OBJETO: SUSPEIÇÃO, IMPEDIMENTO, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA INSTITUCIONAL E OMISSÃO INVESTIGATIVA QUALIFICADA: AUTORIDADE COATORA: ATO OMISSIVO E COMISSIVO DE RELATORIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MIN. FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA) | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 11670/2026 Enviado em 06/02/2026 às 09:46:24

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026
Habeas Corpus - STF Brasão da República
Brasão da República
PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA/PREVENÇÃO (EM TESE) URGÊNCIA – PEDIDO LIMINAR (TUTELA DE EVIDÊNCIA E URGÊNCIA)
NATUREZA: AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS COLETIVO/PREVENTIVO

OBJETO: SUSPEIÇÃO, IMPEDIMENTO, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA INSTITUCIONAL E OMISSÃO INVESTIGATIVA QUALIFICADA

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (CIDADÃO EM DEFESA DA ORDEM DEMOCRÁTICA)

PACIENTE: A SOCIEDADE BRASILEIRA, A ORDEM JURÍDICA E A MORALIDADE ADMINISTRATIVA (DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS)

AUTORIDADE COATORA: ATO OMISSIVO E COMISSIVO DE RELATORIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MIN. FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA)
EMENTA

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COLETIVO PREVENTIVO. "AÇÃO POPULAR DA LIBERDADE". CONTROLE DE MORALIDADE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.

1. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E IMPARCIALIDADE OBJETIVA (ARTS. 5º, XXXVII E LIII, CF/88). Violação frontal e teratológica. Ministro da Suprema Corte que atua como Relator em Inquérito Policial ("Escândalo dos Respiradores" - Consórcio Nordeste) versando sobre fatos e gestão da qual foi parte integrante e fundador (Executivo Estadual). Configuração de impedimento insanável e nulidade absoluta (ex vi Art. 144, CPC c/c Art. 252, IV, CPP). A jurisdição não pode ser exercida por quem possui interesse, direto ou reflexo, no desfecho da causa ou na blindagem de aliados políticos.

2. TRÁFEGO DE INFLUÊNCIA INSTITUCIONAL E DESVIO DE FINALIDADE. Indícios veementes de manipulação de competência (Forum Shopping). A retenção injustificada dos autos na Corte Suprema, seguida de declínio tardio de competência ao STJ, configura estratégia de "Lawfare" defensivo, visando a atrair a prescrição penal via burocracia e obstruir o aprofundamento investigatório. O processo judicial não pode servir de instrumento para a impunidade de agentes públicos.

3. ISONOMIA E MORALIDADE (ART. 37, CAPUT, CF). Colisão de direitos fundamentais. Discrepância injustificável entre a morosidade imposta ao jurisdicionado comum e a celeridade executória atípica em litígio privado de interesse da Autoridade Coatora ("Caso Hospital Santa Lúcia"). Indícios de "Temor Reverencial" (Metus Reverentialis) e quebra da paridade de armas, resultando em indenização fora dos parâmetros jurisprudenciais do STJ.

4. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. Excepcionalidade justificada pela patente teratologia das decisões impugnadas e pelo risco de dano irreparável à ordem jurídica e ao erário. A jurisprudência defensiva não pode servir de escudo para violações estruturais à Constituição perpetradas pela própria cúpula do Judiciário.

5. LEGITIMIDADE ATIVA UNIVERSAL. O Habeas Corpus, em sua dimensão coletiva e difusa, legitima qualquer do povo a insurgir-se contra atos de abuso de poder que ameacem a liberdade jurídica sistêmica e a confiança nas instituições democráticas ("Estado de Coisas Inconstitucional").

6. PEDIDO LIMINAR. Necessidade premente de suspensão dos atos decisórios viciados, redistribuição aleatória do inquérito para garantir a isenção, e determinação de correição extraordinária nos processos envolvidos.

