Enc: Bom dia, segue um comunicado referente ao processo 0206006-67.2023.8.06.0300. A última conversa que eu tive com doutor, me levantou uma tese relevante, que o senhor mesmo colocou em questão: "QUEM TEM SUA CARATELA, POR SER SEMI IMPUTÁVEL", pois é em Tese quando estive preso, quem tinha era Defensoria Pública do TJSP. Então a responsabilidades, pois o processo aonde fui acusado, além de ser lavrado e me conduzido pelos próprios requerentes, tem a lógico imprescindível e inquestionável por laudo, que eu era semi IMPUT��VEL e quem tinha minha curatela era a Defensoria de São Paulo.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026


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De: Joaquim pedro de morais Filho <pedrodefilho@icloud.com>
Assunto: Bom dia, segue um comunicado referente ao processo 0206006-67.2023.8.06.0300. A última conversa que eu tive com doutor, me levantou uma tese relevante, que o senhor mesmo colocou em questão: "QUEM TEM SUA CARATELA, POR SER SEMI IMPUTÁVEL", pois é em Tese quando estive preso, quem tinha era Defensoria Pública do TJSP. Então a responsabilidades, pois o processo aonde fui acusado, além de ser lavrado e me conduzido pelos próprios requerentes, tem a lógico imprescindível e inquestionável por laudo, que eu era semi IMPUTÁVEL e quem tinha minha curatela era a Defensoria de São Paulo.
Data: 5 de fev de 2026 às 13:44
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Bom dia, segue um comunicado referente ao processo 0206006-67.2023.8.06.0300. A última conversa que eu tive com doutor, me levantou uma tese relevante, que o senhor mesmo colocou em questão: "QUEM TEM SUA CARATELA, POR SER SEMI IMPUTÁVEL", pois é em Tese quando estive preso, quem tinha era Defensoria Pública do TJSP. Então a responsabilidades, pois o processo aonde fui acusado, além de ser lavrado e me conduzido pelos próprios requerentes, tem a lógico imprescindível e inquestionável por laudo, que eu era semi IMPUTÁVEL e quem tinha minha curatela era a Defensoria de São Paulo.


segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026
Brasão da República Marca D'água
Brasão da República

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (Em Causa Própria)Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA GRANADA/SP (por omissão na tutela), SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA e JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AQUIRAZ/CEProcesso de Origem (Paradigma): 1500106-18.2019.8.26.0390Processo Atual (Objeto da Coação): 0206006-67.2023.8.06.0300 (Aquiraz/CE)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do RG nº 45.537.436 (devidamente qualificado no Inquérito Policial nº 2295836-04.2021.110409 e réu no Processo nº 1504783-23.2021.8.26.0390), atualmente submetido a cárcere em condições incompatíveis com sua saúde mental no sistema prisional do Estado do Ceará, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em CAUSA PRÓPRIA, com fundamento no artigo 5º, incisos III, LXVIII e LXXVIII da Constituição Federal, bem como nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
PARA A GARANTIA DA TUTELA JURISDICIONAL E ACIONAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE SP COMO CUSTOS VULNERABILIS

contra a omissão estatal qualificada, ilegal e violadora da Lei Federal nº 10.216/2001 (Proteção às pessoas com transtorno mental), de responsabilidade objetiva e solidária do ESTADO DE SÃO PAULO e da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O presente writ denuncia o abandono material e jurídico de cidadão RECONHECIDAMENTE SEMI-IMPUTÁVEL sob a tutela diagnóstica deste Estado. A coação decorre da inércia das autoridades paulistas em fazer valer a eficácia erga omnes de sua própria perícia oficial (IMESC), permitindo que um jurisdicionado incapaz seja submetido a encarceramento comum e tortura em unidade da federação diversa. Tal omissão configura afronta direta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e ao dever de proteção ao Hipervulnerável, ignorando-se a coisa julgada fática sobre a sanidade mental do Paciente, conforme os fatos e fundamentos robustos a seguir expostos:

I. DOS FATOS COMPROVADOS NOS AUTOS (A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E A VINCULAÇÃO ESTATAL)

A presente impetração não se funda em retórica defensiva ou em meras alegações unilaterais. Funda-se na certeza técnica, na fé pública e na materialidade incontestável de documentos oficiais emanados deste próprio Poder Judiciário Bandeirante e de seus órgãos auxiliares.

1. Da Verdade Científica e do Venire Contra Factum Proprium Estatal

Nos autos do Processo Criminal nº 1500106-18.2019.8.26.0390 (Vara Única de Nova Granada/SP), o Estado de São Paulo acionou seu braço técnico-científico, o IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), para definir a situação jurídica do Paciente.

