Ref.: Conversão de pleito - Protocolo anterior nº 03746202600571407 (Ouvidoria STF)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, inscrito sob o Título Eleitoral nº 0966 1059 0701, com domicílio eleitoral e residente em Caucaia - CE, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em causa própria, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de:
COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR)
em favor de si próprio (Paciente), em face de ato iminente, arbitrário e abusivo a ser potencialmente praticado pelo PRESIDENTE NACIONAL DO PARTIDO VERDE (PV), Sr. José Luiz Penna, com sede na SAUS Quadra 5, Bloco K, Lote 4, Salas 508 a 511, Edifício OK Office Tower, Asa Sul, Brasília – DF, CEP 70070-050 (Site Oficial: pv.org.br), consubstanciado no cerceamento do seu pleno exercício de cidadania e liberdade democrática, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Inicialmente, cumpre informar que a presente demanda foi originariamente apresentada sob a forma de Mandado de Segurança (Recibo 20292/2026, enviado em 25/02/2026 às 16:34:32). Contudo, a petição foi rejeitada sob a premissa de "Outros motivos" e encaminhada à Ouvidoria deste STF em 26/02/2026, recebendo o nº de registro de protocolo 03746202600571407, nos termos da Resolução STF nº 522, art. 1º, III.
Diante da urgência do calendário eleitoral e da iminência de dano irreparável à liberdade de exercício dos direitos civis e políticos do Paciente, faz-se necessária a impetração deste Writ Constitucional para cessar a ameaça de abuso de poder.
O Paciente é filiado em situação REGULAR ao Partido Verde (PV) desde o dia 10/01/2026, conforme faz prova a Certidão de Filiação Partidária emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sob o código de autenticação 6483.624C.F97B.43D5, anexa a esta exordial.
No dia 25 de fevereiro de 2026, o Paciente protocolou junto à Comissão Executiva do Partido Verde uma Carta de Intenção de Candidatura, manifestando de forma oficial, irrevogável e tempestiva a sua intenção de concorrer ao cargo de Deputado Federal pelo Estado do Ceará nas eleições de 2026.
Ocorre que, devido a movimentações políticas internas e total ausência de respostas claras sobre os critérios de escolha dos pré-candidatos, o Paciente sofre a ameaça concreta e o justo receio de que seu nome seja arbitrariamente excluído da lista de convenção partidária. Tal ato configura verdadeira coerção e tolhe o seu direito democrático e sua liberdade cívica de submeter seu nome ao escrutínio interno e, posteriormente, ao crivo popular.
A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 14, a soberania popular. Embora o Habeas Corpus seja o remédio constitucional classicamente voltado à proteção da liberdade de locomoção (ir e vir), a jurisprudência e a doutrina garantistas modernas admitem a utilização de remédios heroicos para afastar atos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que restrinjam a "liberdade cívica" do indivíduo de forma incontornável.
No presente caso, a autonomia partidária (Art. 17, § 1º, CF) está sendo utilizada como escudo para o cometimento de arbitrariedades e censura interna. A exclusão sumária do Paciente sem o devido processo legal interno configura um abuso de poder que aprisiona seus direitos fundamentais e o impede de transitar livremente no espectro político-democrático para o qual está legalmente habilitado.
O justo receio de lesão irreparável autoriza a impetração do Habeas Corpus Preventivo para garantir a expedição de salvo-conduto político que impeça a Autoridade Coatora de ceifar o direito do Paciente de ter sua pré-candidatura avaliada de forma isonômica e transparente na convenção partidária.
A concessão de medida liminar é imperativa para estancar a ameaça de coação.
O Fumus Boni Iuris (fumaça do bom direito) está cabalmente comprovado pelos documentos anexos: a filiação regular perante a Justiça Eleitoral, o pleno gozo dos direitos políticos e a Carta de Intenção formalmente apresentada.
O Periculum In Mora (perigo da demora) decorre da rigidez e fluidez do calendário eleitoral. A exclusão prévia ou a não homologação do nome do Paciente para a convenção partidária causará a "morte política" e dano irreparável à sua liberdade de campanha, inviabilizando sumariamente sua participação no pleito de 2026.
Diante de todo o exposto, e com o intuito de proteger a ordem constitucional, o regime democrático e a liberdade de exercício dos direitos do cidadão, requer:
- A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, com a expedição de ordem preventiva (salvo-conduto), para determinar que o Partido Verde (PV) e sua Executiva se abstenham de excluir sumariamente o nome do Paciente do processo de escolha de candidatos, garantindo a sua participação livre e desimpedida na convenção partidária para o cargo de Deputado Federal pelo Ceará.
- A notificação da Autoridade Coatora (Presidente Nacional do PV, Sr. José Luiz Penna) para que, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias, cientificando-a de que qualquer ato de retaliação constituirá afronta direta à ordem emanada por esta Suprema Corte.
- A oitiva do ilustre representante da Procuradoria-Geral da República (PGR).
- No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando a liminar e assegurando a liberdade cívico-política do Paciente de participar do pleito eleitoral, respeitados os ditames constitucionais.
Pede e espera deferimento.
Brasília - DF / Fortaleza - CE, 03 de março de 2026.
Paciente / Impetrante