EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF-2)
APELAÇÃO CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000616-02.2025.4.02.5114/RJ
APELANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000616-02.2025.4.02.5114/RJ
APELANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado no Estado do Rio de Janeiro, vem, por meio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ora designada para suprir sua capacidade postulatória, com fundamento no artigo 1.009 do Código de Processo Civil (CPC), interpor a presente APELAÇÃO contra a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Magé, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5000616-02.2025.4.02.5114/RJ, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DA TEMPESTIVIDADE
A sentença foi assinada eletronicamente em 06/04/2025, conforme consta do documento judicial, e a intimação ocorreu em data posterior, dentro do prazo legal. Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, e que a presente apelação é protocolada em 08/04/2025, verifica-se sua tempestividade.
II. DOS FATOS
- O apelante impetrou mandado de segurança com pedido de liminar em face das autoridades coatoras (Governador do Estado do Rio de Janeiro, Secretário de Estado de Polícia Civil, Presidente da República e Ministro da Justiça e Segurança Pública), pleiteando a adoção de medidas urgentes de intervenção federal na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na crise de segurança evidenciada pelo ataque à 60ª Delegacia de Polícia em Duque de Caxias, ocorrido em 15/02/2025.
- A petição inicial foi indeferida pela Juíza Federal da 1ª Vara de Magé, sob os seguintes fundamentos: (i) inépcia da inicial por falta de subscrição por advogado e ausência de documentos de identificação; (ii) ausência de requisitos do art. 319 do CPC; (iii) incompetência do juízo; e (iv) inadequação da via do mandado de segurança para o pedido de intervenção federal.
- Contra tal decisão, interpõe-se a presente apelação, buscando a reforma da sentença para que o processo tenha seguimento e o mérito seja apreciado.
III. DO DIREITO
a) Da Regularidade da Representação Processual
- A sentença apontou como vício a falta de subscrição da inicial por advogado, o que seria requisito essencial à capacidade postulatória. Contudo, o apelante, ao protocolar a petição inicial, utilizou seu certificado digital, que contém todos os seus dados pessoais (nome, CPF, filiação), conforme padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Tal certificação possui fé pública e supre a exigência de identificação do subscritor, sendo amplamente aceita nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário (art. 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006).
- Quanto à ausência de advogado, o apelante, em sua condição de cidadão hipossuficiente, requer desde já a atuação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para suprir a capacidade postulatória, nos termos do art. 134 da CF/88 e da Lei Complementar nº 80/1994. Tal medida sana o vício formal apontado, permitindo o prosseguimento do feito, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC).
b) Da Justificativa para a Não Apresentação de Documentos de Identificação
- A sentença também indeferiu a inicial por ausência de documentos de identificação com foto. O apelante esclarece que não os juntou por entender que tal exigência era desnecessária, uma vez que a petição inicial foi assinada com certificado digital, que já incorpora todos os dados identificatórios exigidos por lei. Trata-se de equívoco sanável, que não justifica a extinção do processo, mas sim a concessão de prazo para regularização, nos termos do art. 321 do CPC.
c) Da Competência do Juízo
- A decisão declarou a incompetência da 1ª Vara Federal de Magé, sob o argumento de que o domicílio do impetrante situa-se na capital do Rio de Janeiro. Contudo, o mandado de segurança foi ajuizado em razão de ato praticado por autoridades estaduais sediadas no Rio de Janeiro, incluindo o ataque à 60ª DP em Duque de Caxias, que está na jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, abrangida pelo TRF-2. Ainda que o juízo de Magé não seja competente, a solução seria a remessa dos autos ao foro correto (art. 64, §3º, CPC), e não o indeferimento da inicial.
d) Do Cabimento do Mandado de Segurança
- A sentença considerou que o pedido de intervenção federal não configura direito líquido e certo tutelável por mandado de segurança. O apelante contesta tal entendimento, pois o art. 5º, LXIX, da CF/88, e a Lei nº 12.016/2009 preveem o cabimento do writ para proteger direitos fundamentais violados por omissão ou ato ilegal de autoridade. No caso, o direito à segurança pública (art. 5º, caput, e art. 144, CF/88) está sendo flagrantemente violado pela inação das autoridades coatoras frente ao colapso da segurança estadual, como demonstrado pelo ataque à 60ª DP.
- A intervenção federal (art. 34, VII, CF/88) é medida de competência da União, mas sua solicitação pode ser compelida judicialmente quando há omissão injustificada que ameaça a ordem pública. Precedentes do STF, como o HC 153.531, reconhecem a legitimidade de intervenção em situações análogas, reforçando a viabilidade do pedido.
e) Da Primazia do Mérito
- O art. 4º do CPC estabelece que o julgador deve buscar a resolução do mérito sempre que possível. Os vícios apontados na sentença (falta de advogado e documentos) são sanáveis, e a extinção do processo sem oportunizar sua correção viola o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). A análise do mérito é ainda mais imperiosa diante da gravidade dos fatos narrados, que evidenciam risco à segurança da população.
IV. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer o apelante:
- O recebimento e processamento desta apelação, com a designação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para atuar em sua representação, suprindo a capacidade postulatória.
- A reforma integral da sentença para: a) Reconhecer a regularidade da petição inicial assinada com certificado digital e sanar os vícios formais mediante apresentação de documentos complementares, se necessário; b) Determinar o prosseguimento do mandado de segurança, com a remessa dos autos ao juízo competente, caso a incompetência da 1ª Vara de Magé seja mantida; c) Analisar o mérito do pedido de intervenção federal na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, conforme pleiteado na inicial.
- Subsidiariamente, caso não se entenda pela reforma total, requer a anulação da sentença para que o juízo de origem conceda prazo para emenda da inicial (art. 321, CPC), em respeito ao princípio da primazia do mérito.
- A intimação do Ministério Público Federal para acompanhar o feito, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Nestes termos, pede deferimento.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18
Apelante
CPF: 133.036.496-18
Apelante
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representante Legal
Representante Legal