O Laudo Médico Legal nº 494324, elaborado em 06/11/2020 pela Perita Oficial Dra. Karine Keiko Leitao Higa (fls. 1320/1364 dos autos originais / Doc. anexo "1500106-18.2019.8.26.0390 (2) 2.pdf"), estabeleceu uma verdade jurídica que o Estado não pode agora ignorar. A perícia foi categórica e taxativa ao concluir:

a) Patologia: O periciando é portador de Transtorno de Personalidade com traços paranóides;
b) Nexo de Causalidade: Tal condição impõe uma "capacidade de determinação prejudicada";
c) Prognóstico e Tratamento: A perita afirma textualmente que "O tratamento não vai curar a personalidade, mas ajuda a se adaptar" e impõe como medida imperativa o "Tratamento ambulatorial" (vide quesito 'h' e conclusão).

Ao produzir este laudo e homologá-lo judicialmente, o Estado de São Paulo criou um ato jurídico vinculado. Não é lícito ao Estado reconhecer a semi-imputabilidade do cidadão em 2020/2021 para fins de processamento em Nova Granada e, ato contínuo, lavar as mãos quando este mesmo cidadão — portador de condição crônica e incurável — é encarcerado em outro ente federativo. O princípio da non venire contra factum proprium impede que o Estado aja de forma contraditória: se Joaquim é semi-imputável para o TJSP, ele o é para o Estado Brasileiro, devendo o órgão que detém essa prova (TJSP/Defensoria SP) agir para protegê-lo.

2. Da Teratologia Jurídica em Aquiraz: A Criminalização da Sintomatologia e a Tortura como Agente Provocador

Em afronta direta à lógica psiquiátrica forense e aos direitos humanos fundamentais, o Paciente encontra-se segregado no sistema prisional comum do Ceará, respondendo à Ação Penal nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (Denúncia anexa, arquivo "aquiraz_compressed (1).pdf"). A situação fática revela uma inversão perversa da ordem jurídica:

A) A Metamorfose do Sintoma em Crime:
A denúncia ministerial imputa ao Paciente os crimes de Ameaça (art. 147) e Desacato (art. 331). Contudo, sob a ótica científica do Laudo nº 494324 do IMESC, tais condutas não são atos de livre arbítrio, mas sim a materialização clínica da patologia paranóide. O portador de Transtorno de Personalidade Paranóide (CID F60.0), conforme atestado pela perita Dra. Karine Higa, possui um padrão de desconfiança e suspeita difusa de que os outros estão explorando-o ou prejudicando-o. Quando um agente prisional aborda esse indivíduo de forma agressiva, a reação verbal de "ameaça" ou "desacato" não é dolo (vontade de ofender), é mecanismo de defesa patológico (instinto de sobrevivência distorcido).

Punir o Paciente por ter "traços paranóides" reativos é puni-lo por ser doente. É a criminalização da biologia do indivíduo, prática banida pelo Direito Penal da Culpabilidade. Se o Estado de SP sabe que ele é assim, o silêncio de sua Defensoria em Aquiraz convalidada uma condenação por "Responsabilidade Penal Objetiva", vedada pela Constituição.

B) A Tortura como Gatilho e a Ilegitimidade Passiva da Vítima:
O cenário é dantesco: O Paciente relata que os atos imputados ocorreram durante sessões de tortura e maus-tratos perpetrados pelos próprios agentes estatais que agora figuram como "vítimas" na denúncia. Juridicamente, isso gera a inexigibilidade de conduta diversa. Não se pode exigir de um semi-imputável, sob tortura física ou psicológica, que mantenha a fleuma e o respeito protocolar ("acato") aos seus algozes.

O processo de Aquiraz, portanto, é nulo em sua raiz (ab ovo). Ele transforma a vítima de tortura (o preso semi-imputável) em réu, e blinda os torturadores (agentes públicos) sob o manto de "vítimas de desacato". Sem a intervenção da Defensoria de SP para apresentar o Laudo do IMESC e romper essa narrativa viciada, o Paciente está sendo processado por reagir à dor, o que viola o art. 5º, III da CF (vedação à tortura) e o Pacto de San José da Costa Rica.

II. DO DIREITO E DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA DE SP

II.1. DO STATUS PERSONAE, DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO INSUFICIENTE E DO DEVER DE AGIR

A condição de semi-imputabilidade, validada por perícia oficial deste Estado (IMESC/SP), constitui Status Personae. Não se trata de uma característica processual volátil, restrita aos limites territoriais de Nova Granada, mas de uma condição biopsicológica permanente que adere à personalidade do indivíduo, acompanhando-o onde quer que vá (sicut umbra sequitur corpus — "como a sombra segue o corpo").

