EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE
COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECEBIMENTO COMO PETIÇÃO CONSTITUCIONAL, MANDADO DE SEGURANÇA OU MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL, PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E PELA PRIMAZIA DA TUTELA EFETIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
HABEAS CORPUS. MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. AFASTAMENTO CAUTELAR FUNCIONAL. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPARTILHAMENTO DE PROVA ORAL ENTRE CNJ, STJ E STF. ALEGAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA COM PARTICIPAÇÃO DA ACUSAÇÃO E DOS ASSISTENTES, MAS SEM A PRESENÇA DA DEFESA. SUPERAÇÃO DA TESE SIMPLIFICADORA DE QUE TODA SINDICÂNCIA DISPENSA CONTRADITÓRIO. PROCEDIMENTO FORMALMENTE PREPARATÓRIO, MAS MATERIALMENTE ACUSATÓRIO. PARIDADE DE ARMAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO À NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA DO AFASTAMENTO. MEDIDA CAUTELAR EXCEPCIONAL. ART. 5º, LIV, LV, LVII, LXVIII E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 3º-A, 155, 647, 648 E 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA VINCULANTE 14 E TEMA 1238 DO STF. ART. 15 DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS DISCIPLINARES TERATOLÓGICOS OU DESPROPORCIONAIS. PEDIDO LIMINAR PARA REVOGAÇÃO DO AFASTAMENTO OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUSPENSÃO DE SEUS EFEITOS.
I. LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE
Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF nº 133.036.496-18, residente em São Paulo/SP, impetra o presente habeas corpus com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor do Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, autoridade integrante de Tribunal Superior.
O habeas corpus é ação constitucional de legitimação amplíssima, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de capacidade postulatória técnico-profissional, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder.
Embora a controvérsia tenha origem em afastamento cautelar funcional, o caso ultrapassa a dimensão meramente administrativa. A situação envolve procedimento disciplinar de alto impacto institucional, compartilhamento de prova com procedimento de natureza penal, potencial contaminação de elementos probatórios e risco de consolidação de constrangimento jurídico que se projeta sobre a esfera penal, reputacional, funcional e institucional do paciente.
Assim, o impetrante comparece como terceiro legitimado constitucionalmente, invocando o remédio heroico não como substituto ordinário de recurso administrativo, mas como instrumento de contenção de ilegalidade manifesta, sobretudo quando a atuação estatal, a pretexto de cautela disciplinar, produz efeitos concretos de restrição, estigmatização e antecipação sancionatória sem lastro probatório submetido a controle mínimo de contraditório substancial.
Caso Vossa Excelência entenda que o habeas corpus não é a via adequada para impugnar diretamente afastamento funcional, requer-se, desde logo, a aplicação do princípio da fungibilidade, com recebimento da presente impetração como petição constitucional autônoma, mandado de segurança, reclamação, medida cautelar incidental na PET 15.405/SP, ou, ainda, como provocação para concessão de ordem de ofício, diante da gravidade do quadro narrado.
II. SÍNTESE FÁTICA
O Superior Tribunal de Justiça deliberou pelo afastamento cautelar do Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi em sindicância instaurada para apuração de fatos a ele atribuídos. Posteriormente, após análise das conclusões da comissão de sindicância, o Pleno do STJ deliberou pela instauração de processo administrativo disciplinar e pela manutenção do afastamento cautelar até a conclusão do procedimento.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a PET 15.405/SP foi autuada a partir de comunicação de notícia de fato encaminhada por autoridade policial, envolvendo autoridade detentora de prerrogativa de foro. Consta que foram juntados boletim de ocorrência, declarações da suposta vítima, testemunhas e documentação apresentada por advogados do noticiante.
A Procuradoria-Geral da República requereu o compartilhamento de elementos de prova produzidos em procedimentos correlatos, e houve sucessivos intercâmbios de elementos entre CNJ, STJ e STF. A defesa, então, postulou a declaração de ilicitude da prova testemunhal compartilhada, alegando que a prova oral teria sido produzida em modelo materialmente acusatório, com participação do Ministério Público e de assistentes de acusação, mas sem contraditório defensivo equivalente.