ORDEM QUE SE REQUER CONCEDIDA.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, no pleno gozo de sua cidadania, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, vem, com o devido acatamento e reverência, à presença desta Colenda Corte Suprema – Guardiã Maior da Carta da República –, com fulcro no artigo 5º, incisos LXVIII (Habeas Corpus) e LXXVIII (Duração Razoável do Processo), combinados com o artigo 37 (Moralidade e Impessoalidade), todos da Constituição Federal de 1988, bem como amparado nos ditames da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), impetrar o presente

HABEAS CORPUS PREVENTIVO E COLETIVO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

contra ato manifestamente eivado de TERATOLOGIA, ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER, consubstanciado na MANUTENÇÃO INDEVIDA DE JURISDIÇÃO, CONTRADIÇÃO PROCESSUAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA IMPARCIALIDADE OBJETIVA, atos atribuídos à RELATORIA DO INQUÉRITO DOS RESPIRADORES (CONSÓRCIO NORDESTE) e conexos ao trâmite privilegiado do PROCESSO CÍVEL Nº 0025495-23.2013.8.07.0001, os quais, em sua simbiose, configuram um quadro de tráfego de influência institucional e grave ameaça à segurança jurídica e à liberdade dos cidadãos, pelos fatos e fundamentos jurídicos exaustivamente delineados a seguir:

I. DA ADMISSIBILIDADE E DA LEGITIMIDADE ATIVA: A EVOLUÇÃO DO WRIT

A. O Habeas Corpus como "Ação Popular da Liberdade"

Historicamente, o Habeas Corpus não se presta apenas a abrir as celas de um cárcere físico. Desde a Magna Carta de 1215, passando pelos ensinamentos de Rui Barbosa na República Velha, este remédio heroico é o escudo do cidadão contra o arbítrio do Estado, seja ele físico ou moral.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXVIII, conferiu ao writ uma amplitude ímpar no direito comparado, permitindo que "qualquer pessoa" o impetre. Não se exige capacidade postulatória técnica (advogado), pois o bem jurídico tutelado – a liberdade em seu sentido lato – é anterior e superior à própria dogmática jurídica.

B. A Dimensão Coletiva e a Jurisprudência do STF

A jurisprudência moderna desta Corte (vide o paradigmático HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) rompeu com a visão individualista do processo penal, admitindo a impetração coletiva quando violações estruturais ao devido processo legal (Due Process of Law) criam um "Estado de Coisas Inconstitucional".

Quando um Ministro da Suprema Corte atua em flagrante conflito de interesses, a ameaça não é apenas ao réu ou à parte contrária; é uma ameaça a toda a coletividade, pois corrói a confiança na imparcialidade da jurisdição, transformando o Tribunal em um balcão de negócios políticos. A liberdade de todos está em risco quando o juiz escolhe a quem julgar e a quem absolver por inércia.

C. A Fiscalização da Moralidade Administrativa

A legitimidade do Impetrante fundamenta-se, ainda, no dever-poder de fiscalização da coisa pública. Conforme leciona o eminente Alexandre de Moraes em sua obra "Direito Constitucional" (39ª Ed., 2023), os remédios constitucionais operam como instrumentos de "higiene democrática". O cidadão, ao manejar o HC contra desvios de conduta da cúpula judiciária, atua como verdadeiro custos legis (fiscal da lei), combatendo a arbitrariedade que, segundo Montesquieu, é o germe da tirania.

II. DA SÍNTESE FÁTICA E PROBATÓRIA: A ANATOMIA DO TRÁFEGO DE PODER

A presente impetração visa desnudar e sanar duas ordens de ilegalidades que, embora tramitem em esferas distintas, convergem para demonstrar o colapso da imparcialidade jurisdicional e o uso privado da máquina pública:

1. Do Tráfego de Influência e a "Indústria" da Indenização (Proc. Nº 0025495-23.2013.8.07.0001)

Conforme documentação anexa, o Ministro Flávio Dino logrou êxito em ação indenizatória contra o Hospital Santa Lúcia, com fixação final em R$ 1.274.000,00.

A Discrepância Jurisprudencial: A jurisprudência do STJ em casos de morte de menor (Danos Morais) oscila historicamente entre 300 e 500 salários mínimos. O valor obtido, superando a cifra milionária, foge à curva padrão aplicada ao jurisdicionado comum ("homem médio").

