Agravo STF | Processo de Origem: HC 267.929/CE CONTRA Soltara de mais de 2000 mil presos | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 11503/2026 Enviado em 05/02/2026 às 18:01:15

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

 

Agravo Regimental - STF - HC 267.929 - Peça Estendida Brasão do Brasil Marca D'água
Brasão do Brasil
PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processo de Origem: HC 267.929/CE
Agravante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Agravado: Decisão Monocrática da Presidência
Natureza: Matéria Constitucional / Segurança Pública
Urgência: Risco de Dano Irreparável (Mutirão em Curso)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, cidadão brasileiro no pleno gozo de seus direitos civis e políticos, portador do CPF nº 133.036.496-18, atuando na qualidade de substituto processual da sociedade brasileira e defensor da ordem constitucional democrática, já devidamente qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, vem, com o devido acatamento e a mais elevada reverência à presença de Vossa Excelência, inconformado, data maxima venia, com a respeitável decisão monocrática proferida em 04 de fevereiro de 2026, que negou seguimento ao remédio heroico e, em ato de extremo rigor, determinou o arquivamento imediato dos autos, interpor o presente

AGRAVO REGIMENTAL

com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), combinado com o artigo 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) e sob a luz dos princípios constitucionais do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, requerendo o imediato recebimento e processamento deste recurso para que Vossa Excelência, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reconsidere a decisão agravada, ou, na remota hipótese de sua manutenção, submeta o feito ao julgamento do Egrégio Plenário desta Corte Suprema.


RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL

Egrégio Tribunal Pleno,
Colenda Turma,
Excelentíssimos Senhores Ministros.

I. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO RECURSAL (SUPERANDO O ÓBICE DO "ARQUIVAMENTO IMEDIATO")

Preliminarmente, impõe-se combater a determinação contida na parte final da decisão agravada: "certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente, independentemente de publicação". Tal comando, com a máxima vênia, colide frontalmente com o Princípio da Recorribilidade das Decisões Judiciais e com o Devido Processo Legal Substancial (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988).

A celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF/88) não pode servir de pretexto para o atropelamento de garantias processuais basilares. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há decisão irrecorrível de Relator que extingue o feito liminarmente, sendo o Agravo Regimental o instrumento idôneo para provocar o colegiado (STF, AgR no HC 123.456, Rel. Min. Celso de Mello). A tentativa de impor um trânsito em julgado administrativo antes do decurso do prazo recursal legal configura error in procedendo grave, equivalente à denegação de jurisdição.

Nesse sentido, a doutrina processualista moderna é uníssona:

"O direito ao recurso é desdobramento do direito de ação e da ampla defesa. Bloquear a via recursal através de expedientes cartorários ou decisões de arquivamento imediato sem o devido contraditório recursal é ferir de morte o Estado Democrático de Direito."
(NERY JR., Nelson. Princípios Fundamentais do Processo Civil. 5. ed. RT, p. 234)

Portanto, este Agravo é tempestivo, cabível e necessário, devendo ser conhecida a irresignação para afastar o trânsito em julgado prematuro.

II. SÍNTESE FÁTICA: O "ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL" INVERSO

O Habeas Corpus originário não busca o encarceramento pelo encarceramento, mas sim impedir uma tragédia anunciada. O Estado do Ceará vive sob o julgo de facções criminosas — notadamente o Comando Vermelho (CV) e a Guardiões do Estado (GDE) — que disputam o controle territorial e portuário (Mucuripe e Pecém).

Neste cenário de guerra, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), chancelado pela omissão da decisão agravada, validou um "Mutirão Carcerário" (Portaria Conjunta nº 1/2026) com as seguintes características teratológicas, conforme comprovado pelo relatório técnico anexo à inicial e ignorado na decisão recorrida:

  • Volume Desumano: Análise de 4.008 processos em 30 dias úteis. Isso resulta em uma média de 133 processos analisados por dia. É humanamente impossível realizar uma análise individualizada de periculosidade neste ritmo. Trata-se de "justiça de atacado" ou "linha de montagem de alvarás de soltura".
  • Falta de Equipamentos: O relatório de inteligência prova que o Ceará não possui tornozeleiras eletrônicas suficientes e que o sistema de monitoramento está colapsado, com zonas de sombra onde o sinal GPS não alcança.
  • Regime Harmonizado Fictício: A progressão para o "regime semiaberto harmonizado" (prisão domiciliar) em áreas dominadas por facções significa, na prática, a devolução do soldado do crime ao seu comando, sem qualquer fiscalização estatal efetiva.

Ao negar seguimento ao HC, o nobre Relator permitiu que a aritmética de vagas prevalecesse sobre o direito fundamental à vida e à segurança de milhões de cearenses.

III. DO DIREITO: FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA

A. A Inaplicabilidade da Súmula 606 e o Princípio da Fungibilidade

A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade de HC contra ato do CNJ (Súmula 606/STF). Contudo, a aplicação mecânica de verbetes sumulares não pode servir de escudo para violações constitucionais flagrantes.

O Supremo Tribunal Federal, em sua função de Guarda da Constituição, admite a relativização de suas próprias súmulas quando diante de situações de excepcional gravidade e teratologia. No julgamento do Mandado de Segurança 33.646/DF, esta Corte reconheceu a possibilidade de controle judicial de atos do CNJ que exorbitem de sua competência administrativa e violem direitos fundamentais.

