Supremo Tribunal Federal
URGENTE – PEDIDO LIMINAR
ASSUNTO: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E RISCO À ORDEM JURÍDICA
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
PACIENTE: A COLETIVIDADE E A ORDEM JURÍDICA CONSTITUCIONAL (EM CARÁTER DIFUSO)
AUTORIDADE COATORA: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (ATO DE NOMEAÇÃO/POSSE) E CONSELHO SUPERIOR DO MPSC (PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO HOMOLOGATÓRIO)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, no pleno gozo de seus direitos políticos e civis, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na capital do Estado de São Paulo, vem, com o devido acatamento e elevada honra, à presença desta Suprema Corte, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR
contra ato manifestamente ilegal e abusivo perpetrado pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e pelo CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), consubstanciado na homologação, nomeação e posse da Sra. BRUNA CRISTINA POFFO DE AZEVEDO no cargo vitalício de 1ª Promotora de Justiça Substituta da Circunscrição da Comarca de Rio do Sul (aprovada no 44º Concurso de Ingresso), ocorrida em 21 de janeiro de 2026, em flagrante afronta aos princípios basilares da Moralidade Administrativa, da Proteção da Confiança e da Segurança Jurídica, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DO CABIMENTO DO WRIT (A SUPERAÇÃO DO TEXTUALISMO ESTRITO)
A Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, LXVIII, concede o Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Contudo, a moderna hermenêutica constitucional, defendida por juristas como Lenio Streck, em sua crítica ao positivismo exegético ("Hermenêutica Jurídica e(m) Crise"), nos ensina que o Direito não pode ser lido em tiras.
O Impetrante possui legitimidade ativa ad causam, pois, embora não seja o réu direto em um processo conduzido pela promotora em questão, atua na defesa da higidez do sistema acusatório. A liberdade de todo cidadão está em risco quando o Estado-Acusador é investido em uma figura cuja trajetória pregressa compromete a autoridade moral necessária para requerer a privação da liberdade alheia.
A omissão do MPSC em barrar tal investidura gera um periculum libertatis difuso. Se a "guardiã da lei" (custos legis) é vulnerável a pressões externas ou carece de reputação ilibada, qualquer ato persecutório por ela iniciado nasce viciado, ameaçando a liberdade de locomoção dos jurisdicionados. Assim, aplica-se analogicamente o entendimento de que o HC pode tutelar o devido processo legal substancial (Precedentes: HC 191.426 e HC 202.638, onde o STF ampliou o escopo do writ para sanar nulidades estruturais).
II. SÍNTESE FÁTICA E A OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA
Em 21 de janeiro de 2026, o Ministério Público de Santa Catarina empossou Bruna Cristina Poffo de Azevedo. É fato público e notório — não negado pela administração — que a candidata exerceu, de forma habitual e com intuito de lucro, a atividade de criação e comercialização de conteúdo adulto (erótico e pornográfico) em plataformas como OnlyFans e Privacy.
A Autoridade Coatora, ao analisar a Sindicância de Vida Pregressa, proferiu decisão administrativa arquivando o impedimento sob o frágil argumento de "ausência de tipicidade penal" e "inexistência de vedação legal expressa".
Ocorre, Excelências, que tal decisão padece de erro jurídico grosseiro e omissão de mérito. Ao limitar-se a verificar a folha de antecedentes criminais, a Administração Pública lavou as mãos, tal como Pôncio Pilatos, ignorando a distinção ontológica entre "ilegalidade penal" e "inidoneidade administrativo-moral". Essa inércia burocrática reflete o que Hannah Arendt chamou de "banalidade do mal": a incapacidade de o agente estatal refletir sobre as consequências éticas de seus atos, escondendo-se atrás do cumprimento mecânico de procedimentos vazios.
III. DO DIREITO E DOS FUNDAMENTOS DA ILEGALIDADE
III.1. A CONFUSÃO ENTRE ESFERAS E A VIOLAÇÃO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 37, CF)
A decisão que permitiu a posse labora em erro crasso ao confundir a esfera penal com a administrativa. O fato de a prostituição ou a venda de imagens eróticas não ser crime (princípio da reserva legal) não a torna compatível com a magistratura ou o Ministério Público.
O Ministro Alexandre de Moraes, em sua obra doutrinária ("Direito Constitucional", Atlas), leciona que a Moralidade Administrativa é princípio autônomo, dotado de eficácia jurídica própria, capaz de invalidar atos que, embora formalmente legais, sejam eticamente reprováveis. A investidura de alguém que comercializou sua intimidade fere o decoro institucional.
O promotor de justiça não é um funcionário público comum; é um agente político, um "sacerdote" da justiça. A exposição pretérita da candidata viola o art. 35, VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), aplicável ao MP por força do art. 129, § 4º da CF/88, que exige "conduta irrepreensível na vida pública e particular".
