OBJETO: Suspensão de Emendas 2026 / Investigação de Privilégios Penitenciários (Caso Daniel Vorcaro) / Denúncia de Seletividade Penal (Caso Brasília e Cachorro Orelha)
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
PACIENTES: A SOCIEDADE BRASILEIRA (Coletivo) e O PRÓPRIO IMPETRANTE (Preventivo)
AUTORIDADE COATORA: ATO OMISSIVO DO RELATOR (Em decisão monocrática anterior/inércia) E DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL FEDERAL.
contra ato omissivo e contraditório proferido por autoridade coatora (Relator/Juízo inferior) que, ao ignorar a corrupção sistêmica das emendas orçamentárias para 2026 e os privilégios na execução penal (Caso Daniel Vorcaro), viola o devido processo legal e a isonomia, conforme as razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I. DA EMENTA
II. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DO CABIMENTO (HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL)
O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, possui plena legitimidade ativa conforme o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, que confere a "qualquer pessoa" a faculdade de impetrar Habeas Corpus.
Não se trata aqui apenas da liberdade de ir e vir em seu sentido estrito (jus manendi, eundi, veniendi), mas da liberdade em seu sentido político e isonômico. A doutrina de Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 38ª Ed.) leciona que o remédio heroico deve ter sua abrangência ampliada quando a ilegalidade do Estado atinge a própria estrutura democrática que garante as liberdades.
A decisão anterior do relator (ou a omissão das autoridades competentes) padece de vício grave ao não reconhecer que a corrupção generalizada e o privilégio na execução penal são faces da mesma moeda: a captura do Estado por interesses privados, suprimindo a liberdade do cidadão comum. Como bem aponta Cintra, Grinover e Dinamarco em Teoria Geral do Processo, a jurisdição não pode ser inerte frente a violações que comprometem a eficácia do ordenamento.
III. DOS FATOS E DA NULIDADE DA DECISÃO DO RELATOR
A decisão atacada (ou a inércia estatal combatida) apresenta contradição interna e omissão de mérito insanáveis:
Do Cenário Político-Orçamentário (Emendas 2026): Há uma clara manobra para utilização de emendas orçamentárias visando a compra de votos em massa para o pleito de 2026. A falta de transparência nesses repasses viola frontalmente o princípio republicano. A autoridade coatora, ao não suspender tais atos, coaduna com um sistema que aprisiona a vontade popular pela via econômica.
Do Fato Novo e Gravíssimo (O Privilégio de Daniel Vorcaro): Conforme noticiado (O Globo e autos da "Operação Compliance Zero"), o banqueiro Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, foi solto em 29 de novembro de 2025, após apenas 11 dias de custódia.
Este questionamento, aparentemente trivial, revela o dolo específico do sistema. O corte de cabelo é procedimento higiênico-padrão e obrigatório no sistema prisional (art. 50 da LEP e regulamentos estaduais), símbolo da submissão do indivíduo à disciplina do Estado.
A manutenção da estética do banqueiro denota favorecimento, tráfico de influência e corrupção passiva dentro da unidade prisional. Se a lei não vale para o dono do Banco Master, a prisão dos demais cidadãos torna-se ilegal e arbitrária.
IV. DO DIREITO E DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A. Da Violação à Isonomia e a "Banalidade do Mal"
A decisão que ignora o privilégio estético de um preso de colarinho branco enquanto submete a massa carcerária a condições degradantes é a materialização da "Banalidade do Mal" descrita por Hannah Arendt. A burocracia estatal (o diretor do presídio, o carcereiro, o juiz omisso) cumpre regras cegamente para os pobres, mas abre exceções "banais" para os poderosos, normalizando a injustiça.
Ao não investigar por que Vorcaro manteve seu cabelo, o Estado confessa que a lei penal é seletiva. Isso fere o princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, CF/88). Como adverte Lenio Streck em Hermenêutica Jurídica e(m) Crise, o direito não pode ser refém do solipsismo ou da discricionariedade do julgador/administrador. A regra deve ser universal.