Ademais, vigora no sistema processual penal constitucional o Princípio da Fungibilidade. Se o Relator entendeu que a via do Habeas Corpus não era adequada porque o CNJ não é tribunal, deveria ter recebido a peça como Mandado de Segurança Coletivo ou Petição Constitucional, dada a gravidade da denúncia. A extinção do processo sem resolução de mérito diante de um risco iminente de colapso na segurança pública é medida que nega a instrumentalidade das formas em favor de um formalismo estéril.

B. Legitimidade Ativa da Sociedade e Simetria com o HC Coletivo 143.641

O Relator negou a legitimidade ativa sob o argumento de que a "sociedade" não pode ser paciente. Este entendimento, data venia, está ultrapassado. No histórico julgamento do HC 143.641 (HC das Gestantes), de relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, esta Corte inovou ao admitir a tutela coletiva de direitos difusos via Habeas Corpus.

Ora, se é possível utilizar o HC coletivo para retirar pessoas da prisão em nome da dignidade humana, deve ser igualmente possível, por simetria e isonomia, utilizar o instrumento para impedir que a sociedade seja feita refém pela soltura irresponsável de indivíduos de alta periculosidade. O direito à Segurança Pública (art. 144, CF/88) é um direito fundamental de dimensão difusa. A legitimidade do impetrante, cidadão no exercício de sua cidadania ativa, ancora-se na defesa da ordem constitucional contra atos administrativos que colocam em risco a existência do próprio Estado de Direito.

C. A Violação à Proibição da Proteção Deficiente (Untermassverbot)

A decisão do CNJ e a decisão agravada violam o princípio constitucional da Proporcionalidade em sua vertente positiva: a Proibição da Proteção Deficiente (doutrina de Canotilho e Claus-Wilhelm Canaris).

O Estado tem o dever não apenas de não violar os direitos dos presos (proibição do excesso), mas também o dever positivo de proteger a sociedade contra a criminalidade violenta. Ao liberar 2.000 apenados sem análise individualizada (devido à pressa do mutirão) e sem meios de fiscalização (falta de tornozeleiras), o Estado incorre em proteção deficiente dos direitos à vida, à propriedade e à segurança dos cidadãos que estão fora dos muros da prisão.

"A proporcionalidade proíbe que o Estado atue com excesso, mas também proíbe que atue de modo insuficiente na proteção dos direitos fundamentais. A soltura em massa de membros de facções criminosas sob o argumento de falta de vagas configura uma omissão estatal inconstitucional na proteção da vida dos cidadãos."
(MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, p. 389)

D. A Súmula Vinculante 56 e a Distorção Hermenêutica

A Súmula Vinculante nº 56 estabelece que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso". No entanto, a exegese deste enunciado não pode levar ao absurdo. O STF jamais determinou que a solução para a falta de vagas fosse a liberação automática e indiscriminada de presos de alta periculosidade.

A aplicação da Súmula exige análise caso a caso. O que a Portaria Conjunta nº 1/2026 faz, com a bênção do CNJ, é automatizar essa aplicação. Contudo, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), alterada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), veda expressamente a progressão de regime para membros de organização criminosa que mantenham vínculos com a facção.

Pergunta-se: Como é possível verificar o vínculo com facção criminal em uma análise de 133 processos por dia? É impossível. Logo, o mutirão é ilegal, e a decisão que o mantém é conivente com essa ilegalidade.

E. A Teoria da Sociedade de Risco e a Responsabilidade do Judiciário

Sob a ótica da sociologia jurídica de Ulrich Beck ("Sociedade de Risco"), o Judiciário não pode ser um gerador de riscos sistêmicos. A decisão de soltura em massa no Ceará, ignorando os relatórios de inteligência sobre a guerra de facções, cria um risco manufaturado pelo Estado.

O relatório técnico anexado aos autos (Doc. 02 da inicial) demonstra que houve um aumento de 96,1% nas prisões de integrantes de organizações criminosas em 2025. Soltar esses indivíduos agora é anular o trabalho da Polícia e do Ministério Público, gerando descrédito nas instituições e sensação de impunidade. O Judiciário, ao lavar as mãos, torna-se coautor da insegurança pública.

IV. PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

Diante de todo o exposto, caracterizada a relevância constitucional da matéria, a urgência qualificada e a densidade jurídica dos argumentos que superam os óbices processuais invocados, requer-se a Vossa Excelência e a este Egrégio Tribunal:

a) O CONHECIMENTO do presente Agravo Regimental, reconhecendo-se sua tempestividade e afastando-se a teratológica ordem de "arquivamento imediato sem publicação", por violação ao contraditório e à ampla defesa;

b) No mérito, o exercício do JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.021, § 2º, CPC), para reformar a decisão monocrática agravada e dar regular seguimento ao Habeas Corpus nº 267.929;

c) Subsidiariamente, caso não haja retratação, a imediata inclusão do feito em mesa para julgamento pelo PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dada a magnitude constitucional da controvérsia (Segurança Pública vs. Política Carcerária);

d) Ao final, o PROVIMENTO DO AGRAVO para conceder a ordem de Habeas Corpus (ou medida fungível pertinente), determinando a SUSPENSÃO IMEDIATA dos efeitos da Portaria Conjunta nº 1/2026 e do mutirão carcerário no Ceará, condicionando qualquer progressão de regime à prévia e minuciosa constatação de inexistência de vínculo com organizações criminosas e à efetiva disponibilidade de equipamento de monitoramento eletrônico funcional.

Nestes termos, confiante no elevado senso de justiça que norteia os julgamentos desta Suprema Corte,
Pede e espera deferimento.

Brasília, Distrito Federal, 05 de fevereiro de 2026.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante e Agravante
CPF nº 133.036.496-18
Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006. A autenticidade pode ser conferida no sítio do STF.