A contradição interna da decisão da autoridade coatora é patente:
- O edital exige "investigação social" (etapa eliminatória).
- A investigação revelou fatos que, em qualquer tribunal de honra, seriam escandalosos.
- A decisão ignorou os fatos alegando que "não é crime".
Logo, a etapa de investigação social foi tornada inócua, violando o princípio da vinculação ao edital.
III.2. O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E A "TEORIA DA APARÊNCIA"
A sociedade tem o direito de confiar na aparência de probidade de seus promotores. Como lecionam Cintra, Grinover e Dinamarco em "Teoria Geral do Processo", a jurisdição e a função essencial à justiça dependem da auctoritas (autoridade moral) para serem efetivas.
Uma promotora que teve sua intimidade exposta e comercializada torna-se alvo fácil para a defesa de criminosos, que poderão utilizar esse material para desmoralizar a acusação no Tribunal do Júri, ou pior, torna-se vulnerável a chantagens de organizações criminosas. Isso coloca em xeque a soberania do Estado-Acusador.
O ato de posse, portanto, viola o princípio da eficiência (art. 37, CF), pois investe alguém que já entra no cargo com a credibilidade minada.
III.3. A JURISPRUDÊNCIA E O DIREITO COMPARADO
Não se trata de puritanismo, mas de Integridade Judicial. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em diversos julgados contra nações latinas (vide Caso Apitz Barbera vs. Venezuela), reforçou que a garantia de um julgamento justo passa pela idoneidade dos operadores do direito.
No Brasil, o STJ já decidiu (RMS 70.921) que condutas lícitas, mas socialmente reprováveis, justificam a eliminação em concursos de carreiras policiais e jurídicas. A decisão do MPSC de ignorar esse precedente cria uma anomalia federativa, onde em Santa Catarina a moralidade é "flexibilizada".
Como alertou John Stuart Mill em "Sobre a Liberdade", a liberdade individual é sagrada, mas encontra limites quando o ato individual prejudica o corpo social. Ao ingressar no serviço público de elite, o cidadão abdica de parcela de sua liberdade privada em prol da imagem da instituição. A candidata optou pela exposição lucrativa; essa escolha traz consequências republicanas indeclináveis.
III.4. DA NULIDADE POR VÍCIO DE MOTIVO (TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES)
A decisão administrativa fundou-se na premissa de que "não há lei que proíba". Essa premissa é falsa.
- A Lei Orgânica do MPSC (LC 738/2019, Art. 113) exige "boa conduta social".
- A Resolução CNMP nº 261/2023 exige "decoro".
- O Código de Ética exige "preservação da imagem".
Ao afirmar que não havia óbice legal, a autoridade coatora motivou o ato com base em fato jurídico inexistente (a suposta lacuna legislativa). Pela Teoria dos Motivos Determinantes, provada a falsidade do motivo (pois a lei existe e exige conduta ilibada), o ato de posse é NULO.
IV. DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS
O Fumus Boni Iuris restou demonstrado pela vasta legislação e doutrina que exigem idoneidade moral qualificada para membros do Parquet. A investidura afronta a Constituição.
O Periculum in Mora é evidente e gravíssimo. A cada dia que a promotora exerce suas funções:
- Atos processuais podem ser arguidos de nulidade por suspeição ou falta de decoro;
- A imagem do Ministério Público sangra perante a opinião pública;
- Instaura-se um precedente perigoso de que "tudo é permitido" para o ingresso nas carreiras de Estado.
A omissão do STF neste momento, sob o manto da Súmula 691 (que não deve ser aplicada quando a ilegalidade é teratológica, como aqui se apresenta), seria compactuar com a degradação do tecido institucional brasileiro.
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, e invocando a sapiência jurídica desta Suprema Corte, requer-se:
- O RECEBIMENTO do presente Habeas Corpus, reconhecendo-se a legitimidade ativa do Impetrante e o cabimento do writ para tutelar a ordem jurídica e a liberdade coletiva contra a investidura imoral;
- A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO dos efeitos do ato administrativo de nomeação e posse da Sra. Bruna Cristina Poffo de Azevedo no cargo de Promotora de Justiça Substituta, bem como a suspensão de suas atividades funcionais, até o julgamento final do meritum causae, visando proteger a sociedade de atos processuais viciados;
- No mérito, a CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR, declarando-se a NULIDADE do ato de posse por violação aos princípios da Moralidade, da Eficiência e da Proteção da Confiança, bem como por vício de motivo na decisão administrativa que a homologou;
- A intimação do Procurador-Geral da República para que atue como Custos Legis, dada a relevância constitucional da matéria;
- A notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar informações, embora a prova documental pré-constituída (anexos) seja suficiente para a comprovação do alegado.
Clama-se por Justiça, não apenas legal, mas moral.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
São Paulo, 30 de janeiro de 2026.
Impetrante
CPF 133.036.496-18