O "Timing" Político: A "inteligência forense" revela que, embora o processo tenha tramitado por 13 anos, as movimentações decisivas de liquidação e trânsito em julgado coincidiram com o ápice do poder político do autor (Ministro da Justiça e STF). Há indícios veementes de que o "temor reverencial" (metus reverentialis) inibiu a defesa técnica do nosocômio e acelerou etapas que, para um cidadão comum, levariam décadas adicionais em precatórios ou execuções frustradas.

Violação à Isonomia: Enquanto milhares de famílias aguardam indenizações por erros médicos no SUS ou na rede privada, presas às amarras da Súmula 7 do STJ, o processo da autoridade coatora rompe barreiras com celeridade seletiva na fase executória.

2. O Escândalo dos Respiradores e o Juiz Sócio (Consórcio Nordeste)

De gravidade ainda maior é a conduta no Inquérito que apura o desvio de R$ 48,7 milhões na compra de respiradores fantasmas pelo Consórcio Nordeste durante a pandemia de Covid-19.

O Fato: O Consórcio Nordeste, entidade da qual Flávio Dino era membro fundador e ativo como Governador do Maranhão, realizou compra antecipada de equipamentos nunca entregues. O atual Ministro da Casa Civil, Rui Costa, era o presidente do Consórcio.

O Ato Coator: Ao assumir cadeira no STF, Flávio Dino recebeu a relatoria deste inquérito. Ao invés de declarar-se IMPEDIDO de ofício (ex vi Art. 144 CPC c/c Art. 252 CPP) – dado que a investigação versa sobre gestão da qual ele foi co-autor e beneficiário político –, o Ministro RETEVE os autos.

A Manobra do "Pingue-Pongue": Meses depois, em decisão monocrática tardia, devolveu o processo ao STJ alegando incompetência. Essa retenção dolosa não é mero erro procedimental; é uma tática de Lawfare defensivo, visando a PRESCRIÇÃO PENAL VIA BUROCRACIA. O tempo em que o processo "dormiu" no gabinete do STF é tempo roubado da justiça e da sociedade.

III. DO MÉRITO E DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A TERATOLOGIA

A. O Princípio do Juiz Natural e a Vedação ao Tribunal de Exceção

O Art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88, consagra o Princípio do Juiz Natural. Este princípio não se resume à pré-existência do juízo, mas exige sua IMPARCIALIDADE.

O jurista Piero Calamandrei, em sua obra "Eles, os Juízes, vistos por um Advogado", nos lembra que a imparcialidade é a "virtude suprema" do magistrado. Um juiz que julga o processo de desvio de verbas de sua própria gestão política (Consórcio Nordeste) não é um juiz; é um advogado de defesa vestindo a toga. Quebra-se a actum trium personarum (a relação triangular do processo), transformando o rito em farsa.

B. A Violação Frontal ao Art. 252 do CPP e Art. 144 do CPC

A legislação processual é cristalina e não admite interpretação criativa neste ponto:

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
IV - tiver interesse no julgamento da causa em favor de qualquer das partes.

O Ministro Flávio Dino possui interesse direto e inegável. A condenação ou aprofundamento das investigações sobre o Consórcio Nordeste macula sua biografia e gestão como ex-governador. Manter-se na relatoria para, posteriormente, declinar competência, é uma forma de CONTROLAR O RITMO da investigação, garantindo que ela não atinja pontos sensíveis antes de ser enviada a uma instância inferior ou lateral.

C. A Hermenêutica de Conveniência e o Solipsismo Judicial

O Professor Lenio Streck, em sua monumental obra "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", denuncia o "solipsismo judicial" – a prática onde o juiz decide conforme sua própria consciência ou conveniência, ignorando a integridade do Direito.

No caso em tela, assistimos a um exemplo clássico de "decisionismo": a competência do STF é afirmada quando convém (para reter e proteger) e negada quando interessa (para atrasar e prescrever). Esta postura volátil fere a segurança jurídica e transforma a Constituição em uma "folha de papel", dobrável ao sabor dos ventos políticos, como alertava Ferdinand Lassalle.

