Petição - Ação Anulatória Vunesp PM2025 | Nº Processo: 4005289-35.2026.8.26.0000 | SIDNEY ROMANO DOS REIS - Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Público

quarta-feira, 28 de janeiro de 2026
Petição - Ação Anulatória
Brasão da República Federativa do Brasil
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP
URGENTE – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
DISTRIBUIÇÃO PRIORITÁRIA
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 455364373 e inscrito no CPF/MF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na Rua Raimundo Mendes de Carvalho, nº 840, Bairro Icaraí, Caucaia, Fortaleza – CE, endereço eletrônico pedrodefilho@hotmail.com, vem, com o devido acatamento, à presença de Vossa Excelência, no pleno exercício de sua cidadania e com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXIX da Constituição Federal de 1988, c/c Lei nº 12.153/2009, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, e da FUNDAÇÃO VUNESP, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela organização do certame (Edital nº DP-2/321/25), pelos substratos fáticos e jurídicos que passa a delinear:

I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, o Autor declara, sob as penas da lei, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Desta feita, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

II. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DO INTERESSE DE AGIR

A legitimidade do Autor exsurge da própria arquitetura constitucional. Embora o art. 5º, LXVIII da CF/88 trate especificamente do Habeas Corpus para a liberdade de locomoção, a moderna hermenêutica constitucional — lecionada pelo eminente Ministro e Professor Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional (Ed. Atlas, ed. atualizada) — impõe que o cidadão possui legitimidade ativa universal para manejar os remédios jurídicos necessários contra a arbitrariedade estatal que aniquila direitos fundamentais.

No caso em tela, a omissão administrativa não fere apenas um edital, mas a própria dignidade da pessoa humana. O Autor, ao buscar o Judiciário, utiliza-se desta exordial como instrumento para sanar contradições e omissões graves do Poder Público, invocando o princípio da razoável duração do processo e da eficiência (art. 5º, LXXVIII, CF/88), aplicável tanto à esfera judicial quanto à administrativa. A inércia da Banca em prover condições mínimas de avaliação é uma violação direta a este preceito.

III. DA SÍNTESE FÁTICA

No dia 30 de novembro de 2025, o Autor deslocou-se de sua residência em Fortaleza/CE até São Paulo para realizar a Prova Objetiva do Concurso Público para Soldado PM de 2ª Classe.

Ocorre, Excelência, que a aplicação do certame deu-se sob um cenário de calamidade ambiental localizada. A sala designada para o Autor carecia de qualquer infraestrutura de climatização ou ventilação adequada, em um dia cuja temperatura na capital paulista atingiu a marca histórica de 38ºC (trinta e oito graus Celsius).

O ambiente converteu-se, literalmente, em uma estufa insalubre. Em decorrência da hipertermia ambiental e da falta de oxigenação, o Autor sofreu colapso físico, apresentando tonturas severas, sudorese profusa (desidratação aguda) e queda abrupta de pressão arterial.

Tais sintomas fisiológicos, causados exclusivamente pela falha na prestação do serviço pelos Réus, inviabilizaram qualquer possibilidade de concentração cognitiva, colocando o Autor em desigualdade flagrante em relação aos candidatos alocados em salas climatizadas. A despeito do esforço hercúleo para manter-se na prova, o resultado foi prejudicado não por falta de conhecimento, mas por falência das condições biológicas de sobrevivência naquele microambiente hostil.

IV. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DO MÉRITO

4.1. Da Nulidade da Decisão Administrativa (Omissão e Contradição Interna)

Ao indeferir tacitamente a garantia de condições salubres, a Administração Pública incorreu em erro jurídico gravíssimo, assemelhado aos erros de julgamento combatidos nas Cortes Superiores. A postura da Banca Examinadora reflete uma contradição interna insanável: o Edital visa selecionar os candidatos com melhor preparo intelectual e psicológico, mas as condições impostas testaram, na realidade, a resistência fisiológica ao calor extremo.

Deslocou-se, portanto, o objeto da avaliação. Não se aferiu o mérito, mas a sobrevivência. Tal distorção viola a lógica jurídica defendida por Cintra, Grinover e Dinamarco em Teoria Geral do Processo, onde lecionam que o processo (seja ele judicial ou administrativo de seleção) deve ser um instrumento ético para a pacificação e justiça, jamais um fim em si mesmo que tritura o direito material.

