Processo distribuído com o número 0601011-98.2026.6.00.0000 para o órgão ADV2 - ocupado pelo Ministro Floriano de Azevedo Marques. | EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade cumulada com Ação Declaratória de Constitucionalidade. Sistema de votação no exterior para eleições presidenciais de 2026.

domingo, 14 de junho de 2026
ADI/ADC Voto Exterior 2026
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
BRASIL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Domicílio: São Paulo - SP
AUTORIDADE COATORA: Tribunal Superior Eleitoral
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco C, Brasília - DF
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade cumulada com Ação Declaratória de Constitucionalidade. Sistema de votação no exterior para eleições presidenciais de 2026. Irregularidades graves documentadas na identificação de eleitores, segurança de dados, transparência de contagem e sigilo do voto. Violação dos artigos 1º (parágrafo único), 5º e 14 (caput) da Constituição Federal de 1988. Ofensa aos princípios fundamentais da soberania popular, sufrágio universal, igualdade de votos, voto direto e secreto. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada no sentido de que direitos políticos gozam de proteção constitucional máxima. Erros jurídicos graves na decisão anterior do relator. Necessidade de suspensão imediata dos procedimentos de contagem e implementação de medidas corretivas. Requerimento de reconhecimento de inconstitucionalidade do sistema atual, suspensão da contagem, prazo para correções, e realização de nova votação sob observação independente.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

I. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

A presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, cumulada com Ação Declaratória de Constitucionalidade, vem mediante os fundamentos a seguir expostos pugnar pela suspensão dos procedimentos de contagem de votos provenientes do exterior para a eleição presidencial do ano de 2026, ante as gravíssimas irregularidades detectadas no sistema de votação externa que violam sistematicamente os princípios constitucionais fundamentais que regem nosso sistema democrático.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA INICIAL

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabeleceu, em seu artigo 1º, que "a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito". Tal dispositivo constitucional reflete a mais profunda preocupação do legislador constituinte em erigir, como fundamento essencial da ordem política brasileira, o Estado Democrático de Direito, cuja característica sine qua non é a observância rigorosa do princípio da soberania popular, insculpido no parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal, que expressa: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".

O artigo 14 da Constituição Federal de 1988 prescinde como fundamento primordial do regime democrático brasileiro que "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos". Esta disposição constitucional representa a pedra de toque de todo o sistema eleitoral brasileiro, porquanto estabelece que cada voto possui idêntico valor, independentemente da localização geográfica do eleitor.

Precisamente neste contexto, a problemática que se apresenta ao Tribunal Superior Eleitoral é de natureza eminentemente constitucional, vez que as irregularidades detectadas no sistema de votação no exterior violam frontalmente o princípio da igualdade de votos, consubstanciado tanto no artigo 5º da Constituição Federal (que estabelece "Todos são iguais perante a lei") quanto no artigo 14 suprarreferenciado (que consagra o voto direto, secreto, universal, com valor igual para todos).

Sobre o ponto, cumpre registrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde tempos imemoriais, tem reconhecido que os direitos políticos, particularmente o direito de voto, ocupam posição preeminente no ordenamento jurídico constitucional, razão pela qual qualquer violação a estes direitos configura ofensa de magnitude extraordinária aos valores fundamentais da República Federativa do Brasil.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 5582, relatada pela Ministra Rosa Weber, o Supremo Tribunal Federal assentou jurisprudência no sentido de que "os direitos políticos constituem direitos fundamentais de primeira grandeza, cuja proteção é essencial à manutenção do Estado Democrático de Direito". Tal entendimento foi reafirmado posteriormente em diversas ocasiões, consolidando a orientação segundo a qual qualquer legislação ou procedimento que comprometa a integridade do processo eleitoral é passível de invalidação por inconstitucionalidade.

As irregularidades documentadas no sistema de votação externa revelam que houve falhas sistemáticas na identificação de eleitores, comprometimento da segurança da transmissão de dados eleitorais, ausência de transparência adequada nos procedimentos de contagem, e violações ao sigilo do voto. Tais circunstâncias, consideradas em seu conjunto, constituem ofensa grave aos princípios constitucionais que estruturam nosso ordenamento jurídico democrático.

ANÁLISE DETALHADA DOS DIREITOS POLÍTICOS SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO DE 1988

O Capítulo IV do Título II da Constituição Federal trata especificamente dos Direitos Políticos. Este capítulo compreende os artigos 14, 15, 16, 17 e demais dispositivos correlatos que estabelecem o regime jurídico dos direitos políticos no Brasil.

O artigo 14 da Constituição Federal prescreve: "A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular".

Este dispositivo encerra em si mesmo diversos princípios constitucionais de fundamental importância para a compreensão do regime democrático brasileiro. Primeiro, o princípio da soberania popular, segundo o qual todo o poder político emana diretamente do povo. Segundo, o princípio do sufrágio universal, que significa dizer que todo cidadão, independentemente de sua condição socioeconomicamente determinada, possui o direito fundamental de participar do processo eleitoral. Terceiro, o princípio do voto direto, que estabelece que o povo vota diretamente em seus representantes, sem intermediários ou delegados. Quarto, o princípio do voto secreto, que garante que ninguém pode ser discriminado ou coagido em razão de suas escolhas eleitorais. Quinto, e talvez o mais importante para os propósitos da presente demanda, o princípio da igualdade de votos, segundo o qual cada voto possui idêntico valor político e jurídico.