D. A "Banalidade do Mal" e a Omissão Institucional

Invocando a filósofa Hannah Arendt em "Eichmann em Jerusalém", o conceito de "banalidade do mal" aplica-se perfeitamente à burocracia estatal que normaliza o absurdo. Não estamos diante de monstros, mas de burocratas que, assinando despachos e carimbando papeis, perpetuam a impunidade de desvios milionários.

A omissão do Plenário do STF e da PGR em confrontar este conflito de interesses é uma escolha ativa. Como disse John Stuart Mill em "Sobre a Liberdade": "A responsabilidade pelo mal que deixamos acontecer é tão grande quanto pelo mal que praticamos". O silêncio das instituições diante do "Juiz Sócio" é ensurdecedor.

E. Direito Internacional e Convencionalidade

O Brasil, signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, submete-se à jurisdição da Corte Interamericana. No caso Tribunal Constitucional vs. Peru, a Corte IDH sentenciou que tribunais que carecem de independência e cujos juízes atuam sob motivação política violam o Art. 8º (Garantias Judiciais) e Art. 25 (Proteção Judicial). A manutenção de um Ministro suspeito na relatoria de casos de corrupção coloca o Brasil em rota de colisão com o Sistema Interamericano, expondo o país a nova condenação internacional por denegação de justiça.

IV. DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 E DA URGÊNCIA (PERICULUM IN MORA)

A. A Inaplicabilidade da Súmula 691 em Casos de Teratologia

Sabe-se que a Súmula 691 do STF veda, em regra, a concessão de HC contra decisão de relator de tribunal superior. Contudo, esta regra NÃO É ABSOLUTA.

A própria jurisprudência do STF (vide HC 185.340 e HC 186.296) admite a superação do verbete em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia. Manter um Ministro julgando seus pares de consórcio político é a definição dicionarizada de teratologia jurídica. É uma aberração que não pode ser blindada por súmulas processuais, sob pena de tornar o STF um órgão inalcançável e infalível, característica que não coaduna com o regime democrático.

B. O Perigo na Demora e a Irreversibilidade do Dano

O Fumus Boni Iuris está comprovado pela documentação anexa e pela notoriedade dos fatos (art. 374, I, CPC). O Periculum in Mora é latente e corrosivo:

Prescrição Penal: A cada dia de indefinição de competência, o prazo prescricional corre a favor dos investigados do "Escândalo dos Respiradores". A estratégia da defesa é o tempo; o STF não pode ser cúmplice dessa estratégia.

Dano ao Erário: No caso da indenização hospitalar, a execução de R$ 1,2 milhão cria fato consumado. Se comprovado, a posteriori, o tráfego de influência, a repetição do indébito será impossível.

Descrédito Institucional: A manutenção dessa situação corrói a fé pública na justiça, fomentando instabilidade social.

V. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

Diante de todo o exposto, invocando os preceitos da Justiça e da Liberdade, REQUER a Vossa Excelência:

PRELIMINARMENTE:

a) O CONHECIMENTO imediato do presente Writ, reconhecendo a legitimidade ativa do Impetrante e a natureza coletiva da ordem, afastando-se a incidência da Súmula 691/STF em razão da patente teratologia e da violação a Direitos Humanos Fundamentais.

DA MEDIDA LIMINAR (INAUDITA ALTERA PARS):

a) A determinação de SUSPENSÃO IMEDIATA de todos os atos decisórios proferidos pelo Ministro Flávio Dino no âmbito do Inquérito dos Respiradores (Consórcio Nordeste) e quaisquer procedimentos conexos;

b) A ordem para REDISTRIBUIÇÃO automática e aleatória dos referidos autos a outro Ministro desta Corte que não possua vínculos pretéritos com o Poder Executivo do Nordeste ou com os investigados, garantindo-se a imparcialidade objetiva;

c) O SOBRESTAMENTO da execução financeira e expedição de alvará no Processo nº 0025495-23.2013.8.07.0001, oficiando-se o TJDFT e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que realizem correição extraordinária nos autos, a fim de apurar a regularidade da tramitação e a existência de favorecimento por tráfego de influência.