B. Da Comparação Lógica Irrefutável: "Direito Penal do Inimigo" vs. "Direito Penal do Amigo"
Para demonstrar a teratologia da decisão que mantém o status quo de privilégios, impõe-se uma análise comparativa de fatos notórios que escancaram a seletividade do sistema, utilizando a supra lógica dos fatos sociais:
O Caso de Brasília (Piloto de 19 anos): Observa-se o caso recente do jovem de 19 anos, piloto de veículo de luxo, que, após causar grave acidente deixando a vítima em estado crítico na UTI, permanece em liberdade provisória imediata. A fiança é arbitrada em valor irrisório para sua capacidade econômica, garantindo-lhe o conforto do lar enquanto a vítima luta pela vida.
O Caso do "Cachorro Orelha": Em contrapartida, rememora-se o caso do "Cachorro Orelha", onde a resposta estatal e a comoção seletiva evidenciam prioridades distorcidas. Quando o crime envolve crueldade contra animais por pessoas comuns, a sanha punitiva é implacável; quando envolve crimes contra a vida ou o erário perpetrados pela elite, a justiça torna-se "garantista" ao extremo.
A lógica jurídica aqui se curva a uma realidade sociológica brutal e inegável, resumida na máxima que o Impetrante ora adota como fundamento da quebra de isonomia:
Essa afirmação não é mera retórica; é a denúncia de um Apartheid Jurídico. Se o piloto de Brasília ou o banqueiro Vorcaro fossem negros e pobres, a "manutenção da ordem pública" seria invocada imediatamente para negar-lhes a liberdade e, certamente, teriam seus cabelos raspados na triagem prisional como rito de passagem para a submissão total.
A omissão desta Corte em corrigir tais distorções valida a tese de que no Brasil existem dois Códigos de Processo Penal: um para a clientela do sistema (pretos e pobres) e outro para os "amigos do rei".
C. Da Suspensão das Emendas e a Corrupção (Risco ao Processo Eleitoral)
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em casos recentes contra o Brasil, já firmou entendimento de que a corrupção sistêmica viola direitos políticos (Art. 23 da Convenção Americana). O uso de emendas sem transparência para 2026 configura abuso de poder econômico, que, em última análise, cerceia a liberdade de escolha do cidadão (uma violação oblíqua à liberdade de locomoção política).
A Súmula 691 do STF deve ser superada (distinguishing) neste caso, pois a ilegalidade é flagrante e teratológica. Precedentes como o HC 191.426 e HC 202.638 demonstram que o Supremo não pode se furtar a corrigir distorções que ameacem a ordem democrática.
V. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, caracterizado o fumus boni iuris e o evidente periculum in mora, requer o Impetrante, com extrema urgência:
1. A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO de todas as emendas orçamentárias previstas para 2026 que careçam de identificação clara do beneficiário final, visando impedir a compra de votos e a corrupção generalizada.
2. DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO / INVESTIGAÇÃO NA PENITENCIÁRIA: Que seja oficiada a Corregedoria dos Presídios e a Polícia Federal para realizar uma busca aprimorada na unidade onde Daniel Vorcaro esteve custodiado.
3. Requer-se a apuração específica de Tráfico de Influência (Art. 332 CP) e Corrupção Passiva (Art. 317 CP), explicando juridicamente o motivo da não realização do procedimento padrão de corte de cabelo (triagem), fato que denota controle do crime organizado ou poder econômico sobre a autoridade carcerária.
4. DO MÉRITO: A confirmação da liminar para declarar a nulidade de qualquer ato administrativo que tenha concedido privilégios indevidos ao Sr. Daniel Vorcaro e aos envolvidos no caso de Brasília (piloto), reafirmando a isonomia processual e a responsabilização dos agentes públicos envolvidos.
5. A intimação da Procuradoria-Geral da República para atuar no feito como Custos Legis.
Nestes termos, em defesa da ordem jurídica e da moralidade administrativa.
Pede e espera Deferimento.
São Paulo, data do protocolo.
CPF 133.036.496-18
Impetrante