A decisão monocrática proferida na PET 15.405/SP indeferiu a tutela cautelar para suspender a sindicância, sob o fundamento central de ausência de fumus boni iuris, afirmando que a sindicância administrativa seria procedimento preliminar, preparatório, prescindindo da observância do contraditório e da ampla defesa.
Com o devido respeito, tal conclusão merece controle constitucional rigoroso. A fundamentação, embora amparada em jurisprudência geral sobre sindicâncias, não enfrentou suficientemente a singularidade do caso: a prova oral não foi apenas colhida internamente, em investigação preliminar administrativa neutra; ela foi produzida em ambiente que a própria defesa descreve como assimétrico, com presença e atuação de órgãos acusatórios e de representantes de supostas vítimas, mas sem paridade defensiva.
Daí decorre o núcleo da ilegalidade: não se questiona abstratamente a possibilidade de sindicância sem contraditório pleno; questiona-se a utilização de prova oral produzida sob dinâmica materialmente acusatória, compartilhada com procedimentos de potencial repercussão penal e disciplinar, para fundamentar medida cautelar extrema de afastamento funcional de Ministro de Tribunal Superior.
III. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO HABEAS CORPUS E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FUNGIBILIDADE
É sabido que o habeas corpus tutela, em regra, a liberdade de locomoção. Também é sabido que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é restritiva quanto ao uso do habeas corpus para discutir perda de função pública ou sanções estritamente administrativas, como preconiza o espírito da Súmula 694 do STF.
Todavia, o presente caso apresenta peculiaridade constitucional relevante: o afastamento cautelar, a prova compartilhada e a sindicância impugnada não estão isolados na seara administrativa. Há procedimento de natureza penal correlato, notícia de fato envolvendo autoridade com prerrogativa de foro, atuação da Procuradoria-Geral da República e compartilhamento probatório com o próprio STF (PET 15.405/SP).
A jurisprudência desta Suprema Corte, consubstanciada na superação excepcional de óbices sumulares em hipóteses de flagrante ilegalidade, tem admitido o manejo do writ quando o ato coator consubstancia teratologia com reflexos diretos ou indiretos na persecução penal e no status libertatis do paciente.
Portanto, ainda que o afastamento funcional isoladamente pudesse sugerir inadequação da via eleita, os efeitos do ato impugnado projetam-se inexoravelmente sobre a esfera penal do paciente. Eles produzem constrangimento ilegal reflexo, com real potencial de afetar sua liberdade futura, sua situação processual e sua defesa em procedimento submetido à jurisdição penal originária desta Corte.
IV. DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A competência do Supremo Tribunal Federal se justifica por múltiplos fundamentos constitucionais. Primeiro, porque o paciente é Ministro do Superior Tribunal de Justiça, autoridade que possui regime constitucional próprio de prerrogativa perante esta Suprema Corte em matéria penal. Segundo, porque o ato coator principal emana do Pleno de Tribunal Superior (STJ). Terceiro, porque a PET 15.405/SP tramita no STF, tendo a decisão monocrática indeferido tutela vinculada à validade da prova.
V. DO ATO COATOR E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
O ato coator principal consiste na decisão do Pleno do Superior Tribunal de Justiça que afastou cautelarmente o Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi de suas funções. O paciente permanece afastado sem que se tenha demonstrado, com fundamentação concreta, individualizada e proporcional, que sua presença no cargo comprometeria a apuração. A cautelaridade foi convertida em antecipação de estigma; a excepcionalidade foi tratada como consequência automática da imputação abstrata.
VI. DO ERRO JURÍDICO CENTRAL: CONFUNDIR SINDICÂNCIA PREPARATÓRIA COM PROCEDIMENTO ACUSATÓRIO
Aplica-se, erroneamente e de forma genérica, a tese de que sindicância dispensa contraditório. Quando a sindicância assume feição materialmente acusatória — com coleta de prova oral relevante, forte participação do órgão acusatório e célere compartilhamento probatório —, o cenário é outro. Não é o rótulo "sindicância" que confere o salvo-conduto probatório. A prova oral colhida com participação ativa de um polo acusatório sem a presença da defesa consubstancia ato instrutório assimétrico, apto a influenciar cautelares severas e futura persecução penal. O que se exige é contraditório substancial, balizado pela Súmula Vinculante 14 do STF.
