PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
OBJETO: CRIMES COMUNS E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NO ESTADO DO PARANÁ
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 455374363 e inscrito no CPF/MF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul — sede desta jurisdição regional —, vem, investido da soberania popular que o texto constitucional lhe confere e atuando como fiscal da higidez das instituições republicanas (custos legis cidadão), mui respeitosamente, à augusta presença de Vossa Excelência, com fulcro pétreo e inafastável no artigo 5º, incisos LXVIII (Habeas Corpus) e XXXIV, alínea "a" (direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder), da Constituição Federal de 1988, combinados harmonicamente com os artigos 647, 648, inciso I (falta de justa causa) e VI (nulidade manifesta), e artigo 654, § 1º, todos do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de
em face de ATO COATOR NULO DE PLENO DIREITO E DE NATUREZA CRIMINOSA CONTINUADA, materializado através da USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA MEDIANTE "DÉTOURNEMENT DE POUVOIR" (DESVIO DE PODER), perpetrado pelo nacional JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI, que, embora investido precariamente na função de Ministro do STF, agiu em FLAGRANTE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO, subvertendo o Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, CF/88) e aniquilando a Impessoalidade (art. 37, caput, CF/88). O Coator converteu a jurisdição constitucional em um BALCÃO DE NEGÓCIOS PRIVADOS (LAWFARE REVERSO), avocando para si, mediante manipulação procedimental, inquéritos do BANCO MASTER com o dolo específico (animus defendendi) de blindar interesses patrimoniais familiares ocultos e inconfessáveis no empreendimento "TAYAYA RESORT", situado em Ribeirão Claro/PR, transformando a Suprema Corte em escritório de advocacia administrativa de luxo.
Tal conduta, comprovada materialmente, transcende a mera esfera do erro judiciário (error in judicando) ou procedimental (error in procedendo), configurando, em verdade, um APARELHAMENTO CRIMINOSO DA JURISDIÇÃO. Trata-se da prática dolosa e reiterada de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (Art. 332, CP) e EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (Art. 357, CP), em concurso material com LAVAGEM DE CAPITAIS (Lei 9.613/98), cujos atos executórios e consumativos irradiam seus efeitos deletérios diretamente no território do ESTADO DO PARANÁ (sede do empreendimento Tayaya Resort, beneficiário final dos fluxos financeiros ilícitos).
Neste cenário, a competência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região impõe-se de forma CRISTALINA E INAFASTÁVEL, por força do Art. 70 do CPP (Teoria do Resultado) e da jurisprudência vinculante do STF firmada na Questão de Ordem na AP 937, que restringiu o foro por prerrogativa de função estritamente aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele. Ora, atuar como "sócio oculto" e "garantidor de impunidade" para interesses privados no Paraná não é função de Ministro de Estado, mas conduta típica de criminoso comum, fato que fulmina a competência da Corte Suprema e devolve, ipso facto, a jurisdição ao juiz natural do local do fato (Justiça Federal da 4ª Região), sob pena de se instituir um Tribunal de Exceção para blindagem de agentes políticos, caracterizando a nulidade absoluta dos atos decisórios proferidos em Brasília e atraindo a tutela repressiva desta Corte para cessar a ameaça à ordem pública e econômica, conforme as razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I. DA EMENTA
1. DA MITIGAÇÃO DA PRERROGATIVA DE FORO (AP 937/STF) PELA NATUREZA PRIVADA DO ATO ILÍCITO: A competência intuitu personae do STF não é um salvo-conduto para a prática de crimes comuns de gestão patrimonial ilícita. Comprovado que o ato do magistrado (Coator) visa blindar patrimônio familiar oculto em empreendimento imobiliário (Resort Tayaya/PR), o ato deixa de ser jurisdicional e passa a ser administrativo-criminoso, atraindo a jurisdição ordinária do local onde a vantagem indevida se consumou.
2. DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E O "JUÍZO DE EXCEÇÃO": A manutenção de inquéritos sob a relatoria de quem possui interesse financeiro direto na causa ("Caso Banco Master/Chilem") configura Tribunal de Exceção, vedado pela CF/88. A competência do TRF4 se firma pela conexão probatória e instrumental com os crimes de lavagem de dinheiro operados em solo paranaense.
3. DA NULIDADE ABSOLUTA E DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM": Violação frontal aos princípios da Moralidade Administrativa e da Impessoalidade. O magistrado que age em conflito de interesses (Impedimento - Art. 252 CPP) comete ato nulo de pleno direito, incapaz de gerar preclusão ou coisa julgada, exigindo intervenção externa para restabelecimento da ordem jurídica (Teoria das Nulidades).