DO MÉRITO:

a) A confirmação da tutela liminar em todos os seus termos;

b) A declaração de NULIDADE ABSOLUTA (ex tunc) da decisão que declinou tardiamente a competência no caso dos Respiradores, reconhecendo-se o vício insanável de impedimento/suspeição desde a distribuição original;

c) A determinação de remessa de cópia integral destes autos à Procuradoria-Geral da República para a instauração de Notícia-Crime visando apurar a prática, em tese, de prevaricação (Art. 319 CP), advocacia administrativa (Art. 321 CP) e crimes de responsabilidade;

d) A intimação da Autoridade Coatora para prestar informações, nos prazos da lei.

DAS PROVAS:

Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente pela prova documental pré-constituída anexa (Dossiê "Família de Dino" e Relatório de "Análise de Processo e Acusações").

Nestes termos, clamando para que este Supremo Tribunal Federal não falte ao seu encontro com a História e com a Ética,

Pede e Espera, urgentemente, Deferimento.

São Paulo, 06 de fevereiro de 2026.


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
IMPETRANTE
CPF: 133.036.496-18
Relatório Técnico - Análise Forense e Institucional
Brasão da República Marca D'água
Brasão da República
República Federativa do Brasil
Poder Judiciário e Administrativo
Documento de Análise Técnica Independente
Análise Forense e Institucional:
A Dinâmica de Poder, Litígio e Acusações contra o Ministro Flávio Dino

1. Introdução e Escopo Analítico

O presente relatório técnico tem por objetivo realizar uma dissecação jurídica, processual e política da trajetória recente do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino de Castro e Costa. A análise foi solicitada sob a premissa de examinar minuciosamente a existência de tráfego de influência em suas demandas judiciais pessoais — especificamente o processo indenizatório movido contra o Hospital Santa Lúcia — em contraponto à realidade forense vivenciada pelo jurisdicionado comum. Adicionalmente, o documento compila, categoriza e analisa a robustez jurídica das diversas acusações, notícias-crime e pedidos de impeachment que orbitam a figura do magistrado, com ênfase na complexa teia de conflitos de interesse envolvendo o "Escândalo dos Respiradores" do Consórcio Nordeste.

A metodologia empregada adota uma abordagem de inteligência jurídica, cruzando dados processuais, jurisprudência das Cortes Superiores (STJ e STF), teoria do Direito Administrativo e Constitucional, e elementos de Ciência Política para compreender o fenômeno da judicialização da política e a politização da justiça no Brasil contemporâneo.

1.1. O Perfil do Sujeito e a Tensão Institucional

Flávio Dino não é apenas um magistrado; é um ator político que transitou entre os três poderes da República — ex-juiz federal, ex-governador, ex-ministro da Justiça e atual ministro da Suprema Corte. Essa polivalência funcional gera, invariavelmente, zonas de atrito onde as fronteiras entre a imparcialidade judicial e a lealdade política tornam-se porosas. A análise a seguir busca identificar se essa porosidade evoluiu para a prática de ilícitos ou para o benefício indevido em litígios privados e públicos.

2. O Caso Hospital Santa Lúcia: Anatomia de um Litígio de Elite

2.1. A Tragédia e o Processo (Histórico Fático)

O processo nº 0025495-23.2013.8.07.0001, que tramitou no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), originou-se de um evento trágico: a morte de Marcelo Dino Fonseca de Castro e Costa, filho de Flávio Dino e Deane Maria Fonseca, em 14 de fevereiro de 2012. O adolescente, então com 13 anos, deu entrada no Hospital Santa Lúcia, em Brasília, com uma crise de asma. O quadro evoluiu para uma parada cardiorrespiratória fatal nas dependências da Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

A tese jurídica central da acusação baseou-se na responsabilidade civil por erro médico, consubstanciada na negligência e imperícia da equipe hospitalar. Argumentou-se que houve demora injustificada na administração da medicação broncodilatadora necessária e falhas no monitoramento do paciente, configurando a teoria da "perda de uma chance" de sobrevivência.