É juridicamente aberrante e viola o Princípio Federativo admitir que o cidadão Joaquim seja considerado "doente mental carecedor de tratamento" para o Tribunal de Justiça de São Paulo e, simultaneamente, "criminoso comum plenamente capaz" para o Tribunal de Justiça do Ceará. A esquizofrenia, Excelência, deve ser tratada no paciente, e não tolerada no comportamento do Estado.

Ao deter a prova cabal da incapacidade (Laudo nº 494324), o Estado de São Paulo e sua Defensoria Pública assumem a posição de Garantidores (Garantenstellung) dos direitos fundamentais deste cidadão hipervulnerável. A omissão da Defensoria Pública de SP em remeter essa prova e intervir como Custos Vulnerabilis no Ceará configura violação direta ao Princípio da Proibição da Proteção Insuficiente (Untermassverbot). O Estado que diagnosticou tem o dever ético, legal e constitucional de impedir que seu tutelado seja punido criminalmente por sua patologia em outra jurisdição.

II.2. DA NULIDADE ABSOLUTA POR ILICITUDE ORIGINÁRIA: A TEORIA DA ÁRVORE ENVENENADA APLICADA À COAÇÃO DO SEMI-IMPUTÁVEL

O processo instaurado em Aquiraz é natimorto, pois contaminado por vício de vontade e ilicitude na obtenção dos elementos de convicção. A argumentação transcende a mera defesa penal; trata-se da validade do ato jurídico estatal:

A) A Impossibilidade Biopsicológica do Dolo sob Tortura:
O Direito Penal exige conduta voluntária e consciente. Quando o Paciente — que já possui "capacidade de determinação prejudicada" (Laudo IMESC) — é submetido a tortura física e moral no cárcere, sua reação verbal (suposta ameaça/desacato) não é ato volitivo, mas reflexo instintivo de sobrevivência. A denúncia baseada nesses fatos ignora que a vontade do agente estava duplamente viciada: primeiro pela patologia de base (personalidade paranóide), e segundo pela coação física irresistível (tortura). Processar alguém nessas condições viola o princípio Nullum Crimen Sine Culpa.

B) A Inversão Tumultuária do Processo e o Protocolo de Istambul:
Há uma aberração procedimental em Aquiraz que afronta o Protocolo de Istambul (ONU) sobre investigação de tortura. Os agentes estatais que praticaram a violência (fato denunciado pelo Paciente) lavraram o boletim de ocorrência figurando como "vítimas" de desacato, utilizando o aparato estatal para blindar sua própria conduta criminosa (fenômeno conhecido como "Screening Charges" ou acusações de cobertura). Ao aceitar essa denúncia sem considerar o histórico psiquiátrico do réu, o Judiciário do Ceará legitima a prova ilícita. É imperioso que a Defensoria de SP, detentora da prova da vulnerabilidade do Paciente, intervenha para romper esse ciclo de impunidade, demonstrando que o Paciente não é algoz, mas vítima de um sistema que tortura o doente mental ao invés de tratá-lo.

C) A Ilicitude por Derivação (Art. 5º, LVI, CF):
Se a origem da "notitia criminis" é um ato de tortura contra um semi-imputável, toda a ação penal subsequente é "fruto da árvore envenenada". A manutenção do Paciente em cárcere, decorrente desse processo viciado, torna-se uma prisão ilegal contínua. A Defensoria Pública de SP tem o dever funcional de não silenciar diante da tortura de seu assistido, devendo apresentar o Laudo do IMESC como prova da incapacidade de resistência do réu, anulando a premissa de que houve desacato consciente.

III. DO PEDIDO LIMINAR: A URGÊNCIA DA TUTELA DA VIDA E A FORÇA VINCULANTE DA PROVA TÉCNICA

A concessão da medida liminar não é apenas uma faculdade judicial, mas um imperativo para evitar o perecimento do direito e da própria vida do Paciente.

A) DO FUMUS BONI IURIS (A FÉ PÚBLICA DO DIAGNÓSTICO ESTATAL): A fumaça do bom direito aqui se transmuta em Labareda de Verdade Material. O direito do Paciente não se baseia em suposições, mas em prova pré-constituída dotada de fé pública: o Laudo Pericial IMESC nº 494324. O Estado de São Paulo já declarou, oficialmente e tecnicamente, que Joaquim Pedro de Morais Filho é semi-imputável e portador de patologia psiquiátrica. Negar a liminar seria afirmar que o Estado mentiu em seu laudo ou que a dignidade da pessoa humana possui fronteiras geográficas. A probabilidade do direito é, na verdade, certeza científica documental.