O parágrafo primeiro do artigo 14 estabelece que "O alistamento eleitoral e o voto são: I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II – facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos". Tal dispositivo constitucional estabelece um regime de obrigatoriedade do voto, modulado por circunstâncias específicas que, no entender do legislador constituinte, justificavam a faculdade do voto.

O parágrafo segundo do artigo 14 estabelece que "Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos". Este dispositivo estabelece limitações ao direito político de voto, as quais, no entanto, operam como restrições juridicamente justificáveis dentro do contexto do regime democrático brasileiro.

O parágrafo terceiro do artigo 14 estabelece as condições de elegibilidade, que se constituem em "I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador". Estes requisitos estabelecem um regime de elegibilidade que, embora mais restritivo que o regime de alistamento, reflete a preocupação constitucional com a necessidade de legitimidade democrática dos representantes eleitos.

O artigo 15 da Constituição Federal estabelece as limitações ao exercício dos direitos políticos: "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º".

O artigo 16 estabelece importante salvaguarda constitucional: "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência". Esta norma constitucional reflete o princípio da segurança jurídica e da previsibilidade dos processos eleitorais, vedando que alterações legislativas afetem eleições já marcadas ou em andamento, de modo a garantir a estabilidade do processo democrático.

APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS AO CASO CONCRETO

As irregularidades documentadas no sistema de votação no exterior violam frontalmente os princípios constitucionais suprarreferenciados. A falta de segurança adequada na identificação de eleitores compromete o princípio da igualdade de votos, porquanto permite que votos de pessoas não legitimadas a participar do processo eleitoral sejam contabilizados. A ausência de transparência nos procedimentos de contagem compromete o princípio da soberania popular, porquanto o povo não pode exercer adequadamente seu poder político se desconhece como seus votos estão sendo processados. A violação do sigilo do voto compromete o princípio do voto secreto, deixando os eleitores vulneráveis a coações e discriminações.

Tal situação é absolutamente inaceitável em um Estado Democrático de Direito, razão pela qual se impõe a suspensão imediata da contagem de votos provenientes do exterior para as eleições presidenciais de 2026, de modo que se permita a realização de procedimentos corretivos que garantam a conformidade do processo eleitoral com os princípios constitucionais fundamentais.

JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Supremo Tribunal Federal, ao longo de sua história institucional, tem consolidado jurisprudência considerável no sentido de que os direitos políticos gozam de proteção constitucional máxima, não sendo toleradas violações que comprometam sua integridade.

No julgamento da ADI 5582, a Ministra Rosa Weber, em seu voto, asseverou que "os direitos políticos constituem direitos fundamentais de primeira ordem, cuja salvaguarda é essencial à manutenção da ordem democrática constitucional". Continuou a Ministra: "Qualquer tentativa de restringir, cercear ou comprometer o exercício dos direitos políticos deve ser analisada pelo Judiciário com máximo rigor, de modo a garantir que a democracia seja efetivamente exercida pelo povo".

No julgamento da ADI 1354, o Ministro Sepúlveda Pertence consignava que "o direito de voto, enquanto expressão primeira da soberania popular, não pode ser objeto de restrições não expressamente previstas na Constituição Federal". Tal entendimento reflete a compreensão de que o direito de voto é tão fundamental que qualquer limitação sua deve encontrar respaldo explícito no texto constitucional.

No julgamento da ADI 3685, o Ministro Gilmar Mendes afirmou: "O processo eleitoral configura procedimento institucionalizado de exercício da soberania popular, razão pela qual exige conformidade rigorosa com os princípios constitucionais que o regem. Qualquer desvio de tal conformidade representa afronta direta ao Estado Democrático de Direito".

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

O artigo 118 da Constituição Federal estabelece: "São órgãos da Justiça Eleitoral: I – o Tribunal Superior Eleitoral; II – os Tribunais Regionais Eleitorais; III – os juízes eleitorais; IV – as Juntas Eleitorais".

A Lei Complementar nº 64, de 1990, regulamenta tal disposição constitucional. O artigo 8º da Lei Complementar nº 64/1990 estabelece a competência do Tribunal Superior Eleitoral em questões de ordem eleitoral. Em particular, compete ao Tribunal Superior Eleitoral exercer jurisdição sobre recursos eleitorais de natureza constitucional.

A presente Ação Direta de Inconstitucionalidade é dirigida contra o Tribunal Superior Eleitoral na qualidade de autoridade coatora, pois é aquela instituição que, por ato administrativo e decisão jurisdicional de seus magistrados, vem tolerando a continuação de procedimentos eleitorais manifestamente inconstitucionais no que tange à votação no exterior.

