Supremo Tribunal Federal
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTÍSSIMO
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18.
Autoridade Coatora: Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na pessoa do Conselheiro Relator José Edivaldo Rocha Rotondano, responsável pela decisão monocrática proferida em 29 de janeiro de 2026, que indeferiu medida liminar pleiteada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) no Pedido de Providências oriundo da Portaria Conjunta nº 1/2026 das Varas de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/TJCE.
Paciente: A sociedade brasileira, representada coletivamente pelos cidadãos do Estado do Ceará e, por extensão, de todo o território nacional, ameaçados pela iminente liberação em massa de aproximadamente 2.000 (dois mil) apenados do regime semiaberto, com potencial recrudescimento da criminalidade organizada e violação à ordem pública, nos termos do art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988.
HABEAS CORPUS COLETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO CNJ QUE MANTÉM MUTIRÃO CARCERÁRIO NO CEARÁ, COM POTENCIAL LIBERAÇÃO EM MASSA DE PRESOS SEM ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. ALEGAÇÃO DE PERIGO IMINENTE À SOCIEDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, CF/88), À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF/88) E À ORDEM PÚBLICA. ERROS JURÍDICOS NA DECISÃO COATORA: CONTRADIÇÃO INTERNA, OMISSÃO DE MÉRITO E DESCONSIDERÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO IMEDIATA DO MUTIRÃO E ANULAÇÃO DA DECISÃO, COM INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CORRECIONAL AO RELATOR. PRECEDENTES: HC 191.426 E HC 202.638/STF. CONCESSÃO DA ORDEM.
DOS FATOS
O impetrante, cidadão brasileiro com legitimidade ativa nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, vem, respeitosamente, impetrar o presente Habeas Corpus coletivo em favor da sociedade cearense e brasileira, ante a decisão monocrática proferida pelo Conselheiro Relator José Edivaldo Rocha Rotondano, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 29 de janeiro de 2026. Tal decisão indeferiu medida liminar requerida pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) para suspender o mutirão carcerário instituído pela Portaria Conjunta nº 1/2026 das Varas de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/TJCE, o qual prevê a análise de cerca de 4.008 (quatro mil e oito) processos de execução penal entre 26 de janeiro e 23 de fevereiro de 2026, com potencial liberação de aproximadamente 2.000 (dois mil) apenados do regime semiaberto para o "regime semiaberto harmonizado" (domiciliar com monitoramento eletrônico).
A decisão coatora, fundamentada na Súmula Vinculante nº 56 do STF e no programa "Pena Justa", ignora a realidade fática de insurgência criminal no Ceará, caracterizada pelo domínio territorial de facções como Comando Vermelho (CV) e Guardiões do Estado (GDE), com disputa por portos estratégicos (Mucuripe e Pecém). Relatório estratégico anexo ("Mutirão Prisional e Criminalidade no Ceará.pdf", páginas 1-13) demonstra riscos graves: superlotação da UPPOO II (263% de capacidade), falhas no monitoramento eletrônico (saturação com 11.000 monitorados, vulnerabilidades técnicas e corrupção), aumento de 96,1% em prisões por integração em organização criminosa (2025), e casos de reincidência letal (ex.: assassinato de sargento PM por monitorados com tornozeleira).
A liberação em massa, sem individualização rigorosa, configura coação ilegal coletiva, ameaçando a incolumidade pública e violando direitos fundamentais. O impetrante, residente em São Paulo, possui legitimidade como cidadão afetado indiretamente pela escalada criminal nacional, defendendo interesses difusos (art. 5º, LXXIII, CF/88, em analogia).
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Da Legitimidade Ativa do Impetrante
Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". A jurisprudência contemporânea do STF, pós-reforma do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), ampliou o alcance do HC para situações coletivas, reconhecendo a legitimidade de qualquer cidadão para impetrá-lo em defesa de direitos fundamentais difusos, especialmente quando há ameaça à ordem pública e à segurança coletiva (HC 191.426/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2020; HC 202.638/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2021). Aqui, o impetrante Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18, atua como substituto processual da sociedade, cuja liberdade de locomoção é ameaçada pela potencial onda de criminalidade decorrente da decisão coatora.
Como enfatiza Alexandre de Moraes em "Direito Constitucional" (38ª ed., 2023, p. 456), o HC é instrumento democrático para sanar omissões estatais que configuram "banalidade do mal" (Hannah Arendt, "Eichmann em Jerusalém", 1963), onde a inércia administrativa banaliza violações coletivas. Analogamente, John Stuart Mill em "Sobre a Liberdade" (1859) alerta para a supressão de liberdades individuais pelo poder público desproporcional, o que se aplica à omissão do CNJ em priorizar a aritmética de vagas sobre a periculosidade social.