B) DO PERICULUM IN MORA (O RISCO BIOLÓGICO E A "BOMBA-RELÓGIO" PRISIONAL): O perigo na demora é concreto, atual e gravíssimo. Manter um indivíduo com "traços paranóides" e "capacidade de determinação prejudicada" (termos do laudo) em uma cela comum, superlotada e hostil, é condená-lo à descompensação psíquica completa e, fatalmente, ao extermínio. A própria existência do processo de Aquiraz (por desacato/ameaça) prova que o Paciente já está em rota de colisão incontrolável com o ambiente carcerário. Cada dia de inércia aumenta o risco de novos episódios de violência, suicídio ou homicídio (vitimização). O Paciente é uma bomba-relógio psiquiátrica armada pela omissão estatal; desarmá-la através da intervenção da Defensoria de SP é medida de urgência humanitária.

ISTO POSTO, REQUER-SE, LIMINARMENTE (INAUDITA ALTERA PARTE):

DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER À DPE-SP: Que seja expedido ofício com urgência urgentíssima à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Regional de São José do Rio Preto ou Núcleo Especializado de Situação Carcerária - NESC), ordenando que avoquem a responsabilidade pela tutela dos interesses psiquiátricos do Paciente, devendo protocolar, no prazo de 48 horas, petição nos autos de Aquiraz/CE (Proc. 0206006-67.2023.8.06.0300) juntando o Laudo do IMESC e requerendo a instauração de Incidente de Insanidade Mental.
DECLARAÇÃO DE EFICÁCIA EXTRATERRITORIAL: Que este Tribunal reconheça, em sede liminar, que o status de semi-imputável atestado pelo IMESC no Laudo nº 494324 possui validade jurídica erga omnes, servindo como salvo-conduto para impedir que o Paciente seja mantido em regime disciplinar comum incompatível com sua patologia, até o julgamento final do mérito deste writ.

IV. DOS PEDIDOS FINAIS DE MÉRITO (O IMPERATIVO DE JUSTIÇA)

Diante de todo o exposto, superada a fase liminar, requer a Vossa Excelência a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM, para fins de:

  • DETERMINAR A OBRIGAÇÃO DE FAZER À DEFENSORIA PÚBLICA DE SP (Art. 134 CF): Que o Estado de São Paulo, através de sua Defensoria, seja compelido a prestar assistência jurídica integral ao Paciente na condição de Custos Vulnerabilis (Guardião do Vulnerável). Tal assistência deve materializar-se no encaminhamento oficial e imediato de cópia autenticada do Laudo IMESC nº 494324 e das conclusões do processo 1500106-18.2019.8.26.0390 ao Juízo da Vara Única Criminal de Aquiraz/CE, requerendo, em nome do Paciente, a instauração de Incidente de Insanidade Mental e a suspensão do processo penal comum.
  • DECLARAR A VINCULAÇÃO JURÍDICA DO DIAGNÓSTICO ESTATAL: Que seja proferida decisão declaratória reconhecendo que a condição de semi-imputabilidade do Paciente é fato jurídico preexistente e incontroverso, dotado de eficácia para afastar a incidência de regimes prisionais disciplinares comuns. Deve o Estado (seja SP ou CE) zelar para que a custódia do Paciente observe estritamente as recomendações médicas do perito oficial (tratamento ambulatorial e não encarceramento punitivo), sob pena de caracterização de tratamento desumano e responsabilidade civil objetiva do Estado.
  • REQUISITAR A APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE ISTAMBUL (INVESTIGAÇÃO DE TORTURA): Considerando a denúncia formal de que o processo de Aquiraz deriva de atos de tortura contra pessoa semi-imputável, requer-se que este E. Tribunal oficie ao Ministério Público do Ceará e ao Ministério dos Direitos Humanos, requisitando a instauração de inquérito autônomo para apurar a conduta dos agentes estatais, observando-se que o Paciente, por sua condição de vulnerabilidade psíquica, não possuía meios de defesa contra a coação física e moral sofrida no cárcere.
  • RECONHECER A NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS VICIADOS: Que se reconheça que qualquer condenação criminal imposta ao Paciente no processo de Aquiraz, sem a consideração do Laudo do IMESC, é nula de pleno direito, determinando-se a intervenção da Defensoria para sanar tal vício.

Termos em que, clamando não apenas por Lei, mas por Justiça e Humanidade,
Pede e Espera Deferimento.

São Paulo, 02 de fevereiro de 2026.




JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante/Paciente
(RG nº 45.537.436 - SSP/SP)