EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP
Processo nº 4006511-29.2026.8.26.0100
Urgente – Prioridade de Tramitação (Vítima de Tortura/Hipervulnerabilidade)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO JUDICIÁRIO E TORTURA que move em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, vem, com a devida vênia, à presença de Vossa Excelência, invocar a TUTELA DE URGÊNCIA para expor e requerer o que segue:
I. DA SÍNTESE FÁTICA E DO DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA
O Autor ajuizou a presente demanda no exercício do jus postulandi em caráter excepcionalíssimo, impelido pela premente necessidade de estancar a violação contínua de seus direitos fundamentais, decorrente de erro judiciário crasso reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (Apelação Criminal nº 1500106-18.2019.8.26.0390). Tal falha do serviço judiciário (faute du service) culminou na anulação de sentença condenatória e no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, porém, somente após infligir ao Requerente severa e injusta privação de liberdade.
Todavia, ciente da imprescindibilidade da capacidade postulatória técnica para o regular desenvolvimento do processo civil (art. 103, CPC), e encontrando-se em situação de hipossuficiência qualificada e miserabilidade jurídica – agravada justamente pela ação danosa do Estado, consubstanciada em segregação ilegal que aniquilou sua capacidade laborativa e dignidade, atraindo a incidência do princípio da reparação integral inclusive na vertente da assistência jurídica –, o Autor necessita da pronta intervenção da Defensoria Pública.
II. DO FUNDAMENTO JURÍDICO: O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E A TUTELA DO VULNERÁVEL
A ausência de patrono constituído nos autos não denota desídia, mas sim um óbice fático intransponível. O Estado-Administração, que suprimiu os meios de subsistência do Autor através de uma segregação espúria, deve agora, através de seu braço assistencial (Defensoria), garantir a "Paridade de Armas" (Parity of Arms), sob pena de perpetuar a lesão.
O Código de Processo Civil de 2015 erigiu à categoria de norma fundamental o Princípio da Cooperação (Art. 6º), preconizando que todos os sujeitos do processo – inclusive e principalmente o Magistrado – devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Destarte, a intimação da parte para constituir advogado sob pena de extinção, in casu, configuraria exacerbado formalismo e denegação de justiça a um sujeito hipervulnerável. Impõe-se, portanto, a aplicação teleológica do Art. 76 do CPC com viés constitucional, determinando-se a intimação direta da instituição competente para suprir o defeito de representação.
A Constituição Federal (Art. 134) e a Lei Complementar nº 80/94 impõem à Defensoria Pública o múnus da tutela dos necessitados. Neste cenário, a Defensoria atua não apenas como representante processual, mas na qualidade de Custos Vulnerabilis (Guardiã dos Vulneráveis), sendo imperativo seu ingresso imediato no feito para ratificar os atos já praticados e assumir a condução técnica da lide.
III. DA RATIFICAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Reitera-se a premente necessidade de apreciação da Tutela de Urgência (Art. 300, CPC), visando o bloqueio de ativos ou a fixação de alimentos provisionais de natureza indenizatória. O periculum in mora é existencial e concreto: o Autor carece de recursos mínimos para sua subsistência biológica e para o tratamento das sequelas físicas e psicológicas advindas do cárcere. A submissão do Requerente à morosidade burocrática da citação estatal poderá ensejar o perecimento do próprio direito e do sujeito.
IV. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante o exposto, visando sanear o feito e conferir efetividade ao Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, CF), REQUER a Vossa Excelência:
A) O deferimento imediato dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA (Art. 98, CPC), por ser o Autor manifestamente hipossuficiente, conforme se depreende da própria narrativa fática;
B) A NOMEAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL IMEDIATA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (atuante perante esta Vara Cível ou no Núcleo de Fazenda Pública), via portal eletrônico, para que:
Assuma o patrocínio da causa e a representação processual do Autor;
Tome ciência da exordial e do acervo probatório anexo (incluindo o V. Acórdão que reconheceu a prescrição e o erro estatal);
Proceda, caso entenda tecnicamente necessário, ao aditamento da inicial, sem prejuízo da apreciação liminar da tutela de urgência.
C) Que seja CERTIFICADA NOS AUTOS a urgência e a vulnerabilidade do caso, dispensando-se o Autor de comparecer fisicamente à triagem da Defensoria, devendo a nomeação ocorrer ope judicis (por determinação judicial), com fulcro no poder geral de cautela e no Art. 139, IV, do CPC;
D) Após a regularização da representação, a imediata apreciação do pedido liminar de bloqueio de verbas ou fixação de verba alimentar provisória, dada a natureza de subsistência da reparação pleiteada.
Nestes termos,
Pede e Espera Deferimento Urgente.
São Paulo, 29 de janeiro de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Autor (em causa própria para fins de acionamento da Defensoria)
CPF: 133.036.496-18