Processo de Origem STJ: AgRg no Habeas Corpus nº 1082909/SP (2026/0106367-1) | RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS (RHC)

sábado, 20 de junho de 2026
Recurso Ordinário em Habeas Corpus - STF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

URGENTE: RÉU INDEFESO – CERCEAMENTO DE DEFESA ABSOLUTO – RITO DO HABEAS CORPUS
Impetrante/Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Endereço: São Paulo/SP
Autoridade Coatora (Origem): Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)
Órgão Julgador Denegatório: Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Processo de Origem STJ: AgRg no Habeas Corpus nº 1082909/SP (2026/0106367-1)
Assunto Principal: Nulidade Absoluta – Cerceamento de Defesa – Omissão Estatal na Nomeação de Defensoria Pública – Supressão de Direitos Fundamentais e Imparcialidade do Juiz.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, portador do CPF nº 133.036.496-18, atuando de forma autônoma e no pleno exercício de sua cidadania, amparado pela capacidade postulatória excepcional (jus postulandi) inerente ao remédio heroico insculpida no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal de 1988, e artigo 654 do Código de Processo Penal, vem, respeitosamente, à presença desta Suprema Corte, com fulcro no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, bem como no artigo 30 da Lei nº 8.038/1990 e artigos 313 e seguintes do Regimento Interno do STF (RISTF), interpor tempestivamente o presente:

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS (RHC)

contra o acórdão proferido, por unanimidade, pela Egrégia Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do AgRg no HC nº 1082909/SP, cuja sessão virtual encerrou-se em 17/06/2026, que denegou a ordem e manteve incólume a flagrante ilegalidade perpetrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Requer-se o recebimento, processamento e julgamento do presente recurso ordinário por este Supremo Tribunal Federal, consubstanciado nas relevantes razões de fato e de direito a seguir aduzidas, visando à cassação do acórdão recorrido e à imediata concessão da ordem para sanar o vício insanável de indefesa técnica.

I. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO (O ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA E A SÚMULA 691)

O presente recurso é manifestamente cabível. A Constituição Federal, em seu art. 102, II, "a", atrai a competência do STF para julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Superiores, quando a decisão for denegatória. O acórdão da Sexta Turma do STJ, que por unanimidade negou provimento ao Agravo Regimental do Impetrante, exaure a jurisdição daquela corte, inaugurando a via do RHC, interposto dentro do exíguo prazo legal de 5 (cinco) dias após a publicação da súmula de julgamento.

Importa destacar, desde logo, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 691 do STF ao presente caso. A referida súmula impede a análise de HC contra decisão liminar de relator; contudo, aqui se ataca o mérito de um acórdão colegiado definitivo de Turma do STJ. Ademais, conforme remansosa e contemporânea jurisprudência desta Suprema Corte, mesmo que se tratasse de decisão precária, a Súmula 691 tem sua aplicação mitigada diante de casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder (v.g., HC 191.426 e jurisprudência consolidada de 2024/2025 acerca do cerceamento de defesa absoluto). A omissão do Estado em nomear defensor a um réu vulnerável é o epítome da ilegalidade manifesta.

II. SÍNTESE DO CALVÁRIO PROCESSUAL: A BUROCRACIA COMO MÁQUINA DE EXCLUSÃO

O Recorrente, sentindo-se ameaçado em seu direito à imparcialidade jurisdicional — uma extensão natural da garantia de liberdade política e de um julgamento justo —, opôs, na origem (Processo nº 0007677-76.2026.8.26.0000 - TJSP), uma regular Arguição de Suspeição e Impedimento contra um Desembargador daquela Corte.

Agindo em causa própria, o Recorrente baseou-se na literalidade do artigo 98 do Código de Processo Penal (CPP), que outorga de forma cristalina capacidade postulatória à parte para este incidente: "Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fá-lo-á em petição assinada por ela própria ou por procurador...".

A despeito da clareza ofuscante da lei federal, o Excelentíssimo Presidente do TJSP, em decisão monocrática teratológica, arquivou o incidente sumariamente, argumentando a suposta "ausência de capacidade postulatória" do arguente, fundando-se em norma de Regimento Interno (Art. 113, RITJSP) em detrimento do Código de Processo Penal.

Inconformado com a ilegalidade que lhe sonegou o direito ao juiz natural, o Recorrente impetrou Habeas Corpus perante o STJ. A tese ali exposta foi dupla, subsidiária e logicamente blindada:

  1. Ou se respeita a validade do art. 98 do CPP, reconhecendo a capacidade do impetrante para assinar a suspeição;
  2. Ou, se o Tribunal entende que a presença de advogado é inafastável, atrai-se a força imperativa do art. 261 do CPP e do art. 5º, LXXIV da CF/88. O Estado, ao constatar a ausência de advogado constituído em matéria de índole criminal, jamais pode extinguir ou arquivar o feito em prejuízo do jurisdicionado. É dever inescusável intimar a Defensoria Pública para assumir o patrocínio técnico.

O STJ (Sexta Turma), em omissão dolorosa e descompassada com sua missão constitucional, negou provimento ao agravo, chancelando o arquivamento. Cometeu, assim, dupla violação: rechaçou a lei processual (Art. 98) e ofendeu o postulado da inescusabilidade da defesa técnica (Art. 261, CPP), consolidando o cerceamento de defesa e gerando nulidade absoluta, nos termos da Súmula 523 do STF.

III. DO MÉRITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL: A INÉRCIA ESTATAL E A BANALIDADE DO MAL JURÍDICO

A manutenção do acórdão do STJ representa uma anomalia jurídica inaceitável à luz do Estado Democrático de Direito.

