direito, estivesse assistido pela indispensável defesa técnica.

O próprio V. Acórdão, em seu frontispício, confessa o vício insanável ao registrar, de forma lapidar: "ADV.(A/S) SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS". Esta não é uma mera anotação cadastral. Esta é a certidão de óbito da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF) neste processo. Esta é a prova inequívoca de que o julgamento se deu em absoluta e fatal disparidade de armas.

O jus postulandi em Habeas Corpus, garantia histórica e vital, é uma prerrogativa em favor do cidadão, um facilitador de acesso à justiça para coações evidentes e de fácil demonstração. Ele jamais pode ser transmutado em uma armadilha processual contra o paciente. Quando a matéria deixa o campo fático e adentra a alta complexidade jurídica — como um Recurso Ordinário em HC no STF, discutindo interna corporis, autonomia partidária e a exata extensão da Doutrina Brasileira do Writ — a ausência de defesa técnica não é uma "escolha" do leigo; é uma violação fatal do devido processo legal.

O V. Acórdão omitiu-se completamente sobre o dever desta Corte, como guardiã das garantias fundamentais, de assegurar a ampla defesa TÉCNICA. O Art. 5º, LV, da CF não fala em "qualquer defesa", mas em defesa "ampla", que a doutrina uníssona (v.g., Aury Lopes Jr., "Direito Processual Penal") traduz como defesa *efetiva* e *técnica*. O V. Acórdão também se omitiu sobre o Art. 5º, LXXIV, que garante o acesso integral à justiça, o qual não é apenas o de protocolar, mas o de ser *assistido*.

A Súmula 523 desta Suprema Corte é um farol que o V. Acórdão se omitiu em observar: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta...". O presente RHC, originário de um HC que combate uma "condenação" por imputação criminal (PCC), tem natureza indiscutivelmente penal em sua essência. A ausência de um advogado ou Defensor não é "deficiência" de defesa (que geraria nulidade relativa se provado o prejuízo); é "falta" absoluta de defesa. O prejuízo, aqui, é in re ipsa, é o próprio acórdão denegatório.

Mais fundo, e de forma ainda mais grave, o V. Acórdão omitiu-se em observar a hierarquia supralegal (RE 466.343/SP) do Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos). O Artigo 8.2.e (Garantias Judiciais) é solar ao garantir, como direito mínimo do acusado:

"e. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;"

O direito é IRRENUNCIÁVEL. Nem mesmo se o Embargante, leigo, dissesse expressamente que "abriria mão" de defesa (o que não o fez), poderia o Tribunal aceitar. O direito à defesa técnica não é uma garantia meramente individual do réu, mas uma condição de validade do próprio processo (um "pressuposto processual", como defende Ada Pellegrini Grinover). O Tribunal não poderia julgar sem ela.

Diante desse cenário, o V. Acórdão omitiu-se sobre a única providência legal e constitucional cabível: a aplicação do art. 134 da CF/88. Caberia ao Eminente Relator, ao constatar a ausência de advogado e a hipossuficiência técnico-organizacional do Embargante (que é a própria definição de vulnerabilidade processual), determinar de ofício a intimação da Defensoria Pública da União (DPU) para atuar como custos vulnerabilis e assumir a defesa técnica.

Esta é a prática exigida em democracias consolidadas e em sistemas de justiça que levam a sério a paridade de armas. As defensorías públicas da Argentina e da Colômbia, por exemplo, têm sua atuação como pilar fundamental na jurisdição constitucional. O V. Acórdão, ao se omitir, renegou à DPU sua função constitucional essencial de "defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados" (Art. 134).

Em suma: julgar o feito, em sede de Suprema Corte, sem oportunizar defesa técnica a um cidadão leigo que sofre a gravíssima imputação criminal (PCC) como causa de sua morte política, é um ato nulo de pleno direito. É um julgamento-fantasma. Esta omissão, por si só, demanda a anulação imediata do julgamento para o saneamento do vício, por ser a única forma de restabelecer o devido processo legal.

V. DA GRAVIDADE DA OMISSÃO DE MÉRITO (ERRO DE PREMISSA)

Finalmente, o V. Acórdão omitiu-se em analisar a natureza jurídica do ato coator. O relator (e a Turma) partiu da premissa de que se tratava de um legítimo ato interna corporis partidário. Esta premissa é factualmente e juridicamente errada, e o acórdão se omitiu em analisar os argumentos do agravo que a infirmavam.

O ato do Partido Novo não é um ato de gestão. É um ato nulo, pois usurpa a competência exclusiva do Poder Judiciário para aferir culpa criminal. Um partido político não pode, sob o manto da autonomia partidária, criar um "tribunal de exceção" (art. 5º, XXXVII, CF) para julgar e "condenar" um filiado por um crime que o Estado jamais o acusou.

A omissão grave do V. Acórdão foi a de não enfrentar esta tese: a de que a autonomia partidária (art. 17, § 1º, CF) não é um salvo-conduto para a prática de atos ilegais que violem garantias fundamentais, como a presunção de inocência e o devido processo legal.

Ao se recusar a analisar o mérito sob a pecha de "inadequação da via", esta Suprema Corte, permissa venia, está se omitindo de seu papel de guardiã da Constituição e, por via transversa, validando um ato de arbítrio.

VI. DO PEDIDO LIMINAR – NOMEAÇÃO IMEDIATA DA DPU

Considerando a Nulidade Absoluta ora arguida (Omissão B), que vicia o processo desde sua chegada a esta Corte, e o periculum in mora (o processo seletivo "Jornada 2026" é iminente, e o Embargante segue sofrendo os efeitos da "condenação" ilegal), requer-se a concessão de tutela de urgência (art. 300, CPC) para que seja determinada a imediata intimação da Defensoria Pública da União (DPU) para assumir a defesa técnica do Embargante, com reabertura de todos os prazos.

VII. DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, e por ser esta a única medida de Justiça cabível, requer o Embargante que esta Egrégia Segunda Turma se digne a:

  1. CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e apontarem vícios capitais (art. 1.022, II, CPC);
  2. DEFERIR A LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a imediata intimação da Defensoria Pública da União (DPU) para representar tecnicamente o Embargante, suspendendo-se o trânsito em julgado;
  3. No mérito, conceder EFEITOS INFRINGENTES (modificativos) aos embargos para:

    (a) Primordialmente, Sanar a Omissão (B), reconhecendo a Nulidade Absoluta do processo por ausência de defesa técnica (violação aos arts. 5º, LV, LXXIV, 134 da CF/88, Súmula 523/STF e Art. 8.2.e do Pacto de San José da Costa Rica), anulando o V. Acórdão embargado e todos os atos anteriores, determinando a intimação da DPU para o regular processamento do Agravo Regimental;

    (b) Subsidiariamente, Sanar as Omissões (A) e (V), para que a E. Turma enfrente o mérito do cabimento do HC (sob a ótica da Doutrina Brasileira do HC e da natureza nula do ato coator), dando provimento ao Agravo Regimental para admitir e julgar o mérito do Recurso Ordinário em Habeas Corpus, concedendo a ordem.

Termos em que pede deferimento.

São Paulo/SP, 15 de novembro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

(Embargante)