OBJETO: NULIDADE DO TERMO DE COMPROMISSO STF-CORTE IDH (2026) POR VÍCIO DE MÁ-FÉ E LESIVIDADE AO ERÁRIO | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 7185/2026 Enviado em 28/01/2026 às 02:19:09

terça-feira, 27 de janeiro de 2026
Habeas Corpus - STF Brasão da República


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

URGENTE – PEDIDO DE LIMINAR

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

PACIENTE: A COLETIVIDADE (Sociedade Brasileira) E A ORDEM CONSTITUCIONAL

AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Min. Edson Fachin)

OBJETO: NULIDADE DO TERMO DE COMPROMISSO STF-CORTE IDH (2026) POR VÍCIO DE MÁ-FÉ E LESIVIDADE AO ERÁRIO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, no pleno gozo de seus direitos civis e políticos, vem, com o devido acatamento e reverência à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, impetrar o presente

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

contra ato administrativo praticado pelo EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, consubstanciado na assinatura do Termo de Compromisso firmado entre o STF e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) em 26 de janeiro de 2026, em São José, Costa Rica, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I. DA EMENTA

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS COLETIVO. CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO DO PODER JUDICIÁRIO. TERMO DE COMPROMISSO STF-CORTE IDH. CLÁUSULA DE "INEXISTÊNCIA DE ÔNUS" (CLÁUSULA 8ª) EM FRANCA CONTRADIÇÃO COM A REALIDADE ORÇAMENTÁRIA (LEI Nº 5.809/1972). CUSTO OCULTO ESTIMADO EM R$ 9 MILHÕES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA. "BANALIDADE DO MAL" BUROCRÁTICA (ARENDT). RISCO À LIBERDADE POLÍTICA E SEGURANÇA JURÍDICA. NULIDADE DO ATO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.

A via do Habeas Corpus, embora classicamente restrita à liberdade ambulatória, deve ser interpretada à luz da hermenêutica constitucional contemporânea (Streck) para abarcar violações estatais que, por sua gravidade e desvio de finalidade, corroem o Estado Democrático de Direito, condição sine qua non para o exercício de qualquer liberdade civil.

O ato impugnado — um acordo internacional que falsamente declara não gerar ônus financeiro, enquanto drena recursos milionários em meio a uma crise fiscal e de segurança pública — configura uma "tirania burocrática" (Mill), suprimindo direitos difusos e desviando recursos essenciais da segurança pública, afetando reflexamente a liberdade de locomoção da sociedade.

Nulidade absoluta por vício de motivo e objeto: a premissa de "custo zero" é fática e juridicamente impossível.

II. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DO CABIMENTO
(O "WRIT" COMO GARANTIA DE LIBERDADE POLÍTICA)

O Impetrante, cidadão brasileiro, possui legitimidade ativa ad causam para o manejo do remédio heroico, conforme preceitua o art. 5º, LXVIII, da Carta Magna. Em tempos de crise institucional, a doutrina moderna, ancorada nas lições de Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 38ª ed.), admite a expansão da "proteção judicial efetiva" para conter abusos de poder que, embora revistam-se de atos administrativos, possuem carga lesiva aos direitos fundamentais.

A omissão em combater a inverdade administrativa viola o princípio da razoável duração do processo e da eficiência (art. 5º, LXXVIII, CF/88), pois perpetua um estado de coisas inconstitucional. Não se trata aqui de mera irresignação política, mas da defesa da liberdade política no sentido arendtiano: a capacidade de agir em concerto na esfera pública sem ser ludibriado por atos estatais opacos.

Como bem pontua Lenio Streck em Hermenêutica Jurídica e(m) Crise, o Direito não pode ser refém de um "solipsismo judicial" onde a vontade da autoridade se sobrepõe à realidade fática. Quando o STF assina um documento dizendo que "não há custos", mas a lei obriga o pagamento de milhões, há uma ruptura da integridade do Direito que o Habeas Corpus deve sanar.

III. DOS FATOS: A DISCREPÂNCIA ENTRE O DISCURSO E A REALIDADE

Em 26 de janeiro de 2026, a autoridade coatora firmou Termo de Compromisso com a Corte IDH. O documento, em sua Cláusula Oitava, afirma categoricamente: "Este Termo de Compromisso, por si só, não gera ônus financeiros nem obrigações jurídicas para as PARTES".

