PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processo de Referência: HC 264.138
Recursos: Agravo Regimental e Embargos de Declaração
Paciente/Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
OBJETO:
1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA (SÚMULA 523/STF).
2. IMPUGNAÇÃO À APLICAÇÃO DE MULTA EM HABEAS CORPUS (ART. 5º, LXXVII, CF/88).
3. PEDIDO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA DE DEFENSOR DATIVO OU DPU.
4. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
"ESTE CARA TA QUERENDO ME MULTAR POR FAZER ELE FAZER O TRABALHO DELE E EU EXERCER MEU DIREITOS POLITICOS EXISTENCIAIS, NÃO É APRIMEIRA VEZ QUE ISSO ACONTECE. E NÃO VOU PAGAR PROPINA PELOS MEUS DIREITOS, APESAR DE SER NOTORIO E COSTUMEIRO NO BRASIL. ESSE CARA AGIU DE MÁ FÉ EM ME MULTAR POR RECORRER SEM DEFESA TECNICA. (EU SOU A VITIMA E SEMPRE SERÁ ASSIM)"
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, cidadão brasileiro, no exercício de sua capacidade postulatória constitucionalmente garantida para a impetração de Habeas Corpus, vem, com o devido acatamento, mas movido pela extrema necessidade de salvaguardar garantias fundamentais diante de um "error in procedendo", perante Vossa Excelência, apresentar esta
ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA C/C PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
contra a respeitável decisão e o acórdão proferido na Sessão Virtual (finalizada ou em curso), que determinou o trânsito em julgado imediato e a aplicação de multa por litigância de má-fé, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I. DA SÍNTESE PROCESSUAL E DA "ARMADILHA" JURÍDICA CRIADA
O Paciente impetrou o presente Habeas Corpus visando tutelar direitos fundamentais conexos à liberdade e à cidadania (homologação de estatuto partidário), remédio este indeferido monocraticamente. Após interposição de recursos (Agravo e Embargos), sobreveio decisão da Colenda Primeira Turma que:
- Não conheceu dos recursos;
- Aplicou multa de R$ 3.000,00 por "litigância de má-fé" e "abuso do direito de recorrer";
- Determinou a certificação imediata do trânsito em julgado.
O fundamento central para a punição foi a suposta "inaptidão técnica" e a "insistência em teses jurídicas inviáveis" por parte do Impetrante.
Ocorre, Excelência, que o Impetrante NÃO É ADVOGADO, atuando em causa própria como permite a Constituição em sede de Habeas Corpus. Ao punir um cidadão leigo por "litigar mal", sem antes lhe oferecer a assistência técnica necessária para "litigar bem", o Estado-Juiz criou uma armadilha processual intransponível e inconstitucional, gerando nulidade absoluta, conforme se demonstrará.
II. DA NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA
(VIOLAÇÃO À SÚMULA 523 DO STF)
A decisão que aplica multa por litigância de má-fé a um impetrante leigo, sob o argumento de que seus recursos são protelatórios ou tecnicamente falhos, incorre em vício insanável de nulidade.
A Súmula 523 deste Supremo Tribunal Federal é cristalina:
No caso em tela, o "prejuízo" não é apenas processual, é pecuniário e moral (multa e indeferimento sumário). Se o Tribunal entende que a defesa técnica do Paciente é tão deficiente a ponto de ser considerada "abusiva" ou "de má-fé", o dever do Magistrado — por força do art. 263 do Código de Processo Penal e do art. 134 da Constituição Federal — não é punir a ignorância jurídica da parte, mas sim suprir a deficiência nomeando-lhe um Defensor.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o réu/paciente não pode ser prejudicado pela inércia ou inaptidão técnica de sua representação. Quando a própria parte atua (autodefesa) e demonstra incapacidade técnica, o Estado deve intervir para garantir a Paridade de Armas.
