(....) Logicamente, se a segregação por deficiência é inconstitucional, a por desempenho (que afeta desproporcionalmente alunos com deficiências não diagnosticadas, como TDAH ou dislexia – relatório, p. 5) é ainda mais teratológica, pois mascara discriminação indireta sob critério "neutro" (nota), contrariando a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009, art. 2º, que define discriminação como qualquer distinção com efeito prejudicial), incorporada com status supralegal (art. 5º, § 3º, CF/88).

sábado, 7 de fevereiro de 2026

  Logicamente, se a segregação por deficiência é inconstitucional, a por desempenho (que afeta desproporcionalmente alunos com deficiências não diagnosticadas, como TDAH ou dislexia – relatório, p. 5) é ainda mais teratológica, pois mascara discriminação indireta sob critério "neutro" (nota), contrariando a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009, art. 2º, que define discriminação como qualquer distinção com efeito prejudicial), incorporada com status supralegal (art. 5º, § 3º, CF/88). Ref.: 

Coletividade de Alunos da Rede Estadual de Ensino de São Paulo afetados pelo "Projeto Voar" (Habeas Corpus Coletivo), abrangendo aproximadamente 74% dos discentes do 6º ao 9º ano nas 147 escolas participantes (relatório anexo, p. 2, com dados oficiais da Seduc-SP), configurando grupo vulnerável em condição peculiar de desenvolvimento (art. 227, CF/88, e art. 6º do ECA, Lei nº 8.069/1990), | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 12283/2026 Enviado em 08/02/2026 às 04:45:26

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