em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, e da FUNDAÇÃO VUNESP, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela organização do certame (Edital nº DP-2/321/25), pelos substratos fáticos e jurídicos que passa a delinear:
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, o Autor declara, sob as penas da lei, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Desta feita, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
II. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DO INTERESSE DE AGIR
A legitimidade do Autor exsurge da própria arquitetura constitucional. Embora o art. 5º, LXVIII da CF/88 trate especificamente do Habeas Corpus para a liberdade de locomoção, a moderna hermenêutica constitucional — lecionada pelo eminente Ministro e Professor Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional (Ed. Atlas, ed. atualizada) — impõe que o cidadão possui legitimidade ativa universal para manejar os remédios jurídicos necessários contra a arbitrariedade estatal que aniquila direitos fundamentais.
No caso em tela, a omissão administrativa não fere apenas um edital, mas a própria dignidade da pessoa humana. O Autor, ao buscar o Judiciário, utiliza-se desta exordial como instrumento para sanar contradições e omissões graves do Poder Público, invocando o princípio da razoável duração do processo e da eficiência (art. 5º, LXXVIII, CF/88), aplicável tanto à esfera judicial quanto à administrativa. A inércia da Banca em prover condições mínimas de avaliação é uma violação direta a este preceito.
III. DA SÍNTESE FÁTICA
No dia 30 de novembro de 2025, o Autor deslocou-se de sua residência em Fortaleza/CE até São Paulo para realizar a Prova Objetiva do Concurso Público para Soldado PM de 2ª Classe.
Ocorre, Excelência, que a aplicação do certame deu-se sob um cenário de calamidade ambiental localizada. A sala designada para o Autor carecia de qualquer infraestrutura de climatização ou ventilação adequada, em um dia cuja temperatura na capital paulista atingiu a marca histórica de 38ºC (trinta e oito graus Celsius).
O ambiente converteu-se, literalmente, em uma estufa insalubre. Em decorrência da hipertermia ambiental e da falta de oxigenação, o Autor sofreu colapso físico, apresentando tonturas severas, sudorese profusa (desidratação aguda) e queda abrupta de pressão arterial.
Tais sintomas fisiológicos, causados exclusivamente pela falha na prestação do serviço pelos Réus, inviabilizaram qualquer possibilidade de concentração cognitiva, colocando o Autor em desigualdade flagrante em relação aos candidatos alocados em salas climatizadas. A despeito do esforço hercúleo para manter-se na prova, o resultado foi prejudicado não por falta de conhecimento, mas por falência das condições biológicas de sobrevivência naquele microambiente hostil.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DO MÉRITO
4.1. Da Nulidade da Decisão Administrativa (Omissão e Contradição Interna)
Ao indeferir tacitamente a garantia de condições salubres, a Administração Pública incorreu em erro jurídico gravíssimo, assemelhado aos erros de julgamento combatidos nas Cortes Superiores. A postura da Banca Examinadora reflete uma contradição interna insanável: o Edital visa selecionar os candidatos com melhor preparo intelectual e psicológico, mas as condições impostas testaram, na realidade, a resistência fisiológica ao calor extremo.
Deslocou-se, portanto, o objeto da avaliação. Não se aferiu o mérito, mas a sobrevivência. Tal distorção viola a lógica jurídica defendida por Cintra, Grinover e Dinamarco em Teoria Geral do Processo, onde lecionam que o processo (seja ele judicial ou administrativo de seleção) deve ser um instrumento ético para a pacificação e justiça, jamais um fim em si mesmo que tritura o direito material.
4.2. Da Hermenêutica Jurídica e a Crise do Textualismo Editalício
A alegação de que "o edital não prevê reaplicação" é um positivismo arcaico que não encontra guarida no pós-positivismo. O jurista Lenio Streck, em sua obra seminal Hermenêutica Jurídica e(m) Crise, denuncia o perigo do textualismo que ignora a facticidade. Aplicar a "letra fria" do edital diante de um fato superveniente (calor de 38ºC sem refrigeração) é negar o Direito em sua essência.