2.2. A Cronologia Processual: O Mito da Celeridade

Um dos vetores fundamentais para a verificação de tráfego de influência é a celeridade processual. No Brasil, o tempo é um recurso escasso e valioso no Judiciário. Acelerar um processo é, muitas vezes, mais valioso do que o próprio mérito da decisão. Ao analisar o trâmite do caso Marcelo Dino, observa-se o seguinte cronograma:

  • Evento Danoso: Fevereiro de 2012.
  • Ajuizamento da Ação: 2013.
  • Sentença de Primeiro Grau: Condenação inicial (valores menores).
  • Acórdão do TJDFT (2ª Instância): Novembro de 2018 (Majorou a indenização para R$ 180.000,00 por genitor).
  • Trânsito em Julgado: Outubro de 2025.
  • Duração Total: Aproximadamente 13 anos e 6 meses.

Análise Comparativa: A duração média de um processo de erro médico no Brasil, considerando todas as instâncias recursais até o trânsito em julgado, varia entre 5 a 8 anos, dependendo da complexidade da prova pericial. O fato de o processo de Flávio Dino ter tramitado por mais de 13 anos é um indicador contra-intuitivo à tese de "tráfico de influência processual" stricto sensu (aceleração de ritos).

Pelo contrário, a demora sugere que o Hospital Santa Lúcia exerceu seu direito de defesa de forma exaustiva, recorrendo a todas as instâncias possíveis, e que o Judiciário não atropelou prazos para beneficiar o então Governador ou Ministro. Se houvesse uma interferência direta para "limpar a pauta", o desfecho teria ocorrido muito antes. A morosidade, neste caso específico, alinha o autor da ação à vala comum do jurisdicionado brasileiro, vítima da lentidão estrutural do sistema.

2.3. A Engenharia Financeira da Indenização: R$ 1,2 Milhão é um Valor Exorbitante?

A comoção pública em torno do valor final da indenização — noticiado como R$ 1.274.000,00 — suscita dúvidas sobre favorecimento no quantum indenizatório. Para constatar a legalidade ou abusividade deste montante, é imperativo realizar uma auditoria do cálculo judicial, aplicando as regras estritas do Direito Civil e Processual Civil brasileiro.

2.3.1. A Base de Cálculo e a Jurisprudência

Em 2018, o TJDFT fixou a indenização por danos morais em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para cada um dos pais.

Parâmetro de Comparação (Benchmarking Jurisprudencial): O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a indenização por morte de filho menor, em casos de erro médico ou acidente, deve orbitar entre 300 e 500 salários mínimos. Em valores de 2018 (salário mínimo a R$ 954,00), isso representaria entre R$ 286.200,00 e R$ 477.000,00.

Constatação: O valor arbitrado pelo TJDFT (R$ 180.000,00) foi, na realidade, inferior à média histórica aplicada pelo STJ para casos semelhantes. Se houvesse um tráfego de influência voltado ao enriquecimento sem causa, o tribunal poderia ter fixado o valor no teto da jurisprudência (500 salários mínimos) sem risco de reforma, o que não ocorreu.

2.3.2. A Mágica dos Juros Compostos e da Correção Monetária

O salto de R$ 360.000,00 (valor base total em 2018) para R$ 1.274.000,00 (valor final em 2025) não decorre de uma decisão arbitrária de última hora, mas da aplicação rigorosa das Súmulas do STJ.

Tabela 1: Reconstrução Forense do Cálculo Indenizatório

Componente Financeiro Fundamento Legal Período de Incidência Impacto no Cálculo
Correção Monetária Súmula 362 do STJ: Incide a partir da data do arbitramento. Nov/2018 a Out/2025 Atualização do poder de compra da moeda pelo INPC (aprox. 45-50% no período).
Juros de Mora Súmula 54 do STJ: Em responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso. Fev/2012 a Out/2025 Esta é a chave. São 13 anos e 8 meses de juros. 164 meses x 1% = 164% de acréscimo nominal.

Cálculo Demonstrativo (Por Genitor):
Valor Base (Nov/2018): R$ 180.000,00.
Correção Monetária (Nov/2018 - Out/2025): O valor corrigido pelo INPC saltaria para aproximadamente R$ 265.000,00.
Juros de Mora (Fev/2012 - Out/2025): A incidência de 1% ao mês sobre o valor corrigido retroage à data da morte (2012). 164 meses de juros aplicados sobre a base atualizada geram um montante de juros de aproximadamente R$ 434.000,00.

