Nº Processo:4148424-08.2026.8.26.0000Chave para Consulta575635832426
Pedido de proteção de dados médicos | TJSP Processo 1508036-35.2022.8.26.0050 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 Origem: 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda Requerente: Joaquim Pedro de Morais Filho Referência recursal: AREsp 3.019.500/SP (2025/0296300-2) PEDIDO URGENTE DE SEGREDO DE JUSTIÇA COM REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE SIGILO DOCUMENTAL Proteção da intimidade e de informações médicas JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos, apresenta requerimento de proteção de sua intimidade e de seus dados de saúde, com fundamento nos arts. 5º, X, XXXIV, “a”, LX e LXXIX, e 93, IX, da Constituição; arts. 3º e 792 do Código de Processo Penal; art. 189, III e § 1º, do Código de Processo Civil, por integração compatível; e Resolução CNJ nº 121/2010, pelos fundamentos seguintes. I. OBJETO E PROVIDÊNCIA IMEDIATA Requer-se a decretação de segredo de justiça nos autos estaduais identificados, em razão da presença de informações médicas e de discussão sobre avaliação psiquiátrica. Até decisão definitiva sobre a extensão do sigilo, pede-se a restrição provisória de acesso externo aos documentos médicos e aos trechos que reproduzam seu conteúdo, preservado o acesso dos sujeitos processuais legitimados. O pedido refere-se ao processo estadual já identificado. Não pressupõe distribuição de revisão criminal, não depende do trânsito em julgado e não busca suspender o julgamento ou a execução. Caso os autos já estejam sob sigilo, requer-se sua manutenção e a conferência da proteção efetiva das peças sensíveis. II. ELEMENTOS DOCUMENTAIS QUE JUSTIFICAM A PROTEÇÃO O termo de audiência de 22/01/2025 registra requerimento de exame médico-legal e seu indeferimento. As alegações defensivas subsequentes descrevem informações de saúde mental e conclusões atribuídas a perícia anterior. Esses registros estão identificados na cópia trasladada ao STJ às fls. e-STJ 210-212; a numeração estadual correspondente deverá ser conferida pela serventia. A referência a esse material destina-se exclusivamente à sua localização. Não se reproduzem diagnóstico, código clínico ou detalhes íntimos nesta petição, evitando ampliar a exposição cuja prevenção se requer. Tampouco se afirma que o inteiro teor do laudo anterior esteja juntado: requer-se conferência e proteção das peças médicas efetivamente existentes e das transcrições já constantes dos autos. Pedido de proteção de dados médicos | TJSP Processo 1508036-35.2022.8.26.0050 2 III. PUBLICIDADE PROCESSUAL E PROTEÇÃO DA INTIMIDADE A publicidade é a regra do processo penal, conforme o art. 792 do CPP. Entretanto, os arts. 5º, X e LX, e 93, IX, da Constituição permitem sua limitação fundamentada quando necessária à proteção da intimidade, preservado o interesse público à informação. O direito à proteção dos dados pessoais, inclusive em meios digitais, reforça a necessidade de delimitar o acesso a informações de saúde. O art. 189, III, do CPC contempla processos que contenham dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Sua utilização aqui é analógica e compatível com o processo penal, à luz do art. 3º do CPP, e não aplicação automática de todo o regime processual civil. A Resolução CNJ nº 121/2010, especialmente seu art. 1º, parágrafo único, afasta a regra de consulta pública dos dados básicos nos casos de sigilo ou segredo de justiça. A utilização de prova médica para o exercício da defesa não corresponde a renúncia à intimidade nem a autorização irrestrita de divulgação. Sua análise pelos magistrados, Ministério Público, defesa e auxiliares habilitados atende a finalidade processual específica. O acesso de terceiros às descrições clínicas exige ponderação distinta. O segredo integral é requerido porque informações de saúde podem estar dispersas em manifestações, termos e decisões, tornando insuficiente ocultar apenas o arquivo do laudo. Sua necessidade deve ser examinada mediante conferência dos autos. Se a restrição integral for considerada excessiva, pede-se proteção documental e ocultação dos trechos médicos em versões destinadas ao público, mantendo-se acessível o conteúdo não sensível que possa ser separado. IV. URGÊNCIA E PROPORCIONALIDADE A urgência decorre da natureza íntima dos dados e da dificuldade de controlar sua reprodução uma vez disponibilizados a terceiros. A presença de referências clínicas está delimitada nas peças indicadas. Não se afirma ocorrência comprovada de vazamento, indexação