À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA)
1889 F Street, N.W.
Washington, D.C. 20006
Estados Unidos da América
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Estados Unidos da América
PETIÇÃO FORMAL
Assunto: Denúncia contra o Estado Brasileiro por Omissão no Cumprimento de Mandado de Prisão Internacional Emitido pelo Tribunal Penal Internacional (TPI) e Violação ao Pacto de San José da Costa Rica
Assunto: Denúncia contra o Estado Brasileiro por Omissão no Cumprimento de Mandado de Prisão Internacional Emitido pelo Tribunal Penal Internacional (TPI) e Violação ao Pacto de San José da Costa Rica
Peticionário:
Joaquim Pedro de Morais Filho
Nacionalidade: Brasileiro
CPF: 133.036.496-18
Endereço: São Paulo, Brasil
E-mail: pedrodefilho@hotmail.com
Joaquim Pedro de Morais Filho
Nacionalidade: Brasileiro
CPF: 133.036.496-18
Endereço: São Paulo, Brasil
E-mail: pedrodefilho@hotmail.com
Estado Denunciado:
República do Brasil
República do Brasil
Data:
06 de abril de 2025
06 de abril de 2025
I – DOS FATOS
- O peticionário, Joaquim Pedro de Morais Filho, vem, respeitosamente, à presença desta Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), denunciar o Estado Brasileiro por omissão deliberada no cumprimento de suas obrigações internacionais, especificamente relacionadas ao mandado de prisão emitido em março de 2023 pela Câmara de Instrução II do Tribunal Penal Internacional (TPI) contra Vladimir Vladimirovich Putin, presidente da Federação da Rússia, acusado de crimes de guerra previstos nos artigos 8.º, n.º 2, alínea a), subalínea vii), e 8.º, n.º 2, alínea b), subalínea viii), do Estatuto de Roma, consistentes na deportação ilícita e transferência ilegal de crianças de territórios ocupados da Ucrânia para a Rússia desde, pelo menos, 24 de fevereiro de 2022.
- O Brasil, signatário do Estatuto de Roma desde 20 de junho de 2002 (internalizado pelo Decreto nº 4.388/2002), comprometeu-se a cooperar plenamente com o TPI, conforme artigos 86 a 90 do referido tratado, que obrigam os Estados Partes a executar mandados de prisão emitidos pelo Tribunal quando solicitado ou quando o acusado esteja em seu território.
- Em 12 de novembro de 2024, o peticionário impetrou Habeas Corpus (HC nº 960784 – DF) perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), solicitando a execução do referido mandado caso Vladimir Putin ingressasse em território brasileiro. A petição foi indeferida liminarmente em 14 de novembro de 2024 pelo Ministro Presidente Herman Benjamin, sob a alegação de incompetência do STJ (e-STJ Fl. 12). Subsequentemente, um pedido de reconsideração foi recebido como Agravo Regimental em 21 de novembro de 2024, sem retratação (e-STJ Fl. 23), e o recurso ordinário interposto em 13 de março de 2025 foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que, em 31 de março de 2025, negou seguimento ao pedido por inadequação da via eleita (RHC 254.153 – DF, e-STJ Fl. 96-98).
- A recusa das autoridades judiciais brasileiras em reconhecer a obrigação de cumprir o mandado do TPI configura uma omissão sistemática, que não apenas viola o Estatuto de Roma, mas também compromete os princípios de direitos humanos consagrados no Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 1992 (Decreto nº 678/1992).
- A omissão do Estado Brasileiro pode ser interpretada como uma conivência tácita com a impunidade de crimes graves contra a humanidade, pondo em risco a credibilidade do país como defensor dos direitos humanos no cenário internacional e violando o dever de garantir justiça às vítimas dos crimes imputados ao acusado.