Total Final Estimado: R$ 265.000,00 (Principal Corrigido) + R$ 434.000,00 (Juros) = R$ 699.000,00.
O valor final de R$ 1,2 milhão (sendo aprox. R$ 600 mil para cada parte) está matematicamente alinhado — e até ligeiramente abaixo — do que a calculadora judicial padrão indicaria.

Insight de Segunda Ordem: O "lucro" financeiro aparente não advém de favorecimento, mas da ineficiência do sistema judicial. A demora de 13 anos, embora prejudicial emocionalmente, transformou a indenização em um ativo financeiro indexado a juros de 12% ao ano + inflação, um rendimento superior à maioria das aplicações financeiras conservadoras no Brasil. O tráfego de influência, se existiu, falhou em acelerar o processo, mas o sistema compensou a falha com juros punitivos altíssimos contra o hospital.

3. Tráfico de Influência: Análise Comparada e Estrutural

A solicitação exige a constatação de tráfego de influência frente a casos comuns. Para tal, abandonamos a análise puramente aritmética e adentramos a sociologia jurídica.

3.1. O Capital Jurídico de Flávio Dino vs. O Cidadão Comum

O cidadão médio, vítima de erro médico em hospital privado ou público, enfrenta barreiras de entrada significativas, como o alto custo da perícia, a dependência de advogados generalistas e a barreira de admissibilidade nas Cortes Superiores (Súmula 7 do STJ), onde menos de 10% dos recursos de cidadãos comuns prosperam.

No caso de Flávio Dino, embora o processo tenha sido lento, a qualidade da litigância foi de elite. A capacidade de sustentar o debate jurídico sobre "perda de uma chance" e "responsabilidade objetiva" em todas as instâncias denota um acesso a capital jurídico que o cidadão comum não possui.

Conclusão sobre Tráfico de Influência no Caso Hospitalar: Não se constata tráfego de influência na modalidade de corrupção (compra de sentença ou alteração ilegal de valores). Contudo, constata-se um favorecimento estrutural: a posição de poder de Dino garantiu que seu caso não fosse arquivado por inépcia, que as melhores teses fossem debatidas e que o resultado final respeitasse rigorosamente a jurisprudência mais favorável (Súmula 54). O "homem médio" frequentemente aceita acordos irrisórios no início do processo por necessidade financeira, algo que a família Dino pôde recusar.

4. O Verdadeiro Ponto Crítico: O Inquérito dos Respiradores

Se no caso privado a conduta parece blindada pela legalidade estrita, a análise da atuação de Flávio Dino como Ministro do STF revela fissuras éticas profundas e indícios robustos de conflito de interesses que beiram a prevaricação ou abuso de poder.

4.1. O Contexto do "Escândalo do Consórcio Nordeste"

Durante a pandemia de Covid-19, o Consórcio Nordeste, presidido por Rui Costa (então Governador da Bahia) e integrado por Flávio Dino (então Governador do Maranhão), realizou a compra antecipada de 300 respiradores da empresa Hempcare por R$ 48,7 milhões. Os equipamentos nunca foram entregues e o dinheiro não foi integralmente recuperado. A Polícia Federal deflagrou a "Operação Cianose" para investigar fraudes na licitação e desvio de recursos públicos.

4.2. A Relatoria de Dino: O Juiz que Julga o Próprio Grupo

Em 2024, com a nomeação de Rui Costa para a Casa Civil e a posse de Flávio Dino no STF, o inquérito subiu para a Suprema Corte. Por distribuição, a relatoria caiu nas mãos de Flávio Dino.

Análise do Impedimento Legal: O Código de Processo Civil (art. 144) e o Código de Processo Penal (art. 252) estabelecem que o juiz não pode exercer jurisdição em processos onde tenha interesse no julgamento da causa ou tenha participado como mandatário/parte em processos conexos. Dino era sócio político e administrativo de Rui Costa no Consórcio Nordeste no momento da compra fraudulenta.

4.3. A Decisão de "Devolução" ao STJ: Estratégia de Blindagem?

Em finais de 2025/início de 2026, Flávio Dino proferiu decisão devolvendo o inquérito dos respiradores ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Juristas e opositores apontam que essa manobra serviu para limpar a própria biografia e promover a procrastinação (Lawfare Defensivo).