A decisão implícita de manter o certame nessas condições carrega o vício da inconstitucionalidade por omissão. A Administração Pública não pode se valer da própria torpeza ou ineficiência logística para prejudicar o administrado.
4.3. A "Banalidade do Mal" na Administração Pública
A situação vivenciada pelo Autor evoca o conceito filosófico de Hannah Arendt sobre a "banalidade do mal". A burocracia estatal (VUNESP e Estado), ao seguir cegamente procedimentos logísticos sem se atentar à humanidade dos candidatos que desfaleciam de calor, normalizou a barbárie. O mal aqui não é demoníaco, é administrativo; é a inércia em providenciar um ventilador ou ar-condicionado, tratando o cidadão como mero número de inscrição.
Corrobora com este entendimento o pensamento de John Stuart Mill em Sobre a Liberdade, ao alertar sobre a tirania que o poder público exerce quando suprime as garantias individuais em nome de uma suposta "ordem" ou "isonomia formal". Não há liberdade onde o Estado impõe condições físicas degradantes para o acesso a cargos públicos.
4.4. Dos Precedentes do STF e a Analogia Constitucional
O Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta Magna, tem flexibilizado normas rígidas quando direitos fundamentais estão em jogo. Em analogia aos recentes Habeas Corpus 191.426 e HC 202.638, onde a Suprema Corte superou óbices processuais (inclusive a Súmula 691) para garantir a liberdade e o devido processo legal, requer-se aqui a mesma ratio decidendi.
Se o STF intervém para corrigir teratologias em processos penais, com muito mais razão deve o Judiciário intervir em processos administrativos seletivos viciados por insalubridade. A omissão de mérito da Banca em não anular a prova naquela sala específica compromete a efetividade da justiça constitucional.
4.5. Do Diálogo com Cortes Internacionais
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em casos paradigmáticos contra o Brasil, já firmou entendimento de que a integridade física é pressuposto para o exercício dos direitos políticos (acesso a cargos públicos). A inércia estatal, comparável à observada em reformas na Argentina e México pós-2010 sobre a celeridade em remédios constitucionais, não pode ser tolerada. O Estado Brasileiro comprometeu-se, em tratados internacionais (Pacto de San José da Costa Rica), a garantir tratamento digno em todos os procedimentos estatais.
V. DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 CPC)
A concessão da tutela de urgência é medida imperativa de justiça:
- Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): Comprovada pela temperatura extrema de 38ºC, falha na climatização e violação ao princípio da Isonomia (candidatos em outras salas tiveram ar-condicionado).
- Perigo de Dano (Periculum in Mora): O concurso segue seu cronograma célere. A não intervenção imediata resultará na perda irreversível da vaga e do esforço de anos do Autor.
VI. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, fundamentado na mais alta doutrina e jurisprudência pátria e internacional, requer o Autor:
- O deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA;
- A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar a SUSPENSÃO imediata dos efeitos da eliminação do candidato JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, determinando aos Réus que reservem a vaga do Autor ou, alternativamente, agendem nova data para a realização da prova objetiva em condições climáticas controladas e salubres;
- A citação dos Réus, na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão;
- A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a Fundação VUNESP apresente a Ata de Sala e o laudo técnico das condições de climatização do local de prova do Autor no dia 30/11/2025;
- No MÉRITO, a procedência total da ação para ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO que eliminou o Autor, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço e a quebra da isonomia, garantindo-lhe a reaplicação do certame;
- A condenação dos Réus ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pela teoria do Desvio Produtivo e pela perda de uma chance, no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dado o caráter punitivo-pedagógico pela tortura climática imposta.
Dá-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nestes termos, pede e espera deferimento.
São Paulo, 28 de janeiro de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF nº 133.036.496-18
(Autor em causa própria)