EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF-2)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000616-02.2025.4.02.5114/RJ
APELANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS
- O apelante impetrou mandado de segurança com pedido de liminar em face das autoridades coatoras (Governador do Estado do Rio de Janeiro, Secretário de Estado de Polícia Civil, Presidente da República e Ministro da Justiça e Segurança Pública), pleiteando a adoção de medidas urgentes de intervenção federal na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na crise de segurança evidenciada pelo ataque à 60ª Delegacia de Polícia em Duque de Caxias, ocorrido em 15/02/2025.
- A petição inicial foi indeferida pela Juíza Federal da 1ª Vara de Magé, sob os seguintes fundamentos: (i) inépcia da inicial por falta de subscrição por advogado e ausência de documentos de identificação; (ii) ausência de requisitos do art. 319 do CPC; (iii) incompetência do juízo; e (iv) inadequação da via do mandado de segurança para o pedido de intervenção federal.
- Contra tal decisão, interpõe-se a presente apelação, buscando a reforma da sentença para que o processo tenha seguimento e o mérito seja apreciado.
- A sentença apontou como vício a falta de subscrição da inicial por advogado, o que seria requisito essencial à capacidade postulatória. Contudo, o apelante, ao protocolar a petição inicial, utilizou seu certificado digital, que contém todos os seus dados pessoais (nome, CPF, filiação), conforme padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Tal certificação possui fé pública e supre a exigência de identificação do subscritor, sendo amplamente aceita nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário (art. 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006).
- Quanto à ausência de advogado, o apelante, em sua condição de cidadão hipossuficiente, requer desde já a atuação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para suprir a capacidade postulatória, nos termos do art. 134 da CF/88 e da Lei Complementar nº 80/1994. Tal medida sana o vício formal apontado, permitindo o prosseguimento do feito, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC).
- A sentença também indeferiu a inicial por ausência de documentos de identificação com foto. O apelante esclarece que não os juntou por entender que tal exigência era desnecessária, uma vez que a petição inicial foi assinada com certificado digital, que já incorpora todos os dados identificatórios exigidos por lei. Trata-se de equívoco sanável, que não justifica a extinção do processo, mas sim a concessão de prazo para regularização, nos termos do art. 321 do CPC.
- A decisão declarou a incompetência da 1ª Vara Federal de Magé, sob o argumento de que o domicílio do impetrante situa-se na capital do Rio de Janeiro. Contudo, o mandado de segurança foi ajuizado em razão de ato praticado por autoridades estaduais sediadas no Rio de Janeiro, incluindo o ataque à 60ª DP em Duque de Caxias, que está na jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, abrangida pelo TRF-2. Ainda que o juízo de Magé não seja competente, a solução seria a remessa dos autos ao foro correto (art. 64, §3º, CPC), e não o indeferimento da inicial.
- A sentença considerou que o pedido de intervenção federal não configura direito líquido e certo tutelável por mandado de segurança. O apelante contesta tal entendimento, pois o art. 5º, LXIX, da CF/88, e a Lei nº 12.016/2009 preveem o cabimento do writ para proteger direitos fundamentais violados por omissão ou ato ilegal de autoridade. No caso, o direito à segurança pública (art. 5º, caput, e art. 144, CF/88) está sendo flagrantemente violado pela inação das autoridades coatoras frente ao colapso da segurança estadual, como demonstrado pelo ataque à 60ª DP.
- A intervenção federal (art. 34, VII, CF/88) é medida de competência da União, mas sua solicitação pode ser compelida judicialmente quando há omissão injustificada que ameaça a ordem pública. Precedentes do STF, como o HC 153.531, reconhecem a legitimidade de intervenção em situações análogas, reforçando a viabilidade do pedido.
- O art. 4º do CPC estabelece que o julgador deve buscar a resolução do mérito sempre que possível. Os vícios apontados na sentença (falta de advogado e documentos) são sanáveis, e a extinção do processo sem oportunizar sua correção viola o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). A análise do mérito é ainda mais imperiosa diante da gravidade dos fatos narrados, que evidenciam risco à segurança da população.
- O recebimento e processamento desta apelação, com a designação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para atuar em sua representação, suprindo a capacidade postulatória.
- A reforma integral da sentença para: a) Reconhecer a regularidade da petição inicial assinada com certificado digital e sanar os vícios formais mediante apresentação de documentos complementares, se necessário; b) Determinar o prosseguimento do mandado de segurança, com a remessa dos autos ao juízo competente, caso a incompetência da 1ª Vara de Magé seja mantida; c) Analisar o mérito do pedido de intervenção federal na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, conforme pleiteado na inicial.
- Subsidiariamente, caso não se entenda pela reforma total, requer a anulação da sentença para que o juízo de origem conceda prazo para emenda da inicial (art. 321, CPC), em respeito ao princípio da primazia do mérito.
- A intimação do Ministério Público Federal para acompanhar o feito, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
CPF: 133.036.496-18
Apelante
Representante Legal