4. DA NECESSIDADE DE MEDIDA CAUTELAR EXTREMA (ART. 312 CPP): Risco concreto à Ordem Econômica e à Instrução Criminal. A permanência do Coator no cargo permite a continuidade da destruição de provas e a liberação de ativos ilícitos, justificando o afastamento imediato e a custódia cautelar para cessar a perpetuatio criminis.
II. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DO CABIMENTO: A "ACTIO POPULARIS" COMO ESCUDO DA REPÚBLICA
A legitimidade do impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, transcende a mera formalidade processual do artigo 654 do CPP ("qualquer do povo"), alçando-se à categoria de DEVER CÍVICO CONSTITUCIONAL de defesa da ordem democrática (Art. 1º, II, CF/88 - Cidadania). O Habeas Corpus, conforme a doutrina clássica de Pontes de Miranda, é a "Ação Popular Constitucional da Liberdade", instrumento soberano que não se curva a patentes ou togas quando a liberdade coletiva é ameaçada pelo arbítrio de quem deveria guardá-la.
Neste writ, o impetrante atua na qualidade de custos legis e defensor da moralidade administrativa, preenchendo o vácuo deixado pela inércia das instituições de controle. A legitimidade ativa aqui é universal e absoluta, pois, como vaticinou Rui Barbosa, "A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta". No caso em tela, a injustiça é qualificada pela parcialidade do julgador. Quando o próprio guardião da Constituição (Ministro do STF) a viola para proteger interesses privados (Resort Tayaya/Banco Master), rompe-se o Pacto Social, e o cidadão torna-se o último bastião da legalidade.
A omissão do Estado-Juiz em expurgar de seus quadros magistrados que atuam em consórcio com o crime organizado configura violação frontal à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica - Art. 8º e 25), que garante a todo cidadão o acesso a um tribunal imparcial. A manutenção do Coator no cargo, blindado por uma falsa prerrogativa de foro, evoca a "banalidade do mal" descrita por Hannah Arendt: o mal não se instala apenas pela ação dos perversos, mas pela omissão burocrática dos justos que, por temor reverencial ou corporativismo, permitem que o absurdo se torne lei. Este Habeas Corpus é o grito processual necessário para romper essa inércia cúmplice e restaurar o Estado de Direito.
III. DA COMPETÊNCIA INAFASTÁVEL DO TRF4: A DERROTABILIDADE DA PRERROGATIVA DE FORO PELO "DESVIO DE FUNÇÃO"
Excelência, a competência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região firma-se sob o pilar da veracidade material e da lógica irrefutável do Artigo 70 do CPP (Teoria do Resultado).
A) A Distinção entre "Ratio Muneris" e "Ratio Mercatoris" (AP 937/STF)
A Constituição Federal confere foro privilegiado (prerrogativa de função) para proteger o cargo, e não o ocupante. Na histórica decisão da Questão de Ordem na Ação Penal 937, o STF restringiu o foro estritamente aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
O Fato: O Ministro Toffoli está sendo acusado, com base em representação formal do Senador Eduardo Girão (19/01/2026), de receber vantagens indevidas através de familiares no empreendimento "Tayaya Resort", localizado em Ribeirão Claro, Estado do Paraná.
A Lógica: Gerir interesses de resorts de luxo no Paraná não é função de Ministro do STF. Ao atuar para blindar o Banco Master (financiador desse esquema), o Coator age por ratio mercatoris (razão comercial/privada), despindo-se da toga e igualando-se a qualquer cidadão que comete crimes patrimoniais.
Conclusão Jurídica: Se o ato é de gestão privada e criminosa (tráfico de influência), cessa a competência do STF e restaura-se a jurisdição do local do crime.
B) A Competência Territorial do TRF4 (O Fato Jurídico Ocorreu no Paraná)
A consumação do delito de lavagem de dinheiro e o exaurimento do tráfico de influência materializam-se onde o proveito econômico é auferido. Os ativos blindados pelas decisões do Coator fluem para o Paraná (Resort Tayaya). Logo, a lesão ao bem jurídico e a paz pública ocorrem sob a jurisdição territorial deste TRF4. Negar a competência desta Corte seria admitir a tese absurda da "ubiquidade da impunidade", onde um crime cometido no Paraná estaria blindado em Brasília apenas pelo cargo do agente, violando o Pacto Federativo.
C) O Fenômeno do "Juiz-Parte": A Nulidade Absoluta
Juridicamente, quando um juiz possui interesse na causa (Art. 252, IV, CPP), ele deixa de ser juiz. Ele se torna parte. E uma parte não julga; uma parte é julgada. A insistência do Coator em relatar os casos do Banco Master, ignorando seu impedimento flagrante, constitui crime de Prevaricação e Abuso de Autoridade cometido em concurso com os crimes patrimoniais no Paraná. A competência para julgar crimes comuns conexos à atividade empresarial no Paraná é, indubitavelmente, da Justiça Federal da 4ª Região.
