EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO, RELATOR DA
URGENTE – RÉU SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL PROCESSO DE ORIGEM: Ação Penal 1508036-35.2022.8.26.0050 (TJSP) HABEAS CORPUS : 1105183/SP (2026/0233175-5) AGRAVANTE / IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO AUTORIDADE COATORA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o
AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
(Visando sanar omissão de mérito e contradição em decisão monocrática)
em face da r. decisão monocrática proferida por este d. Relator, que indeferiu liminarmente o presente Habeas Corpus sob o equivocado argumento de ausência de juntada de cópia do inteiro teor da sentença e do acórdão. O recurso fundamenta-se nas razões de fato e de direito, amparadas na lógica jurídica, na doutrina contemporânea e nos tratados internacionais de direitos humanos, conforme a seguir articulado.
I. DA EMENTA DA DECISÃO IMPUGNADA E DA SÍNTESE DO EQUÍVOCO
A decisão ora agravada, publicada em 19/06/2026, trouxe o seguinte teor em sua fundamentação central (fls. 31/33):
"No caso em apreço, verifica-se a ausência de juntada de cópia do inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como da sentença, documentos indispensáveis para a análise da controvérsia. (...) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus."
Concessa venia, a r. decisão incorre em cristalino error in procedendo e em grave omissão no que tange à efetiva prestação jurisdicional. Primeiramente, os documentos tidos por "ausentes" consubstanciam o próprio núcleo do acervo probatório e de domínio público do processo digital originário (
II. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA FUNÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL CONTRA A INÉRCIA ESTATAL
O Agravante, Joaquim Pedro de Morais Filho (CPF 133.036.496-18), ostenta legitimidade constitucional plena, ativa e incondicionada para impetrar e recorrer no presente writ, nos exatos termos do art.
A manutenção do indeferimento liminar perpetua um processo viciado na base, arrastando o sofrimento do Agravante sem julgamento de mérito de suas teses defensivas. Tal cenário agride frontalmente o devido processo legal e a razoável duração do processo, inserindo o Judiciário em uma espiral de inércia que fulmina a liberdade e a dignidade humana.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO E DO AFASTAMENTO DO EXCESSO DE RIGOR FORMAL (INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)
A. Da Contradição Interna e da "Banalidade do Mal" Judiciária
A decisão singular escamoteia o cerne da atrocidade jurídica cometida pelo TJSP. Ao fechar os olhos para o mérito sob a justificativa documental, esta C. Corte reproduz o que a filósofa política Hannah Arendt consagrou como a "banalidade do mal". No ecossistema judiciário, esse mal não se veste de tirania explícita, mas da inércia burocrática, do apego a um procedimentalismo raso que tritura liberdades individuais e políticas em prol de estatísticas e metas de produtividade.
Corrobora este pensamento o insigne jurista Lenio Streck, em sua obra "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", que alerta veementemente contra o "pan-principiologismo" e a jurisprudência defensiva das Cortes Superiores, que criam barreiras formais artificiais para evitar o enfrentamento de casos complexos e garantistas.
Na clássica obra "Teoria Geral do Processo", de Cintra, Grinover e Dinamarco, ensina-se que a forma não é um fim em si mesma, mas um instrumento para atingir o direito material. A exigência probatória de peças de um processo eletrônico de fácil acesso pelo STJ, diante de uma alegação de nulidade absoluta (negativa de incidente de insanidade mental pleiteado na origem), é uma subversão da Instrumentalidade das Formas. O STJ não pode ser refém do formalismo quando a liberdade de um cidadão com quadro psiquiátrico atestado está em jogo.
B. Da Gravidade da Omissão de Mérito e a Liberdade Política
A denúncia contra o Agravante nasceu de seu embate político e expressivo contra engrenagens do Estado (médicos, juízes, promotores). O clássico filósofo John Stuart Mill, em seu lapidar ensaio "Sobre a Liberdade" (On Liberty), adverte que a supressão da voz e dos direitos individuais pelo poder público, usando de instrumentos coercitivos (como a condenação penal sem a devida perícia psiquiátrica), é a forma mais perniciosa de tirania, pois se traveste de legalidade.