VII. DA ILICITUDE PROBATÓRIA POR ASSIMETRIA E CONTAMINAÇÃO
A prova ilícita, no sistema constitucional brasileiro, não se limita àquela obtida por meios materiais invasivos, alcançando igualmente a prova produzida sob flagrante violação estrutural ao devido processo e à paridade de armas.
O Supremo Tribunal Federal assentou de forma categórica que a utilização de prova emprestada sem a estrita observância do contraditório "traduz-se em prova ilícita". Ademais, no Tema 1238 da Repercussão Geral (ARE 1.316.369), esta Corte reafirmou que provas maculadas por ilicitude não podem ser aproveitadas em processos administrativos de qualquer espécie.
Quando a acusação influencia a formação do elemento e a defesa é silenciada, o transplante desse elemento — via compartilhamento — para fundamentar cautelares gravíssimas é inadmissível. O uso exclusivo desses elementos unilaterais afronta diretamente, por analogia sistemática, o comando do art. 155 do Código de Processo Penal.
VIII. DOS ERROS JURÍDICOS E VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS
A manutenção do afastamento e as decisões proferidas incorrem em graves violações: omissão quanto à diferença entre sindicância formal e acusação material; ignorar os efeitos penais do compartilhamento (submetidos a rígidos filtros de admissibilidade); e violação à razoável duração do processo (afastamento sem prazo rigoroso e sem reavaliação periódica).
O art. 5º, LVII, da Constituição irradia efeitos impositivos. A presunção de inocência impõe que qualquer cautela restritiva seja concretamente embasada e devidamente balizada no tempo. O devido processo legal não aceita que formas legais salvem arbitrariedades materiais.
A novel redação do art. 3º-A do CPP reafirma categoricamente que o processo penal terá estrutura acusatória, mandamento que é esvaziado quando procedimentos originários colhem provas com protagonismo ministerial e repúdio à defesa técnica. A paridade de armas é instrumento insubstituível para alcançar a verdade judicial possível.
IX. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- o recebimento do presente habeas corpus, reconhecendo-se a legitimidade do impetrante, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF e art. 647 e ss. do CPP;
- a concessão de liminar para revogar imediatamente o afastamento cautelar do Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi do Superior Tribunal de Justiça, restabelecendo suas prerrogativas;
- subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do afastamento cautelar até exame do Pleno do STF ou até que nova decisão demonstre concretamente os requisitos cautelares e a ineficácia de medidas menos gravosas;
- a declaração da imprestabilidade (ilicitude por quebra de paridade) de prova oral colhida com o Ministério Público/assistentes sem a presença defensiva para fundamentar afastamento cautelar ou persecução penal (inteligência do Tema 1238/STF e art. 155, CPP);
- determinação de que eventual prova compartilhada sofra rígido controle de validade, sob os ditames da SV 14 e art. 3º-A do CPP;
- nulidade ou ineficácia de elementos produzidos sem o contraditório substancial;
- oitiva da PGR e intimação da autoridade coatora;
- no mérito, a confirmação da ordem para a revogação em definitivo;
- caso incabível via HC, pelo princípio da fungibilidade, o recebimento como MS, petição constitucional ou medida incidental na PET 15.405/STF;
- prioridade absoluta na tramitação devido à natureza do afastamento de membro de Tribunal Superior.
X. CONCLUSÃO
Não se busca imunidade processual, busca-se a Constituição em sua inteireza. Não se pede privilégio, exige-se devido processo legal balizado pela paridade de armas. Afastar cautelarmente um Ministro de Tribunal Superior mantendo-o refém de elementos unilaterais probatórios contamina a própria jurisdição brasileira e ameaça o primado constitucional da presunção de inocência.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo/SP, 15 de junho de 2026.
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF nº 133.036.496-18
Impetrante