II – DAS VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS
- O Estado Brasileiro, ao se omitir no cumprimento do mandado de prisão do TPI, viola os seguintes dispositivos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos:a) Artigo 1º – Obrigação de Respeitar os Direitos: O Brasil, ao não adotar medidas para assegurar a execução de um mandado internacional contra um acusado de crimes de guerra, descumpre seu dever de respeitar e garantir os direitos humanos, especialmente o direito à justiça das vítimas de deportação forçada na Ucrânia.b) Artigo 8º – Garantias Judiciais: A negativa das cortes brasileiras em analisar o mérito da petição do peticionário, sob pretextos processuais, constitui uma denegação de acesso à justiça, privando o peticionário e as vítimas indiretas de um recurso judicial efetivo para assegurar o cumprimento das obrigações internacionais do Brasil.c) Artigo 25 – Proteção Judicial: A ausência de um remédio judicial eficaz no ordenamento interno brasileiro para compelir o Estado a cumprir o mandado do TPI viola o direito do peticionário a uma proteção judicial adequada, conforme previsto neste artigo.
- Adicionalmente, a omissão do Brasil contraria o artigo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a prevalência dos direitos humanos como princípio norteador das relações internacionais do país, bem como a Súmula Vinculante nº 25 do STF, que reconhece o status supralegal dos tratados de direitos humanos ratificados.
III – DO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS
- O peticionário esgotou os recursos internos disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro, conforme exigido pelo artigo 46, inciso 1, alínea "a", da Convenção Americana:a) O Habeas Corpus inicial (HC nº 960784 – DF) foi indeferido liminarmente pelo STJ em 14 de novembro de 2024 (e-STJ Fl. 12);
b) O pedido de reconsideração, recebido como Agravo Regimental, foi mantido sem retratação em 21 de novembro de 2024 (e-STJ Fl. 23);
c) O Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 254.153 – DF), interposto em 13 de março de 2025, foi negado seguimento pelo STF em 31 de março de 2025, com certificação de trânsito em julgado (e-STJ Fl. 96-98). - Não restaram ao peticionário outros meios eficazes para compelir o Estado Brasileiro a cumprir suas obrigações internacionais, justificando a submissão desta denúncia à CIDH.
IV – DA TEMPESTIVIDADE
- A decisão final do STF foi proferida em 31 de março de 2025, e a presente petição é submetida em 06 de abril de 2025, dentro do prazo de seis meses estabelecido pelo artigo 46, inciso 1, alínea "b", da Convenção Americana, sendo, portanto, tempestiva.
V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o peticionário requer:
a) A admissibilidade da presente petição pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com a consequente notificação ao Estado Brasileiro para apresentação de resposta;
b) O reconhecimento, no mérito, de que o Brasil violou os artigos 1º, 8º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ao se omitir no cumprimento do mandado de prisão emitido pelo TPI contra Vladimir Vladimirovich Putin;
c) A recomendação ao Estado Brasileiro para que adote medidas imediatas e eficazes visando o cumprimento de suas obrigações sob o Estatuto de Roma, incluindo a execução do mandado de prisão caso o acusado ingresse em território nacional;
d) A determinação de reparação simbólica ao peticionário e às vítimas indiretas dos crimes imputados, por meio de uma declaração pública do Estado Brasileiro reconhecendo sua responsabilidade internacional;
e) O encaminhamento do caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso o Brasil não cumpra as recomendações desta Comissão.
VI – DAS PROVAS
- Anexam-se à presente petição os seguintes documentos:
a) Cópia do Habeas Corpus nº 960784 – DF e decisões correlatas (e-STJ Fl. 3-98);
b) Cópia do mandado de prisão emitido pelo TPI em março de 2023 (disponível em: https://www.icc-cpi.int/news/situation-ukraine-icc-judges-issue-arrest-warrants-against-vladimir-vladimirovich-putin-and);
c) Textos do Estatuto de Roma e do Decreto nº 4.388/2002;
d) Textos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do Decreto nº 678/1992.
VII – CONCLUSÃO
- A omissão do Brasil em cumprir o mandado de prisão do TPI não é apenas uma afronta ao direito internacional, mas também uma violação direta dos direitos humanos garantidos pela Convenção Americana. Esta Comissão tem o dever de zelar pela justiça interamericana e assegurar que os Estados membros cumpram suas obrigações, evitando que o Brasil se torne um refúgio para acusados de crimes contra a humanidade.
Termos em que,
Pede deferimento.
Pede deferimento.
São Paulo, 06 de abril de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
[Assinatura do peticionário]
CPF: 133.036.496-18
[Assinatura do peticionário]