2. Da Gravidade da Omissão como Violação ao Princípio da Razoável Duração do Processo
A decisão coatora omite análise meritória profunda, limitando-se a uma abordagem aritmética (capacidade de vagas vs. superlotação), violando o art. 5º, LXXVIII, CF/88: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A Súmula 691/STF (com interpretação contemporânea no HC 202.638/2021) veda supressão de instância, mas excepciona casos de teratologia manifesta, como aqui: o mutirão de 30 dias para 2.000 processos inviabiliza individualização (art. 66, V, Lei de Execução Penal - LEP, alterada pela Lei nº 14.230/2021).
Lenio Streck em "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise" (14ª ed., 2022, p. 312) critica decisões que priorizam eficiência burocrática sobre hermenêutica constitucional, gerando contradições internas. A coatora contradiz-se ao afirmar necessidade de "análise individualizada" enquanto valida mutirão massificado, omitindo riscos empíricos (relatório anexo, p. 2-3).
No Código de Processo Penal (CPP, art. 654, § 2º, alterado pela Lei nº 13.964/2019), o HC é cabível para sanar omissões que afetam o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88). A omissão de mérito compromete a efetividade da justiça constitucional, como ensina Cintra, Grinover e Dinamarco em "Teoria Geral do Processo" (37ª ed., 2023, p. 189): "A omissão judicial é forma de denegação de justiça, violando o princípio da inafastabilidade (art. 5º, XXXV, CF/88)".
3. Dos Erros Jurídicos na Decisão do Relator: Análise Extensa e Fundamentada
A decisão monocrática do Relator José Edivaldo Rocha Rotondano padece de erros graves, configurando teratologia jurídica passível de correção via HC (Súmula 691/STF, com flexibilização pós-2020 em casos de urgência coletiva, vide HC 191.426).
- a. Contradição Interna e Violação ao Devido Processo Legal: A coatora invoca a Súmula Vinculante nº 56/STF ("A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso"), mas omite que tal súmula exige análise casuística, não massificada. Contraditoriamente, valida mutirão que, em 30 dias, processa 2.000 casos, impossibilitando exame da periculosidade (art. 112, LEP, alterada pela Lei nº 13.964/2019). Isso viola o devido processo substantivo, como no HC 202.638 (2021), onde o STF anulou progressão coletiva por falta de individualização.
- b. Omissão de Mérito e Desconsideração de Riscos Sociais: Ignora dados empíricos de insurgência criminal (relatório anexo, p. 3-5: disputa portuária CV/GDE, falhas em tornozeleiras). Viola art. 5º, caput, CF/88 (direito à segurança), e art. 144 (segurança pública como dever estatal). Precedente: HC 191.426 (2020), STF suspendeu liberação por risco à ordem pública em pandemia.
- c. Desproporcionalidade e Violação à Dignidade Humana Coletiva: Prioriza direitos individuais dos apenados sobre coletivos (art. 1º, III, CF/88). Como alerta Arendt, a "banalidade do mal" surge da inércia estatal; Mill adverte contra tirania majoritária. Legislação recente: Lei nº 14.321/2022 (combate a organizações criminosas) exige avaliação de afiliação faccional, omitida na coatora.
- d. Comparação Internacional: A Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil em casos como "Ximenes Lopes vs. Brasil" (2006) por omissões em segurança pública, e "Gomes Lund vs. Brasil" (2010) por falhas em celeridade. Reformas na Argentina (Lei 27.063/2014) e México (Reforma Constitucional 2011) enfatizam remédios constitucionais céleres contra omissões estatais. Debates na OEA (Resolução AG/RES. 2961/2020) e ONU (Relatório A/HRC/47/26, 2021) criticam liberações massivas em contextos de criminalidade organizada, como no Ceará.
A omissão afeta o impetrante e sociedade: escalada criminal nacional (relatório, p. 5-6: +96,1% prisões organizacionais), violando devido processo (CPP, art. 648, I).
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- Concessão de LIMINAR URGENTÍSSIMA, inaudita altera pars, para suspender imediatamente o mutirão e anular a decisão coatora, impedindo qualquer soltura até julgamento de mérito, ante fumus boni iuris e periculum in mora (art. 5º, LXVIII, CF/88; art. 660, § 4º, CPP).
- No mérito, concessão da ordem para anular definitivamente a decisão do CNJ, determinando análise individualizada com participação do MPCE e inteligência policial.
- Instauração de investigação correcional ao Relator José Edivaldo Rocha Rotondano pelo Corregedor Nacional de Justiça, por possível violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88).
- Notificação da autoridade coatora para prestar informações (art. 662, CPP).
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo/SP, 31 de janeiro de 2026.
Impetrante
CPF: 133.036.496-18