Contudo, uma análise de auditoria, baseada na Lei nº 5.809/1972 (Lei de Retribuição no Exterior) e nos dados orçamentários de 2026, revela a falsidade ideológica desta premissa:

  • Obrigação de Fazer Onerosa: A Cláusula Terceira obriga o envio de três magistrados à Costa Rica por dois anos.
  • Custo Real: A manutenção desses magistrados (subsídios + Indenização de Representação no Exterior/IREX + Auxílio-Moradia + Passagens) projeta um custo trienal estimado em R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais).
  • Contexto de Crise: Tal dispêndio ocorre num cenário de déficit primário projetado de R$ 72 bilhões e cortes na educação e segurança, conforme relatório anexo.

IV. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A. O Vício de Motivo e a "Banalidade do Mal" Administrativa

A filósofa Hannah Arendt, em Eichmann em Jerusalém, cunhou o conceito de "banalidade do mal" para descrever como a renúncia ao pensamento crítico e a adesão cega a procedimentos burocráticos podem gerar atrocidades. Mutatis mutandis, ao assinar um acordo que drena recursos vitais da nação sob o manto de uma "cooperação técnica" fictícia, a administração do Tribunal incorre numa banalização do erário. O mal aqui não é a intenção dolosa de prejudicar, mas a desconexão absoluta com a realidade de um país assolado pelo crime organizado (PCC/CV) e pela miséria.

A autoridade coatora, ao ignorar que a Lei nº 5.809/72 impõe custos mandatórios, age com inércia calculada, violando a moralidade administrativa (art. 37, caput, CF).

B. Erros na Concepção do Ato (Contraposição à Jurisprudência)

Se considerarmos este ato administrativo como uma "decisão" de gestão, ele padece de nulidade por falta de motivação verídica. A jurisprudência do STF (vide HC 191.426 e HC 202.638) tem avançado no sentido de coibir abusos estatais que, sob a roupagem de legalidade, subvertem a ordem constitucional.

A decisão de firmar tal acordo incorre em erro jurídico grave:

  • Contradição Interna: As Cláusulas 4ª e 5ª mantêm o vínculo funcional com o Brasil (logo, o ônus do pagamento), anulando a eficácia da Cláusula 8ª (que diz não haver ônus). É uma impossibilidade lógica.
  • Violação ao Dever de Verdade: John Stuart Mill, em Sobre a Liberdade, alerta que a maior tirania é aquela que silencia a realidade em nome de uma suposta proteção social. O Estado não pode mentir aos seus cidadãos sobre o destino de seus impostos.

C. O Contexto Interamericano e a Inércia Estatal

É irônico e trágico que o acordo vise "difundir direitos humanos" quando o Brasil permanece inadimplente em casos históricos da própria Corte IDH, como Gomes Lund (Guerrilha do Araguaia) e Favela Nova Brasília. O envio de magistrados para "capacitação" no exterior soa, nas palavras da crítica jurídica atual, como rights-washing: uma fachada diplomática para encobrir a ineficiência interna. A verdadeira defesa dos direitos humanos exige investimento na estrutura carcerária e na segurança pública interna, não turismo judicial custeado pelo contribuinte.

V. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, demonstrada a fumaça do bom direito e o perigo da demora (o dispêndio de recursos é iminente e de difícil reparação), requer-se:

LIMINARMENTE, a suspensão imediata dos efeitos do Termo de Compromisso firmado entre o STF e a Corte IDH em 26/01/2026, obstando qualquer envio de magistrados ou desembolso financeiro relacionado ao acordo.

No MÉRITO, a concessão da ordem para:

  • a) ANULAR o referido Termo de Compromisso, por vício insanável de motivo e objeto (falsidade da premissa de gratuidade);
  • b) Determinar a DEVOLUÇÃO imediata de quaisquer valores eventualmente já despendidos com diárias, passagens ou providências preparatórias para tal missão;
  • c) Intimar a autoridade coatora para prestar informações, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (os custos ocultos).

A notificação da Procuradoria-Geral da República para atuar no feito, velando pela integridade do patrimônio público.

Termos em que,

Pede e espera Deferimento Urgente.


São Paulo, 28 de Janeiro de 2026.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF 133.036.496-18