ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 78646/2026 Enviado em 16/06/2026 às 04:19:06 | HABEAS CORPUS PREVENTIVO E COLETIVO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, em favor de todos os cidadãos, produtores rurais e trabalhadores que manejam gado bovino no território nacional, contra atos manifestamente ilegais, omissivos e arbitrários emanados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e seus agentes de fiscalização, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

terça-feira, 16 de junho de 2026
Habeas Corpus Coletivo e Preventivo - STF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
URGENTE – PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR NACIONAL
HABEAS CORPUS COLETIVO E PREVENTIVO COM PEDIDO DE SALVO-CONDUTO ESTRUTURAL
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho (CPF 133.036.496-18)
Pacientes (Coletividade Determinável): Todos os produtores rurais, pecuaristas, vaqueiros, trabalhadores e cidadãos que manejam gado bovino no território nacional brasileiro.
Autoridade Coatora: Presidência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e seus Agentes e Diretores de Fiscalização em âmbito nacional.
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO E COLETIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ESTRUTURAL. OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DO ICMBIO. INGRESSO EM PROPRIEDADES PRIVADAS SEM MANDADO JUDICIAL. AMEAÇA SISTÊMICA AO DIREITO DE IR E VIR DE TODA A CLASSE DE MANEJADORES DE GADO NO BRASIL. PRISÕES ARBITRÁRIAS. MAUS-TRATOS INSTITUCIONAIS CONTRA MILHARES DE CABEÇAS DE GADO APREENDIDAS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA EXCEPCIONAL DO STF. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. BANALIDADE DO MAL (HANNAH ARENDT) NA BUROCRACIA SANCIONATÓRIA E SUPRESSÃO DE LIBERDADES (JOHN STUART MILL). PEDIDO LIMINAR DE SALVO-CONDUTO NACIONAL E SUSPENSÃO DE OPERAÇÕES DESPROVIDAS DE CONTROLE JURISDICIONAL PRÉVIO. ORDEM CONCEDIDA.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, no pleno gozo de seus direitos civis e políticos, atuando com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 654 do Código de Processo Penal, vem, com o mais elevado acatamento e urgência inadiável perante esta Suprema Corte, impetrar o presente HABEAS CORPUS PREVENTIVO E COLETIVO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, em favor de todos os cidadãos, produtores rurais e trabalhadores que manejam gado bovino no território nacional, contra atos manifestamente ilegais, omissivos e arbitrários emanados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e seus agentes de fiscalização, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I. DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA EXCEPCIONAL DO STF E DO CABIMENTO DO HC COLETIVO

A exegese literal do art. 102 da CF/88 poderia, em tempos de estrita normalidade institucional, direcionar a análise de atos coatores de autarquias federais (ICMBio) às instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência atualizada desta Corte (a exemplo dos paradigmáticos HC 143.641 e ADPF 347) superou o formalismo rasteiro para instituir a tutela dos processos estruturais diante de um autêntico Estado de Coisas Inconstitucional.

A atuação da autoridade coatora (ICMBio) transcende o ato administrativo isolado e converteu-se em uma política punitiva de contornos nacionais e epidêmicos, ameaçando simultaneamente e de forma sistêmica a liberdade de locomoção de milhares de brasileiros que sobrevivem do manejo de gado. Como assevera Lenio Streck em "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", o Direito não pode ser um obstáculo à Justiça; obstar este writ no STF sob a alegação de incompetência originária seria fechar os olhos para a violação em massa de direitos fundamentais. A classe pecuarista, neste cenário de insegurança jurídica, encontra-se sujeita a um estado de exceção fiscalizatório que atrai, obrigatoriamente, a jurisdição do guardião máximo da Constituição.

Ademais, a legitimidade ativa de Joaquim Pedro de Morais Filho firma-se no permissivo irrestrito do art. 654 do CPP, atuando como ponte cívica para sanar a omissão sistêmica que fere o princípio da razoável duração do processo e o devido processo legal (art. 5º, LIV e LXXVIII, CF/88).

II. DO OBJETO DA COAÇÃO: INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO E PRISÕES ARBITRÁRIAS

A presente impetração visa estancar um padrão operacional crônico e arbitrário praticado pelas forças-tarefas do ICMBio. As operações baseiam-se no ingresso forçado em propriedades rurais privadas em todo o Brasil sem a expedição de mandado judicial, sob a justificativa genérica e distorcida de "crime ambiental permanente".

Esse modus operandi resulta em invasões inconstitucionais e na ameaça concreta e iminente de prisão em flagrante de quem quer que esteja manejando gado nestas áreas. Alexandre de Moraes, em seu aclamado "Direito Constitucional", recorda que o asilo inviolável (Art. 5º, XI, CF) é a mais intransponível barreira contra o arbítrio estatal. A autoridade coatora ignora dolosamente o Tema 280 da Repercussão Geral do STF, que impõe a necessidade de "fundadas razões" prévias e objetivas para o ingresso em propriedade, vedando a fishing expedition (pescaria probatória) com base em meras presunções abstratas.