IV. DA ROBUSTEZ PROBATÓRIA E DO SILOGISMO DO CRIME: A INEVITABILIDADE DA PRISÃO
A tese acusatória não repousa em conjecturas, mas em uma equação matemática de causalidade criminosa que, uma vez resolvida, impõe a prisão como único resultado lógico possível para a preservação da República.
1. A Materialidade Delitiva (O "Corpus Delicti" no Paraná)
A Representação Criminal formalizada pelo Senador Eduardo Girão em 19/01/2026 constitui prova documental pública e irrefutável. Ela demonstra o recebimento de uma "fatia milionária" no empreendimento Tayaya Resort (Ribeirão Claro/PR) por familiares diretos do Coator. Não há como dissociar o patrimônio: o enriquecimento da família, coincidente com as decisões judiciais favoráveis aos financiadores desse mesmo resort (Banco Master), configura o nexo de causalidade da corrupção.
2. O Silogismo Jurídico da Culpabilidade (Modus Ponens):
Premissa Maior (Lei): Todo magistrado que recebe vantagem indevida para praticar ou omitir ato de ofício comete Corrupção Passiva e Tráfico de Influência (Arts. 317 e 332 CP), devendo ser afastado e preso se houver risco à ordem pública.
Premissa Menor (Fato): O Ministro Toffoli, comprovadamente (via Resort Tayaya), recebeu benefícios de partes interessadas (Banco Master) e, ato contínuo, avocou processos para beneficiá-las monocraticamente.
Conclusão Lógica: O Ministro Toffoli cometeu crimes de corrupção e tráfico de influência, impondo-se sua prisão para estancar a atividade delitiva permanente.
3. O Paradigma do Direito Comparado: O Caso da Ministra Ángela Vivanco (Chile)
Para que não se alegue a "intangibilidade" de um membro de Corte Suprema, trazemos à baila o recentíssimo e pedagógico precedente do Chile. Em janeiro de 2026, a justiça chilena decretou a PRISÃO DA EX-MINISTRA DA SUPREMA CORTE ÁNGELA VIVANCO, acusada de tráfico de influência e suborno no escândalo conhecido como "Caso Audios" (ou "Boneca Bielorrussa").
A Suprema Corte do Chile não hesitou em cortar na própria carne para salvar a instituição. A Ministra Vivanco vendia decisões e favorecia nomeações em troca de vantagens, exatamente o modus operandi aqui denunciado (o "Caso Chilem" brasileiro).
A lógica é insofismável: Se a democracia chilena, vizinha e parceira, possui a altivez republicana para prender uma Ministra da Suprema Corte que mercadeja a toga, o Brasil não pode se apequenar e consagrar a impunidade. O cargo de Ministro não é um título de nobreza nem uma licença para delinquir.
4. A Operação "Chilem" e a Continuidade Delitiva:
A existência do codinome "Chilem" em planilhas apreendidas não é coincidência, é confissão. A contradição entre a "imparcialidade declarada" e a "conta bancária recheada" (via laranjas no Resort Tayaya) gera a nulidade absoluta de todos os atos. Manter o Coator solto é permitir que ele use a caneta do STF para apagar os rastros de seus crimes, transformando o Tribunal em cúmplice.
V. DO DIREITO: O IMPERATIVO CATEGÓRICO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR (PERICULUM LIBERTATIS)
A prisão preventiva aqui pleiteada não constitui antecipação de culpa, mas medida de sobrevivência institucional. A liberdade do Coator não ameaça apenas o processo; ela ameaça a existência da própria Justiça.
A) Garantia da Ordem Econômica e Interrupção do Ciclo de Lavagem (Art. 312 CPP)
Estamos diante de um CRIME PERMANENTE E HABITUAL. A cada decisão monocrática proferida pelo Coator que tranca uma ação penal contra o Banco Master ou libera seus ativos, consuma-se um novo ato de lavagem de capitais.
Lógica Jurídica: O cargo de Ministro tornou-se o instrumento do crime (instrumentum sceleris).
Consequência: A única forma de cessar a atividade criminosa não é apenas o afastamento, mas a prisão, dada a imensa rede de influência (Operação "Chilem") que opera nas sombras. Permitir que o Coator permaneça solto é autorizar a continuidade da sangria financeira que lesa a economia popular e enriquece ilicitamente o esquema baseado no Paraná.