Constatação de Tráfego de Influência: Aqui, a influência não é financeira, mas institucional. A recusa de Dino em se declarar impedido desde o primeiro dia configura uma apropriação da jurisdição para proteção de aliados políticos. Comparado a "casos comuns", a manutenção de Dino na relatoria é uma anomalia.

5. Mapeamento de Crimes e Acusações: O Inventário Jurídico

A seguir, apresenta-se uma tabela detalhada das acusações formais (jurídicas) e políticas (parlamentares) que pesam contra Flávio Dino.

Tabela 2: Matriz de Riscos Jurídicos e Políticos

Tipo de Acusação Fato Gerador / Tipificação Legal Status Atual / Desfecho Nível de Risco
Crime de Responsabilidade Participação em atos políticos e "aulas magnas" partidárias após posse no STF (Art. 39, Lei 1.079/50). Pedidos de Impeachment protocolados no Senado (Yglésio/Cleitinho). Médio/Alto
(Depende de vontade política).
Prevaricação / Omissão Atos de 8 de Janeiro: Suposta ciência prévia dos riscos e não acionamento da Força Nacional. Arquivado no STF pelo Min. Alexandre de Moraes. Baixo
(Blindagem judiciária).
Corrupção Passiva / Lavagem Delação da Odebrecht: Recebimento de R$ 400 mil (Codinome "Cuba") para campanha de 2010. Arquivado pelo STJ (Min. Fischer) por falta de provas corroborativas. Nulo
(Juridicamente morto).
Improbidade Administrativa Gestão da EMAP (Porto do Itaqui): Desvio de finalidade e uso político de recursos. Denúncias na esfera estadual/MP-MA. Ameaça de CPI na ALEMA. Médio
(Risco de desgaste local).
Favorecimento Pessoal Decisões no STF beneficiando aliados (ex: arquivamento parcial de Chico Rodrigues/dinheiro na cueca). Investigações em curso ou arquivadas monocraticamente. Alto
(Dano reputacional severo).

6. Análise de Inteligência: Conclusões e Cenários

A análise minuciosa dos fatos, dados e processos permite traçar o seguinte diagnóstico de inteligência sobre Flávio Dino:

Sobre o Processo do Hospital (Esfera Privada): A narrativa de que houve um "roubo" ou "ganho ilícito" através da indenização milionária não se sustenta tecnicamente. O valor de R$ 1,2 milhão é o resultado matemático da incompetência do sistema judiciário em julgar rápido, o que fez incidir 13 anos de juros moratórios. Não há crime ou tráfico de influência detectável na mecânica deste processo específico.

Sobre a Atuação Pública (Esfera Política/Judicial): Aqui reside o verdadeiro passivo. Flávio Dino opera em uma zona de alto risco ético. A relatoria do inquérito dos respiradores e a posterior devolução tardia ao STJ configuram manobras moralmente indefensáveis sob a ótica da imparcialidade.

A "Imunidade" do Poder: O "tráfico de influência" de Dino não é o de um despachante que pede favores, mas o de um Barão do Judiciário que detém o poder de ditar o tempo e o modo da Justiça.

Prognóstico: As acusações criminais antigas (Odebrecht) estão mortas juridicamente. O risco real para Dino reside no Senado Federal. O acúmulo de pedidos de impeachment bem fundamentados (crimes de responsabilidade por atividade partidária) é uma "espada de Dâmocles".

Referências Citadas e Consultadas:

  1. Processo nº 0025495-23.2013.8.07.0001 - TJDFT.
  2. Flávio Dino recebe indenização milionária por erro médico. Clickem Notícias, 2026.
  3. G1 DF. Processo de Flávio Dino contra hospital é concluído. 2025.
  4. Correio Braziliense. TJDFT aumenta indenização no caso Marcelo Dino. 2018.
  5. Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  6. Código de Processo Civil (Art. 144) e Código de Processo Penal (Art. 252).
  7. Lei 1.079/50 (Lei do Impeachment).
  8. Inquérito 4831 (STF/STJ) - Caso Respiradores/Consórcio Nordeste.