ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 27483/2026 Enviado em 09/03/2026 às 21:04:21 | TJSP) MAGISTRADO IMPEDIDO: DES. HERMANN HERSCHANDER RISCO IMINENTE DE JULGAMENTO NULO POR FRAUDE PROCESSUAL DATA DO JULGAMENTO NO TJSP: 11 DE MARÇO DE 2026

segunda-feira, 9 de março de 2026
Habeas Corpus - STF - Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

URGENTE – PLANTÃO JUDICIÁRIO

RISCO IMINENTE DE JULGAMENTO NULO POR FRAUDE PROCESSUAL

DATA DO JULGAMENTO NO TJSP: 11 DE MARÇO DE 2026

IMPETRANTE/PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA)
AUTORIDADE COATORA: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Omissão/Inércia na PET 00121594/2026)
PROCESSO DE ORIGEM: HC Nº 0043374-95.2025.8.26.0000 (14ª Câmara Criminal do TJSP)
MAGISTRADO IMPEDIDO: DES. HERMANN HERSCHANDER

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, advogado atuando em causa própria, inscrito no CPF/MF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em São Paulo/SP, vem, com o devido acato e máximo respeito à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, incisos LVII e LXVIII da Constituição Federal, bem como nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de:

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
(Superação da Súmula 691 por Teratologia e Fraude)

contra a inércia e omissão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), que se recusa a apreciar a liminar na Petição Eletrônica (PET) 00121594/2026 protocolada em 18/02/2026, permitindo a perpetuação de uma grave FRAUDE PROCESSUAL capitaneada pelo Desembargador Relator da 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, que pautou o julgamento do Paciente para o dia 11/03/2026.

I. DA SÍNTESE FÁTICA E DA EXTREMA URGÊNCIA (11/03/2026)

O Paciente impetrou o Habeas Corpus nº 0043374-95.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. O feito foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Hermann Herschander, que negou o pedido liminar em 12/12/2025 e remeteu o processo para Julgamento Virtual, com início agendado para o dia 11 de março de 2026.

Ocorre, Excelência, que este julgamento é uma farsa, uma fraude processual arquitetada para prejudicar o Paciente. O Desembargador Relator, que se arvorou a julgar o feito, é INIMIGO CAPITAL e VÍTIMA do próprio Paciente, tendo oferecido representação criminal contra ele no Inquérito Policial nº 1539347-10.2023.8.26.0050, que tramitou no Foro Central Criminal da Barra Funda (JECRIM), acusando o Paciente de injúria.

II. DA FRAUDE PROCESSUAL E DO ABUSO DE AUTORIDADE

A conduta do Desembargador Hermann Herschander não se resume a um mero equívoco; trata-se de fraude processual e grave abuso de autoridade. Sabedor de sua condição de vítima em um inquérito recente contra o Paciente — a quem acusou de tê-lo chamado de "mentiroso e covarde" em e-mails —, o Magistrado omitiu dolosamente seu impedimento e suspeição.

Ao invés de declarar-se suspeito incontinenti, como manda a lei, o Desembargador reteve os autos, indeferiu a liminar em desfavor de seu "algoz" e incluiu o feito em pauta para o dia 11/03/2026, agindo como juiz e carrasco em causa própria. A manutenção de sua relatoria frauda a garantia constitucional do Juiz Natural e corrompe o Devido Processo Legal.

Frise-se que a gravidade da fraude motivou o Paciente a registrar o Boletim de Ocorrência nº 0000651446/2026 (em 08/03/2026) na Polícia Civil por abuso de autoridade, além de protocolar manifestação urgente junto ao Ministério Público (nº 0547.0000101/2026).

III. DOS OBSTÁCULOS SISTÊMICOS E DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691

A Exceção de Suspeição interposta na origem foi alvo de inexplicáveis "erros" de triagem (cadastrada absurdamente como "Habeas Corpus Cível" - Proc. 4014555-46.2026.8.26.0000), atrasando seu processamento.

No STJ, a PET 00121594/2026 foi protocolada alertando sobre a nulidade e pedindo a suspensão da sessão, mas o Tribunal foi omisso.

A jurisprudência deste Egrégio STF admite a superação da Súmula 691 quando há flagrante ilegalidade ou teratologia. E não há teratologia maior no Estado Democrático de Direito do que permitir que uma vítima julgue o réu que a ofendeu.

IV. DO DIREITO: A NULIDADE ABSOLUTA DO ART. 254, I E III DO CPP

A lei é inflexível. O artigo 254 do Código de Processo Penal fulmina de nulidade absoluta a atuação do juiz nestas condições:

As provas documentais pré-constituídas em anexo (cópia integral do Inquérito Policial) demonstram a fraude de forma irrefutável. A jurisdição está viciada.

V. DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA

O Fumus Boni Iuris consubstancia-se na prova documental cristalina de que o Relator no TJSP é vítima do Paciente no IP nº 1539347-10.2023.8.26.0050.

O Periculum in Mora é gravíssimo e conta com prazo de validade: o julgamento fraudulento ocorrerá no dia 11/03/2026. Se esta Suprema Corte não intervir imediatamente, um ato nulo de pleno direito será perpetrado pelas mãos do Estado.

VI. DOS PEDIDOS

Diante da fraude processual comprovada e da iminência do julgamento, requer-se a Vossa Excelência:

  1. O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, superando a Súmula 691 em face da evidente teratologia processual, para SUSPENDER IMEDIATAMENTE o julgamento do Habeas Corpus nº 0043374-95.2025.8.26.0000 no Tribunal de Justiça de São Paulo, retirando-o da pauta da sessão designada para o dia 11/03/2026, até o julgamento de mérito desta impetração;
  2. A requisição de informações urgentes ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça de São Paulo;
  3. A oitiva do ilustre Procurador-Geral da República;
  4. No mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM para confirmar a liminar, reconhecer o impedimento/suspeição do Desembargador Hermann Herschander devido à evidente fraude (ocultação de sua condição de vítima do Paciente), declarando a NULIDADE ABSOLUTA de todos os atos por ele praticados no HC nº 0043374-95.2025.8.26.0000 e ordenando a imediata redistribuição do feito a um julgador imparcial.

Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.

São Paulo/SP, 09 de março de 2026.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF nº 133.036.496-18
Em Causa Própria