B) Conveniência da Instrução Criminal: O Paradigma do "Guardião-Destruidor"
Este é o ponto nevrálgico que justifica a medida extrema. O Coator detém, fisicamente e digitalmente, a custódia dos autos que deveriam investigá-lo.
O Paradoxo da Impunidade: Se o investigado é o Juiz do caso, ele é o "Guardião da Prova". Se ele é corrupto, ele se torna o "Destruidor da Prova".
Faticidade: A manutenção de Dias Toffoli em liberdade e com acesso a redes de comunicação permite a cooptação de testemunhas, a destruição de arquivos digitais e a ocultação de patrimônio no Resort Tayaya. A prisão cautelar é imperativa para quebrar a cadeia de comando da organização criminosa instalada no gabinete. Sem a prisão, a instrução criminal nasce morta.
C) Superação da Súmula 691 e a "Teoria dos Poderes Implícitos"
A vedação ao HC contra ato de Ministro do STF (Súmula 691/STF) não é absoluta. Ela cede diante de ILEGALIDADE FLAGRANTE E TERATOLÓGICA. John Stuart Mill, em Sobre a Liberdade, estabelece que o limite da autoridade estatal é o dano ao corpo social. O Ministro está causando dano irreparável à República.
Fundamento da Competência Repressiva: Se a Constituição impõe ao Estado o dever de punir crimes (jus puniendi), ela implicitamente concede os meios necessários para fazê-lo (Teoria dos Poderes Implícitos), inclusive contra altas autoridades que delinquem. Não existe "Imunidade Real" na República Federativa do Brasil. A inércia deste TRF4 em agir diante de fatos ocorridos em sua jurisdição (Paraná) equivaleria a negar a vigência do Código Penal para uma casta privilegiada, ferindo de morte o Princípio da Igualdade (Art. 5º, caput, CF/88).
VI. DOS PEDIDOS E DO REQUERIMENTO FINAL
Ex Positis, diante da demonstração cabal de que a jurisdição foi capturada por interesses privados, e considerando que a liberdade do paciente não representa apenas um risco, mas a certeza da impunidade e a continuidade da lavagem de capitais, o Impetrante REQUER a Vossa Excelência:
DO CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO (AFASTAMENTO DA SÚMULA 691/STF):
Que seja CONHECIDO o presente Habeas Corpus, admitindo-se a sua tramitação perante este TRF4 com base na Teoria do Juízo Aparente e na competência territorial do local do crime (Paraná), afastando-se, em caráter excepcionalíssimo, o óbice da Súmula 691 do STF, dada a flagrante ilegalidade (teratologia) e a inexistência de outro meio eficaz para cessar a lesão ao Erário e à Moralidade Administrativa.
DA TUTELA DE URGÊNCIA (AFASTAMENTO DA FUNÇÃO):
A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA de todos os atos decisórios proferidos pelo Ministro Dias Toffoli nos inquéritos envolvendo o Banco Master e seus sócios, com seu consequente AFASTAMENTO DA RELATORIA, sob pena de responsabilidade objetiva do Estado Brasileiro por denegação de justiça.
DA PRISÃO PREVENTIVA (GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA):
Sucessivamente, e como única medida capaz de garantir a aplicação da lei penal, a expedição de ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do nacional José Antonio Dias Toffoli, com fundamento no Art. 312 do CPP (Garantia da Ordem Pública, Econômica e Conveniência da Instrução Criminal), devendo ser recolhido em Sala de Estado Maior, visando:
- a) Interromper o ciclo de lavagem de dinheiro no Resort Tayaya;
- b) Impedir a destruição de provas documentais e digitais que estão sob sua custódia;
- c) Evitar a coação de testemunhas e a articulação política para obstruir a justiça (Operação "Chilem").
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS E PROBATÓRIAS (BUSCA E APREENSÃO):
Para dar efetividade e lógica à prisão, requer a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO nos endereços vinculados aos familiares beneficiários do esquema no Paraná, bem como a QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E TELEMÁTICO para rastrear o fluxo financeiro do Banco Master para o Resort Tayaya, materializando o nexo causal da corrupção.
DA NOTIFICAÇÃO E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL:
A intimação da Procuradoria Geral da República para que, ciente das provas aqui colacionadas (representação do Sen. Girão), ofereça denúncia formal.
A expedição de ofício ao Ministério das Relações Exteriores para que solicite cooperação jurídica internacional com o CHILE, visando obter dados sobre a operação que prendeu a Ministra Ángela Vivanco e suas conexões com o Brasil (Caso "Chilem").
Nestes termos, confiante de que este Tribunal não lavará as mãos como Pilatos diante da crucificação da Justiça, pede e espera DEFERIMENTO com EXTREMA URGÊNCIA.
CPF 133.036.496-18
Impetrante