Ao optar pela punição (multa) em vez da correção (nomeação da DPU), o Tribunal violou o princípio do "Nemo Potest Venire Contra Factum Proprium" (vedação ao comportamento contraditório): o Estado permite que o cidadão impetre HC sem advogado, mas o pune se ele não agir como um advogado experiente.
III. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA EM HABEAS CORPUS
(VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LXXVII, DA CF/88)
A decisão de aplicar multa viola frontalmente cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988:
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania."
A gratuidade do Habeas Corpus é absoluta e visa garantir que o acesso a este remédio heroico não seja obstaculizado pelo temor de represálias financeiras. A jurisprudência que admite multa por litigância de má-fé em processo civil (CPC) não pode ser transplantada automaticamente para o Habeas Corpus, cuja natureza é de ação constitucional penal gratuita.
Aplicar multa a quem maneja HC, ainda que de forma reiterada, cria um "chilling effect" (efeito inibidor) gravíssimo sobre o direito de petição. O cidadão, temendo multas que não pode pagar, deixará de socorrer-se do Judiciário contra arbitrariedades.
IV. DA NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL
(CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL)
O julgamento realizado em Sessão Virtual (iniciado em 19/12/2025 ou subsequentes) é nulo de pleno direito neste caso específico.
O Plenário Virtual é uma ferramenta de celeridade, mas não pode atropelar o direito ao contraditório real. Tratando-se de parte desassistida de advogado, o julgamento virtual impede a realização de sustentação oral ou o esclarecimento de fato (questão de ordem), ferramentas essenciais para tentar reverter a convicção do Relator.
Se houvesse um Defensor Público nomeado nos autos, este poderia ter gravado sustentação oral ou pedido destaque para o plenário físico/videoconferência. A ausência de defesa técnica, somada ao rito virtual sumário, resultou em um "julgamento fantasma", onde o Paciente foi condenado (à multa e ao arquivamento) sem ter voz ativa real.
V. DO CONTEXTO DEMOCRÁTICO E O "PERICULUM IN MORA"
(ANO ELEITORAL DE 2026)
Estamos em pleno ano eleitoral de 2026 (06 de fevereiro de 2026). O objeto de fundo deste writ — a homologação de estatuto partidário — possui urgência democrática inadiável.
Ao encerrar o processo por questões meramente formais ("via inadequada", "sucedâneo recursal"), o Tribunal ignora o princípio da instrumentalidade das formas e o postulado "in dubio pro sufragio" (na dúvida, favoreça-se a participação política).
A recusa em analisar o mérito, sob o manto da punição processual, impede o surgimento de nova agremiação política, ferindo o pluralismo político (art. 1º, V, CF/88).
VI. PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante de todo o exposto, considerando a gravidade da violação aos direitos de defesa, REQUER a Vossa Excelência:
A) O RECEBIMENTO desta petição como ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA, com efeito suspensivo imediato sobre a decisão que determinou o trânsito em julgado e a aplicação de multa;
B) A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA de R$ 3.000,00, por manifesta inconstitucionalidade (ofensa ao art. 5º, LXXVII da CF) e por ter sido aplicada a parte hipossuficiente tecnicamente;
C) O RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA dos atos decisórios recentes (Súmula 523/STF) pela falta de nomeação de defesa técnica ao Paciente leigo;
D) A IMEDIATA NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) para atuar neste feito, concedendo-lhe prazo para reapresentar os recursos ou a peça inicial de forma tecnicamente adequada, sanando os vícios apontados pelo Relator;
E) Subsidiariamente, caso superada a nulidade, que seja reconsiderada a decisão para HOMOLOGAR O ESTATUTO PARTIDÁRIO, aplicando-se o princípio da fungibilidade e da primazia da decisão de mérito, vitais em ano eleitoral.
Nestes termos, aguarda a restauração da ordem jurídica.
Brasília/DF, 06 de fevereiro de 2026.
Paciente/Impetrante em Causa Própria