externa ou divulgação ilícita; pede-se prevenção de exposição indevida e verificação imediata do nível de acesso atualmente configurado. A proteção provisória das peças identificadas é delimitada e reversível. Pode ser examinada desde logo, com posterior manifestação do Ministério Público, sem impedir o contraditório, a consulta pela defesa, a atuação da acusação ou a apreciação dos recursos. A consulta pública não deve expor os dados que constituem precisamente o objeto da proteção solicitada. A medida deverá alcançar as cópias e visualizações sob administração do TJSP, inclusive peças reproduzidas e publicações futuras. Eventuais versões públicas poderão omitir informações clínicas sem eliminar os originais dos autos. Não se requer ordem genérica de exclusão de conteúdo de terceiros nem alteração de registros fora da competência deste Tribunal. Pedido de proteção de dados médicos | TJSP Processo 1508036-35.2022.8.26.0050 3 V. PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: a) A apreciação urgente e, cautelarmente, a restrição de acesso externo aos documentos médicos e às passagens clínicas identificáveis nas peças correspondentes às fls. e-STJ 210-212 e nos demais documentos de mesma natureza, inclusive em anexos, até decisão sobre a extensão definitiva da proteção; b) Ao final, a decretação de segredo de justiça do processo, por decisão fundamentada; subsidiariamente, o sigilo dos documentos médicos e das peças ou trechos que os reproduzam, com versões públicas expurgadas de dados de saúde quando tecnicamente viável; c) A determinação à serventia para conferir a localização estadual das peças indicadas, o nível atual de acesso, as cópias digitais e a necessidade de adequação das consultas e publicações oficiais, certificando o cumprimento e preservando integralmente os documentos originais; d) A preservação do acesso pelas partes, defesa técnica, Ministério Público, magistrados e demais pessoas legalmente autorizadas, sem prejuízo de autorização judicial específica a terceiro legitimado, nos limites legais; e) A comunicação ao juízo de origem para adoção das providências correspondentes nos registros sob sua administração e, havendo deferimento, o envio de cópia da decisão ao STJ, no AREsp 3.019.500/SP, para apreciação própria da proteção naqueles autos, respeitada sua competência; f) A ciência à Defensoria Pública responsável pela defesa para análise, formalização ou ratificação do pedido, se necessária. Este requerimento pessoal invoca o direito constitucional de petição e não presume dispensa das exigências de representação processual; g) Caso outro órgão judicial seja o competente para decidir o incidente no estágio atual, o encaminhamento ao órgão competente, com preservação da urgência, em vez de sua vinculação a uma revisão criminal cuja distribuição não está comprovada; h) Que as futuras intimações e versões públicas desta decisão evitem reproduzir dados clínicos desnecessários, bem como que a proteção eventualmente concedida seja mantida enquanto persistirem seus fundamentos. Termos em que, pede deferimento. 14 de outubro de 2026. ________________________________________ JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Requerente Documentação indicada: termo de audiência e alegações defensivas de 22/01/2025, correspondentes às fls. e-STJ 210-212. Requer-se consulta aos documentos já integrantes do processo, sem nova reprodução de conteúdo clínico neste requerimento. Pedido de proteção de dados médicos | TJSP Processo 1508036-35.2022.8.26.0050 4 REFERÊNCIAS NORMATIVAS OFICIAIS Relação de fontes para conferência dos fundamentos. Este anexo não contém documentação médica. Constituição Federal Arts. 5º, X, XXXIV, “a”, LX e LXXIX, e 93, IX: intimidade, direito de petição, limitação da publicidade, proteção de dados pessoais e fundamentação. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Código de Processo Penal Arts. 3º e 792: integração compatível e regra de publicidade dos atos processuais. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm Código de Processo Civil Art. 189, III e § 1º: proteção de dados abrangidos pela intimidade e limites de consulta em processos sigilosos; invocação analógica compatível com o processo penal. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Resolução CNJ nº 121/2010 Art. 1º, parágrafo único: exceção à consulta pública de dados básicos em processos sob sigilo ou segredo de justiça. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/92 Fontes consultadas em 14 de outubro de 2026.