EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
URGENTE – PLANTÃO JUDICIÁRIO
RISCO IMINENTE DE JULGAMENTO NULO POR FRAUDE PROCESSUAL
DATA DO JULGAMENTO NO TJSP: 11 DE MARÇO DE 2026
AUTORIDADE COATORA: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Omissão/Inércia na PET 00121594/2026)
PROCESSO DE ORIGEM: HC Nº 0043374-95.2025.8.26.0000 (14ª Câmara Criminal do TJSP)
MAGISTRADO IMPEDIDO: DES. HERMANN HERSCHANDER
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, advogado atuando em causa própria, inscrito no CPF/MF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em São Paulo/SP, vem, com o devido acato e máximo respeito à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, incisos LVII e LXVIII da Constituição Federal, bem como nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de:
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
(Superação da Súmula 691 por Teratologia e Fraude)
contra a inércia e omissão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), que se recusa a apreciar a liminar na Petição Eletrônica (PET) 00121594/2026 protocolada em 18/02/2026, permitindo a perpetuação de uma grave FRAUDE PROCESSUAL capitaneada pelo Desembargador Relator da 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, que pautou o julgamento do Paciente para o dia 11/03/2026.
I. DA SÍNTESE FÁTICA E DA EXTREMA URGÊNCIA (11/03/2026)
O Paciente impetrou o Habeas Corpus nº 0043374-95.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. O feito foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Hermann Herschander, que negou o pedido liminar em 12/12/2025 e remeteu o processo para Julgamento Virtual, com início agendado para o dia 11 de março de 2026.
Ocorre, Excelência, que este julgamento é uma farsa, uma fraude processual arquitetada para prejudicar o Paciente. O Desembargador Relator, que se arvorou a julgar o feito, é INIMIGO CAPITAL e VÍTIMA do próprio Paciente, tendo oferecido representação criminal contra ele no Inquérito Policial nº 1539347-10.2023.8.26.0050, que tramitou no Foro Central Criminal da Barra Funda (JECRIM), acusando o Paciente de injúria.
II. DA FRAUDE PROCESSUAL E DO ABUSO DE AUTORIDADE
A conduta do Desembargador Hermann Herschander não se resume a um mero equívoco; trata-se de fraude processual e grave abuso de autoridade. Sabedor de sua condição de vítima em um inquérito recente contra o Paciente — a quem acusou de tê-lo chamado de "mentiroso e covarde" em e-mails —, o Magistrado omitiu dolosamente seu impedimento e suspeição.
Ao invés de declarar-se suspeito incontinenti, como manda a lei, o Desembargador reteve os autos, indeferiu a liminar em desfavor de seu "algoz" e incluiu o feito em pauta para o dia 11/03/2026, agindo como juiz e carrasco em causa própria. A manutenção de sua relatoria frauda a garantia constitucional do Juiz Natural e corrompe o Devido Processo Legal.
Frise-se que a gravidade da fraude motivou o Paciente a registrar o Boletim de Ocorrência nº 0000651446/2026 (em 08/03/2026) na Polícia Civil por abuso de autoridade, além de protocolar manifestação urgente junto ao Ministério Público (nº 0547.0000101/2026).
III. DOS OBSTÁCULOS SISTÊMICOS E DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691
A Exceção de Suspeição interposta na origem foi alvo de inexplicáveis "erros" de triagem (cadastrada absurdamente como "Habeas Corpus Cível" - Proc. 4014555-46.2026.8.26.0000), atrasando seu processamento.
No STJ, a PET 00121594/2026 foi protocolada alertando sobre a nulidade e pedindo a suspensão da sessão, mas o Tribunal foi omisso.
A jurisprudência deste Egrégio STF admite a superação da Súmula 691 quando há flagrante ilegalidade ou teratologia. E não há teratologia maior no Estado Democrático de Direito do que permitir que uma vítima julgue o réu que a ofendeu.
IV. DO DIREITO: A NULIDADE ABSOLUTA DO ART. 254, I E III DO CPP
A lei é inflexível. O artigo 254 do Código de Processo Penal fulmina de nulidade absoluta a atuação do juiz nestas condições:
"Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
III - se ele, seu cônjuge ou parente, estiver demandando ou demandado por qualquer das partes;"
As provas documentais pré-constituídas em anexo (cópia integral do Inquérito Policial) demonstram a fraude de forma irrefutável. A jurisdição está viciada.
V. DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA
O Fumus Boni Iuris consubstancia-se na prova documental cristalina de que o Relator no TJSP é vítima do Paciente no IP nº 1539347-10.2023.8.26.0050.
O Periculum in Mora é gravíssimo e conta com prazo de validade: o julgamento fraudulento ocorrerá no dia 11/03/2026. Se esta Suprema Corte não intervir imediatamente, um ato nulo de pleno direito será perpetrado pelas mãos do Estado.
VI. DOS PEDIDOS
Diante da fraude processual comprovada e da iminência do julgamento, requer-se a Vossa Excelência:
- O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, superando a Súmula 691 em face da evidente teratologia processual, para SUSPENDER IMEDIATAMENTE o julgamento do Habeas Corpus nº 0043374-95.2025.8.26.0000 no Tribunal de Justiça de São Paulo, retirando-o da pauta da sessão designada para o dia 11/03/2026, até o julgamento de mérito desta impetração;
- A requisição de informações urgentes ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça de São Paulo;
- A oitiva do ilustre Procurador-Geral da República;
- No mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM para confirmar a liminar, reconhecer o impedimento/suspeição do Desembargador Hermann Herschander devido à evidente fraude (ocultação de sua condição de vítima do Paciente), declarando a NULIDADE ABSOLUTA de todos os atos por ele praticados no HC nº 0043374-95.2025.8.26.0000 e ordenando a imediata redistribuição do feito a um julgador imparcial.
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.
São Paulo/SP, 09 de março de 2026.
CPF nº 133.036.496-18
Em Causa Própria