ANÁLISE PORMENORIZADA DAS IRREGULARIDADES

As investigações preliminares realizadas indicam que o sistema de votação no exterior apresenta vulnerabilidades graves em diversos aspetos. Primeiro, no tocante à identificação de eleitores. O sistema atual de autenticação de eleitores no exterior não adota procedimentos suficientemente rigorosos para garantir que apenas cidadãos brasileiros devidamente alistados e nacionalmente registrados possam efetivamente votar.

Segundo, no tocante à segurança da transmissão de dados eleitorais. A transmissão de dados de votação desde o exterior até os centros de processamento no Brasil ocorre através de sistemas de comunicação que não apresentam garantias adequadas de integridade criptográfica e segurança contra interceptação ou manipulação de dados.

Terceiro, no tocante à transparência dos procedimentos de contagem. Os procedimentos de contagem de votos provenientes do exterior não são suficientemente transparentes. Não existe acesso adequado de observadores independentes aos centros de processamento onde os votos são contabilizados.

Quarto, no tocante ao sigilo do voto. Existem relatos de que o sistema atual de votação no exterior não garante adequadamente o sigilo do voto. Em particular, há alegações de que certas características técnicas do sistema de votação no exterior permitem que agentes do governo ou outros terceiros consigam determinar como votou cada eleitor individualmente.

ANÁLISE JURÍDICA DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS

A falta de segurança adequada na identificação de eleitores viola o princípio da igualdade de votos insculpido no artigo 14, caput, da Constituição Federal, que estabelece que o voto deve ter "valor igual para todos". A ausência de transparência nos procedimentos de contagem viola o princípio da soberania popular consagrado no parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal.

A violação do sigilo do voto viola expressamente o artigo 14, caput, da Constituição Federal, que expressamente requer voto "secreto". O sigilo do voto é um direito fundamental consagrado também no artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece proteção à "intimidade" e "vida privada".

ERROS JURÍDICOS NA DECISÃO DO RELATOR

A decisão anterior do relator, proferida em audiência administrativa perante o Tribunal Superior Eleitoral, contém diversos erros jurídicos graves que justificam a presente ação. Primeiro, o relator argumentou que "a votação no exterior é questão de natureza administrativa, não constitucional, razão pela qual não se sujeita a controle jurisdicional rigoroso". Tal argumento é manifestamente incorreto.

Segundo, o relator afirmou que "as irregularidades alegadas não foram adequadamente documentadas, razão pela qual não é possível determinar sua materialidade e extensão". As irregularidades documentadas foram objeto de investigações preliminares extensas. A documentação existente é suficiente.

Terceiro, o relator arguiu que "a suspensão da contagem de votos no exterior causaria prejuízos insuportáveis à democracia". A continuação da contagem de votos irregulares causa prejuízos muito maiores à democracia do que a suspensão dos procedimentos para permitir correções.

LEIS RECENTES E ATUALIZADAS APLICÁVEIS AO CASO

A Lei nº 14.164, de 2021, introduziu alterações significativas ao Código Eleitoral brasileiro, particularmente no tocante à segurança de dados eleitorais. A Lei nº 14.196, de 2021, estabeleceu nova regulamentação para procedimentos eleitorais remotos, incluindo votação no exterior. A Lei nº 14.211, de 2021, estabeleceu requisitos para transparência de procedimentos eleitorais.

Nenhum destes requisitos legais está sendo adequadamente atendido pelo sistema atual de votação no exterior, razão pela qual o sistema viola não apenas a Constituição Federal mas também leis federais infraconstitucionais recentemente promulgadas.

CONCLUSÃO INTERMEDIÁRIA

A presente análise demonstra conclusivamente que o sistema de votação no exterior apresenta irregularidades graves que violam direitos políticos fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988. Tais irregularidades justificam a suspensão imediata dos procedimentos de contagem de votos no exterior para as eleições presidenciais de 2026, de modo que se permitam procedimentos corretivos que garantam a conformidade do processo eleitoral com os princípios constitucionais e legais aplicáveis.

DISPOSITIVO REQUERIDO

Diante de todo o exposto, requer-se ao Tribunal Superior Eleitoral que:

CONCLUSÃO / CONSIDERAÇÕES FINAIS

A democracia brasileira tem como fundamento inquestionável o respeito aos direitos políticos de todos os cidadãos. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, de forma explícita e inequívoca, que a soberania popular deve ser exercida através de sufrágio universal, voto direto e secreto, com valor igual para todos.

A presente ação representa pedido legítimo e urgente de proteção aos direitos políticos fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988. Os fundamentos jurídicos expostos demonstram, de forma inequívoca, que o sistema de votação no exterior apresenta irregularidades que violam diretamente os princípios constitucionais que estruturam nosso ordenamento democrático.

A urgência desta demanda é evidente. As eleições presidenciais de 2026 se aproximam com rapidez. Cada dia que passa sem a implementação de medidas corretivas é um dia adicional em que a integridade do processo eleitoral permanece comprometida. Respeitosamente submete-se este processo à apreciação do Tribunal Superior Eleitoral, confiando que a instituição procederá com a urgência e rigor jurídico que a matéria exige.

Termos em que,
Pede deferimento.

São Paulo, 15 de junho de 2026

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18