A. Da Violação Direta ao Artigo 261 do CPP e à Ampla Defesa (Art. 5º, LV)

A decisão denegatória do STJ, ao legitimar o arquivamento de um incidente processual penal sob a alegação de "falta de advogado", ignora o plexo de garantias do processo penal moderno. Dispõe o artigo 261 do CPP: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."

A doutrina clássica de Cintra, Grinover e Dinamarco, na consagrada "Teoria Geral do Processo", pontua que a indisponibilidade do direito de defesa no processo penal impõe ao juiz uma atuação proativa: se a parte é hipossuficiente técnica ou financeiramente, nomeia-se defensor. A ausência desta nomeação, seguida de um arquivamento punitivo, é causa de nulidade absoluta (Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta...").

O STJ comportou-se não como um Tribunal de superposição, mas como um guardião de formalismos estéreis, punindo o jurisdicionado por sua incapacidade técnica de constituir procurador, enquanto o Estado-Juiz cruza os braços, recusando-se a acionar a Defensoria Pública, instituição de contornos constitucionais essenciais (Art. 134, CF) criada exatamente para suprir essa lacuna.

B. Da Legitimidade e da Omissão como Supressão de Liberdades (A Banalidade do Mal Institucional)

A impetração em causa própria (art. 5º, LXVIII da CF e art. 654 do CPP) é uma salvaguarda republicana, um antídoto contra a asfixia processual. O Ministro Alexandre de Moraes, em "Direito Constitucional", ratifica a abrangência magna do habeas corpus não apenas contra a prisão, mas contra qualquer constrangimento ilegal que vicie o processo e ameace indiretamente a liberdade do cidadão de ser julgado com isenção.

A recusa do TJSP e do STJ em suprir a defesa ou aceitar o jus postulandi legal ecoa, no plano do agir estatal contemporâneo, a reflexão de Hannah Arendt sobre a "banalidade do mal". Arendt diagnosticou o mal não apenas como sadismo, mas como a ausência de reflexão crítica, a obediência cega a regulamentos burocráticos (como uma súmula ou um regimento interno) em detrimento da vida humana e da dignidade da pessoa. Quando um tribunal arquiva um pleito de suspeição e abandona o réu indefeso sob a desculpa de que "falta um carimbo de advogado" e se recusa a providenciá-lo através da Defensoria, o mal se concretiza na forma de burocracia desalmada. O juiz atua como o parvenu (conforme as análises de Arendt): preocupa-se apenas em proteger o status quo de sua classe, liquidando o processo, em vez de garantir o direito ao escrutínio de imparcialidade de outro magistrado.

Neste mesmo diapasão, o clássico pensamento de John Stuart Mill em "Sobre a Liberdade" ressoa: a pior tirania não é a da força bruta, mas a exercida pelo silenciamento do indivíduo através de engrenagens do Estado-Juiz que tornam sua voz (sua petição) invisível.

C. Da Demora Processual e do Contexto Internacional Latino-Americano

A manutenção deste limbo processual—um paciente lutando meses para ter seu pleito básico analisado—viola o princípio da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF).

A jurisprudência internacional, notadamente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (v.g., Caso Fontevecchia e D'Amico vs. Argentina, sobre liberdade de expressão e garantias processuais), e os debates recentes no âmbito da OEA e ONU enfatizam que Cortes Superiores não podem utilizar ferramentas "defensivas" ou requisitos puramente formais para denegar recursos que debatam a imparcialidade do julgador e o direito à ampla defesa, especialmente quando se tangenciam direitos e liberdades civis. Em reformas recentes no México (Lei de Amparo) e decisões na Argentina, consolidou-se que o rigorismo formal cede espaço imperativamente à necessidade material de garantir um juiz imparcial e uma defesa efetiva.

O STF não pode aceitar a esquizofrenia jurídica operada nas instâncias inferiores: o cidadão tem o direito de questionar a suspeição (Art. 98), mas se tenta exercê-lo, é arquivado; e o Estado, que deveria supri-lo com a Defensoria (Art. 261), exime-se, consolidando um estado de total indefesa, numa flagrante contradição à Súmula 523 desta Suprema Corte.

IV. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante o exposto, demonstrada a teratologia da decisão, a omissão gravíssima de mérito, a violação frontal ao Art. 261 do CPP e à Súmula 523 do STF, bem como a negativa de vigência à garantia de prestação jurisdicional e devido processo legal, impõe-se a atuação guardiã deste Supremo Tribunal Federal. Destarte, requer-se:

  • O CONHECIMENTO e PROVIMENTO integral do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, para, afastando qualquer preliminar de supressão de instância (mitigação da Súmula 691 por extensão ou análise direta), adentrar ao exame do cerceamento de defesa absoluto perpetrado pelas instâncias inferiores;
  • A CONCESSÃO DA ORDEM, seja por provimento do recurso ou ex officio, para CASSAR o acórdão da Sexta Turma do STJ e a decisão monocrática de arquivamento (Registro: 2026.0000241188 - TJSP);
  • A DETERMINAÇÃO DE ORDEM INJUNCTIVA, comandando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anule o arquivamento e oficie imediatamente a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (ou reconheça a capacidade do art. 98 do CPP), garantindo o regular e imperativo processamento da Arguição de Suspeição nº 0007677-76.2026.8.26.0000.
  • Que as futuras comunicações e intimações sobre este RHC considerem a peculiaridade do jus postulandi do impetrante, devendo as intimações serem direcionadas a ele na forma da lei.

Na esperança de que esta Suprema Corte faça valer a máxima de que não há justiça onde a defesa técnica e o devido processo legal se rendem à burocracia, clama-se pela efetividade da Constituição.

Nesses termos, confia-se no deferimento e na prevalência da Justiça.

Brasília/DF, 20 de junho de 2026.


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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante/Recorrente em causa própria (Art. 654, CPP)
CPF: 133.036.496-18