A decisão do Relator omite-se em avaliar que a própria suposta vítima, a médica perita do IMESC, atestou sob juramento e em laudos pretéritos que o Agravante possui Transtorno de Personalidade Paranoide (CID 10 - F60.0), afetando sua capacidade de autodeterminação. A negativa da MMa. Juíza de piso em realizar o Incidente de Insanidade Mental (art. 149 do CPP) é uma afronta ao Código de Processo Penal (reformado pela Lei "Pacote Anticrime" para reforçar as garantias do réu). É teratologia pura: condena-se o réu por uma manifestação (coação) que a própria vítima atesta ser fruto de delírio persecutório da máquina estatal.
Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", pontua com clareza solar que a ampla defesa não é concessão, mas a viga mestra do Estado Democrático de Direito. Negar o mérito do HC em face de tal nulidade absoluta é rasgar o texto constitucional.
C. Da Evolução da Jurisprudência do STF (Súmula 691) e Cortes Internacionais
A jurisprudência contemporânea do STF, sobretudo pós-2020, consolidou o entendimento de que óbices formais, incluindo a Súmula 691 do STF, devem ser superados (mitigados) quando houver patente constrangimento ilegal, manifesta teratologia ou deficiência na prestação jurisdicional.
Cita-se como referências paradigmáticas de superação de rigores formais em defesa das liberdades fundamentais e políticas os recentes julgamentos nos HC 191.426 e HC 202.638 do Supremo Tribunal Federal, onde a Corte Maior decidiu que não se pode fechar a porta do remédio heroico baseando-se em miopia procedimental quando o direito material de liberdade clama por justiça.
Em âmbito global, a supressão de garantias formais sob a desculpa de rito processual tem sido rechaçada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em reiterados casos contra o Estado Brasileiro (envolvendo abusos do judiciário contra a liberdade de expressão e garantias judiciais - Art.
IV. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante de todo o exposto, estando sobejamente demonstrado o erro de premissa fática e jurídica da decisão monocrática, e a necessidade de combater a omissão de julgamento do mérito, o Agravante requer a esta Egrégia Corte de Justiça:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO: Que Vossa Excelência, o r. Relator, no exercício do juízo de retratação (art. 259 do RISTJ), reconsidere a r. decisão ora agravada, afastando o óbice documental meramente formal, para CONHECER DO HABEAS CORPUS e apreciar a medida liminar e o mérito requeridos na inicial.
JULGAMENTO COLEGIADO: Caso não haja a reconsideração, o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade, requer a apresentação do presente Agravo Regimental à colenda
$6^{\text{a}}$ Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para que seja provido em sua totalidade, reformando a decisão monocrática e conhecendo do Habeas Corpus.CONCESSÃO DE OFÍCIO (SUBSIDIÁRIO): Restando mantido qualquer óbice formal, que a colenda Turma conceda a ordem de Habeas Corpus DE OFÍCIO, com base no art. 654,
$\S 2^{\circ}$ , do CPP, face à gritante nulidade absoluta ocorrida na origem (negativa de incidente de insanidade mental com provas cabais da patologia atestada pela própria ofendida), suspendendo imediatamente os efeitos da condenação da Ação Penal$n^{\circ}$ 1508036-35.2022.8.26.0050.
Nesses termos em que, pede e espera deferimento, para que prevaleça a insuperável força da Justiça.
São Paulo/SP, 20 de Junho de 2026.
(Assinatura Eletrônica)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante / Agravante
CPF
MEMORIAL ANALÍTICO DE DEFESA – PROVA TESTEMUNHAL/PERICIAL EM VÍDEO AÇÃO PENAL N.º: 1508036-35.2022.8.26.0050 RÉU: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
O presente memorial tem por objetivo destacar e fundamentar juridicamente os trechos cruciais do vídeo da audiência de instrução, debates e julgamento (gravada a 22/01/2025), que consubstanciam prova tarifada e incontestável do constrangimento ilegal e do cerceamento de defesa sofrido pelo Réu.