A omissão de controle e a chancela interna do ICMBio a tais operações consubstanciam um error in procedendo monumental, exigindo que o STF fixe limites lógicos e perfeitos para o exercício do poder de polícia ambiental.

III. DO PARADOXO ECOLÓGICO: MAUS-TRATOS AO GADO APREENDIDO E A BANALIDADE DO MAL

A coação à liberdade de ir e vir da classe pecuarista vem atrelada a uma das maiores aberrações jurídicas contemporâneas: a apreensão massiva de gado bovino pelo ICMBio, seguida do abandono institucional dos animais, que morrem de fome, sede e doenças, carentes de fiéis depositários ou planejamento logístico adequado.

É aqui que a genialidade conceitual de Hannah Arendt em Eichmann em Jerusalém sobre a "Banalidade do Mal" ganha aterrorizante concretude material. O mal imposto à fauna e aos produtores brasileiros não decorre de uma intenção perversa isolada de um agente, mas da burocracia irrefletida e automática de uma autarquia estatal. O ICMBio autua o produtor por supostos danos ao meio ambiente, invade sua terra, apreende seu rebanho e, em nome da "proteção ecológica", submete milhares de cabeças de gado a um holocausto institucionalizado por inércia estrutural.

Como advertia John Stuart Mill em "Sobre a Liberdade", não há tirania mais perigosa do que aquela mascarada sob o manto das boas intenções do poder público. A supressão dos direitos individuais e a morte indiscriminada de semoventes pelo Estado-fiscalizador configuram contradição lógica intransponível. Conforme leciona a clássica obra "Teoria Geral do Processo", de Cintra, Grinover e Dinamarco, a atuação do Estado deve buscar a pacificação com justiça, e não a promoção do colapso e do extermínio patrimonial e biológico pela via transversa da ineficiência estatal.

IV. DO PANORAMA INTERNACIONAL E CORTES SUPREMAS

Este Supremo Tribunal Federal não opera em um vácuo global. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) já condenou reiteradamente países por permitirem que autarquias estatais atuassem à margem do devido processo legal. A evolução da jurisprudência em Cortes Supremas de nações latinas, como as reformas no México e na Argentina pós-2010 referentes ao Amparo e remédios constitucionais de urgência, demonstra que a celeridade é a única vacina contra o Estado-Leviatã.

Recentemente, a OEA e a ONU reafirmaram em debates transversais que a liberdade econômica, a liberdade política e o devido processo legal não podem ser suspensos ou mitigados por conveniências burocráticas disfarçadas de urgência ambiental. A omissão de mérito contínua sobre a legalidade das ações do ICMBio afeta toda a sociedade civil brasileira, asfixiando os responsáveis pelo abastecimento alimentar nacional.

V. DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

O fumus boni iuris salta aos olhos diante da violação frontal do art. 5º, XI (inviolabilidade) e LIV (devido processo legal) da CF/88, combinada com o desrespeito ao Tema 280 do STF.

O periculum in mora é gritante e de natureza sistêmica: a cada dia de inércia, novos produtores rurais têm seu direito de ir e vir ameaçado e mais animais perecem sob a guarda irresponsável do aparato estatal em apreensões ilegais.

VI. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

Diante da altíssima densidade constitucional da matéria, o Impetrante Joaquim Pedro de Morais Filho, atuando como voz de toda uma classe produtiva, requer ao Supremo Tribunal Federal:

  1. O CONHECIMENTO E CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COLETIVO, com a fixação da competência originária deste STF, em face da caracterização de um Estado de Coisas Inconstitucional promovido em escala nacional pelas operações do ICMBio.
  2. A CONCESSÃO IMEDIATA DE MEDIDA LIMINAR NACIONAL, expedindo-se SALVO-CONDUTO COLETIVO em favor de todos os produtores, vaqueiros e cidadãos que manejam gado no Brasil, determinando que o ICMBio e qualquer força de segurança se abstenham de efetuar prisões em flagrante ou invasões de propriedades rurais para fins de fiscalização sem a existência prévia de MANDADO JUDICIAL EXPRESSO E ESPECÍFICO.
  3. A suspensão cautelar imediata de todas as operações de apreensão de gado bovino promovidas pelo ICMBio onde não haja viabilidade logística e sanitária comprovada para a custódia dos animais, estancando os episódios contínuos de maus-tratos instituais.
  4. A intimação da Presidência do ICMBio, para que preste informações em caráter de urgência.
  5. No mérito, seja CONCEDIDA EM DEFINITIVO A ORDEM DE HABEAS CORPUS COLETIVO, chancelando a liminar, para estancar definitivamente as arbitrariedades sistêmicas e as contradições lógicas das operações ambientais desprovidas de controle jurisdicional.
  6. A intimação da Procuradoria-Geral da República (PGR) para atuar no feito.
Termos em que, erguendo a Constituição como último escudo das liberdades individuais frente à máquina do Estado,
Pede e aguarda deferimento.
São Paulo/SP, 16 de Junho de 2026.


Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante (Em causa própria e em favor da coletividade - art. 5º, LXVIII, da CF/88)
CPF: 133.036.496-18