4.2. Da Hermenêutica Jurídica e a Crise do Textualismo Editalício

A alegação de que "o edital não prevê reaplicação" é um positivismo arcaico que não encontra guarida no pós-positivismo. O jurista Lenio Streck, em sua obra seminal Hermenêutica Jurídica e(m) Crise, denuncia o perigo do textualismo que ignora a facticidade. Aplicar a "letra fria" do edital diante de um fato superveniente (calor de 38ºC sem refrigeração) é negar o Direito em sua essência.

A decisão implícita de manter o certame nessas condições carrega o vício da inconstitucionalidade por omissão. A Administração Pública não pode se valer da própria torpeza ou ineficiência logística para prejudicar o administrado.

4.3. A "Banalidade do Mal" na Administração Pública

A situação vivenciada pelo Autor evoca o conceito filosófico de Hannah Arendt sobre a "banalidade do mal". A burocracia estatal (VUNESP e Estado), ao seguir cegamente procedimentos logísticos sem se atentar à humanidade dos candidatos que desfaleciam de calor, normalizou a barbárie. O mal aqui não é demoníaco, é administrativo; é a inércia em providenciar um ventilador ou ar-condicionado, tratando o cidadão como mero número de inscrição.

Corrobora com este entendimento o pensamento de John Stuart Mill em Sobre a Liberdade, ao alertar sobre a tirania que o poder público exerce quando suprime as garantias individuais em nome de uma suposta "ordem" ou "isonomia formal". Não há liberdade onde o Estado impõe condições físicas degradantes para o acesso a cargos públicos.

4.4. Dos Precedentes do STF e a Analogia Constitucional

O Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta Magna, tem flexibilizado normas rígidas quando direitos fundamentais estão em jogo. Em analogia aos recentes Habeas Corpus 191.426 e HC 202.638, onde a Suprema Corte superou óbices processuais (inclusive a Súmula 691) para garantir a liberdade e o devido processo legal, requer-se aqui a mesma ratio decidendi.

Se o STF intervém para corrigir teratologias em processos penais, com muito mais razão deve o Judiciário intervir em processos administrativos seletivos viciados por insalubridade. A omissão de mérito da Banca em não anular a prova naquela sala específica compromete a efetividade da justiça constitucional.

4.5. Do Diálogo com Cortes Internacionais

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em casos paradigmáticos contra o Brasil, já firmou entendimento de que a integridade física é pressuposto para o exercício dos direitos políticos (acesso a cargos públicos). A inércia estatal, comparável à observada em reformas na Argentina e México pós-2010 sobre a celeridade em remédios constitucionais, não pode ser tolerada. O Estado Brasileiro comprometeu-se, em tratados internacionais (Pacto de San José da Costa Rica), a garantir tratamento digno em todos os procedimentos estatais.

V. DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 CPC)

A concessão da tutela de urgência é medida imperativa de justiça:

  • Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): Comprovada pela temperatura extrema de 38ºC, falha na climatização e violação ao princípio da Isonomia (candidatos em outras salas tiveram ar-condicionado).
  • Perigo de Dano (Periculum in Mora): O concurso segue seu cronograma célere. A não intervenção imediata resultará na perda irreversível da vaga e do esforço de anos do Autor.

VI. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, fundamentado na mais alta doutrina e jurisprudência pátria e internacional, requer o Autor:

  • O deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA;
  • A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar a SUSPENSÃO imediata dos efeitos da eliminação do candidato JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, determinando aos Réus que reservem a vaga do Autor ou, alternativamente, agendem nova data para a realização da prova objetiva em condições climáticas controladas e salubres;
  • A citação dos Réus, na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão;
  • A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a Fundação VUNESP apresente a Ata de Sala e o laudo técnico das condições de climatização do local de prova do Autor no dia 30/11/2025;
  • No MÉRITO, a procedência total da ação para ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO que eliminou o Autor, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço e a quebra da isonomia, garantindo-lhe a reaplicação do certame;
  • A condenação dos Réus ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pela teoria do Desvio Produtivo e pela perda de uma chance, no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dado o caráter punitivo-pedagógico pela tortura climática imposta.

Dá-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Nestes termos, pede e espera deferimento.

São Paulo, 28 de janeiro de 2026.




JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF nº 133.036.496-18
(Autor em causa própria)