1. DA ANÁLISE FÁTICA DO VÍDEO: A "CONFISSÃO" DA VÍTIMA-PERITA
No decorrer do depoimento, a vítima, Dra. Karine (que é médica psiquiatra e perita do IMESC), é inquirida pela Defesa Técnica (Defensoria Pública) sobre a correlação entre as atitudes do Réu e o seu quadro de saúde mental.
A resposta da vítima no vídeo é o ponto de viragem do processo. A Dra. Karine afirma de forma categórica, munida do seu conhecimento técnico-científico como psiquiatra, que o Réu possui um "pensamento persecutório" e uma "personalidade paranoide". A testemunha e vítima atesta, em sede de audiência judicial, que o Réu age sob o delírio de que "tudo se volta contra ele" e que há uma "linha ténue" na sua capacidade de determinação e entendimento face à realidade.
A própria ofendida reconhece que as ameaças e a exposição de dados (os e-mails enviados) são um desdobramento direto e sintomático da patologia psiquiátrica do Réu, e não um ato de mera delinquência lúcida.
2. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO E DA NULIDADE ABSOLUTA
As declarações constantes no vídeo materializam três teses defensivas intransponíveis:
A. Cerceamento de Defesa e Violação do Art. 149 do CPP
O Artigo 149 do Código de Processo Penal estabelece que "quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal".
O depoimento da vítima-perita em vídeo não gera apenas uma "dúvida razoável"; ele certifica o quadro clínico. O indeferimento do Incidente de Insanidade Mental pelo Juízo a quo, logo após ouvir a própria vítima atestar a paranoia do Réu, configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa (Art. 564, IV, do CPP e Art. 5.º, LV, da Constituição Federal). Julgar e condenar o Réu no mesmo dia, ignorando esta prova oral taxativa, é uma violação grosseira do Devido Processo Legal.
B. Inimputabilidade ou Semi-imputabilidade (Art. 26 do Código Penal)
O artigo 26 do Código Penal brasileiro isenta de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do facto ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O seu parágrafo único prevê a redução de pena (semi-imputabilidade) caso essa capacidade esteja apenas diminuída.
A psiquiatra (vítima) referiu explicitamente a "linha ténue" no discernimento do Réu e o seu quadro paranoide e persecutório. O Estado não pode exercer o seu jus puniendi de forma cega contra um indivíduo que, segundo a própria prova acusatória (a vítima), carece de autodeterminação plena por patologia mental. A condenação a uma pena privativa de liberdade nestas condições é juridicamente nula e humanamente degradante.
C. Ausência de Dolo Específico (Atipicidade da Conduta)
O crime de coação no curso do processo (Art. 344 do CP) exige o dolo específico: o fim de favorecer interesse próprio ou alheio no processo.
Se o indivíduo age movido por um delírio persecutório (acreditando, de forma doentia, que os juízes, promotores e peritos integram uma conspiração contra si), não existe a vontade livre e consciente (dolo processual) de corromper o normal andamento do feito, mas sim um reflexo patológico de defesa ilusória. A conduta é, portanto, atípica por ausência do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal.
3. CONCLUSÃO
O vídeo anexado aos autos não é apenas um registo de audiência; é a prova pericial antecipada e não intencional produzida pela própria acusação/vítima.
O testemunho técnico da Dra. Karine fulmina a sentença condenatória de primeiro grau e o acórdão que a confirmou. O vídeo legitima integralmente o pedido de Habeas Corpus perante as instâncias superiores para que a ação penal seja anulada a partir da audiência, impondo-se a realização da perícia médica, sob pena de o Estado chancelar a condenação criminal de um doente mental não avaliado.